TJRN - 0814245-48.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRESIDÊNCIA SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO Nº SJ-53/2025 (Pagamento de Obrigação de Pequeno Valor) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0814245-48.2023.8.20.0000 Exequente: MARILIA CLAUDIA LEMOS MONTEIRO FERREIRA Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A Sua Excelência a Senhora Maria de Fátima Bezerra Governadora do Estado do RN Centro Administrativo Avenida Senador Salgado Filho, s/nº - Lagoa Nova Natal/RN - Nesta Senhora Governadora, Nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, intimo Vossa Excelência para que proceda ao pagamento do presente Requisitório de Pequeno Valor (RPV), conforme dados abaixo e documentos anexos*, no prazo máximo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC (Processos da Justiça Comum), sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Ressalto que devem ser realizados depósitos judiciais individuais, vinculados a cada um dos beneficiários e ao presente processo. __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BENEFICIÁRIO: MARILIA CLAUDIA LEMOS MONTEIRO FERREIRA CPF/CNPJ DO BENEFICIÁRIO: *03.***.*44-49 VALOR LÍQUIDO TOTAL: R$ 26.882,75 IMPOSTO DE RENDA: R$ 611,45 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: R$ 4.171,28 RETENÇÃO: R$ 0,00 DATA BASE DO CÁLCULO: 14/07/2025 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ TOTAL A PAGAR: R$ 31.665,48 Natal/RN, 4 de agosto de 2025.
Diego de Almeida Cabral Juiz Auxiliar da Presidência -
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0814245-48.2023.8.20.0000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária - Walteíze Gomes Barbosa, INTIMO as partes do inteiro teor da Requisição de Pagamento de Pequeno Valor – RPV expedida, atualizados os cálculos por meio do Sistema de Gerenciamento de RPV – SISPAG, conforme demonstrativo em anexo, a fim de solicitarem eventuais retificações/inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado que entendam necessárias, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 14 de julho de 2025.
Rodrigo Edwelton Servidor da Secretaria Judiciária -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Tribunal Pleno Cumprimento de Sentença nº 0814245-48.2023.8.20.0000 Requerente: Marília Cláudia Lemos Monteiro Ferreira.
Advogado: Jeferson de Araújo Medeiros (OAB/RN 19269).
Requerido: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por MARÍLIA CLÁUDIA LEMOS MONTEIRO FERREIRA, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, postulando o pagamento da quantia de R$ 36.091,74 (trinta e seis mil, noventa e um reais e setenta e quatro centavos), apresentando, para tanto, a planilha de cálculos de fls. (Id 29913655).
Trânsito em julgado do acórdão devidamente certificado às fls. (Id 29496132).
O Estado do Rio Grande do Norte foi devidamente intimado, apresentando concordância com os referidos cálculos (Id 31105414). É o relatório.
Passo a decidir.
Não vislumbrando, a priori, qualquer equívoco no demonstrativo de crédito apresentado pela exequente no documento de fls. (Id 29913655), bem como alicerçado no fato de não ter havido questionamento pelo ente estatal, HOMOLOGO os cálculos apresentados, definindo a importância bruta de R$ 36.091,74 (trinta e seis mil, noventa e um reais e setenta e quatro centavos), devendo ser observada, por ocasião do pagamento, a existência de eventuais descontos obrigatórios, a serem contabilizados por ocasião do pagamento do respectivo requisitório.
Preclusa a presente decisão, remeta-se o presente feito à Presidência do Tribunal para o regular processamento da requisição de pequeno valor. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Publique-se.
Cumpra-se.
Após, à conclusão.
Natal/RN, 15 de maio de 2025.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Tribunal Pleno Cumprimento de Sentença nº 0814245-48.2023.8.20.0000 Requerente: Marília Cláudia Lemos Monteiro Ferreira.
Advogado: Jeferson de Araújo Medeiros (OAB/RN 19269).
Requerido: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Defiro a reativação do feito.
Tendo em vista o decurso do tempo desde a apresentação da petição de fls. (Id 25809591), assim como a posterior decisão de fls. (Id 27417647), intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial de acordo com o art. 534 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Após, à conclusão.
