TJRN - 0865389-93.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0865389-93.2023.8.20.5001 Autor: DANIEL CABRAL MARIZ MAIA e outros Réu: BANCO BRADESCO S/A. e outros D E S P A C H O Recebidos hoje.
Considerando que a parte ré juntou o comprovante de pagamento antes do despacho de recebimento do cumprimento de sentença, entendo não ser necessário iniciar o processo executivo se a parte vencida cumpriu o julgado antes de sua instauração.
Cumprida tempestivamente a obrigação do julgado pelo vencido, diante do comprovante de depósito em Juízo (Id.161469198), expeça-se alvará judicial, via SISCONDJ, em favor do vencedor, conforme dados bancários abaixo: Daniel Cabral Mariz Maia.
Banco do Brasil Agência 1246-7 Conta corrente 38846-7 R$ 4.971,17 (quatro mil novecentos e setenta e um Reais e dezessete centavos), mais acréscimos legais.
Outrossim, havendo saldo devedor remanescente, caberá ao vencedor, querendo, promover a execução da sentença, quanto ao valor que entender pendente.
Cumpridas tais diligências, fica a secretaria desta Vara, desde já, autorizada a providenciar o arquivamento imediato destes autos, podendo, com o requerimento da parte interessada, desarquivá-lo a qualquer momento para prosseguimento na fase de execução.
P.I.C.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0865389-93.2023.8.20.5001 Polo ativo DANIEL CABRAL MARIZ MAIA e outros Advogado(s): DANIEL CABRAL MARIZ MAIA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CANCELAMENTO DE HIPOTECA INCIDENTE SOBRE IMÓVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR HIPOTECÁRIO REJEITADA.
SÚMULA 308 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada pela parte autora contra o banco réu, pleiteando o levantamento da hipoteca que grava o imóvel adquirido. 2.
Sentença de procedência na origem, acolhendo o pleito autoral.
Recursos interpostos pela parte demandada, alegando ilegitimidade passiva, e pela parte demandante, requerendo majoração dos honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se o banco réu, na condição de credor hipotecário, possui legitimidade para figurar na demanda que postula o cancelamento da garantia incidente sobre o imóvel; e (ii) se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados, considerando os critérios de equidade previstos no art. 85, § 8º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A ilegitimidade passiva alegada pelo banco réu não merece acolhida, pois, sendo o credor hipotecário, é parte legítima para figurar na demanda que postula o cancelamento da garantia incidente sobre o bem. 5.
A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro não tem eficácia perante o adquirente do imóvel, conforme disposto na Súmula 308 do STJ.
O adquirente, após quitar integralmente o preço pactuado, faz jus à obtenção da escritura pública definitiva e à liberação do ônus respectivo. 6.
Quanto aos honorários advocatícios, considerando a ausência de proveito econômico mensurável e a jurisprudência consolidada do STJ, impõe-se a fixação por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
O montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) é adequado, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
O credor hipotecário é parte legítima para figurar na demanda que postula o cancelamento da garantia incidente sobre o imóvel adquirido por terceiro de boa fé, nos termos da Súmula 308 do STJ. 2.
Nas ações de obrigação de fazer em que o proveito econômico é inestimável ou irrisório, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º, e 85, § 2º, incisos I a IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.324.749/SC, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.6.2024; STJ, AgInt no REsp 1.952.304/SC, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 3.6.2024.
TJRN, Apelação Cível 0835683-02.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 31/05/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os recursos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0865389-93.2023.8.20.5001 interposta pelo Banco Bradesco S.A. e Daniel Cabral Mariz Maia e outra em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada contra a instituição financeira mencionada, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a ineficácia da hipoteca constituída pelo Banco Bradesco sobre o imóvel objeto da lide e fixando os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 3.000,00, pelo critério de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Em razões recursais, no ID 29657190, a parte ré alega ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo, uma vez ser apenas o financiador do contrato indicado nos autos.
Destaca que, considerando ter havido o pagamento integral do imóvel diretamente aos corréus, não lhe foi informado da necessidade de baixa no gravame hipotecário.
Requer, ao final, o provimento do recurso.
