TJRN - 0802473-28.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802473-28.2020.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de maio de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802473-28.2020.8.20.5001 RECORRENTE: MARILIA SHELMAN DE SOUZA e outros (2) ADVOGADO: ANA KARENINA DE FIGUEIREDO FERREIRA STABILE RECORRIDO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS (DETIM), DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO DE NATAL/RN e outros (3) ADVOGADO: ANA KARENINA DE FIGUEIREDO FERREIRA STABILE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28008070) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 24985662) impugnado restou assim ementado: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DE CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO MUNICÍPIO DE NATAL, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA IMPETRANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
IPTU.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE LANÇAMENTOS DE DÉBITOS DO MENCIONADO TRIBUTO.
ARTS. 24 E 25 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE NATAL.
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 171/2017, PREVENDO A POSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS TANTO PELA FORMA DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL, QUANTO PELA PLANTA GENÉRICA DE VALORES DE TERRENOS E TABELA DE PREÇOS DA CONSTRUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.
EXATA INDICAÇÃO, NA LEI, DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES QUE NÃO OCORREU MEDIANTE DECRETO, TENDO SIDO AMPARADA EM LEI EM SENTIDO FORMAL.
OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 648245 (TEMA 211) E DA SÚMULA 160 DO STJ.
PRECEDENTES DO TJRN.
ARGUMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA, PARA CONCEDER PARCIALMENTE O WRIT, QUE NÃO MERECEM PROSPERAR.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONTRIBUINTE PARA O LANÇAMENTO DO TRIBUTO.
DESCABIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ (TEMA 248).
INEXISTÊNCIA DE PROVA PRECONSTITUÍDA.
CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DAS APELAÇÕES CÍVEIS, DESPROVIMENTO DO APELO DA IMPETRANTE E PROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE NATAL, BEM COMO DA REMESSA NECESSÁRIA, PARA REFORMAR A SENTENÇA E DENEGAR A SEGURANÇA.
Opostos aclaratórios, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 27321981): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
PRETENSÃO DE INTEGRALIZAÇÃO.
NÃO DEMONSTRADO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA QUESTÃO.
CARACTERIZAÇÃO DE MEIO PROTELATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ E DO PRETÓRIO EXCELSO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 489, §1º, IV e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo recolhido (Id. 28008072).
Contrarrazões apresentadas (Id. 28354662). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONTRATO DE CONSULTORIA, ENGENHARIA E ASSESSORAMENTO .
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FATURAMENTO E QUITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
FALTA EM IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA L.
NÃO OCORRÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Proplan Engenharia Ltda. contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER objetivando a prestação de contas sobre o faturamento e quitação concernente aos contratos de consultoria, engenharia e assessoramento.
II - Na sentença, extinguiu-se o processo, por ocorrência da prescrição.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - O Tribunal de origem, após rejeitar as preliminares arguidas, apreciou o mérito considerando a configuração, no caso, da prescrição da pretensão deduzida pela parte ora recorrente.
Sobre a nulidade processual em razão do alegado emprego de rito processual diverso, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso.
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.) VI - No que tange à alegação de violação dos arts. 550 a 553, ambos do CPC/2015, observa-se que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia quanto aos dispositivos indicados como violados.
VII - Incide, no ponto, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." VIII - "Se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ." (AgInt no AREsp 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020.) IX - O Tribunal de origem solucionou a causa mediante o fundamento suficiente de que ocorreu a prescrição da pretensão deduzida.
Este fundamento não foi rebatido nas razões recursais, razão pela qual se tem a incidência, por analogia, dos óbices contidos nos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF.
X - Não logrou a parte recorrente demonstrar o prejuízo sofrido em razão exclusivamente da adoção do rito comum.
XI - "O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução".
De modo que a adoção do rito comum é o que assegura maiores garantias e possibilidades, inclusive probatórias, também à parte autora de afirmar sua pretensão (e afastasse o reconhecimento da prescrição).
XII - O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c).
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.454.196/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/4/2021; e AgInt no REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021.
XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.071.644/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF.
TEMA REPETITIVO N. 245.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a Prefeitura Municipal de Americana objetivando reformar decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do Bancen Jud.
No Tribunal a quo, o recurso foi desprovido.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Nesse diapasão: AgInt no AREsp n. 2.089.484/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.762.325/RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/8/2022; III - Ademais, segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp n. 1.512.361/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/9/2017).
