TJRN - 0854585-37.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0854585-37.2021.8.20.5001 Polo ativo EMERSON EBER DE MEDEIROS ALVES Advogado(s): ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO Polo passivo LIGIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): DOUGLAS DE MELO OLIVEIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Emerson Eber de Medeiros Alves, em face de acórdão assim ementado: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO COLACIONADO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR AS EVENTUAIS CONDIÇÕES AJUSTADAS.
REVELIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE POR SI SÓ, AUTORIZAR A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
NULIDADE DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS A INFERIOR INSTÂNCIA, PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO”.
Nas razões de ID 22543510, sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, ao argumento de que ao dar provimento ao apelo intentado pela parte adversa, teria o Acórdão embargado olvidado de considerar as argumentações deduzidas em sede de contrarrazões, as quais alegadamente teriam o condão de ensejar entendimento diverso.
Destaca que ao apresentar as contrarrazões referenciadas, teria destacado não ter sido apresentado pela parte ora embargada, “nenhuma manifestação durante o curso da ação, não produzindo prova, deixando de fazer qualquer manifestação acerca da tutela de urgência deferida nos autos, assim como sequer apresentou defesa.
E ainda, em nenhuma etapa do processo, inclusive no Recurso de Apelação, a Embargada informou que não houve a realização da venda, tanto que segue residindo no imóvel”.
Ademais, que em razão da revelia operada, não poderia o embargado, em sede recursal, trazer teses meritórias que deveriam ter sido ventiladas em contestação.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, com o saneamento dos vícios denunciados.
A parte embargada não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
No caso dos autos, não vislumbro a deficiência apontada, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Com efeito, diversamente do que quer fazer crer o embargante, a devolutividade do recurso de apelação não está adstrita à revisão dos fatos e das provas do processo, mas alcança também, especialmente, as consequências jurídicas que lhes atribuiu a instância anterior.
Sendo assim, não apenas as matérias de ordem pública podem ser alegadas pelo réu revel em sua apelação, mas qualquer argumento jurídico que possa alterar o resultado do julgamento.
Corroborando o entendimento, o STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
TESES JURÍDICAS DEDUZIDAS EM APELAÇÃO.
EXAME.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
RECURSO PROVIDO. 1.
Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração e que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício. 2.
Embora a revelia implique presumir verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, disso não resulta a automática e inevitável procedência dos pedidos formulados pela parte autora, tampouco limite ao exercício da dialética jurídica, pelo réu revel, visando à defesa técnica de seus interesses. 3.
A presunção de veracidade sobre os fatos não subtrai do revel a possibilidade de discutir suas consequências jurídicas.
Trata-se, ademais, de presunção relativa, pois é certo que ao Magistrado compete o exame conjunto das alegações e das provas produzidas pelas partes (inclusive o réu, se comparecer aos autos antes de ultimada a fase probatória), conforme dispõe o art. 345, IV, do CPC/2015. 4.
Na apelação, o efeito devolutivo é amplo e não encontra restrição no campo da profundidade, estando apenas balizado pelos limites da impugnação deduzida pelo recorrente (extensão), conforme disciplina o art. 1.013, caput e § 1º, do CPC/2015.
Logo, a devolutividade da apelação não está adstrita à revisão dos fatos e das provas dos autos, mas, especialmente, sobre as consequências jurídicas que lhes atribuiu o juízo a quo.
Portanto, não apenas as matérias de ordem pública podem ser agitadas pelo réu revel em sua apelação, mas todo e qualquer argumento jurídico que possa alterar o resultado do julgamento. 5.
No caso concreto, as teses deduzidas na apelação traduzem o legítimo exercício do direito de defesa, sobretudo quando a impugnação volta-se contra a fundamentação explicitada pelo Julgador, que teria invocado os princípios da boa-fé, da função social do contrato e da equivalência para, em interpretação extensiva, condenar a recorrente no pagamento de multa contratual que se afirma inaplicável à espécie.
Trata-se, portanto, de argumentação técnica que se contrapõe à solução jurídica conferida à lide pelo juiz de primeiro grau, longe de configurar inovação. 6.
A possibilidade de revisão judicial e de mitigação da força obrigatória dos pactos, em casos excepcionais, não permite ao Judiciário criar obrigação contratual não avençada entre as partes, sobretudo no âmbito de uma avença para a qual não se invoca a incidência de lei protetiva. 7.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial”. (AgInt no REsp n. 1.848.104/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 11/5/2021.) (destaquei) Conforme se vê, não se pode entender a presunção de veracidade na revelia como um limite ao exercício da dialética, pelo réu revel, visando à defesa técnica de seus interesses.
A presunção de veracidade sobre os fatos não subtrai do revel a possibilidade de discutir suas consequências jurídicas.
Quanto às demais insurgências do Embargante, vislumbro que a oposição do presente recurso tem o objetivo de rediscutir a matéria já decidida no corpo da decisão embargada, sendo, a meu entender, desnecessário repisá-la no julgamento dos presentes aclaratórios.
