TJRN - 0839054-18.2015.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 06:43
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 06:43
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
04/02/2025 02:40
Decorrido prazo de Cirne Pneus Comércio e Serviços Ltda. em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:26
Decorrido prazo de Cirne Pneus Comércio e Serviços Ltda. em 03/02/2025 23:59.
-
06/12/2024 22:18
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
06/12/2024 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
06/12/2024 09:32
Juntada de Petição de comunicações
-
06/12/2024 08:00
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0839054-18.2015.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: Cirne Pneus Comércio e Serviços Ltda.
EXECUTADO: S BEZERRA DOS SANTOS - ME SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Cirne Pneus Comércio e Serviços Ltda. em desfavor de S BEZERRA DOS SANTOS - ME, protocolada em 04 de setembro de 2015.
A despeito de inúmeras tentativas de localização de bens penhoráveis aptos a satisfazer a dívida, inclusive através de pesquisas aos sistemas acessíveis ao Judiciário, estes não foram encontrados.
Por tramitar a lide há mais de 9 (nove) anos, sem a localização de bens penhoráveis, foi determinada a intimação do exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente.
Este, por sua vez, embora intimado, nada manifestou. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Frustradas todas as diligências empreendidas no sentido de localização de bens penhoráveis aptos a garantir a satisfação da dívida, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, conforme já aduzido.
Por essa razão, e considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, passo à análise quanto à sua ocorrência.
Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo, que tem por objetivo efetivar o princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo, postulado no artigo 5º da Carta Magna.
Dessa forma, tem por escopo evitar que execuções judiciais tramitem por prazo indefinido, uma vez que extingue o direito da parte autora da lide de reivindicar seu direito caso não o obtenha após o decurso de determinado tempo.
Trata-se de instituto inspirado no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, cuja contagem se inicia a partir da data da ciência, pelo exequente, da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis, considerando a suspensão do prazo, pelo período de 1 (um) ano, segundo incidência conjugada do art. 206-A do Código Civil e da ratio essendi da Súmula 314 do STJ (originalmente pensada para execuções fiscais, mas cujo raciocínio é aplicado para a execuções cíveis).
Em síntese, tem-se que, após ciência do exequente quanto à tentativa frustrada de localização do devedor ou de seus bens, suspende-se o processo pelo período de um ano, lapso que se denomina de arquivamento provisório.
Decorrido esse período de um ano, permanecendo ainda a inexistência de bens ou não encontrado o devedor, inicia-se o prazo prescricional.
Deve-se ressaltar, por sua vez, que mero peticionamento por diligências não interrompe a prescrição intercorrente ou impede sua contagem, que apenas seria, de fato, obstada mediante a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia.
Nesse sentido, REsp nº 1.340.553/RS - em sede de repetitivo e Tema 568 – dispôs que a efetiva constrição patrimonial e citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo, requerendo atos constritivos, para interrupção desse prazo.
Ademais, conforme decidido no Incidente de Assunção de Competência 1 no REsp 1604412/SC, julgado pelo STJ em 27/06/2018, “incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002”.
No mesmo julgamento, aquela Corte Superior estabeleceu que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)” (REsp n. 1.604.412/SC - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 2ª Seção).
No caso dos autos, não houve suspensão do processo na modalidade do art. 791, III, do CPC/1973, ou art. 921, III, do CPC/2015.
Quanto ao início da contagem da prescrição intercorrente, conforme já citado, importa mencionar que este coincide com o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo expressamente fixado, do transcurso de 01 (um) ano após a ciência, pelo exequente, quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Em recente Acórdão, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0812848-85.2022.8.20.0000, pelo Tribunal de Justiça deste Estado, tal questão restou esclarecida: EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONJUGAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL, DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (APLICADO EM SUA RATIO ESSENDI).
ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS À DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INCIDÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 1 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.604.412/SC - RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - SEGUNDA SEÇÃO - JULGADO em 27/6/2018 - IAC 1).
PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ALCANÇADO NO CASO CONCRETO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com a redação do art. 206-A do Código Civil, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, respeitadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no Código e observado o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil. - Segundo interpretação conjunta do art. 206-A do Código Civil, do art. 40 LEF (dispositivo que deve auxiliar a interpretação sobre o tema), do art. 921 do Código de Processo Civil e da Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (aplicada em sua essência), os pressupostos elementares e iniciais para a decretação da prescrição intercorrente residem na não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, como prevê o art. 921, III, do CPC. - Para que haja prescrição intercorrente, portanto, é necessário primeiramente que ou o devedor não seja localizado ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. - Depois de não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, é que se seguem as disposições do art. 921 do Código de Processo Civil.
Ou seja, 1) após não ser encontrado o executado ou bens deles, intima-se o exequente a respeito disso; 2) intimado o exequente, suspende-se por um ano o processo (prazo de arquivamento provisório); 3) decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, tem início o prazo de prescrição intercorrente; 4) antes de declarar a prescrição intercorrente, intima-se o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. - Nessa linha, entende o STJ que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.792.242/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021). - No caso, o Juízo de Primeiro Grau não determinou expressamente a suspensão do processo.
Todavia, em 02 de outubro de 2015, o exequente foi intimado acerca da inexistência de bens do executado, como vemos na publicação de ID 20573475, fl. 76.
Dessa intimação realizada em 02 de outubro de 2015 a 02 de outubro de 2016, processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano).
Decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 03 de outubro de 2016, a prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 03 de outubro de 2019, por estarmos diante de pretensão cujo prazo prescricional é de 3 anos. (TJRN - Apelação Cível n.0812848- 85.2022.8.20.0000 - Relator Des.João Rebouças, julgado em 16/10/2023).
Conforme se extrai do supracitado Acórdão, o fato de que não houve determinação expressa do juízo para suspensão da demanda não obsta a ocorrência da prescrição intercorrente.
O STJ comunga de igual entendimento, já tendo decidido que o termo inicial para a contagem da suspensão de 01 (um) ano inicia-se automaticamente no momento da ciência, pelo exequente, quanto à primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de seus bens.
Não cabe ao Juízo a determinação de tal prazo, senão vejamos decisão proferida nos autos REsp n. 1.340.553/RS, abaixo colacionado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/ 2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543- C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Esse posicionamento tem sido, ainda, seguido pelas 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do Egrégio TJRN, vide Apelação Cível nº 0037285-17.2008.8.20.0001, Apelação Cível nº 034722-08.2015.8.20.5001, dentre outros.
Sendo assim, a contagem de tempo é realizada considerando que a demanda foi suspensa de forma automática pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir da ciência do exequente quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis.
No caso dos autos, o título executado se consubstancia numa Duplicata, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa no conforme artigo 18, I , da Lei 5.474/1968..
Dessa feita, o prazo para prescrição intercorrente, no caso concreto, é de 03 (três) anos.
No processo em tela, verifica-se que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis dos devedores ocorreu em 27 de junho de 2017, consoante teor da petição do exequente apresentada no Id 11105571.
Em seguida, procederam-se inúmeras tentativas de localização de bens da parte executada, contudo todas se mostraram infrutíferas.
Da mencionada data, o processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano).
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 27 de junho de 2018, o prazo da prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 27 de junho de 2021.
Sendo assim, operou-se a prescrição intercorrente nos presentes autos, pois alcançou patamar superior a 03 (três) anos durante o curso processual sem a citação do devedor.
Por fim, quanto à regra de transição inserta no art. 1.056 do CPC, o entendimento uniformizado é que "a regra de transição somente poderia ter incidência nas execuções em curso; nunca naquelas em que o prazo prescricional intercorrente, nos termos ora propugnados, já tenha se consumado, ou mesmo iniciado, já que não se afiguraria adequado simplesmente renovar o prazo prescricional intercorrente sem qualquer razão legal que justifique".
No caso sob análise, importa asseverar que a prescrição teve início na vigência do CPC 1973, razão pela qual não se submete às disposições do citado artigo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, já que, nos termos do entendimento adotado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente (REsp n. 1.835.174/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.) À secretaria, para que promova a retirada de quaisquer constrições porventura determinadas em desfavor da parte executada, através do SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
P.