Nesse seguimento: AgInt no REsp n. 1.543.650/SC, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/7/2022.
IV - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.
Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.
V - No tocante ao pleito de substituir a penhora de dinheiro pela de outro bem, à vista do art. 620 do CPC/1973, vê-se que o colegiado de origem, ao examinar o agravo interno interposto contra a decisão de inadmissibilidade, entendeu de mantê-la, pois a pretensão veiculada no recurso especial confrontava tese firmada em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.184.765/PA).
VI - De acordo com o Tema Repetitivo n. 425, julgado pela Primeira Seção: ''A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.'' VII - Prevaleceu o fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.075.539/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA ANTERIORMENTE AFASTADAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, E EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PROLAÇÃO DE DECISÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969. 1.
No julgamento dos aclaratórios, a Corte de origem asseverou: "Não se observa a omissão apontada.
O Acórdão consignou expressamente que: 'Pretende-se a reforma da sentença que entendeu que as questões relativas ao redirecionamento da execução aos Embargantes, bem como de ilegitimidade passiva, já haviam sido decididas em sede de Exceção de Pré-Executividade, nos autos da Execução Fiscal correlata, bem como em sede de Agravo Instrumento nº 0800281-19.2015.4.05.0000, com prolação de decisão, não cabendo mais rediscuti-la em novo procedimento judicial, em virtude da ocorrência da preclusão' Por fim, concluiu o aresto embargado que a sentença se harmoniza ao entendimento do col.
STJ no sentido de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em sede de Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão consumativa, além de violar o princípio da coisa julgada.
O fato de não terem sido mencionados na decisão embargada todos os dispositivos legais e precedentes judiciais invocados pelos Embargantes não configura afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, especialmente quando a fundamentação apresentada não é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador no acórdão atacado.
Nada a modificar no Acórdão embargado, portanto.
Sob o influxo de tais considerações, nego provimento aos Embargos de Declaração" (fl. 1.067, e-STJ). 2.
Conforme consta no decisum monocrático, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
Não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal local apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que os embasam. 3.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos. 4.
Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 5.
O acórdão recorrido consignou: "Por fim, não merece guarida a alegação de ilegalidade da cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. É que o STJ, no julgamento do REsp 1.143.320/RS, sob o regime do art. 1.036, do CPC, reiterou o entendimento fixado na Súmula 168 do extinto TFR que dispõe que o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025/69, é sempre devido nas Execuções Fiscais da União e substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios" (STJ - AGRESP 200801369320, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE 04/04/2016). (...) Sob o influxo de tais considerações, .
Sem honorários recursais, em nego provimento à Apelação virtude da cobrança do encargo legal de 20%, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, nos termos do Decreto-Lei nº 1.025/69" (fls. 1.035-1.036, e-STJ). 6.
O decisum recorrido está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.) – grifos acrescidos.
In casu, malgrado a recorrente alegue que este Egrégio Tribunal não abordou as teses recursais apresentadas, acerca da nulidade da avaliação individual efetuada pelo fisco, a aplicabilidade do decreto nº 11.407/2017 e os demais argumentos acerca dos consectários legais, dentre outros, observo que a decisão recorrida apreciou, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Nesse limiar, confira-se parte do acórdão combatido (Id. 24985662): [...] Em que pese o juiz a quo, para a concessão parcial do mandamus, tenha utilizado o fundamento concernente à ausência de expedição de ordem de serviço para avaliação individual do imóvel da impetrante, o que caracterizaria, segundo o seu entendimento, ausência de cumprimento à exigência contida no art. 37, XII, do Decreto Municipal 10.705/2015, entende-se que tal compreensão não merece ser acolhida.
Assim se entende ao se levar em consideração que o dispositivo citado do Decreto Municipal 10.705/2015 9, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria Municipal de Tributação – SEMUT, a partir do momento em que estabeleceu a necessidade de manutenção de uma comissão de avaliação de imóveis para verificação “in loco” da valorização do imóvel, emitindo parecer nos processos “de transferência”, disse respeito, nesse particular, não ao IPTU, mas sim ao ITBI (ou ITIV).