Natal/RN, 12 de março de 2025.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator -
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Tribunal Pleno Embargos de Declaração em Mandado de Segurança Cível nº 0814245-48.2023.8.20.0000 Embargante: Marília Cláudia Lemos Monteiro Ferreira.
Advogado: Jeferson de Araújo Medeiros (OAB/RN 19269).
Embargado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração em mandado de segurança opostos, às fls. (Id 26553775), pela impetrante, ora embargante, em face da decisão monocrática proferida por este relator, às fls. (Id 26401707), que acolheu a proposição do Departamento de Recursos Humanos desta Corte de Justiça, para sanar erro material no acórdão de fls. (Id 24155348), "(...) determinando que a autoridade coatora proceda com a progressão, por mérito, da impetrante com a elevação em 02 (dois) padrões (02 biênios) do plano de cargos e salários a que faz jus." Em suas razões, argumenta, ter havido um equívoco na referida informação, "(...) visto que a Embargante não chegou a ser contemplada com nenhuma progressão no ano de 2010, em razão de, naquele momento, a mesma encontrava-se cedida ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, pelo prazo de 02 (dois) anos, consoante Portaria nº 02/2010, de 14/01/2010 (DJE 20/01/2010), anexa." Segue afirmando, que "(...) Após a tomar conhecimento do erro aqui questionado, tratou de conferir os dados em seus assentos funcionais e chegou a conclusão de que as informações acima prestadas estavam em dissonância com a sua Ficha Funcional, o que levou a Embargante a procurar o DRH deste Tribunal, a fim de sanar o erro material consignado na informação acima prestada." Afirma, em seguida, que "(...) foi corrigido o referido equívoco e erro material sanado na certidão anexa que foi expedida pelo Departamento de Recursos Humanos, através do servidor responsável, Adilson Cordeiro de Souza e com a devida retificação." Ao final, requer "(...) que sejam acolhidos os presentes Embargos de Declaração, para o fim de sanar o erro material apontado, no sentido de que seja analisado com a profundidade que merece, a fim de não cometimento de injustiça e confirmação do enquadramento ao nível 10, já determinado no Acórdão de Id 24155348." Apesar de devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o ente estatal quedou-se inerte, consoante certidão de fls. (Id 27414240). É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
O referido meio de impugnação visa aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e precisa, não tendo como objetivo central a alteração dos julgados impugnados, situação verificada apenas excepcionalmente, caso a correção dos vícios constatados seja apta a modificar, de alguma maneira, o decisum prolatado (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.811.170/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) No caso em análise, assiste razão à embargante, tendo em vista a nova certidão emitida pelo Departamento de Recursos Humanos desta Corte de Justiça, às fls. (Id 26553806), retificando a certidão de fls. (Id 22161589) assim como o despacho informativo de fls. (Id 26592483 - Pág. 31), no sentido de que teria havido, na verdade, apenas 03 (três) progressões por mérito.
Diante de tais considerações, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela embargante, para corrigir o erro material detectado, determinando que a autoridade coatora proceda com a progressão, por mérito, da impetrante com a elevação em 03 (três) padrões do plano de cargos e salários a que faz jus.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 10 de outubro de 2024.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator -
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Tribunal Pleno Embargos de Declaração em Mandado de Segurança Cível nº 0814245-48.2023.8.20.0000 Embargante: Marília Cláudia Lemos Monteiro Ferreira.
Advogado: Jeferson de Araújo Medeiros (OAB/RN 19269).
Embargado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Diante da pretensão de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos às fls. (Id 26553775), intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar-se a respeito, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/2015.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 23 de agosto de 2024.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator -
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Tribunal Pleno Mandado de Segurança Cível nº 0814245-48.2023.8.20.0000 Impetrante: Marília Cláudia Lemos Monteiro Ferreira.
Advogado: Jeferson de Araújo Medeiros (OAB/RN 19269).
Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte/RN.
Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARÍLIA CLÁUDIA LEMOS MONTEIRO FERREIRA, em face de ato omissivo imputado ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte/RN, consubstanciado na ausência da progressão funcional da servidora.
Acórdão de fls. (Id 24155348), concedendo a segurança pleiteada.
Certidão de trânsito em julgado (Id 25118910) e posterior arquivamento.
