TJRN - 0101827-89.2014.8.20.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101827-89.2014.8.20.0112 Polo ativo ASSOCIACAO DOS PROD.
DO PROJ.
DE ASSENTAMENTO PAULO CANAPUM Advogado(s): LEONARDO DIOGENES FERREIRA MAIA Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): WLADEMIR SOARES WLADEMIR CAPISTRANO registrado(a) civilmente como WLADEMIR SOARES CAPISTRANO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0101827-89.2014.8.20.0112 APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ADVOGADO(S): WLADEMIR SOARES CAPISTRANO APELADO: ASSOCIACAO DOS PROD.
DO PROJ.
DE ASSENTAMENTO PAULO CANAPUM ADVOGADO: LEONARDO DIOGENES FERREIRA MAIA RELATOR: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL PROPOSTA POR CONSUMIDOR EM FACE DA COSERN.
DEMANDA NA QUAL NÃO SE DISCUTE A LEGALIDADE DO TRIBUTO (ICMS), MAS A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NA FATURA DE ENERGIA DE VALORES PRETÉRITOS DO TRIBUTO, COM A AMEAÇA, INCLUSIVE, DE INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS E DE INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONSUMIDOR (CONTRIBUINTE DE FATO) QUE NÃO INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA, ESTABELECIDA ENTRE O ESTADO DO RN (SUJEITO ATIVO) E A CONCESSIONÁRIA (CONTRIBUINTE DE DIREITO).
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
RECONHECIMENTO.
COBRANÇA, NA FATURA ATUAL, DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS DE VALORES DE ICMS SUPOSTAMENTE RECOLHIDOS A MENOR.
ILEGALIDADE.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA, ESTANDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi, que nos autos da Ação de Consignação em Pagamento c/c Declaratória de Inexistência de Débito Fiscal, com pedido de tutela antecipada, proposta pela ASSOCIACAO DOS PROD.
DO PROJ.
DE ASSENTAMENTO PAULO CANAPUM em face da ora recorrente, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (Id 20866795 - Pág. 8): (…)
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pleito autoral, ao passo que: a) DECLARO A INEXIGIBILIDADEdos débitos nosimportesde R$ 11.056,98 (onze mil, cinquenta e seis reais e noventa e oito centavos) e R$ 930,71 (novecentos e trinta reais e setenta e um centavos), em favor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE (COSERN),referente às diferenças de alíquota do ICMS entre 2009 a junho de 2014noscontratos nº 853489700 e 851403426, respectivamente, ambos com vencimento em 08/09/2014; b) DECLARO QUITADASas faturas referentes aos contratos de nº 853489700 e 851403426, ambas com vencimento em 08/09/2014, nos valores de R$ 933,89 (novecentos e trinta e três reais e oitenta e nove centavos) e R$ 103,60 (cento e três reais e sessenta centavos), conforme depósitos judiciais feitos a fim de consignar em pagamentostais débitos (ID 86366289 – Págs. 42 e 43).
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o presente feito com relação ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, bem como JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada nos autos.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, proceda-se à expedição de ALVARÁ referente aos valores depositados nos autos em favor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE (COSERN), no valor total de R$ 1.037,49 (um mil, trinta e sete reais e quarenta e nove centavos), acrescidos dos rendimentos legais, conforme comprovantes de depósito de ID 86366289 – Págs. 42 e 43, devendo a empresa quitar as faturas com vencimento em 08/09/2014 (contratos nº 853489700 e 851403426), sob pena de aplicação de multa diária em seu desfavor.
Em razão da sucumbência parcial, condeno a parte autora e a COSERN em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, conforme art. 85, § 2º c/c art. 546, caput, ambos do CPC, cabendo 90% (noventa por cento) do ônus sucumbencial para a parte ré e 10% (dez por cento) para a parte autora. (…) Nas suas razões de apelo (Id 20866807), a COSERN sustentou, em síntese, que: "em outros feitos semelhantes ao presente em que se discutia a transferência do encargo econômico da exação em razão da substituição tributária imposta por lei, o STJ reconheceu que a concessionária exsurge ilegítima para figurar no polo passivo, inclusive em julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos, com efeitos vinculantes (REsp 1.299.303/SC)”; b) "a cobrança realizada refere-se a repasse de ICMS empreendido na fatura e decorre de uma relação jurídico-tributária, fruto da posição da COSERN de substituta tributária”; c) "em nenhum momento a COSERN realizou o lançamento do tributo, mas sim o Estado que o lançou, o qual a concessionária, na qualidade de substituta tributária, apenas pagou e repassou ao real contribuinte, direito inerente à sua condição”; d) "a COSERN informou com antecedência (conforme carta juntada – id. 86366298 - Pág. 2 e seguintes) sobre a fiscalização e a irregularidade cadastral, instruindo que seria necessário o comparecimento a uma das agências de atendimento da COSERN para eventual correção do cadastro ou comprovação da categoria por ele informada (…)”; e) "(…) inexiste motivo para julgar improcedente a reconvenção da apelante, visto que a cobrança foi feita exatamente como determinado pelo ente público (sujeito ativo do tributo), bem como oportunizadas reiteradas chances de contraditório ao cliente”.