Nesse diapasão, revelou-se oportuna a argumentação do ente público recorrente quando salientou que, se a lei que tratou da avaliação individual para fins de IPTU foi de 2017, qual seja, a LC 171/2017, não poderia a sua regulemtanção ser de 2015.
Não há como prevalecer, à luz da jurisprudência do STJ (Tema 248), a compreensão da impetrante de que se faria impositiva a sua notificação antes da avaliação do imóvel, o que acabaria por inviabilizar a atividade da Administração Tributária no que diz respeito à cobrança do tributo.
Entretanto, não procede tal entendimento explicitado na sentença, sendo certo que a publicação do decreto que dispõe sobre a Planta Genérica de Valores de Terrenos e Tabelas de Preços de Construção, com idêntico teor, é realizada anualmente.
Nesse diapasão, foi publicado, no ano de 2017, o Decreto Municipal nº 11.407/2017, adotando tal providência, conforme se depreende do próprio teor da ementa do diploma normativo citado [...] Sendo assim, revelou-se impróprio o fundamento contido na sentença para afastar a incidência do “Fator de Correção de Qualidade de Construção” para imóveis de alto padrão do ano de 2018, quando, como dito, houve a publicação, no ano de 2017, do citado Decreto Municipal nº 11.407/2017, para os fatos geradores do IPTU de 2018.
A despeito das alegações formuladas pela impetrante em sede recursal, também não há como prosperar a compreensão de suposta inconstitucionalidade do art. 2º, § 2º, do Decreto Municipal nº 11.407/2017, segundo o qual “o enquadramento do Fator de Correção de Qualidade de Construção prevista na TABELA XIII da Lei nº 3.882/89 será o fator que resulte no valor venal mais próximo que o imóvel alcançaria em condições normais de mercado”.
Não se cogitado de infringência ao princípio da legalidade tributária, na medida em que, pelo exame das disposições pertinentes contidas no Código Tributário do Município de Natal, houve, neste diploma (lei em sentido estrito), a exata indicação dos critérios utilizados na fixação da base de cálculo do IPTU.
Como bem evidencia a leitura da lei (vide dispositivos do CTMN transcritos acima), não há como prosperar o entendimento de que a atualização dos valores, no caso, teria se operado mediante decreto (Súmula 160 do STJ).
Ao contrário, esta esteve lastreada em lei em sentido formal, qual seja, a Lei nº 3882/1989 (CTMN) com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 171/2017, amoldando-se, assim, ao entendimento fixado pelo STF, em sede de Repercussão Geral (Tema 211), no RE 648245, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial ante a incidência da Súmula 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E15/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0802473-28.2020.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de novembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802473-28.2020.8.20.5001 Polo ativo MARILIA SHELMAN DE SOUZA e outros Advogado(s): ANA KARENINA DE FIGUEIREDO FERREIRA STABILE Polo passivo DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS (DETIM), DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO DE NATAL/RN e outros Advogado(s): ANA KARENINA DE FIGUEIREDO FERREIRA STABILE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802473-28.2020.8.20.5001.
EMBARGANTES: MARÍLIA SHELMAN DE SOUZA E OUTROS.
ADVOGADA: Ana Karenina de Figueirêdo Ferreira Stabile.
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE NATAL (RN).
PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL (RN).
RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
PRETENSÃO DE INTEGRALIZAÇÃO.
NÃO DEMONSTRADO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA QUESTÃO.
CARACTERIZAÇÃO DE MEIO PROTELATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ E DO PRETÓRIO EXCELSO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão hostilizado.
Em suas razões alegaram, em síntese, que: houve omissão na análise da Portaria n. 011/2012-GS/SEMUT, especialmente no tocante à determinação da aplicação, para fins de lançamentos retroativos relativos ao recadastramento de imóvel, da planta genérica de valores pertinentes ao exercício em que for concluído do cadastramento; não há “ordem de serviço designando Auditor Fiscal para efetuar a avaliação individual, em desacordo com o procedimento adotado pela SEMUT quando efetua lançamento com base em referido procedimento”; a incidência do Decreto n. 11.407/17 (fator de qualidade de construção) não pode ocorrer para fins de lançamento de IPTU de 2014 a 2017, em obséquio ao princípio da anterioridade nonagesimal; restaram ausentes as análises dos pontos referentes ao teto para fins de incidência de correção monetária e juros de mora, bem como a indevida aplicação da multa de mora.