Cumprimento de sentença apresentado às fls. (Id 25809591).
Recebimento do Ofício nº 6/2024- NAEP/TJRN, através do qual o Presidente desta Egrégia Corte de Justiça apresentou consulta a esta relatoria “(...) de como proceder com o integral cumprimento da obrigação de fazer determinada no aludido Acórdão, (...)." Tendo em vista o recebimento do supramencionado ofício, o presente feito foi reativado (Id 25833748), com o encaminhamento dos autos à Secretaria Judiciária, para a juntada do inteiro teor do Processo Administrativo nº 04101.044200/2024-39, decisão esta devidamente cumprida às fls. (Id 25993705).
Em atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório, a impetrante foi intimada para se manifestar a respeito (Id 26005032), tendo peticionado às fls. (Id 26270909), no sentido da sua permanência no padrão 10. É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, vê-se que embora o acórdão de fls. (Id 24155348) tenha determinado a progressão por mérito da impetrante para o Padrão 10 (elevação em 03 padrões), o Departamento de Recursos Humanos - DRH desta Egrégia Corte de Justiça, por meio do Analista Judiciário ADILSON CORDEIRO DE SOUZA, prestou os seguintes esclarecimentos (Id 25994050): "(...) Inicialmente vale ressaltar que o art. 21, II, da LCE nº 242/2002 previu progressões por mérito, após interstício mínimo de 02 (dois) anos, contados de 20/11/2008 como marco temporal (Portaria nº 018/2009-TJ - Dje 09/01/2009).
Assim, as progressões por mérito deveriam ocorrer inicialmente em 20/11/2010, em 20/11/2012, em 20/11/2014, em 20/11/2016, em 20/11/2018 e em 20/11/2020, tendo a LC Nº 715/2022 (DJ 22/06/2022) revogado a LCE 242/2002 em 30/06/2022, logo a quantidade máxima de méritos previstos após o enquadramento inicial são 06 (seis).
Dessa forma, o mérito de 21/11/2020 a 20/11/2022 (02 anos) não chegou na verdade a ser completado antes da revogação da LCE nº 242/2002.
Na ficha funcional do(a) servidor(a) consta 04 (quatro) progressões por mérito, em 20/11/2010, em 20/11/2012, em maio de 2017 (por determinação judicial tomada no Processo MS n. 2015.000091-0, ação proposta pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte), com efeitos retroativos a 20.11.2014, bem como obteve 01 (um) nível de Progressão por mérito retroativa a 29/04/2022, concedido administrativamente em março/2023 através do Sigajus nº 04101.075533/2021-91.
Dessa forma, a servidora já foi contemplada com 04 (quatro) níveis por mérito dos 06 (seis) previstos na vigência da LCE 242/2002, devendo a servidora ser contemplada apenas com mais 02 (dois) níveis a partir do PADRÃO 07 que já se encontra, atingindo corretamente o PADRÃO 09 da carreira." (grifos nossos) Considerando as informações supramencionadas, acolho a proposição do DRH para sanar o erro material ora constatado, determinando que a autoridade coatora proceda com a progressão, por mérito, da impetrante com a elevação em 02 (dois) padrões (02 biênios) do plano de cargos e salários a que faz jus.
Em igual sentido (TJRN, Cumprimento de Sentença nº 0809456-06.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
GLAUBER RÊGO, decisão em 16.04.2024; Processo nº 0909620-45.2022.8.20.5001 e Processo nº 0862466-31.2022.8.20.5001). À Secretaria Judiciária, para que promova a juntada desta decisão nos autos do Processo Administrativo nº 04101.044200/2024-39, em resposta ao Ofício nº 6/2024- NAEP/TJRN.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 15 de agosto de 2024.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator -
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Tribunal Pleno Cumprimento de Sentença nº 0814245-48.2023.8.20.0000 Requerente: Marília Cláudia Lemos Monteiro Ferreira.
Advogado: Jeferson de Araújo Medeiros (OAB/RN 19269).
Requerido: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Tendo em vista a juntada do inteiro teor do Processo Administrativo nº 04101.044200/2024-39, e em atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório, intime-se a impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito do Ofício Eletrônico nº 6/2024- NAEP/TJRN (Id 25994050 - Pág. 34/35).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal/RN, 24 de julho de 2024.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator -
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Tribunal Pleno Mandado de Segurança Cível nº 0814245-48.2023.8.20.0000 Impetrante: Marília Cláudia Lemos Monteiro Ferreira.