A parte autora apresentou razões recursais no ID 29657193, aduzindo que a fixação dos honorários advocatícios em R$ 3.000,00 é ínfima e desproporcional, considerando o valor da causa de R$ 625.000,00.
Defende a observância à regra do art. 85, § 2º, do CPC, com a incidência da verba honorária sobre o valor da causa, no percentual entre 10% e 20% e, subsidiariamente, entende pela majoração da quantia fixada, de modo a torná-la proporcional às circunstâncias da demanda.
Pugna pelo provimento do recurso.
Em contrarrazões, no ID 29657197, a parte demandada pleiteia a manutenção da sentença recorrida, argumentando que os honorários advocatícios foram fixados de forma adequada e proporcional às circunstâncias da demanda.
Solicita o desprovimento do recurso.
A parte demandante deixou de apresentar contrarrazões, conforme demonstra a certidão de ID 29657201.
O Ministério Público, por meio da 16ª Procuradoria de Justiça, ofertou manifestação no ID 30124880, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos recursos Cinge-se o mérito recursal em analisar a pretensão em ser reconhecida a ilegitimidade da parte demandada e a majoração dos honorários sucumbenciais.
Narram os autos que a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cobrança contra o banco réu, pleiteando o levantamento da hipoteca que grava o imóvel que adquiriu.
O Julgador singular acolheu o pleito autoral, o que ensejou a interposição de recurso pela parte demandada, bem como pela parte demandante, esse apena quanto ao valor dos honorários sucumbenciais.
Compulsando os autos, verifico que não merecem prosperar os pleitos contidos nos recursos.
No que pertine à ilegitimidade passiva aventada pelo Banco Bradesco, entendo que a alegação não comporta qualquer acolhida, haja vista que, sendo ele o credor hipotecário, indubitável a sua legitimidade para figurar na demanda na qual se postula o cancelamento da garantia incidente sobre o bem.
A partir da leitura dos autos, verifico que a parte autora adquiriu o imóvel descrito nos autos, tendo quitado, mas sendo obstado de realizar a escritura do imóvel ante a hipoteca decorrente do financiamento concedido pela referida instituição financeira à construtora.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 308, a qual estipula que “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”.
Assim, considerando o Enunciado Sumular referido, em matéria de contrato de compromisso de compra e venda, uma vez quitado integralmente o preço pactuado, exsurge o dever do promitente vendedor de proceder com a baixa do gravame da respectiva unidade, com a consequente outorga da escritura ao promissário comprador, estendendo-se tal dever de cancelamento, por decorrência lógica, ao agente financeiro beneficiário da garantia real.
Com efeito, a hipoteca constituída como garantia do financiamento contratado para incorporação de imóvel tem efeitos apenas em relação à parte contratante e enquanto o bem estiver em sua propriedade, de modo que não pode atingir terceiro adquirente da unidade autônoma, que, após a quitação do preço avençado, faz jus à obtenção da escritura pública definitiva e liberação do ônus respectivo.
A responsabilidade do adquirente deve ficar adstrita ao pagamento do seu débito, admitida a penhora da unidade adquirida apenas na hipótese de execução por inadimplemento das próprias obrigações.
Sendo assim, a relação contratual entre a instituição financeira e a construtora não pode restringir o direito do adquirente, que quitou o preço pactuado e não obteve o imóvel livre do ônus.
Em outras palavras, a existência de contrato acessório firmado entre a construtora e o agente financeiro não tem o condão de prejudicar o direito de propriedade da autora/apelada.
Importante registrar, ainda, que o gravame impede o adquirente de dar efetividade plena ao seu direito de propriedade, especialmente porque fica sem poder de disposição, enquanto persistir a garantia real referente a uma dívida que não lhe pertence, existente em benefício do credor hipotecário.
Assim, é de se concluir que a hipoteca firmada unicamente entre os corréus não tem eficácia contra os autores, eis que adquirentes de boa fé do imóvel descrito nos autos.
Corroborando o entendimento, a Jurisprudência desta Corte: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PELO BANCO APELANTE.
REJEIÇÃO.
CREDOR HIPOTECÁRIO QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NA DEMANDA QUE POSTULA O CANCELAMENTO DA GARANTIA INCIDENTE SOBRE O BEM.
ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES PELA PROMITENTE COMPRADORA.
IMPEDIMENTO À TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE.
UNIDADE HABITACIONAL GRAVADA POR HIPOTECA.
GARANTIA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO, QUE NÃO TEM EFICÁCIA PERANTE O ADQUIRENTE DO IMÓVEL.
SÚMULA 308 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0835683-02.2022.8.20.5001, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2024, PUBLICADO em 03/06/2024) Quanto ao pleito de majoração dos honorários sucumbenciais, observa-se que o proveito econômico auferível não se afigura facilmente mensurável, tampouco o valor atribuído à causa reflete com fidedignidade o benefício almejado pelos autores.
Nesse diapasão, imperioso reconhecer que a jurisprudência recente e uníssona das Turmas que compõem a 2ª Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça preconiza a fixação dos honorários advocatícios por equidade em casos dessa natureza, transcrevo: Nas ações mandamentais em que ausente proveito econômico auferível ou mensurável, e quando o valor da causa não refletir o benefício devido, deverá ser aplicado o critério subsidiário da equidade. É o que ocorre na ação de obrigação de fazer consistente na baixa de gravame hipotecário, porquanto não se pode vincular o sucesso da pretensão ao valor do imóvel (AgInt no AREsp n. 2.324.749/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024) Em consonância com tal entendimento, a Quarta Turma do STJ assim se manifestou: Nas obrigações de fazer que determinam a baixa de gravames, os honorários advocatícios sucumbenciais não podem ser obtidos tendo como base de referência o 'valor da condenação' ou o 'valor da causa', devendo ser fixados por equidade, uma vez que não há como vincular o sucesso da pretensão ao valor dos bens (AgInt no REsp n. 1.952.304/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).
Destarte, impõe-se a aplicação do critério equitativo para a fixação dos honorários advocatícios, em observância ao disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, que preceitua: Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Por seu turno, o § 2º do mesmo dispositivo legal estabelece os parâmetros a serem considerados na fixação dos honorários, in verbis: § 2º.
Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
In casu, sopesando-se os critérios supramencionados, verifica-se que a causa, não obstante sua inegável relevância para as partes envolvidas, não apresenta complexidade jurídica elevada, tampouco demandou atuação extraordinária dos causídicos.
Nesse contexto, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelos patronos e o tempo despendido para sua execução, reputo justa e equânime a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitradas pelo Julgador singular, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nota-se, portanto, que tal valor remunera adequadamente o labor advocatício empreendido, sem descurar dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de obstar eventual enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, para manter a sentença e majorar os honorários advocatícios para o valor final de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). É como voto.
JUIZ RICARDO TINOCO DE GÓES (CONVOCADO) Relator G Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0865389-93.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
26/03/2025 11:59
Conclusos para decisão
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25/03/2025 13:43
Juntada de Petição de outros documentos
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23/03/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 10:19
Recebidos os autos
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27/02/2025 10:19
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:19
Distribuído por sorteio
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0865389-93.2023.8.20.5001 Parte autora: DANIEL CABRAL MARIZ MAIA e outros Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. e outros S E N T E N Ç A
Vistos.
Tratam-se de dois embargos de declaração opostos por ambas as partes, os quais passo a decidi-los conjuntamente.
BANCO BRADESCO S.A, opôs os embargos de declaração contra a sentença retro, aduzindo, em síntese que a sentença vergastada possui obscuridade ou contradição a eliminar, no que diz respeito aos honorários advocatícios fixados pelo proveito econômico que, em seu turno, entende não existir na lide, motivo pelo qual requer a fixação dos honorários sucumbenciais com base nos critérios de simplicidade da demanda e atos praticados pelo causídico, como também excluir tal parte da condenação contra o banco embargante, pois não participou, não teve conhecimento e não agiu com imprudência ou negligência quanto ao pedido da parte autora.
Houve intimação dos embargados para contrarrazoar no Id. 127306064.