Veiculou os demais argumentos que reputou pertinentes e, ao final, pediu o conhecimento e provimento do recurso, para que fosse anulada/reformada a sentença, julgada improcedente a pretensão autoral e procedente a reconvenção por si proposta.
Sem contrarrazões.
A 7ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Em que pesem as razões formuladas no apelo, pela concessionária de energia elétrica deste Estado, não se consideram presentes fundamentos idôneos a respaldar a reforma da sentença impugnada.
No caso, a demanda foi proposta pela autora, enquanto consumidora, com vistas a obter provimento jurisdicional, inaudita altera parte, que determinasse à Cosern que se abstivesse, de emitir cobranças de diferenças de ICMS do período de 2009 a junho de 2014 nas faturas de consumo dos Contratos nº 853489700 e 851403426 em desfavor da autora, abstendo-se, ainda, de suspender o fornecimento de energia elétrica e de incluir o seu CNPJ no Sistema de Proteção ao Crédito (SPC) em razão dos valores que a demandante reputava indevidos.
Pediu-se que, no julgamento final, fosse declarada a inexistência dos aludidos débitos. (ID 20866776 - Pág. 12).
Segundo foi relatado na exordial, os valores cobrados pela concessionária, relativamente aos dois contratos citados, revelaram-se consideravelmente distorcidos da média de consumo da demandante.
Nesse passo, acentuou a postulante que, “nas faturas do mês de setembro de 2014, o representante da requerente foi surpreendido com uma fatura no valor de R$ 12.034,29 para o contrato 853489700 (DOC. 03) e outra no valor de R$ 1.035,95 para o contrato nº 851403426 (DOC 04) (…)”, de modo que o valor das faturas do mês de setembro, com vencimento em 08/08/2014, teriam sido “mais de 10 (dez) vezes o valor médio dos últimos 3 anos”. (Id 20866776 - Pág. 5) Segundo apurado pela associação autora, o valor do consumo de energia para o primeiro contrato citado teria sido de R$ 933,89, sendo que o montante restante, de R$ 11.056,98, seria correspondente à cobrança de diferença de ICMS do período de 2009 a 2014.
Da mesma forma, quanto ao segundo contrato mencionado, o valor do consumo de energia teria sido de R$ 103,60, e o restante do valor, R$ 930,71, corresponderia à cobrança de diferença de ICMS do período de 2009 a 2014 (Id 20866776 - Pág. 5).
Segundo informado, a concessionária estava repassando os valores à consumidora, na conta de energia, correspondentes às diferenças de ICMS apuradas e previamente pagas pela companhia ao Estado do RN, em regime de substituição tributária.
Nesse passo, defendeu ser ilegítima a eventual interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão de recusa do reconhecimento da dívida imputada pela concessionária, bem como eventual inserção do CNPJ da autora em cadastros de proteção ao crédito.
Analisando-se os fundamentos fático-jurídicos narrados na exordial, ressai induvidosa a constatação de que, na hipótese, se está diante de uma relação consumeirista entre a autora (consumidora) e a concessionária de energia elétrica (fornecedora), sendo a Cosern quem repassa, na fatura, enquanto substituta tributária, o valor antecipado ao Estado a título de ICMS.
Mas a consumidora (contribuinte de fato) - é importante realçar - não participa da relação jurídico-tributária, sendo esta estabelecida unicamente entre o Estado do RN (sujeito ativo) e a Cosern (contribuinte de direito), na condição de substituta. É inapropriada, porquanto só reforça, mutatis mutandis, os argumentos aqui esposados, a menção feita pela recorrente ao julgamento levado a efeito no REsp 1.299.303/SC, sendo certo que a tese firmada pelo STJ, no Tema Repetitivo 537, que teve aquele recurso como paradigma, consistiu na seguinte: "Diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada”.
