TJRN - 0842432-79.2015.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 03:13
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
07/12/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
06/12/2024 20:25
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
06/12/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2024 06:49
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
05/12/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
28/05/2024 21:57
Juntada de Ofício
-
24/05/2024 00:21
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 00:20
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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08/05/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:35
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 02/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0842432-79.2015.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A EXECUTADO: NILZA MACHADO RODRIGUES DA SILVA - ME, NILZA MACHADO RODRIGUES DA SILVA, ALCEU RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Alesat Combustíveis S/A, qualificada nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste juízo promover EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de NILZA MACHADO RODRIGUES DA SILVA - ME e outros (2), igualmente qualificados.
Após frustração dos sistemas judiciais, fora apresentada petição ID. 118334956 requerendo a desistência da execução. É o que cumpria relatar.
Decido.
A parte detém capacidade e o direito envolvido encontra-se dentro do âmbito de maior disponibilidade, qual seja, patrimonial, portanto, não resta óbice à homologação pretendida.
Ante princípio da máxima disponibilidade da execução pelo credor, dispensada a anuência dos devedores ao pedido.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência de ID. 118334956 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 485, VIII, c/c art. 771, parágrafo único, todos do CPC.
Sem custas remanescentes (suficiência do depósito prévio) nem honorários (pois execução extinta a pedido do credor por ausência de bens).
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 8 de abril de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:11
Extinto o processo por desistência
-
05/04/2024 12:16
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 12:16
Processo Desarquivado
-
04/04/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 01:02
Decorrido prazo de 5ª Defensoria Cível de Natal em 21/03/2024 23:59.
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27/02/2024 05:26
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 26/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 11:17
Decorrido prazo de 5ª Defensoria Cível de Natal em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 11:17
Decorrido prazo de 5ª Defensoria Cível de Natal em 31/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0842432-79.2015.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A EXECUTADO: NILZA MACHADO RODRIGUES DA SILVA - ME, NILZA MACHADO RODRIGUES DA SILVA, ALCEU RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) promovida pelo Alesat Combustíveis S/A, em desfavor de NILZA MACHADO RODRIGUES DA SILVA - ME e outros (2), em que foi requerida a imposição de medidas atípicas em desfavor do(s) executado(s).
São requisitos para deflagração de medidas atípicas: 1) existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável; 2) exaurimento de outras medidas menos gravosas; 3) adequação da pretensão atípica às especificidades da hipótese concreta; 4) respeito a direitos fundamentais; 5) correlação da medida pretendida com a pretensão executiva; e 6) observância do contraditório e proporcionalidade.
Não se encontram satisfeitos os requisitos 1, 3, 4 e 5 acima nominados.
O credor não fez qualquer prova de indício de haver bens expropriáveis e de que os devedores ostentem padrão incompatível com a assertiva de inexistência de bens em decorrência da busca de patrimônio nos sistemas judiciais disponíveis, de igual modo as medidas, não podendo eles ser penalizados pelo simples fato de não possuir bens, caberia maior diligência ao credor para acercar-se de garantias de deter os devedores patrimônio para suportar eventual inadimplência.
Igualmente não demonstrado em que a suspensão da CNH reverterá em pagamento, dessarte os devedores foram citados por edital, encontrando-se em local incerto e não sabido.
Entendo descabida a pretensão de oficiar planos de milhagem, por diligência inútil, sobeja nos autos a inexistência de patrimônio em nome dos devedores, não havendo indício mínimo de que se encontrem os devedores realizando viagens ou detendo acervo para fazer frente a acúmulo de pontos, milhagem, competindo ao magistrado indeferir medidas inócuas.
Aliás, desde 2018 atuando nesta competência, nenhum dos ofícios de empresas de milhagens retornou com informação positiva.
Diante do exposto, indefiro todos os pedidos deduzidos pelo credor, determinando o retorno dos autos ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
Ciência à Defensoria Pública.
P.
I.
NATAL/RN, 26 de janeiro de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/01/2024 14:13
Arquivado Provisoramente
-
26/01/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 08:31
Outras Decisões
-
25/01/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 13:38
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/12/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0842432-79.2015.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A EXECUTADO: NILZA MACHADO RODRIGUES DA SILVA - ME, NILZA MACHADO RODRIGUES DA SILVA, ALCEU RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4° do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o(s) executado(s), por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, fale(m) sobre as medidas atípicas requeridas pelo credor (ver petição de ID 111747610), ante as disposições do artigo 10 do CPC/2015.
NATAL/RN, 1 de dezembro de 2023 MILENA PAULA DE LIMA TRIGUEIRO Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/12/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 01:17
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
15/11/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
15/11/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
15/11/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0842432-79.2015.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A EXECUTADO: NILZA MACHADO RODRIGUES DA SILVA - ME, NILZA MACHADO RODRIGUES DA SILVA, ALCEU RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
A parte executada foi citada, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora ou ofereceu embargos, sendo-lhes nomeada curadora, contando a última tentativa de constrição eletrônica com mais de um ano, autorizada sua repetição.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, com emprego da função "teimosinha", ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem no SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, intimem-se os executados, por sua Curadora, para, em 10 dias (prazo já computado em dobro), oferecer impugnação.
