TJRN - 0864545-46.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 09:24
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
10/12/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 22:36
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
06/12/2024 10:47
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
06/12/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
06/12/2024 03:54
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
06/12/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
06/12/2024 03:35
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0864545-46.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: LINDEMBERG MEDEIROS DA ROCHA Advogado: Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA SILVA Requerido: REU: LUIZ GONZAGA DA ROCHA Advogado: S E N T E N Ç A Vistos etc., Trata-se de Ação de Alvará Judicial, em que o curador LINDEMBERG MEDEIROS DA ROCHA pretende a autorização para alienação de um terreno localizado na cidade de Extremoz/RN e de um veículo, ambos pertencentes ao curatelado LUIZ GONZAGA DA ROCHA.
No curso do processo, foi comunicado o óbito do curatelado, conforme certidão de óbito no id 137548912.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil considera como condições da ação, a legitimidade para agir e o interesse processual.
De sorte que, o artigo 485, inciso VI, do mesmo diploma legal estabelece que o processo será extinto sem resolução de mérito quando não ocorrer nenhuma das condições da ação.
No caso em tela, ausente o interesse de agir.
O óbito do curatelado enseja a perda superveniente do interesse de agir do curador para pleitear, em ação de alvará judicial, autorização para venda de bem imóvel e móvel do incapaz e levantamento de quantia necessária às suas despesas mensais.
Assim sendo, resta patente a ausência do interesse de agir da parte autora, já que a presente ação perdeu o seu objeto.
Isto posto, e com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução de mérito, por constatada a ausência do interesse de agir.
Sem custas em razão da gratuidade da justiça deferida no id 116718778.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 4 de dezembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
04/12/2024 15:28
Juntada de Petição de comunicações
-
04/12/2024 14:39
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
04/12/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
04/12/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/12/2024 09:38
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 09:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
30/11/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 09:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/09/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 23:20
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0864545-46.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LINDEMBERG MEDEIROS DA ROCHA CPF: *29.***.*87-25 Advogado: Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA SILVA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para emitir parecer, no prazo de 15 (quinze) dias. (Art. 721, do Código de Processo Civil).
Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), sobrevenha vista dos autos, a quem competir, para o cumprimento dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Não cumprida a diligência, determino a intimação da parte autora, pessoalmente, por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, suprindo a falta, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC,artigo 485, § 1º).
Caso não seja encontrado(a) no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Cumprida(s) a diligência, vista dos autos ao(à) Representante do Ministério Público.
Após, conclusos.
Natal/RN, 8 de agosto de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
19/09/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 09:49
Juntada de Petição de comunicações
-
23/07/2024 09:47
Juntada de Petição de comunicações
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0864545-46.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LINDEMBERG MEDEIROS DA ROCHA CPF: *29.***.*87-25 Advogado: Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA SILVA Requerido: Advogado: DESPACHO O Ministério Público requereu em manifestação ID 117300104, que a parte providenciasse: a) juntar aos autos certidão de inteiro teor do referido imóvel atualizada e esclarecer se já existe algum possível comprador para o imóvel, e em caso positivo, juntar o contrato de promessa de compra e venda; b) juntar avaliação do automóvel com valor de mercado e da tabela FIPE, informando também se já existe algum possível comprador para o veículo; c) que a Secretaria deste Juízo certifique se já foram prestadas as contas pelo requerente em autos próprios.
Compulsando os autos constata-se que a secretaria informou a inexistência de contas prestadas, e a parte juntou aos autos a certidão de inteiro teor do imóvel, no entanto, NÃO: a) esclareceu a existência de possível comprador, tampouco juntou o contrato de promessa de compra e venda; b) juntou avaliação do automóvel com valor de mercado e da tabela FIPE, nem informou se já existe algum possível comprador para o veículo.
Ante o exposto, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as diligências supracitadas.
Advirta-se da necessidade da Prestação de Contas, em processo autônomo, direcionado a este juízo por dependência, no mesmo prazo supracitado, sob pena de dificultar a análise do pedido.
P.
I.
Natal/RN, 25 de junho de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
28/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 20:08
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 06:55
Juntada de Petição de comunicações
-
05/04/2024 07:57
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 12:01
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
25/03/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº PROCESSO: 0864545-46.2023.8.20.5001,PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDEMBERG MEDEIROS DA ROCHA RÉU: LUIZ GONZAGA DA ROCHA Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista as diligências requeridas pelo Ministério Público no ID 117300104, INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para cumprir a diligência no prazo de quinze (15) dias (CPC, art. 485, III e § 1º).
Natal/RN, 21 de março de 2024 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciária -
21/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 20:18
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
18/03/2024 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0864545-46.2023.8.20.5001 REQUERENTE: LINDEMBERG MEDEIROS DA ROCHA REQUERIDO: LUIZ GONZAGA DA ROCHA DECISÃO Chamo o feito à ordem, pois o processo está na caixa “CONCLUSOS PARA SENTENÇA” por equívoco, havendo ainda algumas diligências a se realizar.
Trata-se de AÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL COM PEDIDO DE ALVARÁ PARA VENDA DE MÓVEL E IMÓVEL, registrados em nome do curatelado.
Primeiramente, DEFIRO o pedido de gratuidade processual em favor do requerente, pelos fundamentos expostos pela parte.
Dito isto, antes de analisar o pleito, é necessário diligenciar no sentido de averiguar se a parte autora prestou contas do exercício da curatela, no primeiro ano, nos termos do que restou decidido nos autos da Ação de Interdição nº 0845060-31.2021.8.20.5001.
Do mesmo modo, necessário o opinamento ministerial.