Ao final, pugnaram pelo o acolhimento do recurso para: “a) declarar a nulidade da avaliação individual, haja vista as razões lançadas no Tópico 3.1. da inicial do mandamus, reiteradas em contrarrazões de apelação, e determinar o lançamento dos IPTUs via Planta Genérica de Valores, com concessão parcial da segurança para acolher o pedido declinado na alínea “e.1” do Tópico 5 da referida petição inicial; b) afastar a aplicação retroativa do Decreto n° 11.407, de 24 de novembro de 2017 que regulamentou a aplicabilidade dos Fatores de Correção de Qualidade de Construção, haja vista as razões lançadas no Tópico 3.3. da inicial do mandamus, reiteradas em contrarrazões de apelação – princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “b” e “c” da CF) –, com concessão parcial da segurança para acolher o pedido sucessivo contido na alínea “e.3” (in fine) do Tópico 5 da inicial, determinando o expurgo do fator aplicabilidade do Fator “Extra E” no cálculo do IPTU dos exercícios de 2014 a 2017; e c) analisar as razões suscitadas pela impetrante nos tópicos 3.2 e 3.3 da apelação, com análise dos dispositivos legais e constitucionais ali invocados – arts. 22, VI, VII, e 24, I e §§ 1º a 4º da Constituição Federal, art. 5°, § 3º, c/c o art. 61, § 3º da Lei Federal n° 9.430/1996, art. 151, III, do CTN, art. 396 do Código Civil, art. 5° do Código de Processo Civil e art. 63, § 2º da Lei Federal n° 9.430/96 - e dar provimento à apelação, ao menos, no que concerne ao pedido declinado na alínea “b” do Tópico 4 do referido recurso.” Contrarrazões pela rejeição dos embargos. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Dispõe o art. 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”.
A parte recorrente aduz que o Acórdão hostilizado apresenta vícios que se subsumem às hipóteses inseridas no art. 1.022, do CPC. É cediço que as decisões devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo a análise pormenorizada de cada alegação ou prova.
Acerca do tema, conclui a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme segue: “(...) 2.
Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292/PE, a teor do disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF). (...)” (EDcl no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 926632/PB, Relª.
Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 15.05.20) Na mesma esteira, arremata o Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de repercussão geral (Tema 339), senão vejamos: “Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292 QO-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, p. 13.08.10) Portanto, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da questão, especialmente quando caracterizado como meio protelatório.
Nesse sentido, o STJ (Recurso repetitivo – Informativo 541): “Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral.” (REsp 1410839-SC, 2ª Seção, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 14.05.14) Na mesma toada, assim se posicionou o Plenário do STF: “Embargos de declaração no agravo regimental em suspensão de segurança.
Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Tentativa de rediscutir a matéria de mérito.
Inadmissibilidade.
Precedentes.
Embargos de declaração rejeitados.” (SS 5224 AgR-ED, Rel.
Min.
Dias Toffoli, p. 10.12.19) Ademais, esta Corte já se manifestou por várias vezes sobre o tema: “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO RECORRIDO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PLEITO MANDAMENTAL CONSISTENTE NA DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DO LANÇAMENTO DE IPTU, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O MÉTODO UTILIZADO PELO FISCO MUNICIPAL, PARA AFERIÇÃO DO VALOR VENAL, SE FUNDA EM DISPOSITIVOS INCONSTITUCIONAIS.
ARTS. 24 E 25 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE NATAL.
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 171/2017, PREVENDO A POSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS TANTO PELA FORMA DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL, QUANTO PELA PLANTA GENÉRICA DE VALORES DE TERRENOS E TABELA DE PREÇOS DA CONSTRUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.
EXATA INDICAÇÃO, NA LEI, DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES QUE NÃO OCORREU MEDIANTE DECRETO, TENDO SIDO AMPARADA EM LEI EM SENTIDO FORMAL.
OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 648245 (TEMA 211) E DA SÚMULA 160 DO STJ.
PRECEDENTES DO TJRN.
AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE DEMONSTRAÇÃO, OU SEQUER ALEGAÇÃO, DO VALOR CONSIDERADO CORRETO PELO IMPETRANTE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA PRECONSTITUÍDA.