DANIEL CABRAL MARIZ MAIA e RAISSA CABRAL MARIZ MAIA também opuseram embargos de declaração no Id. 127626239, os quais pugnam que, no tocante à sucumbência, seja observada a regra do art.85, § 2º, do CPC, com a incidência/fixação da verba sobre o “valor da causa” (no percentual entre 10% e 20%) e, na pior das hipóteses, seja esclarecido e quantificado “...o valor do proveito econômico alcançado com a demanda”, para fins de liquidação da sentença no tocante à sucumbência.
O BANCO BRADESCO S.A ofereceu contrarrazões no Id. 128379152 - Pág. 4.
Sem mais, vieram conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, recebo os dois embargos de declaração, eis que tempestivos.
Os embargos de declaração são espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença, quando houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir efeito material.
Omissão é o ato ou efeito de se omitir, e remete à ideia de falta de pronunciamento acerca de matéria expressamente submetida ao conhecimento do magistrado pelo pedido.
Contradição, conforme lições de ASSUMPÇÃO, é verificada sempre quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a modificação de outra.
O requisito da obscuridade estará presente quando ocorrer a falta de clareza e precisão da decisão, tanto na fundamentação, quanto no dispositivo sentencial, suficientes para não permitir a certeza da decisão judicial.
O erro material, conforme as valorosas lições de MARCUS VINÍCIUS RIOS GONÇALVES, ele pode ser corrigido de ofício pelo juiz, nos termos do art. 494, I, do CPC.
Podem ser considerados como tais os erros de cálculo, os erros de expressão (indicação equivocada do nome das partes, do número do processo, do resultado) e os erros de fato, comprováveis de plano.
Em que pese o total inconformismo dos dois embargantes, restrinjo-me a análise da técnica dos pressupostos recursais dos embargos de declaração, de modo que concluo pela não existência dos vícios apontados por ambos os embargantes.
Não obstante isso, com fundamentos nos efeitos infringentes dos embargos de declaração, como também da possibilidade do próprio julgador corrigir os erros materiais constantes nas sentenças em que proferir, aliado ao fato de viabilizar a futura fase de cumprimento de sentença, evitando maiores tumultos processuais, cumpre a esta julgadora esclarecer um ponto importante do dispositivo sentencial, no que concerne unicamente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Na realidade, ambos os embargantes discordam claramente da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais pelo proveito econômico obtido na lide.
Tal discordância seria suficiente para rejeitar ambos os embargos de declaração pois, a meu ver, a sentença não merece nenhum retoque nesse particular, como também não está inquinada de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Apenas em respeito ao mandamento constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF/88) e art. 11, do CPC e diante do erro material verificado no dispositivo da sentença, conforme abordado alhures, passo a explicar melhor o capítulo de sentença no que se refere ao ônus sucumbencial.
Em regra, de acordo com a jurisprudência do Col.
STJ, a cominação de honorários calculados sobre o valor da causa pressupõe a impossibilidade de que seja mensurado o proveito econômico, o que não ocorre nos presentes autos.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: "(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (VIDE: REsp 1.746.072/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 29/3/2019).
Além do mais, pela sistemática dos recursos repetitivos, o Col.
STJ pacificou o entendimento de que: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Porém, em recentíssimo julgamento do REsp 2.092.798 em setembro de 2024, sobre a temática da fixação dos honorários advocatícios em ações de natureza mandamental (como é o caso das demandas que versam sobre a baixa de gravames hipotecários) e por entender que o pedido de baixa de gravame hipotecário não está vinculado ao valor do imóvel, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a fixação dos honorários advocatícios por equidade em processo que envolveu a proprietária do bem e uma empresa do ramo imobiliário.
Diante de obrigação de fazer, consistente na baixa de gravame fiduciário de hipoteca incidente sobre imóvel que foi objeto de contrato de compra e venda, devidamente quitado, o proveito econômico é inestimável.
Trata-se de ação para permitir que a parte autora exerça plenamente os direitos inerentes à propriedade – que já possui –, sendo que não há como vincular o proveito econômico ou o valor da causa ao valor do imóvel.
Seguindo tal linha de entendimento, destaco diversos julgados recentíssimos extraídos da Corte de Justiça Cidadã, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
CANCELAMENTO DE HIPOTECA.
