TJRN - 0801461-05.2023.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801461-05.2023.8.20.5120 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo MARIA MARGARIDA DA SILVA Advogado(s): IRANILDO LUIS PEREIRA EMENTA: PROCESSO CIVIL E DO CONSUMIDOR. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TESE DE LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESS04” NA CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU ANUÊNCIA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA 297 DO STJ.
ATO ILÍCITO A ENSEJAR REPARAÇÃO MATERIAL EM DOBRO (ART. 42, CDC) E MORAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso para reformar a sentença de primeiro grau apenas para reduzir o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das Súmulas nºs 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A interpôs recurso de apelação (ID 23038510) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN (ID 23680301) cujo dispositivo transcrevo abaixo: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e, assim: a) DECLARO NULO o pacote remunerado de serviços que foi incluso pelo Banco requerido na conta do autor sem solicitação do consumidor; b) Condenar o requerido a RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados da conta bancária do autor a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO4”, a partir de 15/08/2019. (id. 110401444, pág. 2), até a efetiva interrupção das cobranças, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples apresentados e comprovados pela parte autora após trânsito em julgado da sentença, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto), nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido do juros de mora no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (a partir do primeiro desconto não prescrito ocorrido em 15/08/2019. (id. 110401444, pág. 2), conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ; c) PAGAR a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a títulos de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da sentença (súmula 362, STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso (a partir do primeiro desconto não prescrito ocorrido em 15/08/2019. (id. 110401444, pág. 2), nos termos do art. 398 do CC/02 e da súmula 54 do STJ.
Custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação, pela parte ré”.
Em suas razões recursais aduziu que a condenação do recorrente em danos morais, repetição de indébito e cancelamento do débito se mostra desproporcional, ausente a má-fé e ilícito praticado pela instituição financeira, destacando que a depender do tipo de contrato de conta corrente o banco oferece diversos tipos serviços aos seus clientes, dentre eles tem-se o empréstimo pessoal, anuidade cartão de crédito, entre outros, inexistindo provas acerca dos alegados danos e o quantum arbitrado a título de dano moral é exorbitante, devendo ser reformado em razão dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ao final requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença para serem afastadas as condenações impostas, haja vista ter sido demonstrada nos autos a inexistência de qualquer dano de natureza moral sofrido pela recorrida aptos a justificar a referida indenização por danos morais arbitrados e caso não se entenda de forma diversa, que seja reduzido o quantum indenizatório por dano moral e afastado a condenação a título de restituição, tendo em vista que o recorrente tão somente cobrou valores que lhe eram devidos, agindo, portanto, no exercício regular de seu direito, não havendo que se falar em descontos indevidos.
Preparo recolhido (ID 23680305).
Em sede de contrarrazões (ID 23680312), a parte apelada rebateu os argumentos recursais e postulou desprovimento do apelo.
Sem parecer ministerial (ID 23733020). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em estudo, MARIA MARGARIDA DA SILVA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Material com Repetição de Indébito com Pedido Liminar (ID 23679864) alegando ser pensionista e o referido benefício é credita no banco demandado e percebeu que lhe estava sendo cobradas tarifas denominadas “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESS 04” sem, contudo, ter havido solicitação, tampouco autorizado expressamente e muito menos contratado esta modalidade de tarifação.
Por fim pugnou: i) concessão da justiça gratuita; ii) suspensão imediata da cobrança da tarifa questionada, fixando-se pena pecuniária diária por eventual descumprimento; iii) inversão do ônus da prova; iv) condenação por danos materiais com restituição em dobro pelo valor cobrado indevidamente nos últimos 60 (sessenta) meses, os quais deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora e danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e v) condenação do demandado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
No momento de ofertar a contestação, a instituição financeira demandada não juntou qualquer pactuação firmada entre as partes.
Cinge-se a análise acerca manutenção ou não da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral que buscava a cessação dos descontos relativos à tarifa intitulada “CESTA B.
EXPRESS04”, restituição em dobro e indenização por danos morais.