Advogado: Jeferson de Araújo Medeiros (OAB/RN 19269).
Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte/RN.
Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Reative-se o feito.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARÍLIA CLÁUDIA LEMOS MONTEIRO FERREIRA, em face de ato omissivo imputado ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte/RN, consubstanciado na ausência da progressão funcional da servidora.
Acórdão de fls. (Id 24155348), concedendo a segurança.
Certidão de trânsito em julgado (Id 25118910).
Petição da parte autora (Id 25809591), requerendo o cumprimento de sentença.
Tendo em vista o Ofício Eletrônico nº 6/2024- NAEP/TJRN, encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária, para que proceda a juntada do inteiro teor do Processo Administrativo nº 04101.044200/2024-39 aos presentes autos para posterior análise.
Após, à conclusão.
Cumpra-se Natal/RN,15 de julho de 2024.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator -
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0814245-48.2023.8.20.0000 Polo ativo MARILIA CLAUDIA LEMOS MONTEIRO FERREIRA Advogado(s): JEFERSON DE ARAUJO MEDEIROS Polo passivo DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Tribunal Pleno Mandado de Segurança Cível nº 0814245-48.2023.8.20.0000 Impetrante: Marília Cláudia Lemos Monteiro Ferreira.
Advogado: Jeferson de Araújo Medeiros (OAB/RN 19269).
Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte/RN.
Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
ANALISTA JUDICIÁRIO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA.
JULGAMENTO DO TEMA 1.075 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 21 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 242/02.
SUPERAÇÃO DO IMPEDITIVO DISPOSTO NA LCE Nº 561/15.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE. - Precedentes jurisprudenciais (TJRN, Mandado de Segurança nº 0814295-11.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, assinado em 17/03/2023; Mandado de Segurança nº 0813897-64.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
GLAUBER RÊGO, Tribunal Pleno, assinado em 17/03/2023; Mandado de Segurança nº 0814941-21.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
IBANEZ MONTEIRO, Tribunal Pleno, assinado em 17/03/2023; e Mandado de Segurança nº 0812875-68.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
JOÃO REBOUÇAS, Tribunal Pleno, assinado em 03/03/2023).
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conceder a segurança, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARÍLIA CLÁUDIA LEMOS MONTEIRO FERREIRA, em face de ato omissivo imputado ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte/RN, consubstanciado na ausência da progressão funcional da servidora.
Sustenta, em síntese, que: a) é funcionária pública estadual, nomeada em razão de aprovação em concurso público, tendo sido admitida em 17/08/2007, exercendo o cargo efetivo de Analista Judiciário do Poder Judiciário do Estado Rio Grande do Norte; b) a progressão funcional discutida é regulamentada pela Lei Complementar Estadual nº 242/2002, que instituiu o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte,.vigente quando da concretização do direito vindicado; c) a cada biênio, vinha progredindo de nível, por mérito, mediante avaliação de desempenho interna promovida pelo próprio TJRN, porém, com a vigência da LCE nº 561/2015, foram suspensas as implantações todas as progressões funcionais previstas na lei anterior, "(...) inclusive a que deveria ter ocorrido em 20 de novembro de 2014 e que somente foi implementada judicialmente em 2017 por força do MS nº 2015.000091-0 (anexo), momento em que a Autora fora elevada do nível 05 para o nível 06, (...)."; d) atualmente encontra-se no padrão 7, cuja progressão funcional foi concedida administrativamente (Sigajus 04101.075533/2021-91) em março de 2023, retroativo a 29/04/2022, porém "(...) ainda persiste a ilegalidade no enquadramento funcional da promovente porque, de fato, a servidora já deveria estar no Padrão 10, cujo direito à progressão se consumiu nos biênios 2014/2016, 2016/2018 e 2018/2020."; e) o pedido do presente mandamus não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal, "(...) mormente pois, segundo o art. 19, § 1º, inciso IV, as despesas decorrentes de decisão judicial não são computadas nos limites prudenciais de gastos com pessoal, (...)." Ao final, requer "(...) LIMINARMENTE, conceder a tutela de evidência pleiteada, para DETERMINAR a implementação do correto enquadramento funcional da autora no Nível 10, com IMEDIATA percepção remuneratória correspondente; e) NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA, em confirmação à liminar retro, para que, a partir do trânsito em julgado da presente ação, seja definitivamente implementado o correto enquadramento funcional da autora no Nível 10, com efeitos financeiros retroativos à data de impetração do Mandado de Segurança." Junta os documentos de fls. (Id 22161586 - Id 22161589) (Id 22161651 - Id 22161657).
