TJRN - 0800945-47.2022.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800945-47.2022.8.20.5143 Polo ativo REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JULIO CESAR GOULART LANES Polo passivo JOSE AUGUSTO DE ALBUQUERQUE LOPES Advogado(s): ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE RUBRICA “BOLSA SEGURA”.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS NAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO ADQUIRIDO PELO AUTOR.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
VALOR QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN que, nos autos da Ação Ordinária registrada sob o nº 0800945-47.2022.8.20.5143, ajuizada por José Augusto de Albuquerque Lopes, ora apelado, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (Id nº 21331640): “(...) Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) declarar a inexistência de débito a título de seguro denominado "bolsa seguro" junto ao promovido; 2) condenar a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado no conta bancária de titularidade da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; 3) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (...)”.
Nas suas razões recursais (Id nº 21331644), o recorrente alegou, em suma, que: a) a contratação objeto dos autos foi devidamente firmada entre as partes, inexistindo qualquer ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade civil quanto aos fatos narrados na inicial; b) caso mantida a condenação, o valor da compensação moral deve ser minorado.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, a fim de reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais ou, acaso mantida a condenação, que seja reduzido o montante indenizatório.
Não foram ofertadas contrarrazões.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação no segundo grau declinou de sua intervenção no feito (Id nº 22040229). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
In casu, verifico que a pretensão recursal não merece guarida.
Com efeito, a falta de reconhecimento da existência da relação contratual deve ser mantida no presente caso, eis que o conjunto probatório produzido pela parte ré, ora apelante, realmente não teve o condão de afastar as alegações autorais.
Isso porque o ônus de provar a existência de relação contratual é imposto à parte ré, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não se observa no caso, uma vez que o demandado não juntou aos autos cópia do contrato do suposto seguro devidamente assinado pelo consumidor ou outro documento idôneo que demonstrasse a efetivação do negócio jurídico noticiado.
Assim, não demonstrado o liame negocial/consumerista entre as partes, forçoso reconhecer a inexistência do débito e a consequente ilicitude das cobranças realizadas nas faturas do cartão de crédito, com a consequente constatação dos danos morais, tendo em conta que o réu cobrou valor referente a seguro sem prova da anuência ou solicitação do autor.
Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que nesses casos o mesmo é presumido, ou seja, é IN RE IPSA.
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, encerra, textualmente: “(...) Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (...)”. (in Reparação Civil por Danos Morais, 3.ª edição, Revista dos Tribunais, pág. 218) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Logo, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se revela dentro dos patamares indenizatórios arbitrados em casos de igual jaez por esta Corte, estando em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Em função do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor do apelante de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800945-47.2022.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
01/11/2023 11:43
Conclusos para decisão
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30/10/2023 20:53
Juntada de Petição de parecer
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27/10/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 22:06
Recebidos os autos
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12/09/2023 22:06
Conclusos para despacho
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12/09/2023 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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