Esta Corte Estadual de Justiça também tem rechaçado a alegação de ilegitimidade passiva ad causam da concessionária em hipóteses análogas a dos presentes autos, conforme se vê adiante: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PLEITO AUTORAL PARA DESVINCULAR DA CONTA DE ENERGIA O VALOR COBRADO A TÍTULO DE ICMS DE FORMA RETROATIVA E PARA DETERMINAR À CONCESSIONÁRIA NÃO PROCEDER COM A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO, CONSIDERANDO-SE QUITADA A DÍVIDA JUNTO A ESTA COM O PAGAMENTO DA FATURA MENSAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RELAÇÃO À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRETENSÃO QUE NÃO DISCUTE A LEGALIDADE DO TRIBUTO, MAS A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA VIA FATURA DE ENERGIA, COM A AMEAÇA DE INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS.
LEGITIMIDADE DA CONCESSIONÁRIA RECONHECIDA.
CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM VIRTUDE DE DÍVIDA PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO ILÍCITA.
SENTENÇA QUE DECLAROU A LEGITIMIDADE DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO PARA PROCEDER COM A COBRANÇA DE ICMS RETROATIVO.
VIA EXTRAJUDICIAL INADEQUADA.
POSSIBILIDADE RECONHECIDA POR MEIO DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS POSTOS NO ORDENAMENTO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO À HONRA OU À PERSONALIDADE E DE AGRESSÃO À DIGNIDADE HUMANA.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES” (TJRN – AC nº 0100573-88.2014.8.20.0142 – Rel.
Desembargador João Rebouças, – 3ª Câmara Cível – j. em 16/03/2022) EMENTA: TRIBUTÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E IMPOR A ABSTENÇÃO DE LANÇAMENTO DA COBRANÇA EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COSERN E JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL QUANTO AO ESTADO DO RN.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO VOLTADA CONTRA CONDUTA PRÓPRIA DA COSERN E AUTOR QUE É REAL DESTINATÁRIO DO SERVIÇO DE ENERGIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA COSERN.
COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS DE DIFERENÇA DE ICMS RECOLHIDOS A MENOR.
LANÇAMENTO NA FATURA ATUAL DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVIDA APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS ANTE A INEXISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO CONSUMIDOR FINAL NA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA DE TRIBUTOS INDIRETOS.
CONTRIBUINTE DE DIREITO RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO PELO FISCO.
RELAÇÃO ENTRE O CONTRIBUINTE DE DIREITO (COSERN) E O CONTRIBUINTE DE FATO (CONSUMIDOR FINAL) QUE DEVE SER REGULADA POR NORMAS DE DIREITO PRIVADO.
COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA RECONHECIDA.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LESÃO À HONRA OU À PERSONALIDADE E DE AGRESSÃO À DIGNIDADE HUMANA.
MERO ABORRECIMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100546-08.2014.8.20.0142, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/02/2023, PUBLICADO em 24/02/2023) Portanto, não prospera o pleito de anulação/reforma da sentença com base em tal fundamento.
Melhor sorte não assiste à apelante em buscar a reforma da sentença com base nos fundamentos de que supostamente o contraditório prévio teria sido observado no caso e de que seria legal a cobrança, em caráter retroativo, dos montantes questionados pela consumidora, sendo certo que, como bem explicitado na sentença, “osdocumentosID 86366280 – Págs. 35 e 36, intitulados“Demonstrativo de Cobrança de Diferença do ICMS”, se tratamjá de uma mera comunicação, ou seja, de que os valores retroativos seriam inseridos nas“faturasde agosto de 2014”, que se encontram em anexo (ID 86366280 – Págs. 33 e 34)”. (Id 20866795 - Pág. 3) Prosseguindo, corretamente acentuou o magistrado de primeiro grau: "na condição de substituta tributária, a concessionária de energia pode inserir o valor do ICMS atual e não eventuais diferenças anteriores de impostos recolhidos a menor.Desta forma, havendo alguma disparidade na cobrança realizada, no que diz respeito a tributos pretéritos, esta deve ser realizada pelo meios legais postos no ordenamento jurídico, não sendo cabível a interrupção do fornecimento de energia como sanção para a ausência de pagamento ou a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito”. (ID 20866795 - Pág. 3) Revelam-se inócuas as alegações formuladas pela recorrente se for levado em consideração, portanto, que, embora, na condição de substituta tributária, a concessionária estivesse autorizada, em tese, a inserir na fatura o valor do ICMS atual, não poderia - como o fez - cobrar da autora, em sua fatura, diferenças anteriores de impostos recolhidos a menor, resultando em um montante significativamente superior à sua média de consumo mensal.