Liminar indeferida às fls. (Id 22161770).
Informações prestadas às fls. (Id 22311018).
O Estado requereu o ingresso no feito às fls. (Id 22594227).
Instada a se manifestar (Id 22744825), a 16ª Procuradoria de Justiça não emitiu parecer, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Conforme relatado, trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARÍLIA CLÁUDIA LEMOS MONTEIRO FERREIRA, em face de ato omissivo imputado ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte/RN, consubstanciado na ausência da progressão funcional da servidora.
A respeito da matéria, destaca-se o seguinte julgado do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, in verbis: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
OCORRÊNCIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. 2.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando observar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como inaugurar a jurisdição na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que ocorreu na espécie. 3.
A LC 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC 101/2000. 4.
O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público.
Nos casos em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas.
Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude. 5.
O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei. 6.
Já conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração a qualquer título engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita à categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim.
Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101/2002 se dirige a essa hipótese legal. 7.
A própria Lei de Responsabilidade Fiscal, ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional. 8.
O ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é simples, e por isso não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão.
Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração.
Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão. 9.
Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. 10.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 11.
A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169, § 3º, da CF/1988).
Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração. 12.
Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos. 13.
Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2000. 14.
Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. 15.
Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento." (STJ, REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022.) Também cabe pontuar o que dispõem, respectivamente, os art. 19, 20 e 21, da LCE nº 242/02 (Institui o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte): “Art. 19.
A progressão funcional consiste na movimentação do servidor ocupante do cargo efetivo para classe e padrão superior na carreira a que pertença.
Parágrafo único.
A referida progressão somente poderá ser realizada após o período de estágio probatório." (grifos nossos) "Art. 20.
A progressão funcional dar-se-á por meio de promoção, com a movimentação do servidor de um padrão para outro imediatamente superior, na mesma classe, ou com a movimentação do servidor do último para o primeiro da classe imediatamente superior do mesmo cargo.
Parágrafo único.
A movimentação do servidor do último padrão para o primeiro da classe imediatamente superior do mesmo cargo, dar-se-á mediante a avaliação de desempenho e aprovação em curso de aperfeiçoamento profissional, cujas normas serão estabelecidas por Resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 21.
A progressão funcional dar-se-á: I - por permanência no cargo, para o padrão imediatamente superior ao que se encontrar, a cada interstício de 04 (quatro) anos de efetivo exercício, a contar da data do enquadramento, desde que não tenha havido promoção no decorrer dos últimos 04 (quatro) anos; II - por mérito, após interstício mínimo de 02 (dois) anos, contados da data do enquadramento, observando-se: a) a movimentação do servidor para o padrão imediatamente superior de uma mesma classe ao que se encontrar, mediante avaliação de desempenho; b) a movimentação do servidor para o último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, mediante o resultado cumulativo da avaliação de desempenho e da aprovação em curso de aperfeiçoamento profissional; III - por titulação e qualificação, considerando-se os graus, diplomas, certificados, e títulos, obedecendo aos critérios abaixo e de acordo com a Tabela de Incentivo à Titulação, constante no Anexo V, desta Lei Complementar: a) os diplomas de graduação somente terão validade quando devidamente registrados por Instituições de Ensino Superior - IES credenciadas pelo Ministério da Educação; b) os certificados de especialização somente terão validade se expedidos por instituição de ensino reconhecida; c) os títulos de mestre e doutor somente terão validade quando expedidos por curso nacional credenciado pelo Conselho Federal de Educação – CFE, ou quando estrangeiros devidamente revalidados. § 1º.