Assim, são as seguintes determinações: a) INTIME-SE o requerente para apresentar contas do primeiro ano de exercício da curatela, em autos apartados, ou demonstrar que estas já foram apresentadas e aprovadas, se for o caso, no prazo de 30 (trinta) dias e b) DÊ-SE VISTA dos autos ao Ministério Público para, querendo, requerer as diligências que entender necessárias, no prazo de 30 (trinta) dias.
Conclusos após.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
14/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 20:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/03/2024 10:20
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 09:29
Desentranhado o documento
-
06/03/2024 09:29
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente o pedido
-
06/03/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 08:52
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 08:46
Juntada de Petição de comunicações
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0864545-46.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: LINDEMBERG MEDEIROS DA ROCHA Advogado: Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA SILVA Requerido: REU: LUIZ GONZAGA DA ROCHA Advogado: SENTENÇA MARLETE DE ASSIS, devidamente qualificada, através de advogado, ajuizou Ação de Adjudicação Compulsória contra MARIA NANCY DOS SANTOS TORRES e DATANORTE - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte.
Alega, em síntese, que: a) adquiriu da Sra.
Maria Nancy dos Santos o imóvel situado na Rua Águas Belas, Nº 202, Pajuçara, CEP nº 59131-400, no dia 13 de março de 2006, fazendo o pagamento integral do bem no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais); b) quando decidiu regularizar a situação do imóvel procurou pelos requeridos para o fim específico de compeli-los a outorgarem e regularizar a transferência do domínio através da competente escritura definitiva do imóvel; c) foram a empresa DATANORTE que lhes foi informado que por a Sra.
Maria Nancy ter contraído matrimônio após a venda do imóvel, deveria haver anuência do cônjuge, que já se encontra falecido e portanto, não conseguiu a transferência do imóvel para o seu nome.
Ao final, requer a procedência do pedido para substituir a declaração de vontade da parte demandada para outorga da escritura pública definitiva do imóvel indicado, com a expedição de carta de adjudicação.
Ao ensejo, juntou documentos.
A parte ré foi devidamente citada, todavia deixou decorrer o prazo sem ofertar contestação, conforme certidão exarada no id 111393643. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, constato que a parte ré foi citada, todavia não ofertou contestação no prazo legal (id 111393643).
Dessa forma, decreto a revelia e aplico os efeitos dispostos no artigo 344 do CPC, já que diante da inércia da parte ré em apresentar defesa no prazo conferido pela lei, prevê o legislador consequência processual que é o reconhecimento de sua revelia, impondo-se o julgamento antecipado, sendo o presente caso.
Ainda, no caso em discussão, observo que a matéria de fato não comporta controvérsias.
Assim, os documentos carreados aos autos são suficientes para que este Juiz prolate a sentença, nos termos preconizados no inciso I, do artigo 355, do CPC.
Passo a julgar antecipadamente.
Trata-se de ação de Adjudicação Compulsória, com o objetivo de obter a substituição da declaração de vontade da promitente vendedora que deixou de passar a escritura definitiva ao promitente comprador.
A legislação civil assegura ao promissário comprador o direito real de aquisição do imóvel após ter quitado todo o preço ajustado, exercitando referido direito por meio da outorga de escritura definitiva do imóvel.
O Código Civil, em seus artigos 1417 e 1418, dispõe: Art. 1.417.
Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Portanto, os requisitos exigidos para o êxito da adjudicação compulsória são: a) instrumento de compromisso de compra e venda ou de cessão de direitos; b) a quitação do preço; c) a irretratabilidade contratual.
Presentes, portanto, tais elementos, impõem-se ao Estado-juiz dar procedência à pretensão do autor.
A questão dos autos cinge-se a pedido de adjudicação compulsória do imóvel situado na Rua Águas Belas, Nº 202, Pajuçara, CEP nº 59131-400.
Analisando o caderno processual, resta comprovado que a parte Autora adquiriu o imóvel descrito acima com a parte ré, conforme documento anexado no id 102549375.
Ainda, a parte autora comprovou que pagou todo o preço ajustado conforme faze prova com o documento no id 102549377 dos autos, demonstrando o interesse processual em obter a respectiva carta de adjudicação.
Diante dessas premissas (preenchidos todos os requisitos para a adjudicação compulsória), outro não poderia ser o entendimento desse Juízo senão pela procedência do pedido, declarando suprida a recusa dos demandados em outorgar a escritura definitiva do imóvel em comento.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I e, declaro adjudicado o imóvel situado na Rua Águas Belas, Nº 202, Pajuçara, CEP nº 59131-400, devendo outorgar-se em nome da parte autora a escritura definitiva, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Com o trânsito em julgado, certificados os demais dados essenciais, expeçam-se a Carta e o Auto de adjudicação e transcrição, em obediência às formalidades legais.
Condeno a parte ré nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10 % sobre o valor da causa.
P.I.
Natal, 29 de fevereiro de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
29/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 10:33
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
13/11/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0864545-46.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LINDEMBERG MEDEIROS DA ROCHA CPF: *29.***.*87-25 Advogado: Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA SILVA Requerido: Advogado: DESPACHO Em sua petição inicial, a autora pleiteia pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que a concessão não está condicionada à demostração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, § 2º.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: 1) cópia dos últimos contratos da carteira de trabalho, e comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses; 3) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; 4) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 5) declaração sobre a existência ou não de imóveis com rentabilidade (alugados).
Podendo, outrossim, no mesmo prazo supracitado, recolher as custas judiciais e as despesas processuais, sob pena de extinção prematura do feito, sendo desnecessária nova intimação.
Escoado o prazo, com ou sem respostas, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
Natal/RN, 9 de novembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
09/11/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 00:20
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 00:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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