SENTENÇA DENEGATÓRIA QUE NÃO CARECE DE REFORMA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0859168-36.2019.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2023, PUBLICADO em 19/04/2023) “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LANÇAMENTO DE IPTU.
POSSIBILIDADE DE CÁLCULO DO TRIBUTO COM BASE NA AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS TANTO PELA FORMA DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL, QUANTO PELA PLANTA GENÉRICA DE VALORES DE TERRENOS E TABELA DE PREÇOS DA CONSTRUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.
EXATA INDICAÇÃO, NA LEI, DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES QUE NÃO OCORREU MEDIANTE DECRETO, TENDO SIDO AMPARADA EM LEI EM SENTIDO FORMAL.
OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 648245 (TEMA 211) E DA SÚMULA 160 DO STJ.
PRECEDENTE DO TJRN.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800892-04.2024.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024) “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE QUE O MUNICÍPIO DE NATAL PROMOVEU AUMENTO ABUSIVO NO VALOR COBRADO PELO IPTU NO ANO DE 2019.
BASE DE CÁLCULO DO IPTU.
VALOR VENAL DO IMÓVEL.
AVALIAÇÃO REALIZADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PARA APURAR O VALOR DE ITIV.
OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 24 E 25 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE NATAL.
INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTENTE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO OU SEQUER ALEGAÇÃO DO VALOR CONSIDERADO CORRETO PELA PARTE IMPETRANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
SEGURANÇA DENEGADA.
RECURSO DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800757-97.2019.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 04/03/2022) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA EM PRIMEIRO GRAU.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA POR NÃO TER SE MANIFESTADO QUANDO À INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 24 E 25 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN.
NÃO VERIFICAÇÃO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA QUE SE PAUTOU, EXPRESSAMENTE, PELA VALIDADE DOS ARTIGOS 24 E 25 DO CTM.
ALEGAÇÃO DE MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO COM BASE EM DECRETO DO EXECUTIVO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA EM LEI EM SENTIDO ESTRITO.
CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO IPTU ATRAVÉS DE DECRETO SEM ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0817586-22.2020.8.20.5001, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 29/11/2021) Com efeito, não é possível a pretensão de majoração de honorários em razão da interposição dos embargos de declaração, conforme entendimento do Plenário do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN): “Súmula n. 10: Não é possível a majoração dos honorários advocatícios com base no art. 85, § 11, do CPC, na hipótese de interposição de recurso formulado no mesmo grau de jurisdição.” Pelo exposto, rejeito o recurso. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 3.
Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802473-28.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de setembro de 2024. -
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO 0802473-28.2020.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGANTE: MARILIA SHELMAN DE SOUZA.
Advogado(s): ANA KARENINA DE FIGUEIREDO FERREIRA STABILE.
EMBARGADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS (DETIM), DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO DE NATAL/RN, COORDENADOR DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO.
Advogado(s): PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NATAL.
Relator(a): DESEMBARGADOR(A) VIVALDO OTAVIO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a pare embargada para ofertar contrarrazões no prazo de 05 dias.
Após, à conclusão.
Natal, 1 de agosto de 2024.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO Relator 3 -
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802473-28.2020.8.20.5001 Polo ativo MARILIA SHELMAN DE SOUZA Advogado(s): ANA KARENINA DE FIGUEIREDO FERREIRA STABILE Polo passivo DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS (DETIM), DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO DE NATAL/RN e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802473-28.2020.8.20.5001 REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DE NATAL APELANTE: MARILIA SHELMAN DE SOUZA ADVOGADO(S): ANA KARENINA DE FIGUEIREDO FERREIRA STABILE APELADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS (DETIM), DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO DE NATAL/RN, COORDENADOR DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO ADVOGADO(S): RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DE CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO MUNICÍPIO DE NATAL, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA IMPETRANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
IPTU.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE LANÇAMENTOS DE DÉBITOS DO MENCIONADO TRIBUTO.
ARTS. 24 E 25 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE NATAL.
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 171/2017, PREVENDO A POSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS TANTO PELA FORMA DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL, QUANTO PELA PLANTA GENÉRICA DE VALORES DE TERRENOS E TABELA DE PREÇOS DA CONSTRUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.
EXATA INDICAÇÃO, NA LEI, DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES QUE NÃO OCORREU MEDIANTE DECRETO, TENDO SIDO AMPARADA EM LEI EM SENTIDO FORMAL.
OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 648245 (TEMA 211) E DA SÚMULA 160 DO STJ.
PRECEDENTES DO TJRN.
ARGUMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA, PARA CONCEDER PARCIALMENTE O WRIT, QUE NÃO MERECEM PROSPERAR.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONTRIBUINTE PARA O LANÇAMENTO DO TRIBUTO.
DESCABIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ (TEMA 248).
INEXISTÊNCIA DE PROVA PRECONSTITUÍDA.
CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DAS APELAÇÕES CÍVEIS, DESPROVIMENTO DO APELO DA IMPETRANTE E PROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE NATAL, BEM COMO DA REMESSA NECESSÁRIA, PARA REFORMAR A SENTENÇA E DENEGAR A SEGURANÇA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, em consonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, conhecer da remessa necessária e das apelações cíveis, negar provimento ao apelo da impetrante e dar provimento ao recurso do Município de Natal, bem, como à Remessa Necessária, para reformar a sentença e denegar a segurança, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e de Apelações Cíveis interpostas pelo MUNICÍPIO DE NATAL e por MARILIA SHELMAN DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que, nos autos do Mandado de Segurança por esta impetrado em face de ato praticado pelo DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS e do COORDENADOR DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE NATAL, concedeu parcialmente a segurança, nestes termos (Id 20706676 - Pág. 12/13): (...) Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando a liminar de ID 53381611, concedo parcialmente a segurança pretendida, em face das autoridades coatoras do Município de Natal-RN, para determinar a revisão dos lançamentos de débitos de IPTU relativa à unidade habitacional descrita na inicial em nome da impetrante, desde o exercício de 2018, devendo ser utilizada, como base de cálculo para cobrança do imposto, a Planta Genérica de Valores de terrenos e da tabela de preços da construção.
Para fins de aplicação do Fator de Correção de Qualidade de Construção denominado “Extra E”, no valor de 2,20, previsto na Tabela XIII da Lei nº 3.882/89, deverá ser utilizado o critério estabelecido no Decreto n.º 11.639 de 30 de novembro de 2018, somente a partir do exercício de 2019.
Após o recálculo, deverá ser utilizado para o pagamento do imposto apurado o depósito judicial constante no ID 54109726, devendo o Município indicar conta para que seja realizada a transferência eletrônica por meio do SISCONDJ.
Eventual valor excedente deverá ser liberado em favor da impetrante, com a expedição de alvará.
Impetrado isento do pagamento de custas, de acordo com o art. 1º, da Lei Estadual nº 9.278/2009.
Sem honorários, a teor do disposto no art. 25, da Lei nº 12.016, de 2009.
Cumpra a secretaria o contido no art. 13, da Lei nº 12.016, de 2009.
Decisão sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1° da Lei n° 12.016).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (...) Em suas razões recursais (Id 20706679), o Município de Natal aduziu, em síntese, que: a) “em relação ao argumento de que não houve o cumprimento da exigência do art. 37, XII, do Decreto municipal 10.705/2015, que determinaria a expedição de ordem de serviço para a realização da avaliação de um imóvel, temos que o dispositivo em questão se refere às avaliações individuais realizadas em processo de transferência, ou seja, refere-se ao ITBI (ou ITIV) e não ao IPTU”; b) “em relação ao primeiro fundamento do Juízo de 1º Grau, observa-se que ele se baseia em regulamentação anterior à disposição legal, relacionado a tributo distinto e que, cumpre destacar, houve plena participação da Impetrante na esfera administrativa, tendo havido cristalino conhecimento de todos os atos no processo em lide (...)”; c) “o Juízo de 1º Grau afirmou por não aplicaria “Fator de Correção de Qualidade de Construção” para imóveis de alto padrão para o caso da Impetrante no ano de 2018 sob o fundamento de que somente com a publicação em 30 de novembro de 2018 do Decreto n.º 11.639, que dispõe sobre a Planta Genérica de Valores de Terrenos e Tabelas de Preços de Construção para o exercício de 2019, que houve a disposição dos critérios objetivos.
Ou seja, pelo seu entendimento, o Decreto seria após o fato gerador do tributo de 2018”; d) “contudo, temos que a publicação do decreto que “dispõe sobre a Planta Genérica de Valores de Terrenos e Tabelas de Preços de Construção” de idêntico teor é anual e houve a sua publicação no ano de 2017 para os fatos geradores do IPTU de 2018”; e) inexistiu prova constituído do direito alegado.