Os títulos somente serão reconhecidos para a progressão se forem em área de estudos diretamente relacionada com o cargo e atividades do servidor. § 2º.
Os critérios para a avaliação de desempenho serão estabelecidos por Resolução do Tribunal de Justiça. § 3º.
Na progressão funcional por titulação, poderão ser obtidos até no máximo três padrões dentro do mesmo grupo ocupacional, conforme estabelece o Anexo V.
Art. 22.
O servidor não poderá ser promovido: I - em estágio probatório; II - em licença para trato de interesses particulares; III - afastado para acompanhar cônjuge ou companheiro.
IV - punido com pena disciplinar de advertência e de suspensão, observado o previsto no art. 142, da Lei Complementar nº 122, de 30 de junho de 1994; V - afastado ou em licença, cujo período não seja contado como de efetivo exercício.” (grifos nossos) Confira-se ainda o teor da Súmula nº 17-TJ/RN, ratificando o até aqui exposto, ao pontuar que o ato de progressão tem natureza vinculativa: “A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos”. (grifos nossos) Partindo-se de tais premissas, vê-se que, no caso trazido a julgamento, a autora da ação mandamental faz jus à progressão funcional meritória.
Isto porque, é servidora pública do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte desde 24.08.2007, no cargo de Auxiliar Técnico (Analista Judiciário), ocupando, atualmente, o Padrão 7, em razão da progressão por mérito ocorrida em março de 2023, retroativa a 29.04.2022 (Id 22161589).
Também restou comprovado que a autora progrediu 02 (dois) níveis por titulação e 04 (quatro) progressões por mérito (Id 22161589).
Assim, considerando a obtenção da última progressão por mérito, resta evidente que a impetrante faz jus, atualmente, à progressão ao Padrão 10.
Outrossim, registre-se que a ausência de avaliação de desempenho não pode, na especificidade, desaguar em obstáculo motivacional impeditivo para a progressão pleiteada, levando-se em consideração que o servidor não poder ser prejudicado com a inércia da administração em assim proceder.
Portanto, a falta de iniciativa administrativa de realização da análise avaliatória, não se presta como subterfúgio para estancar o crescimento na carreira.
Destaque-se, ainda, que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não podem servir de escudo para o não cumprimento de direitos subjetivos de servidor público.
Ademais, quanto aos argumentos levantados pelo impetrado, consistentes no estrito cumprimento da Lei Complementar Estadual nº 561/2015, com vistas à obediência da LRF, importa destacar que, além do fato das despesas originadas com a prolação de decisões judiciais não integrarem o limite prudencial para fins de averiguação de gastos com pessoal, essa Corte tem posição firmada no sentido de que tais argumentos não podem servir de fundamento para a não efetivação de direitos assegurados em lei (TJRN, Mandado de Segurança nº 0808692-54.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
GILSON BARBOSA, Tribunal Pleno, assinado em 10/02/2023).
Por fim, e não menos importante, a recente revogação da LCE nº 242/02 pela LCE nº 515/2022, que instituiu o atual Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder Judiciário estadual e passou a vigorar a partir de 30/06/2022, não interfere no reconhecimento do direito postulado, haja vista que a garantia de progressão se reporta ao período em que ainda estava em vigência a lei anterior.
Consoante art. 55 do novo PCCR, aos servidores ativos de provimento efetivo é assegurada a migração para o mesmo Padrão correspondente na nova Tabela de Vencimento Básico (TJRN, Mandado de Segurança nº 0814941-21.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
IBANEZ MONTEIRO, Tribunal Pleno, assinado em 17/03/2023).
Em igual sentido: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
PRETENSÃO PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 21 DA LCE Nº 242/02.
SUPERAÇÃO DO IMPEDITIVO DISPOSTO NA LCE Nº 561/15. ÓBICE À ASCENSÃO POR QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS MENCIONADO PELA AUTORIDADE IMPETRADA E PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 561/2015.
JUSTIFICATIVA CONSIDERADA INADMISSÍVEL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1.075).
PATENTE ILEGALIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.” (TJRN, Mandado de Segurança nº 0814295-11.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, assinado em 17/03/2023) (grifos nossos) “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MERECIMENTO.
