TJRN - 0854585-37.2021.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 11:53
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
23/01/2025 01:01
Decorrido prazo de DOUGLAS DE MELO OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:15
Decorrido prazo de DOUGLAS DE MELO OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 01:42
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 10:48
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
02/12/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0854585-37.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMERSON EBER DE MEDEIROS ALVES REU: LIGIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação na qual a parte autora foi intimada para apresentar "o Instrumento Contratual de Compra de Venda celebrado entre as partes ou qualquer outro documento capaz de revelar as condições ajustadas".
Decorrido o prazo sem manifestação, a parte autora foi intimada pessoalmente para cumprimento do que restou determinado, sob pena de extinção, todavia, quedou-se inerte. É o breve relatório.
No caso presente, a inércia da parte autora em promover o regular andamento do processo configura a hipótese de abandono processual, autorizando a extinção do feito, notadamente quando observada a regra do art. 485, III do CPC.
Isto posto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, obrigação que ficará suspensa, em razão do que dispõe o artigo 98, §3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
21/11/2024 09:52
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 01:12
Decorrido prazo de EMERSON EBER DE MEDEIROS ALVES em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 11:32
Juntada de aviso de recebimento
-
04/11/2024 11:32
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 10:41
Decorrido prazo de EMERSON EBER DE MEDEIOS ALVES e LIGIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA em 18/06/2024.
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18/06/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 10:19
Decorrido prazo de DOUGLAS DE MELO OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 10:19
Decorrido prazo de DOUGLAS DE MELO OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:00
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 17/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0854585-37.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMERSON EBER DE MEDEIROS ALVES REU: LIGIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA DESPACHO Colhe-se do acórdão de ID 11989472 que foi dado provimento ao recurso interposto pela parte demandada "para anular a sentença apelada, determinando o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução probatória".
Diante disso, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade.
No mesmo prazo, deverá ser apresentado pela parte autora o Instrumento Contratual de Compra de Venda celebrado entre as partes ou qualquer outro documento capaz de revelar as condições ajustadas, tal como mencionado no acórdão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 21 de maio de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:42
Processo Reativado
-
21/05/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:31
Conclusos para decisão
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21/05/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 08:33
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:33
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:33
Decorrido prazo de DOUGLAS DE MELO OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:33
Decorrido prazo de DOUGLAS DE MELO OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
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29/04/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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29/04/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
29/04/2024 09:40
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
29/04/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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29/04/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0854585-37.2021.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EMERSON EBER DE MEDEIROS ALVES Réu: LIGIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Tendo em vista o retorno dos presentes autos do Egrégio Tribunal de Justiça do RN, com certidão de trânsito em julgado, procedo à intimação das partes, através dos seus advogados, para requererem o que entenderem pertinente, no prazo de 10 (dez) dias, após o qual será o feito arquivado definitivamente.
Natal/RN, 25 de abril de 2024 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 15:38
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:38
Juntada de despacho
-
13/04/2023 21:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/04/2023 21:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2023 14:43
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
15/03/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 16:56
Juntada de Petição de apelação
-
14/02/2023 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 12:17
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2023 03:26
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 03/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 12:08
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 09:32
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 08:11
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2022 12:42
Conclusos para julgamento
-
31/10/2022 12:42
Decorrido prazo de LIGIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA em 31/10/2022.
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21/09/2022 02:04
Decorrido prazo de LIGIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA em 20/09/2022 23:59.
-
16/08/2022 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 08:32
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2022 09:36
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2022 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2022 16:06
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2022 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2022 12:17
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 11:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 10:31
Audiência conciliação realizada para 20/04/2022 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/04/2022 04:43
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 07/04/2022 23:59.
-
17/03/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 16:01
Audiência conciliação designada para 20/04/2022 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/03/2022 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 22:01
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 02:32
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 02/12/2021 23:59.
-
11/11/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 10:19
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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