TJRN - 0801405-38.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 08:49
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 08:49
Juntada de documento de comprovação
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25/08/2023 13:32
Expedição de Ofício.
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21/06/2023 17:33
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0801405-38.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: SANDRA CILCE DE AQUINO CPF: *71.***.*25-05 Advogado: SIZENANDO VELLOSO DA SILVA JUNIOR, LUIZ EDUARDO MARCHTEIN Requerido: MARIA DE LOURDES LOBO CPF: *83.***.*13-26 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos, etc; Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por SANDRA CILCE DE AQUINO em favor de MARIA DE LOURDES LOBO, devidamente qualificadas e representadas nos autos.
Compulsando os autos, constata-se que as partes retornaram para o Estado de São Paulo, Comarca de Taubaté, por motivo de tratamento de saúde, razão pela qual pugna pela remessa dos autos para a referida comarca.
Com vistas dos autos a representante do Ministério Público ofertou parecer pela remessa dos autos ao juízo competente.
Em síntese o que importa relatar.
DECIDO.
A jurisprudência pátria é iterativa no sentido de que "o domicílio do interditando é o foro competente para ser ajuizado o pedido de interdição (RT 537/103)", senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALVARÁ PARA VENDA DE IMÓVEL PERTENCENTE À INTERDITO E SUA CURADORA/AGRAVANTE - INTERLOCUTÓRIO DE INCOMPETÊNCIA NO JUÍZO A QUO - INSURGÊNCIA - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM CUJO TERRITÓRIO RESIDE O INCAPAZ - COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO CURADOR APÓS SENTENÇA DE INTERDIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Até anteriormente à interdição, o juízo competente para processar e julgar casos envolvendo direitos e obrigações do interditando é o do local em que ele reside.
Proferida a sentença de interdição- porque tem efeitos desde logo-, modifica-se o domicílio do curatelado para o domicílio do curador nomeado. (AI 101349 SC 2003.010134-9- Relator:Monteiro Rocha-TJSC) AGRAVO REGIMENTAL.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
INTERDIÇÃO.
DOMICÍLIO DO INTERDITANDO.
I.- O foro do domicílio do interditando é em regra o competente para o julgamento da interdição (art. 98 do CPC).
Precedentes.
II.- A definição da competência em ação de interdição deve levar em conta, prioritariamente, a necessidade de facilitação da defesa do próprio interditando e a proteção de seus interesses.
III.- Em se tratando de duas ações de interdição, propostas por parentes diferentes em juízos distintos, o critério a ser adotado para definição da competência, há de levar em conta os interesses da interditanda, considerando-se seu domicílio o local onde ela de fato se encontra desde antes do ajuizamento das ações, de modo ininterrupto e por tempo indeterminado, priorizando-se a proteção de seus legítimos interesses.
Agravo provido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA DE PARAÍBA DO SUL – RJ. (AgRg no CC 100739 / BA, Segunda Seção, Superior Tribunal de Justiça, Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI, julgado em 26/08/2009, DJe 05/10/2009). À luz dessa perspectiva, subsume-se o caso em disceptação, em seus precisos contornos, aos suprarrelatados julgados.
Com efeito, o(a) requerido(a) têm domicílio em outro município e, lógica ilação, a ação deve ser processada e julgada no domicílio do(a) interditando(a); evitando-se, outrossim, maiores transtornos a esta e gastos desnecessários com deslocamento para a capital, quando na Comarca onde reside terá maiores condições de deslocamento para audiência ou, até mesmo, para inspeção judicial em sua residência, caso se faça necessário.
Em sintonia, trago a lume os seguintes entendimentos jurisprudenciais: "PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO.
FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chega é a mesma. 2.
Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito. 3.
Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela.
Precedentes. 4.
Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente." (STJ- Conflito de Competência – CC 109840 – PE 2010/0005759-0 – Data da Publicação: 12/02/2011). "PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO.
FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO.COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.1.
Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chegaé a mesma.2.
Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito.3.
Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela.Precedentes.4.
Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente.(STJ -CC 109.840/PE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe16/02/2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERDIÇÃO.
DOMICÍLIO DO INTERDITADO.
DECLINIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DO SEU DOMICÍLIO.
PROTEÇÃO DO INTERESSE DESTE.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO "IN SPECIE".-Afigura-se de toda ilegítima a ação do curador do interditando que se beneficia do dinheiro do curatelado para prover suas próprias despesas.Em homenagem ao princípio da prevalência do interesse do curatelado, a jurisprudência transige com o declínio da competência do foro da curatela para o local do domicílio do interditando a fim de que seja facilitada a defesa de seus interesses. (TJMG-Agravo de Instrumento-Cv1.0105.12.010315-2/001, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamentoem 10/09/2013, publicação da súmula em 13/09/2013).(Grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO -AÇÃO DE INTERDIÇÃO -FORO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR -DOMICÍLIO DO INTERDITANDO -ARTIGO 94, DO CPC/73 -PROTEÇÃO DOS INTERESSES DO INCAPAZ-EXCEPCIONALIDADE CONSTATADA -RECURSO NÃO PROVIDO -DECISÃO MANTIDA.-Ante a inexistência de norma específica sobre a matéria, a definição da competência, nos casos de interdição, deve levar em conta os critérios: i) do melhor interesse do incapaz; ii) da facilitação de sua defesa; iii) da efetividade da instrução processual e da prática dos atos processuais.-As situações peculiares que circunscrevem a hipótese dos autos, autorizam, em prol do melhor interesse do incapaz, a relativização da regra consagrada no artigo 94, do CPC/73. (TJMG-Agravo de Instrumento-Cv1.0686.13.010202-9/001, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2015, publicação da súmula em 24/02/2015).(Grifou-se).
Destarte, alinhando-me ao entendimento, bem ainda buscando melhor resguardar os interesses do(a) interditando(a), tenho por imperiosa a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Taubaté/SP.
Diante do exposto, pelos fundamentos jurídicos expendidos e, em consonância com o Parecer Ministerial, declino a competência da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN e DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Taubaté/SP, para processar e julgar o presente feito.
P.I.
Cumpra-se na forma da lei.
Natal, 16 de junho de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
19/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:43
Declarada incompetência
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15/06/2023 12:05
Conclusos para decisão
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15/06/2023 12:05
Juntada de Certidão
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13/06/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 21:36
Conclusos para decisão
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01/06/2023 21:35
Juntada de Certidão
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12/05/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 11:01
Juntada de Certidão
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18/04/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 18:08
Conclusos para decisão
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09/02/2023 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/02/2023 15:41
Juntada de Certidão
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25/01/2023 10:48
Declarada incompetência
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13/01/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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