TJRN - 0804891-14.2022.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2025 14:51
Juntada de diligência
-
12/06/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 12:01
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 18:07
Recebida a denúncia contra ANTONIO GEOVANI SARAIVA
-
30/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 17:47
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:57
Acolhida a exceção de Incompetência
-
24/01/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:52
Audiência Preliminar realizada para 08/08/2024 10:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ipanguaçu.
-
08/08/2024 10:52
Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 10:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ipanguaçu.
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07/08/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 16:50
Juntada de diligência
-
22/07/2024 15:21
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 15:15
Audiência Preliminar designada para 08/08/2024 10:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ipanguaçu.
-
25/04/2024 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/04/2024 14:27
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
-
25/04/2024 14:26
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
21/04/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 10:05
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
06/12/2023 10:04
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
06/12/2023 10:04
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
06/12/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/11/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 01:17
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
15/11/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
15/11/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0804891-14.2022.8.20.5600 Classe:INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: Delegacia de Plantão Mossoró - Equipe 2 e outros Réu: SILBERLANIA HELOISA DE SOUSA SILVA DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial em desfavor de ANTONIO GEOVANI SARAIVA, instaurado para investigar a suposta prática de crime descrito no artigo 180 do CP, fato praticado possivelmente entre 2021 e 2022, no município de Ipanguaçu/RN.
O Ministério Público requereu o arquivamento do presente inquérito, diante da falta provas da autoria, apesar do transcurso de lapso temporal razoável, no período de investigação, em relação às pessoas de Silberania Heloisa de Sousa, Irene Ranise dos Santos Silva e João Alves de Souza, sem prejuízo da reabertura do IP em caso de notícia de prova nova, na forma do art. 18 do CPP (ID 109838817).
Já em relação ao investigado, Antonio Geovani Saraiva, consta no inquérito policial que adquiriu a motocicleta objeto dos autos no bairro Uburana, em Ipanguaçu/RN, o delito lá se consumou.
Assim, não é competência desse Juízo para processar e julgar o feito em relação ao mesmo. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Razão assiste ao Órgão Ministerial.
Inexistindo justa causa para propositura da ação penal, impõe-se o arquivamento do procedimento inquisitorial. É a hipótese dos autos, em que apesar de toda atividade policial, não se chegou a elementos mínimos de prova em relação à possível autoria do delito.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de arquivamento do inquérito em relação às pessoas de Silberania Heloisa de Sousa, Irene Ranise dos Santos Silva e João Alves de Souza, sem prejuízo de sua reabertura caso surjam novas provas, nos termos do artigo 18 do CPP.
Em relação ao investigado, Antonio Geovani Saraiva, determino a remessa dos autos para a Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, para dar andamento ao feito.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Açu, data no id do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/11/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:49
Declarada incompetência
-
09/11/2023 13:49
Determinado o Arquivamento
-
09/11/2023 10:46
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:39
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
27/09/2023 12:00
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
27/09/2023 11:37
Conclusos para despacho
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26/09/2023 08:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 09:25
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Assu em 18/08/2023.
-
19/08/2023 04:59
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Assu em 18/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 07:05
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 09:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/06/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:14
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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13/06/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 08:02
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Assu em 06/06/2023.
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07/06/2023 18:11
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Assu em 06/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 22:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 20:49
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 09:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/12/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 14:34
Conclusos para despacho
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19/12/2022 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 09:38
Concedida a Liberdade provisória de Silberlânia Heloísa de Sousa Silva.
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19/12/2022 08:09
Conclusos para decisão
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19/12/2022 07:39
Juntada de Certidão
-
18/12/2022 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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