Restando infrutífera a determinação acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de retorno automático do feito ao arquivo "aguardando-se a localização do devedor ou de bens", considerando que empregados sem êxito todos os sistemas judiciais disponíveis.
P.
I.
NATAL/RN, 19 de setembro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/11/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:24
Juntada de guia
-
19/09/2023 11:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/09/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 01:16
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 04/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 04:45
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 14/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:33
Decorrido prazo de 5ª Defensoria Cível de Natal em 07/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 16:16
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
06/06/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 12:06
Juntada de guia
-
17/05/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:48
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 09:24
Processo Reativado
-
10/05/2023 09:24
Juntada de guia
-
03/05/2023 13:30
Outras Decisões
-
03/05/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 23:03
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2023 23:03
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 23:02
Processo Desarquivado
-
22/06/2022 03:31
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 03:31
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 21/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 01:17
Decorrido prazo de 5ª Defensoria Cível de Natal em 06/06/2022 23:59.
-
22/05/2022 02:50
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 18/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 14:56
Arquivado Provisoramente
-
18/05/2022 14:52
Processo Reativado
-
18/05/2022 14:52
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
18/05/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 10:14
Outras Decisões
-
17/05/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 03:50
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 07/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 10:01
Arquivado Provisoramente
-
01/04/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 23:29
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:42
Outras Decisões
-
30/03/2022 08:33
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 08:32
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 12:47
Outras Decisões
-
23/02/2022 01:10
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 22/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 17:59
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 17:57
Juntada de guia
-
21/02/2022 21:57
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 17:03
Juntada de guia
-
21/01/2022 17:01
Juntada de guia
-
15/12/2021 00:44
Decorrido prazo de 5ª Defensoria Cível de Natal em 14/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 17:46
Outras Decisões
-
02/12/2021 06:08
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 01/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 18:25
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 17:25
Juntada de guia
-
20/10/2021 17:20
Desentranhado o documento
-
20/10/2021 17:11
Juntada de guia
-
05/10/2021 19:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/10/2021 13:33
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 02:39
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 27/07/2021 23:59.
-
26/07/2021 20:33
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 11:44
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 13:42
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
09/04/2021 14:46
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 04:19
Decorrido prazo de NILZA MACHADO RODRIGUES DA SILVA - ME em 06/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 04:17
Decorrido prazo de ALCEU RODRIGUES DA SILVA em 06/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 04:17
Decorrido prazo de NILZA MACHADO RODRIGUES DA SILVA em 06/04/2021 23:59:59.
-
15/02/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2021 04:34
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 10/02/2021 23:59:59.
-
13/02/2021 15:17
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 11/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 14:57
Juntada de Petição de certidão
-
08/02/2021 14:56
Juntada de Petição de certidão
-
08/02/2021 14:55
Juntada de Petição de certidão
-
08/02/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 02:48
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 23/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 10:11
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 08:52
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2020 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2020 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2020 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2020 17:29
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2020 23:35
Expedição de Mandado.
-
07/05/2020 17:08
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO em 06/05/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 19:16
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 10:33
Expedição de Certidão.
-
13/02/2020 15:06
Juntada de Ofício
-
16/01/2020 15:21
Juntada de Certidão
-
16/01/2020 14:12
Juntada de Ofício
-
14/01/2020 14:16
Juntada de Ofício
-
14/01/2020 14:15
Juntada de aviso de recebimento
-
09/01/2020 12:46
Juntada de Ofício
-
02/10/2019 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2019 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 13:44
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2019 17:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
16/01/2019 11:04
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2018 00:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
24/09/2018 13:19
Conclusos para despacho
-
24/09/2018 13:05
Juntada de Certidão
-
24/09/2018 12:40
Juntada de Certidão
-
11/06/2018 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2018 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2018 11:33
Juntada de Certidão
-
10/05/2018 09:30
Outras Decisões
-
20/02/2018 15:46
Conclusos para despacho
-
03/02/2018 10:59
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO em 01/02/2018 23:59:59.
-
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
13/12/2017 11:17
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2017 13:50
Juntada de Certidão
-
28/11/2017 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2017 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2017 14:26
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2017 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2017 11:22
Conclusos para despacho
-
01/08/2017 11:17
Expedição de Certidão.
-
10/05/2017 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2017 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2017 13:28
Conclusos para despacho
-
15/03/2017 17:04
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2017 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2017 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2017 11:45
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2017 11:42
Juntada de Certidão
-
19/10/2016 11:43
Juntada de Certidão
-
19/10/2016 11:06
Expedição de Carta precatória.
-
08/08/2016 15:03
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2016 00:50
Decorrido prazo de ALINE HENRIQUE ALBERTO DANTAS CABRAL em 03/08/2016 23:59:59.
-
27/06/2016 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2016 11:37
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2016 11:30
Juntada de aviso de recebimento
-
27/06/2016 11:15
Juntada de aviso de recebimento
-
27/06/2016 11:14
Juntada de aviso de recebimento
-
15/01/2016 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2016 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2016 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2015 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2015 08:32
Conclusos para despacho
-
16/10/2015 15:04
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
02/10/2015 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2015 16:20
Conclusos para despacho
-
28/09/2015 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2019
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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