BAIXA DO GRAVAME.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM RECENTE ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA TERCEIRA TURMA DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No caso, o Tribunal estadual fixou os honorários advocatícios pelo critério da equidade, pois a pretensão diz respeito à baixa de gravame que impede a livre disposição do apartamento e das vagas de garagem. 2.
O entendimento está em sintonia com a recente orientação desta Corte, no sentido de que "nas ações mandamentais em que ausente proveito econômico auferível ou mensurável, e quando o valor da causa não refletir o benefício devido, deverá ser aplicado o critério subsidiário da equidade. É o que ocorre na ação de obrigação de fazer consistente na baixa de gravame hipotecário, porquanto não se pode vincular o sucesso da pretensão ao valor do imóvel." (REsp 2092798 / DF, Rel Ministra NANCY ANDRIGUI, Terceira Turma, j. 5/3/2024). 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.324.749/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024)” – g.n.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
BAIXA DE GRAVAME.
HIPOTECA.
VERBAS HONORÁRIAS.
CRITÉRIO DE EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Nas obrigações de fazer que determinam a baixa de gravames, os honorários advocatícios sucumbenciais não podem ser obtidos tendo como base de referência o 'valor da condenação' ou o 'valor da causa', devendo ser fixados por equidade, uma vez que não há como vincular o sucesso da pretensão ao valor dos bens" (AgInt no REsp n. 2.002.668/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.952.304/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) – g.n.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BAIXA DE GRAVAME FIDUCIÁRIO.
HIPOTECA.
TUTELA MANDAMENTAL.
VERBAS HONORÁRIAS.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
VALOR DA CAUSA QUE NÃO PODE SER CALCULADO A PARTIR DO IMÓVEL.
CRITÉRIO DE EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Ação de obrigação de fazer, ajuizada em 2/9/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/12/2022 e concluso ao gabinete em 31/8/2023. 2.
O propósito recursal consiste em estabelecer o critério para o cálculo das verbas honorárias nas ações cujo pedido consiste na liberação de gravame fiduciário. 3.
O art. 85 do CPC/15 estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, os quais "serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa" (caput e § 2º).
Complementando a norma, o § 8º esclarece que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 4.
Embora pré-determinados os critérios do art. 85, § 2º e 8º, do CPC/15, a base de cálculo adequada para o arbitramento dos honorários não dispensa a análise casuística da demanda, observando-se, sobretudo, qual a tutela pretendida pelas partes (declaratória, constitutiva, condenatória, mandamental ou executiva). 5.
Nas ações mandamentais em que ausente proveito econômico auferível ou mensurável, e quando o valor da causa não refletir o benefício devido, deverá ser aplicado o critério subsidiário da equidade. É o que ocorre na ação de obrigação de fazer consistente na baixa de gravame hipotecário, porquanto não se pode vincular o sucesso da pretensão ao valor do imóvel. 6.
Hipótese em que o Tribunal de origem arbitrou a verba honorária pelo critério da equidade, com fundamento na ausência de condenação, na impossibilidade de estimar o proveito econômico e na ausência de valor exato da causa, que não guarda relação com o valor do imóvel anteriormente adquirido.
Necessidade de manutenção do acórdão. 7.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.092.798/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024) – g.n.
Em sendo assim, não há nenhum motivo para acolher os Embargos opostos de acordo com os argumentos de ambas as partes embargantes, porém considerando o erro material no dispositivo e os efeitos infringentes intrínsecos e próprios da espécie recursal em mesa, passo a ajustar o dispositivo sentencial (Art. 1.022, I ao III, CPC).
CONCLUSÃO: Frente todo o exposto, e por tudo mais do que dos autos constam, CONHEÇO dos dois embargos de declaração opostos em razão da tempestividade de ambos e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO CONCEDENDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES E CORRIGINDO O ERRO MATERIAL para retificar os termos do dispositivo sentencial retro, da seguinte forma, para que se leia a partir de agora: “DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial para confirmar a tutela de urgência deferida em Id. 111282386, DECLARANDO a ineficácia perante o Autor da hipoteca constituída pelo Banco Bradesco sobre o imóvel objeto da lide, qual seja, unidade autônoma n. 1901 (Mat. 65.084), tipo “a”, da Torre “2”/Edifício Rossé, integrante do “Sports Garden Clube Residencial”, situado na rua dos Tororós, 730, Lagoa Nova, Natal/RN, o que reputo cumprido, diante da notícia em Id. 112220676.