Sobre o tema, destaco, inicialmente, que a Resolução nº 3.424/06 do Banco Central do Brasil estabelece ser a conta-salário um tipo de conta destinada ao pagamento de salários, aposentadorias e similares com algumas características especiais, de modo que o cliente não assina contrato para a sua abertura, isso porque, a conta prevê limitações, não admitindo outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora, bem como não ser movimentada por cheques, além do fato de que for efetuada qualquer transação acima dos limites estabelecidos, perde-se o "status" de conta-salário e o Banco poderá cobrar as tarifas mensais normalmente.
Entendo, pois, que a eventual conversão de conta-salário para conta-corrente, sem a anuência do consumidor, viola normas do CDC, pois foram pagas tarifas por serviço não aderido voluntariamente, maculando as características especiais da conta-salário.
Analisando o caderno processual, importante salientar que não há comprovação de que a parte apelante foi efetivamente informada, de forma clara e adequada, acerca dos possíveis ônus decorrentes da abertura de conta bancária de tal natureza, cujo direito que lhe é garantido pelo Código de Defesa do Consumidor, precisamente em seu art. 6º, inciso III, de modo que a implementação de cobrança de tarifa não contratada deve ser expressamente consignada através de um contrato regular e válido assinado pelas partes, o que não restou verificado nos autos, de maneira que os descontos efetivados referentes à tarifa bancária “Cesta B Express04” são indevidos.
Desta forma, mesmo que fosse a hipótese de abertura de conta corrente, tem-se que não há nos autos comprovação de que a parte autora foi efetivamente informada, de forma clara e adequada, acerca dos possíveis ônus decorrentes da abertura de conta bancária de tal natureza, violando o artigo 373, inciso II, do CPC.
Ainda assim, a eventual contratação da conta corrente não vincularia a contratação imediata de pacote de tarifas e demais encargos, visto que não induz de maneira automática à implementação de cobrança de pacotes de serviços não contratados, os quais devem ser expressamente requeridos e anuídos pelo consumidor.
Resta claro, pois, que no momento da abertura de conta salário/depósito, a instituição financeira deveria informar ao consumidor que tal serviço é isento da cobrança de tarifas, mesmo que lhe seja ofertado o serviço de conta corrente atrelada a um pacote de serviços.
Deste modo, revela-se crucial o direito à informação para que não sejam contratados serviços mais gravosos, sendo, por consequência, detalhados os valores que possam vir a incidir para cada movimentação feita, deixando sempre claro a opção por aquele isento de tarifas.
Portanto, o cumprimento desse dever depende da forma como o fornecedor de serviços, no caso, o banco, apresenta as informações do contrato ao consumidor, devendo ele levar em conta as condições específicas de cada um, como idade, saúde, condição social e escolaridade, de modo a determinar o nível de detalhamento e de adequação das informações, tornando compreensível para o contratante hipossuficiente os detalhes do contrato em negociação.
A falta de informação clara e adequada ao entendimento do consumidor normalmente redunda em vantagem obtida pela instituição financeira sobre a fragilidade ou ignorância daquele, o que é considerada prática abusiva, nos termos do art. 39, inciso IV do CDC.
Sendo assim, diante da afirmação da cliente de que tais serviços nunca foram solicitados ou mesmo utilizados, ganha relevo a versão de que nunca houve informação clara e adequada a ensejar sua compreensão pela dispensabilidade dos serviços tarifados, tendo em vista que o serviço indispensável ao recebimento do benefício previdenciário, por meio de conta salário, deve ser prestado sem a cobrança de qualquer tarifa.
Bom evidenciar, ainda, que, sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe à instituição financeira, independentemente de culpa, promover a reparação pelos danos causados, restando, apenas, ficar comprovado o defeito/vício no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre o ato do banco e o dano causado, sendo possível afastar a responsabilização nos casos do art. 14, § 3º do CDC ou a existência de algum caso fortuito externo, hipóteses não evidenciadas na realidade dos autos.
Portanto, os descontos realizados na conta bancária do apelado são considerados indevidos, restando configurado os requisitos do dever de indenizar os prejuízos causados na linha dos precedentes desta Corte de Justiça: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DESIGNADA “CESTA B.
EXPRESSO1”.
PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
PREJUDICIAIS: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
NÃO CARACTERIZADO.
MÉRITO: COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA COM A FINALIDADE DE RECEBIMENTO E SAQUE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFA CONSIDERADA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
VIABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800465-81.2023.8.20.5160, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELO BANCO RÉU.
REJEIÇÃO.
ALEGADO ERRO IN PROCEDENDO.
