TJRN - 0909266-20.2022.8.20.5001
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0909266-20.2022.8.20.5001 AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: D.
A.
DE AZEVEDO - PIZZARIA E RESTAURANTE - ME, IVANILDA FERNANDES DANTAS MEDEIROS, EDES MEDEIROS DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão.
Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Observar, quanto ao mais, o Provimento 252/23 da CGJ-TJRN.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
08/09/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/08/2025 05:01
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 00:12
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:10
Decorrido prazo de WANESSA CRISTINA RODRIGUES DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:15
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 19/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 02:46
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 02:18
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 01:56
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a D. A. DE AZEVEDO - PIZZARIA E RESTAURANTE - ME, IVANILDA FERNANDES DANTAS MEDEIROS e EDES MEDEIROS.
-
18/07/2025 11:54
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/04/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 06:16
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
27/03/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 09:16
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 03:20
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 12:54
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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03/12/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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23/11/2024 12:59
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
23/11/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
19/07/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 00:42
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 00:42
Decorrido prazo de WANESSA CRISTINA RODRIGUES DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:42
Decorrido prazo de IVANILDA FERNANDES DANTAS MEDEIROS em 18/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:08
Decorrido prazo de D. A. DE AZEVEDO - PIZZARIA E RESTAURANTE - ME em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:16
Decorrido prazo de D. A. DE AZEVEDO - PIZZARIA E RESTAURANTE - ME em 08/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0909266-20.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: D.
A.
DE AZEVEDO - PIZZARIA E RESTAURANTE - ME, IVANILDA FERNANDES DANTAS MEDEIROS, EDES MEDEIROS DESPACHO Analisando os autos, verifico que os executados IVANILDA FERNANDES DANTAS MEDEIROS e EDES MEDEIROS requereram o benefício da gratuidade judiciária, entretanto, não trouxeram aos autos qualquer prova que aponte a veracidade de sua alegação.
Desse modo, a teor do art. 99, parágrafo 2º, do CPC, intimem-se os executados IVANILDA FERNANDES DANTAS MEDEIROS e EDES MEDEIROS para comprovação dos requisitos inerentes ao benefício requerido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem pronunciamento, decorrido o prazo legal, retornem os autos em IMEDIATA conclusão.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/06/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
07/03/2024 21:59
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
07/03/2024 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
23/02/2024 02:20
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 06:32
Decorrido prazo de D. A. DE AZEVEDO - PIZZARIA E RESTAURANTE - ME em 15/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 01:34
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
11/02/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
11/02/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
11/02/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0909266-20.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequete: Banco do Brasil S/A Parte Executada: D.
A.
DE AZEVEDO - PIZZARIA E RESTAURANTE - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte exequente, através de seu advogado, para se manifestar sobre a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA acostadas aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, dando-se conclusão do feito em seguida, com ou sem manifestação.
Natal/RN, 5 de fevereiro de 2024.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
05/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 16:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/01/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
22/01/2024 09:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
22/01/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
22/01/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
22/01/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
22/01/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
16/01/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 09:42
Juntada de diligência
-
16/01/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 09:39
Juntada de diligência
-
15/01/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 16:02
Juntada de diligência
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0909266-20.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: D.
A.
DE AZEVEDO - PIZZARIA E RESTAURANTE - ME, IVANILDA FERNANDES DANTAS MEDEIROS, EDES MEDEIROS DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de D.
A.
DE AZEVEDO - PIZZARIA E RESTAURANTE – ME, IVANILDA FERNANDES DANTAS MEDEIROS e VANILDA FERNANDES DANTAS MEDEIROS Intime-se o executado, na forma estabelecida pela regra do art. 513, §2°, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento voluntário da condenação, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na ordem de 10% (dez por cento) sobre o montante executado, conforme preceitua o artigo 523, § 1º, do CPC.
Caso a devedora efetue o pagamento parcial da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias, a multa de 10% incidirá sobre o remanescente (CPC, Art. 523, §2º).
Na hipótese de a executada proceder com o pagamento integral da dívida, intime-se a exequente, por ato ordinatório, para, em 15 (quinze) dias, dizer sobre o referido pagamento.
Em havendo concordância, remetam-se os autos conclusos para sentença de satisfação da dívida.
Decorrido o prazo legal sem pronunciamento do devedor, ajuste-se o valor da execução, computando-se a multa e os honorários supracitados, e remetam-se os autos à assistência do Juízo para protocolamento da Minuta SISBAJUD, visando bloquear quantia suficiente à satisfação da dívida perseguida.
Proceda a secretaria a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2024 17:09
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 17:09
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 17:09
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:20
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/12/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 08:59
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
14/12/2023 00:05
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:03
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0909266-20.2022.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: D.
A.
DE AZEVEDO - PIZZARIA E RESTAURANTE - ME, IVANILDA FERNANDES DANTAS MEDEIROS, EDES MEDEIROS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata de Ação Monitória promovida por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de D.
A.
DE AZEVEDO - PIZZARIA E RESTAURANTE – ME, IVANILDA FERNANDES DANTAS MEDEIROS e VANILDA FERNANDES DANTAS MEDEIROS, todos qualificados.
Em síntese, narrou a parte autora em exordial que as partes formularam contrato de Cédula de Crédito Bancário de nº 110.606.562 em 18/11/2016, comprometendo-se, assim, os requeridos ao pagamento de R$ 83.247,21, a ser pago em 60 parcelas mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 10/01/2017 e a última em 10/12/2021.
Assinalou, entretanto que os réus deixaram de cumprir com suas obrigações, tendo como vencimento extraordinário em 10/01/2017.
Comprovante de pagamento das custas iniciais juntado nos autos.
Com a inicial vieram documentos.
Citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo que dispunha para apresentar contestação, conforme certidão de Id. 106036128. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
O caso em análise comporta o julgamento antecipado da lide, em virtude da revelia da parte ré, conforme prevê o art. 355, inciso II, do CPC.
Ademais, entendo ser dispensável a produção de outras provas no presente feito, além das já existentes, na medida em que a análise do caderno processual enseja a convicção deste Juízo, habilitando-o à decisão de mérito.
Logo, resta autorizado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II do CPC.
Além das alegações da parte autora dando conta da inadimplência da parte ré, esta não contestou a ação no prazo que lhe competia (quinze dias), o que acabou por prestigiar as alegações apresentadas na inicial, dado que a revelia induz a confissão quanto à matéria de fato, consoante inteligência do art. 344 do CPC: "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Em tais circunstâncias, evidenciada a revelia da parte demandada, alternativa não resta senão acatar a pretensão de cobrança requerida pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora e, em decorrência, condeno a parte demandada a pagar àquela a importância de R$ 110.020,17, corrigida monetariamente pelo IGP-M, a partir do vencimento (art. 1º,§ 1º, Lei 6899/81), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:08
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2023 10:20
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 10:19
Decorrido prazo de D. A. DE AZEVEDO - PIZZARIA E RESTAURANTE - ME, IVANILDA FERNANDES DANTAS MEDEIROS, EDES MEDEIROS em 28/06/2023.
-
29/06/2023 01:14
Decorrido prazo de D. A. DE AZEVEDO - PIZZARIA E RESTAURANTE - ME em 28/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 12:02
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2023 17:29
Expedição de Mandado.
-
04/02/2023 02:52
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 01/02/2023 23:59.
-
29/11/2022 17:29
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 21:37
Outras Decisões
-
05/11/2022 04:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 03:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 03:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 03:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 03:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 03:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 02:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 14:06
Juntada de custas
-
03/11/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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