ATO OMISSIVO QUANTO A IMPLANTAÇÃO DAS RESPECTIVAS PROGRESSÕES (PERÍODO BIENAL PERFECTIBILIZADO SOB A ÉGIDE DOS ARTS. 19 E 21, II, DA LCE Nº 242/02).
IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO À PROGRESSÃO QUE DEVE SE DAR AUTOMATICAMENTE COM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DA NORMA.
ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA VINCULADA (SÚMULA 17 DO TJ/RN).
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
SUSPENSÃO IMPINGIDA PELA LCE Nº 561/15 QUE SE DEU APENAS DE FORMA PRECÁRIA E EFÊMERA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE NO SENTIDO DE SUPERAÇÃO DA RESTRIÇÃO NORMATIVA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000.
LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL QUE NÃO PODE SER OPONÍVEL AO DIREITO LEGAL ASSEGURADO AO SERVIDOR.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 19, § 1º, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ASSENTADO, INCLUSIVE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP Nº 1878849/TO - TESE FIXADA PELA 1ª SEÇÃO DO STJ NO TEMA 1.075).
ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTE PLENÁRIO EM CASOS DE IDÊNTICO JAEZ.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.” (TJRN, Mandado de Segurança nº 0813897-64.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
GLAUBER RÊGO, Tribunal Pleno, assinado em 17/03/2023) (grifos nossos) “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA DO PODER JUDICIÁRIO.
AUXILIAR TÉCNICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA.
JULGAMENTO DO TEMA 1.075 DO STJ.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 21 DA LCE Nº 242/02.
SUPERAÇÃO DO IMPEDITIVO DISPOSTO NA LCE Nº 561/15.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NA LCE Nº 715/2022.
SEGURANÇA CONCEDIDA.” (TJRN, Mandado de Segurança nº 0814941-21.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
IBANEZ MONTEIRO, Tribunal Pleno, assinado em 17/03/2023) (grifos nossos) “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL NOS TERMOS DOS ARTS. 19 E 21, II DA LCE Nº 242/2002.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL ALMEJADA.
ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA VINCULADA.
SÚMULA 17 DO TJRN.
MATÉRIA RELATIVA À SUSPENSÃO ESTABELECIDA PELA LCE Nº 561/15 QUE JÁ SE ENCONTRA SUPERADA PELO PLENÁRIO DESTA CORTE.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS QUE NÃO PODEM OBSTAR O DIREITO À PROGRESSÃO.
OBSTÁCULO QUE NÃO VINCULA O PODER JUDICIÁRIO, CUJA ATUAÇÃO, POR FORÇA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, ENCONTRA-SE EXCLUÍDA DO MENCIONADO DIPLOMA LEGAL.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
ARGUMENTO QUE, EM ABSOLUTO, PODE SER UTILIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO PARA RESTRINGIR DIREITO SUBJETIVO CONQUISTADO PELO SERVIDOR.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
ILEGALIDADE DO ATO DE NÃO PROGRESSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO, QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
PRECEDENTES.” (TJRN, Mandado de Segurança nº 0812875-68.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
JOÃO REBOUÇAS, Tribunal Pleno, assinado em 03/03/2023) (grifos nossos) Ante o exposto, sem manifestação ministerial, CONCEDO a segurança pleiteada, determinando que a autoridade impetrada, após o trânsito em julgado, proceda com a progressão da impetrante para o Padrão 10, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 242/2002, com a implantação da remuneração correspondente, retroagindo os efeitos financeiros a partir da impetração.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, de acordo com as Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. É como voto.
Natal/RN, data do registro eletrônico no sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814245-48.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
16/12/2023 06:13
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 13:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 00:29
Decorrido prazo de JEFERSON DE ARAUJO MEDEIROS em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:28
Decorrido prazo de JEFERSON DE ARAUJO MEDEIROS em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:24
Decorrido prazo de JEFERSON DE ARAUJO MEDEIROS em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:35
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:25
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:10
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN em 01/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 12:31
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 14:47
Juntada de diligência
-
13/11/2023 02:02
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
13/11/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 10:29
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Tribunal Pleno Mandado de Segurança Cível nº 0814245-48.2023.8.20.0000 Impetrante: Marília Cláudia Lemos Monteiro Ferreira.
