TJRN - 0847991-80.2016.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 10:00
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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29/11/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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14/10/2024 21:25
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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14/10/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 20:12
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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07/03/2024 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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07/03/2024 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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07/03/2024 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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19/02/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 14:03
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 02:00
Decorrido prazo de Ana Cláudia Ramos de Lima em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:00
Decorrido prazo de Jenilson Silva Ferreira em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de Ana Cláudia Ramos de Lima em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de Jenilson Silva Ferreira em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0847991-80.2016.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ELIZETE TRAJANO DE ASSIS EXECUTADO: JOSIANE VALERIA DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, movida por ELIZETE TRAJANO DE ASSIS em face de JOSIANE VALERIA DA SILVA, iniciada em 2016, contudo, até o presente momento, medidas de constrição de bens não foram efetivas para a satisfação do débito pleiteado pelo exequente.
Intimada a parte para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 921, do Código de Processo Civil, dispõe a respeito da prescrição depois de ajuizada a execução.
Verifica-se que a prescrição intercorrente está configurada quando, por negligência da parte exequente em promover o andamento processual, o processo ficar parado pelo prazo da prescrição da pretensão executória, ou na hipótese de, não localizados bens passíveis de penhora, decretar-se a suspensão do feito, e, passados 1 (um) ano da suspensão, somado ao prazo legal da prescrição, não houver indicação de bens aptos à satisfazer o feito executivo.
Para configuração da prescrição intercorrente, o prazo prescricional varia de acordo com o que está sendo executado, vez que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
No mesmo sentido é o Enunciado n.º 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”.
Sobremais, a Lei n.º 14.195/2021 acrescentou um artigo no Código Civil prevendo expressamente a prescrição intercorrente e afirmando, conforme a doutrina e a jurisprudência já defendiam, que o seu prazo é o mesmo da pretensão: Art. 206-A.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
Em consonância ao apontado acima, no julgamento do REsp 1340553/RS, DJe 16/10/2018, o STJ assentou entendimento sobre a contagem da prescrição intercorrente na execução fiscal que reverbera efeitos também nos demais processos executivos.
In verbis: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). grifos acrescidos O Código de Processo Civil disciplinou a prescrição intercorrente nos §§ 1º a 5º do art. 921.
Pela atual sistemática, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Vale ressaltar, contudo, que, durante o prazo de 1 ano, esse prazo da prescrição intercorrente – que já começou – fica suspenso.
Art. 921.
Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.
Destarte, utilizando o instituto da analogia para aplicar o supra citado entendimento jurisprudencial e, atendendo ao princípio da razoável duração do processo, independentemente de manifestação expressa do magistrado acerca da suspensão da execução, passados mais de 6 (seis) anos, desde a intimação do exequente sobre a não localização de bens passíveis de satisfazer a execução, consoante certidão constante do id n.º 12177275, sem lograr êxito a satisfação da execução, tem-se configurada a prescrição intercorrente.
Isso porque, tratando-se de execução de nota promissória, o prazo da prescrição da pretensão executiva para recebimento do valor do título não pago é de três (03) anos, conforme Decreto nº 57.663/66, in verbis: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL.
CIVIL.
EXECUÇÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO DE TRÊS (03) ANOS.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DO PROCESSO.
REQUISIÇÃO DE DILIGÊNCIAS INÓCUAS.
NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO. 1.
Tratando-se de execução de nota promissória, o prazo da prescrição da pretensão executiva para recebimento do valor do título não pago é de três (03) anos, conforme Decreto nº 57.663/66.
A prescrição intercorrente - que possui o mesmo prazo - começa a correr após o término do prazo de suspensão do feito. 2.
O pedido de expedição de ofício à Receita Federal, bem como de outras diligências inócuas não têm o condão de interromper o prazo prescricional. 3.
Apelo não provido. (TJ-DF 00473234120148070001 1428918, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 02/06/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/06/2022). grifos acrescidos In casu, a presente execução já conta com mais de 7 (sete) anos.