I.
C.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/12/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 17:29
Declarada decadência ou prescrição
-
27/09/2024 06:59
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 04:15
Decorrido prazo de ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA em 16/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 05:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0839054-18.2015.8.20.5001 EXEQUENTE: CIRNE PNEUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
EXECUTADO: S BEZERRA DOS SANTOS - ME DESPACHO Intime-se pessoalmente o exequente para que requeira as providências necessárias ao andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
21/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 07:02
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 07:02
Decorrido prazo de ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA em 11/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 10:50
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
11/03/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
07/03/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:08
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
14/12/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 02:32
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 02:32
Decorrido prazo de ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA em 13/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0839054-18.2015.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CIRNE PNEUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
EXECUTADO: S BEZERRA DOS SANTOS - ME DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a Exceção de Pré-Executividade de Id. 105321091.
P.I.
NATAL/RN, data da assinatura de registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 07:26
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 07:00
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 06:53
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 10:56
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
17/11/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 12:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/08/2022 16:29
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 16:15
Conclusos para despacho
-
31/07/2022 06:17
Expedição de Certidão.
-
31/07/2022 06:17
Decorrido prazo de ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA em 25/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 07:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/11/2020 10:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/11/2020 14:36
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 10:54
Outras Decisões
-
08/07/2020 13:58
Conclusos para despacho
-
21/06/2020 20:46
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2020 03:11
Decorrido prazo de ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA em 25/05/2020 23:59:59.
-
01/04/2020 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 18:10
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2020 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 17:58
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 14:47
Outras Decisões
-
23/10/2019 11:54
Conclusos para despacho
-
10/10/2019 11:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/10/2019 02:19
Decorrido prazo de ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA em 09/10/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2019 11:50
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 14:51
Outras Decisões
-
18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
13/11/2018 13:59
Conclusos para decisão
-
26/10/2018 00:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
16/07/2018 10:21
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2018 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2018 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2018 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2018 12:52
Conclusos para despacho
-
08/02/2018 12:50
Juntada de Certidão
-
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
05/12/2017 12:58
Juntada de Certidão
-
05/11/2017 11:07
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
25/10/2017 12:27
Conclusos para decisão
-
27/06/2017 09:05
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2016 16:20
Decorrido prazo de ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA em 20/09/2016 23:59:59.
-
09/08/2016 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2016 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2016 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2016 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2016 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2016 09:01
Conclusos para despacho
-
12/05/2016 09:00
Juntada de Certidão
-
03/05/2016 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2016 12:38
Conclusos para despacho
-
02/05/2016 12:37
Juntada de Certidão
-
27/04/2016 17:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/04/2016 16:29
Conclusos para despacho
-
27/04/2016 16:28
Expedição de Certidão.
-
21/11/2015 00:18
Decorrido prazo de S BEZERRA DOS SANTOS - ME em 20/11/2015 23:59:59.
-
04/11/2015 08:57
Juntada de aviso de recebimento
-
22/09/2015 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2015 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2015 10:31
Conclusos para despacho
-
04/09/2015 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0859246-88.2023.8.20.5001
Maria Evaristo da Costa Lima
Agenor Evaristo da Costa
Advogado: Mackson Bruno Pereira Vasconcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2023 15:05
Processo nº 0865583-93.2023.8.20.5001
Edivaldo Vitorino dos Santos
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/11/2023 18:11
Processo nº 0800409-09.2022.8.20.5152
Jose Americo de Lima
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo Salomao
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/01/2024 08:45
Processo nº 0802769-79.2022.8.20.5001
Colegio Nossa Senhora das Neves
Genival Lima de Carvalho
Advogado: Jonathan Santos Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/01/2022 12:31
Processo nº 0800409-09.2022.8.20.5152
Jose Americo de Lima
Fundo de Investimentos em Direitos Credi...
Advogado: Eduardo Wagner Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2023 21:17