Nesse norte, não podendo ser acolhidos embargos de declaração que, em verdade, traduzem inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido, é de ser rejeitado o presente recurso.
Ante o exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0854585-37.2021.8.20.5001 EMBARGANTE: EMERSON EBER DE MEDEIROS ALVES ADVOGADO: ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO EMBARGADO: LIGIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO DOUGLAS DE MELO OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0854585-37.2021.8.20.5001 Polo ativo EMERSON EBER DE MEDEIROS ALVES Advogado(s): ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO Polo passivo LIGIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): DOUGLAS DE MELO OLIVEIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO COLACIONADO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR AS EVENTUAIS CONDIÇÕES AJUSTADAS.
REVELIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE POR SI SÓ, AUTORIZAR A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
NULIDADE DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS A INFERIOR INSTÂNCIA, PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Lígia Maria da Silva Oliveira, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 08545853720218205001, proposta por Emerson Eber de Medeiros Alves, julgou procedente a pretensão autoral, determinando a transferência de propriedade do imóvel indicado, sob pena de multa cominatória.
Nas razões de ID 19074427, sustenta a apelante, em suma, que diversamente do quanto concluído na sentença atacada, o só fato de ter sido declarada a revelia da recorrente, não teria o condão de ensejar a procedência da demanda, mormente porque não teria o autor/recorrido colacionado o instrumento contratual aventado, capaz de lastrear a pretensão endereçada.
Assevera que sem o instrumento contratual de compra e venda invocado pelo apelado, não haveria como precisar as responsabilidades e obrigações de cada parte, sobretudo a existência de condicionantes e de prazo para a transferência de propriedade perseguida.
Ademais, que não tendo o apelado logrado êxito em comprovar o fato constitutivo do direito evocado, a improcedência da demanda era medida que se impunha.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença atacada.
A parte apelada apresentou contrarrazões na forma do petitório de ID 19074431.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da apelante.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuidam os autos de Ação de Obrigação de Fazer na qual postula o autor/recorrido o cumprimento de obrigação contratual, consubstanciada na transferência de propriedade de bem imóvel, o qual afirma ter alienado à parte ora apelante.
Analisando o mérito da demanda, entendeu o Magistrado a quo por acolher a pretensão endereçada, se pautando, para tanto, (i) na revelia da recorrente, (ii) na posse do imóvel por ela exercida, e (iii) na existência de documentação capaz de revelar “o constrangimento imposto ao demandante, em virtude da manutenção do imóvel em nome do autor, mesmo após negociação com a demandada, gerando débitos, execução judicial e inscrição em cadastro de inadimplentes”.
Como fundamento a sua irresignação, sustenta a ré/apelante a indispensabilidade de juntada do instrumento contratual de compra e venda, sem o qual não seria possível averiguar as responsabilidades e obrigações de cada parte, em especial a existência de condicionantes e de prazo para a transferência da propriedade perseguida.
Com a devida vênia ao Julgador Monocrático, entendo que a irresignação comporta acolhida, devendo ser anulada a sentença atacada.
Isso porque, embora não se olvide que, salvo estipulação expressa em sentido contrário (art. 490 do CC), é responsabilidade do comprador a regularização da propriedade junto ao Registro Imobiliário, no caso em debate, não foi colacionado o Instrumento Contratual de Compra de Venda, tampouco qualquer outro documento capaz de revelar as condições ajustadas.
Nesse sentido, em que pese ausente impugnação da apelante acerca da própria celebração do negócio, tornando, pois, incontroversa a existência da compra e venda denunciada, não há como exigir-se da recorrente a imediata transferência do imóvel, se não acostada qualquer documentação apta a demonstrar as obrigações contratadas, em especial a existência de condicionantes e ou a fixação de prazo para o cumprimento.
Noutro pórtico, para que seja recebida, não basta que a petição inicial atenda aos requisitos intrínsecos trazidos pelo artigo 319, CPC.
Faz-se necessário que esteja acompanhada dos documentos reputados indispensáveis.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça “os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)”. (REsp 1040715/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010).” Some-se ainda, que a simples revelia da recorrente não tem o condão de autorizar a procedência da demanda, sobretudo porque lição comezinha que enseja apenas presunção juris tantum.
Observadas, pois, tais premissas e constatado o erro in procedendo, há que ser desconstituída a sentença atacada, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja instruída a demanda com a prova indispensável ao deslinde da controvérsia.
Assim, voto pela nulidade da sentença, e deixo de aplicar ao feito a Teoria da Causa Madura (art. 1013, § 3º, do CPC), por entender indispensável maior dilação probatória.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença apelada, determinando o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução probatória, restando prejudicada a análise das demais questões de mérito. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 14 de Novembro de 2023. -
20/07/2023 12:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/05/2023 22:54
Conclusos para decisão
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11/05/2023 10:47
Juntada de Petição de parecer
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08/05/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 21:36
Recebidos os autos
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13/04/2023 21:36
Conclusos para despacho
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13/04/2023 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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