CONDENO a parte ré, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo critério equitativo, na forma do art. 85, § 8º, CPC, sopesados os critérios de simplicidade da demanda e atos praticados pelo causídico, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, uma vez que a execução do julgado deverá ser feito a requerimento do vencedor (art. 523, CPC), por meio do sistema PJe.
Havendo custas remanescentes, após arquivado, remeta-se ao COJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Mantenho inalterados os demais termos da sentença (Id. 126428784).
P.I.C.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/11/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0865389-93.2023.8.20.5001 AUTOR: DANIEL CABRAL MARIZ MAIA, RAISSA CABRAL MARIZ MAIA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Vistos, Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" ajuizada por Daniel Cabral Mariz Maia e Outra em desfavor de BANCO BRADESCO S/A., todos devidamente qualificados na exordial, requerendo, em suma, a baixa no gravame hipotecário que permanece sobre o imóvel adquirido junto à construtora COLMÉIA SPORTS GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, ante à total quitação do contrato, alusivo ao apartamento n. 1901 (Mat. 65.084), tipo “a”, da Torre “2”/Edifício Rossé, integrante do “Sports Garden Clube Residencial”, situado na rua dos Tororós, 730, Lagoa Nova, Natal/RN.
Em vista de tais fatos e com base nos fundamentos jurídicos esmiuçados, postularam: o imediato deferimento da tutela de urgência, para suprir, de imediato, a manifestação de vontade do Banco Réu para fins de cancelamento/levantamento da hipoteca que grava o imóvel dos autores [n. 1901 (Mat. 65.084), tipo “a”, da Torre “2”/Edifício Rossé, integrante do “Sports Garden Clube Residencial”, situado na rua dos Tororós, 730, Lagoa Nova, Natal/RN.
A petição inicial veio instruída com documentos (Id. 110555705 ao 110555718).
Recebida a demanda, foi proferida decisão de Id. 110635455, determinando a realização de emendas à exordial, como também o recolhimento das custas processuais pela Demandante.
A petição de emenda repousa ao Id. 111176035 e o comprovante das custas processuais ao Id. 111176041.
A demandante expressou o seu DESINTERESSE pela realização da audiência de conciliação.
Vieram conclusos.
I – DO ACOLHIMENTO DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL: Acolho a emenda promovida pelo demandante no sentido de ampliar os elementos subjetivos do processo para inclusão de nova pessoa jurídica no polo passivo e DETERMINO que a secretaria promova o ajuste/retificação no cadastro do processo no PJE, a fim de constar a COLMÉIA SPORTS GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, com endereço para citação indicado na petição de emenda, qual seja, Avenida Engenheiro Roberto Freire, 4130, loja 01, Sala B, Ponta Negra, Natal/RN, CEP nº 59090-000.
II – DA TUTELA DE URGÊNCIA: Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Da análise dos autos, vislumbra-se a probabilidade do direito invocado pela parte autora, haja vista que o imóvel adquirido em 17 DE MARÇO DE 2017 (Id. 110555713 - Pág. 17) foi integralmente quitado em 18 DE ABRIL DE 2017 (Id. 110555708), sem, no entanto, ter sido efetuada a transferência da propriedade, em razão de gravame ocasionado por financiamento contratado entre a incorporadora e o banco demandado sem a participação da parte autora (certidão de Id. 110555718 - Pág. 2).
Destaque-se que a parte autora não participou do contrato de hipoteca firmado, não cabendo, portanto, a extensão de seus efeitos para atingi-la.