Nesse tempo, o exequente tomou ciência das diligências frustradas para constrição de bens, todas sem êxito.
Ademais, fora o feito suspenso por 1 ano em 05/09/2017, conforme id n.º 12177275.
Ato contínuo, fora o feito arquivado provisoriamente, em razão da ausência de bens.
Desde então, a parte exequente não diligenciou no feito, inclusive quando instada a se pronunciar acerca da prescrição.
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
SUSPENSÃO POR UM ANO.
ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TRÊS ANOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2.
Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3.
A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adorar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4.
Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6.
Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). grifos acrescidos Sobremais, não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva.
III – DISPOSITIVO Isto posto, pelos motivos expostos e com base no art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição intercorrente, e, por conseguinte, a extinção do crédito versado, de modo que JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 924, V e 487, II, ambos do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 921 § 5º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I NATAL/RN, 14 de dezembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/12/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:33
Declarada decadência ou prescrição
-
14/12/2023 08:49
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 08:49
Processo Reativado
-
14/12/2023 05:13
Decorrido prazo de Ana Cláudia Ramos de Lima em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:21
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 02:21
Decorrido prazo de Ana Cláudia Ramos de Lima em 13/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 23:30
Decorrido prazo de Jenilson Silva Ferreira em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 12:30
Decorrido prazo de Jenilson Silva Ferreira em 05/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 10:33
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
13/11/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
13/11/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
13/11/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0847991-80.2016.8.20.5001 EXEQUENTE: ELIZETE TRAJANO DE ASSIS EXECUTADO: JOSIANE VALERIA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por ELIZETE TRAJANO DE ASSIS em face de JOSIANE VALERIA DA SILVA, iniciada em 2016, contudo, até o presente momento, medidas de constrição de bens não foram efetivas para a satisfação do débito pleiteado pelo exequente.
A prescrição intercorrente está caracterizada pelo lapso temporal que toma o processo executivo, em razão da inércia do exequente, tendo como consequência a extinção do feito.
Segundo o disposto na Súmula 150, do STF, prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação.
In casu, tratando-se de execução de nota promissória, o prazo da prescrição da pretensão executiva para recebimento do valor do título não pago é de três (03) anos, conforme Decreto nº 57.663/66.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL.
CIVIL.
EXECUÇÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO DE TRÊS (03) ANOS.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DO PROCESSO.
REQUISIÇÃO DE DILIGÊNCIAS INÓCUAS.
NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO. 1.
Tratando-se de execução de nota promissória, o prazo da prescrição da pretensão executiva para recebimento do valor do título não pago é de três (03) anos, conforme Decreto nº 57.663/66.
A prescrição intercorrente - que possui o mesmo prazo - começa a correr após o término do prazo de suspensão do feito. 2.
O pedido de expedição de ofício à Receita Federal, bem como de outras diligências inócuas não têm o condão de interromper o prazo prescricional. 3.
Apelo não provido. (TJ-DF 00473234120148070001 1428918, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 02/06/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/06/2022) Nessa toada, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 9 de novembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/11/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:09
Outras Decisões
-
09/11/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
06/06/2018 14:12
Arquivado Provisoramente
-
04/06/2018 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2018 11:10
Conclusos para despacho
-
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
05/09/2017 16:26
Juntada de Certidão
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19/06/2017 10:23
Juntada de Certidão
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31/05/2017 09:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/05/2017 00:38
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA RAMOS DE LIMA em 23/05/2017 23:59:59.
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08/05/2017 17:25
Conclusos para despacho
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16/03/2017 15:37
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2017 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2017 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2017 13:59
Juntada de ato ordinatório
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10/03/2017 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2017 14:31
Expedição de Mandado.
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25/10/2016 06:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2016 22:53
Conclusos para despacho
-
24/10/2016 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0802092-11.2020.8.20.5101
Jacinta dos Santos Araujo Leopoldo
Sabemi Seguradora S/A
Advogado: Juliano Martins Mansur
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2023 07:40