ALEGAÇÃO DE QUE A AÇÃO FOI JULGADA ANTECIPADAMENTE ANTES DE ENCERRADO O PRAZO PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO E SEM DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CITAÇÃO VÁLIDA.
CERTIDÃO DE DECURSO DO PRAZO PARA CONTESTAR.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE NÃO É OBRIGATÓRIA E CONCILIAÇÃO QUE PODE SER FEITA A QUALQUER MOMENTO INCLUSIVE DEPOIS DA SENTENÇA.
MÉRITO.
COBRANÇA DE TARIFA DENOMINADA “CESTA B.
EXPRESS”.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS, DESPROVIMENTO DO INTERPOSTO PELO DEMANDADO E PARCIAL PROVIMENTO DO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE.
PRECEDENTES.” (TJRN - AC n° 0801217-24.2021.8.20.5160 – Relator Desembargador João Rebouças – 3ª Câmara Cível – j. em 31/05/2023 – destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
COBRANÇA DA CESTA B.
EXPRESS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA/APELANTE.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE APENAS PARA O RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES QUANTO À COBRANÇA DE QUALQUER TARIFA BANCÁRIA.
CONTA QUE NÃO FOI UTILIZADA PARA MOVIMENTAÇÃO, MAS APENAS PARA RECEBIMENTO E SAQUE DE VALORES.
ISENÇÃO DE TARIFAS.
RESOLUÇÃO CMN Nº 3.402/2006.
VEDAÇÃO À COBRANÇA.
DEVER DE INFORMAÇÃO (ARTIGO 6º, INCISO III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DIVULGAÇÃO DA ISENÇÃO PARA PACOTE DE SERVIÇO MAIS SIMPLES.
VANTAGEM OBTIDA SOBRE A FRAGILIDADE OU IGNORÂNCIA DO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
I – O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 297 (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”), e no Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADI nº 2591/DF (ADI dos Bancos).
II – As provas constantes nos autos demonstram que a conta-corrente prestava-se unicamente à percepção do benefício previdenciário, não tendo o consumidor realizado movimentações, senão para sacar a totalidade dos rendimentos, transferi-los para uma poupança ou realizar pequenos pagamentos.
III – Tratando-se de uma não movimentável por cheque, a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, veda a cobrança de tarifas pela instituição financeira para o ressarcimento de serviços bancários.
IV – Diante do reconhecimento da inexistência e consequente inexigibilidade dos valores descontados pela instituição financeira, faz-se devida a devolução em dobro dos valores indevidamente do benefício do autor/apelante, com fundamento no artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor e diante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
V – Conhecimento e desprovimento do recurso da instituição financeira.
VI – Honorários recursais (§ 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil).” (TJRN - AC nº 0800531-04.2021.8.20.5137 – Relatora Desembargadora Lourdes de Azevedo – 2ª Câmara Cível – j. em 10/02/2023 - destaquei).
Desta feita, não tendo sido demonstrado pelo Banco na fase de instrução a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do Autor (art. 373, II, do CPC), tem-se que a cobrança da tarifária “CESTA B EXPRESS04” se mostra indevida, evidenciando possível a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização pelo dano moral sofrido.
Neste cenário, constatada a ilegalidade, a restituição em dobro é direito do demandante, consoante art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, pois o banco não demonstrou a excludente do engano justificável, tampouco anexou contrato, bem assim, a indenização por danos morais, o qual é presumido, prescinde de demonstração, de acordo com precedentes desta Corte que transcrevo: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESS 01”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
OCORRÊNCIA DE DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONTRATAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSOANTE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800313-80.2019.8.20.5125, Dr.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 06/02/2020).
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DESIGNADA “CESTA BRADESCO EXPRESS”.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA PELO BANCO.
EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN.
ACÓRDÃO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800749-39.2019.8.20.5125, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 11/02/2020).
No tocante ao quantum indenizatório, deve o julgador primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador e, diante das particularidades, bem dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, penso que o montante arbitrado a título de danos morais deva ser reduzido de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das Súmulas nºs 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou provimento parcial, reformando a sentença de primeiro apenas para minorar o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, conforme súmulas retro mencionadas, invertendo o ônus sucumbencial. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801461-05.2023.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de março de 2024. -
11/03/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 16:52
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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