Nesse sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça – STJ: SÚMULA 308:"A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel." Nessa esteira, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte sedimentou o entendimento de que é ineficaz em relação ao adquirente do imóvel a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, conforme julgados abaixo transcritos: EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A BAIXA DA HIPOTECA EXISTENTE EM IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
DÍVIDA DA CONSTRUTORA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 308 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INEFICÁCIA DA HIPOTECA PERANTE O ADQUIRENTE DO IMÓVEL.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE QUANTO AO VALOR DAS ASTREINTES QUE NÃO MERECE PROSPERAR, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL NESSE SENTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – É ineficaz em relação ao adquirente do imóvel a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro. 2 – Aplicação da Súmula 308 do STJ, assim redigida: "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel". 3 – Insurgência do recorrente quanto ao valor das astreintes que não guarda qualquer relação com a determinação objeto do recurso. 4 – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RN. 1ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 2017.005662-1.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
Data de Julgamento: 16/04/2018).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA.
QUITAÇÃO DOS VALORES REFERENTES A UNIDADE HABITACIONAL PELO ADQUIRENTE.
HIPOTECA FIRMADA ENTRE O AGENTE FINANCEIRO E A INCORPORADORA QUE NÃO TEM EFICÁCIA PERANTE OS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ.
AUSÊNCIA DE ÓBICE PARA A BAIXA NA HIPOTECA DO IMÓVEL.
LIBERAÇÃO DO GRAVAME QUE SE IMPÕE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 308 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. (TJ-RN. 3ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 2017.013990-1.
Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho.
Data de Julgamento: 23/01/2018).
Ou seja, extrai-se da citada jurisprudência que não pode o adquirente de boa-fé ser prejudicado por outra relação jurídica estabelecida entre o financiador, credor hipotecário, e o construtor inadimplente, de modo que, comprovada a quitação do imóvel, tal gravame não pode servir de impedimento à lavratura da escritura definitiva e do registro.
No que toca ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, também se verifica sua presença, visto que a parte demandante encontra-se impedida de escriturar e registrar o imóvel por ela adquirido, o que pode gerar danos à parte autora, como por exemplo, a impossibilidade de transferir o imóvel ou mesmo realizar a partilha deste em relação ao espólio autor.
Ademais, como o imóvel se encontra, repita-se, gravado por hipoteca em razão de financiamento contratado, exclusivamente, entre o demandado e a incorporadora, é patente o risco, de que o demandado venha a se apoderar da unidade imobiliária em discussão, prejudicando, sobremaneira, a parte autora, que é terceiro de boa-fé quanto ao financiamento contraído pela construtora ré.
Diante do teor da Súmula 308, do STJ, fica mitigado o perigo de irreversibilidade e, em caso de revogação da decisão, a parte autora responderá pelas perdas e danos ocasionados à parte demandada.
III – DA CONCLUSÃO: Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, por reconhecer presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, com o fito de determinar em benefícios dos Demandantes o cancelamento da hipoteca e respectivos aditivos firmados em favor do BANCO BRADESCO S/A, em relação à unidade imobiliária apartamento n. 1901 (Mat. 65.084), tipo “a”, da Torre “2”/Edifício Rossé, integrante do “Sports Garden Clube Residencial”, situado na rua dos Tororós, 730, Lagoa Nova, Natal/RN, e determino a sua baixa, em 05 dias, no Cartório de Registro Imobiliário, a se cumprir mediante a expedição de ofício ao Tabelião do 6° OFÍCIO DE NOTAS, 2ª CRI, desta Comarca de Natal/RN, para dar eficácia a este decisório, devendo ser encaminhada a este Juízo a certidão comprobatória respectiva, encaminhando-se, ainda, o valor referente às custas e emolumentos decorrentes do ato, que deverão recair, ao final, sobre o sucumbente.
DETERMINO que a secretaria promova o ajuste/retificação no cadastro do processo no PJE, a fim de constar a COLMÉIA SPORTS GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, com endereço para citação indicado na petição de emenda, qual seja, Avenida Engenheiro Roberto Freire, 4130, loja 01, Sala B, Ponta Negra, Natal/RN, CEP nº 59090-000.
Em prosseguimento, considerando o manifesto desinteresse da parte autora em relação a audiência de conciliação e a necessidade de garantir celeridade ao andamento dos processos judiciais, passo excepcionalmente a dispensar a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
CITEM-SE as partes rés para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação dos réus, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Após, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Na sequência, INTIMEM-SE as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Caso exista requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO").
P.I.C.
Natal, data/hora do sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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