Para a cobrança de valores pretéritos haveria, se fosse o caso, ser manejada ação própria.
Enfim, a ilegitimidade da conduta da concessionária, na hipótese, é evidente e a pretensão veiculada nos presentes autos, também sob essa perspectiva, merece acolhimento e encontra ressonância na jurisprudência deste Tribunal.
Confira-se o seguinte julgado, a propósito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO DE DIFERENÇA DE ICMS DE ENERGIA ELÉTRICA.
PLEITO AUTORAL PARA DESVINCULAR DA CONTA DE ENERGIA O VALOR COBRADO A TÍTULO DE ICMS DE FORMA RETROATIVA E PARA DETERMINAR À CONCESSIONÁRIA NÃO PROCEDER COM A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO, CONSIDERANDO-SE QUITADA A DÍVIDA JUNTO A ESTA COM O PAGAMENTO DA FATURA MENSAL.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA E IMPROCEDENTE QUANTO AO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
RECURSO INTERPOSTO PELA CONCESSIONÁRIA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, QUE PODE SER REAPRECIADA EM QUALQUER TEMPO OU GRAU DE JURISDIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
PRETENSÃO QUE NÃO DISCUTE A LEGALIDADE DO TRIBUTO, MAS A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA VIA FATURA DE ENERGIA, COM A AMEAÇA DE INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS E DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
LEGITIMIDADE DA CONCESSIONÁRIA RECONHECIDA.
CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM VIRTUDE DE DÍVIDA PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO ILÍCITA.
ILEGITIMIDADE DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO PARA PROCEDER COM A COBRANÇA DE ICMS RETROATIVO NA FATURA MENSAL.
COBRANÇA REALIZADA A MENOR EM FACE DE ERRO DA CONCESSIONÁRIA ENERGIA ELÉTRICA.
VIA EXTRAJUDICIAL INADEQUADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Havendo discussão quanto ao cumprimento do contrato de fornecimento e não quanto à legalidade do tributo cobrado, já que a parte demandante pede a inexigibilidade do valor cobrado de forma retroativa na sua conta, não há como considerar a concessionária de energia elétrica parte ilegítima, cuja matéria é de ordem pública, podendo ser apresentada a qualquer tempo ou grau de jurisdição e reapreciada diante de novas circunstâncias pertinentes ao caso, não ocorrendo preclusão pro judicato.- Nesse contexto, na condição de substituta tributária, a concessionária de energia pode inserir o valor do ICMS atual e não eventuais diferenças anteriores de impostos recolhidos a menor.
Desta forma, havendo alguma disparidade na cobrança realizada, no que diz respeito a tributos pretéritos, esta deve ser realizada pelo meios legais postos no ordenamento jurídico, ou seja, em ação própria, não sendo cabível a interrupção do fornecimento de energia como sanção para a ausência de pagamento ou a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito. (APELAÇÃO CÍVEL, 0105029-10.2014.8.20.0101, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023) Da mesma forma, não houve qualquer fundamento idôneo, em sede recursal, a justificar, também, o entendimento do juiz a quo quanto à improcedência do pleito reconvencional aviado pela ora recorrente, sendo certo que a culpa pela ausência da correta classificação da unidade consumidora, nos moldes previstos no art. 145 da Resolução Normativa nº 414/2010, vigente à época dos fatos, foi da concessionária, não tendo esta, ainda, logrado comprovar nos autos que houve a devida oportunidade de a associação postulante proceder à regularização do aludido cadastro.
Como bem observado na sentença, "só há evidências de envio dos“Demonstrativosde Cobrança de Diferença do ICMS” e dasfaturasde consumo somadoscom todo o valor retroativo encontrado". (Id 20866795 - Pág. 8) Por todos os fundamentos aqui explicitados, razões não há que justifiquem a reforma da sentença impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. É como voto.
Publique-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator \11 Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101827-89.2014.8.20.0112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
05/09/2023 14:23
Conclusos para decisão
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05/09/2023 14:13
Juntada de Petição de outros documentos
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01/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 10:37
Recebidos os autos
-
14/08/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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