Advogado: Jeferson de Araújo Medeiros (OAB/RN 19269).
Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte/RN.
Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado).
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARÍLIA CLÁUDIA LEMOS MONTEIRO FERREIRA, em face de ato omissivo imputado ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte/RN, consubstanciado na ausência da progressão funcional da servidora.
Sustenta, em síntese, que: a) é funcionária pública estadual, nomeada em razão de aprovação em concurso público, tendo sido admitida em 17/08/2007, exercendo o cargo efetivo de Analista Judiciário do Poder Judiciário do Estado Rio Grande do Norte; b) a progressão funcional discutida é regulamentada pela Lei Complementar Estadual nº 242/2002, que instituiu o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte,.vigente quando da concretização do direito vindicado; c) a cada biênio, vinha progredindo de nível, por mérito, mediante avaliação de desempenho interna promovida pelo próprio TJRN, porém, com a vigência da LCE nº 561/2015, foram suspensas as implantações todas as progressões funcionais previstas na lei anterior, "(...) inclusive a que deveria ter ocorrido em 20 de novembro de 2014 e que somente foi implementada judicialmente em 2017 por força do MS nº 2015.000091-0 (anexo), momento em que a Autora fora elevada do nível 05 para o nível 06, (...)."; d) atualmente encontra-se no padrão 7, cuja progressão funcional foi concedida administrativamente (Sigajus 04101.075533/2021-91) em março de 2023, retroativo a 29/04/2022, porém "(...) ainda persiste a ilegalidade no enquadramento funcional da promovente porque, de fato, a servidora já deveria estar no Padrão 10, cujo direito à progressão se consumiu nos biênios 2014/2016, 2016/2018 e 2018/2020."; e) o pedido do presente mandamus não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal, "(...) mormente pois, segundo o art. 19, § 1º, inciso IV, as despesas decorrentes de decisão judicial não são computadas nos limites prudenciais de gastos com pessoal, (...)." Ao final, requer "(...) LIMINARMENTE, conceder a tutela de evidência pleiteada, para DETERMINAR a implementação do correto enquadramento funcional da autora no Nível 10, com IMEDIATA percepção remuneratória correspondente; e) NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA, em confirmação à liminar retro, para que, a partir do trânsito em julgado da presente ação, seja definitivamente implementado o correto enquadramento funcional da autora no Nível 10, com efeitos financeiros retroativos à data de impetração do Mandado de Segurança." Junta os documentos de fls. (Id 22161586 - Id 22161589) (Id 22161651 - Id 22161657). É o relatório.
Passo a decidir. É cediço que a concessão, quando possível, de liminar em mandado de segurança é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei Federal nº 12.016/2009, a saber: existência de fundamento relevante (probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final do procedimento).
No caso dos autos, em que pese os argumentos invocados pela impetrante, observa-se que o pleito liminar encontra óbice no comando inserto no art. 7º, § 2º, da Lei Federal nº 12.016/09, que expressamente veda a concessão de liminar “(...) que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (...).” (grifos nossos) Ademais, o pedido liminar confunde-se, inteiramente, com o próprio mérito da impetração, o que denota a índole satisfativa do pleito.
Inviável, portanto, o deferimento do pedido.
Em igual sentido, e sobre a mesma matéria (TJRN, Mandado de Segurança Cível nº 813603-12.2022.8.20.0000, Rel.
Desª MARIA DE LOURDES (em substituição), decisão em 18/01/2023; Mandado de Segurança Cível nº 0813756-45.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
JOÃO REBOUÇAS, Decisão em 14/12/2022; e Mandado de Segurança nº 0813496-65.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
GILSON BARBOSA, decisão em 25/11/2022 e Mandado de Segurança nº 0814433-75.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, decisão em 29/11/2022).
Ante o exposto, INDEFIRO a pretensão liminar, com base no art. 7º, § 2º, da Lei Federal nº 12.016/2009.
Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar as informações de estilo, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei Federal nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito ao representante judicial do Estado do Rio Grande do Norte para, querendo, ingressar no feito, conforme faculta o art. 7º, II, da referida lei.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Natal/RN, 09 de novembro de 2023.
Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado) Relator -
09/11/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/11/2023 10:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/11/2023 23:29
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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