Veiculou os demais argumentos que reputou pertinentes e, ao final, pediu o provimento da apelação, a fim de ser reformada a sentença e denegada a segurança.
Em suas razões recursais, a impetrante argumentou, em suma, que: a) “violação ao princípio da estrita legalidade em matéria tributária: impossibilidade de ser utilizado o fator de correção de qualidade de construção “extra e” para cálculo do IPTU, mesmo que apenas a partir de 2019, como determinado pelo juízo a quo, eis que a Lei Complementar n° 059/2004, que introduziu no Código Tributário do Município a tabela de fator de correção de qualidade de construção, não estipulou critérios para enquadramento dos imóveis nos aludidos fatores. “Critérios” de enquadramento previstos unicamente em decreto que, contudo, padece de vício de inconstitucionalidade por não ser o veículo normativo adequado a tanto.
Tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 221); b) “Dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis para calcular o crédito tributário: impossibilidade de incidência do IPCA-E e de juros de mora de 1% a.m., porquanto superam aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.
Atualização do crédito que fica jungida, no máximo, à Taxa Selic, que não pode ser cumulada com quaisquer outros índices.
Aplicabilidade da ratio decendi utilizada pelo STF ao julgar oTema 1062 da repercussão geral”; c) “da indevida aplicação de multa de mora pelo município na espécie, pois o crédito estava com a exigibilidade suspensa em virtude da reclamação contra o lançamento apresentada pela impetrante (art. 151, III, do CTN).
Ausência de justa causa para a imposição de multa, até porque a mora, no é imputável, unicamente, ao município.
Argumento deduzido no tópico 3.6.2 da inicial e que não foi enfrentado pela sentença.
APLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, II E III, DO CPC PARA FINS DE APRECIÁ-LO DE ACOLHER O PEDIDO DE EXCLUSÃO DA REFERIDA MULTA”.
Requereu o provimento do apelo, reformando-se a sentença, a fim de ser acolhido o pedido veiculado na alínea e.3 do Tópico 5 da exordial, afastando-se a aplicabilidade do Fator Extra E para fins de cálculo do IPTU pelo critério da Planta Genérica de Valores, bem como o pleito deduzido na alíne e.5 do Tópico 5, sendo determinado o recálculo do crédito e, ainda, a limitação dos consectários legais – juros e correção monetária – ao valor da SELIC e a exclusão da multa de mora.
Ambos os recorrentes oferecem contrarrazões, conforme se verifica nos Ids 20706688 e 20706689.
A 13ª Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso interposto pelo Município de Natal e desprovimento do apelo aviado pela impetrante.
Por meio do despacho de Id 23148029 - Pág. 1 foi intimada a impetrante, por sua advogada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar o documento constante no primeiro grau, sob o Id 56480687, tendo em vista que este foi gravado de sigilo.
A demandante, em seguida, atravessou petição, requerendo a juntada da documentação reputada pertinente.
Com nova vista dos autos, a Procuradoria de Justiça manteve o entendimento constante do parecer de Id 21245119. É o relatório.
VOTO I – Preliminar de Inadmissibilidade Recursal, por violação ao Princípio da Dialeticidade, suscitada pela Impetrante/Apelante A Impetrante suscitou, preambularmente, a inadmissibilidade do apelo aviado pelo Município de Natal, alegando ofensa ao princípio da dialeticidade, tendo em vista que havia deixado de impugnar todos os fundamentos da sentença.
Sem embargo do que aventou a postulante, o exame das razões do apelo aviado pelo ente público (Id 20706679) autoriza a conclusão de que não restou configurada infringência ao princípio da dialeticidade, tendo sido satisfatoriamente indicadas as razões do pleito de reforma da decisão a quo (CPC, art. 1010, III), buscando desconstituir os fundamentos utilizados pelo juiz a quo na sentença de concessão parcial da segurança.
Como já enfatizou o STJ, até mesmo em casos em que se vislumbra, em tese, mera repetição de peças processuais anteriores “não resulta em ofensa ao princípio da dialeticidade se das razões do recurso interposto for possível extrair fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença”. (AgInt no REsp n. 2.012.613/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) (destaques ora acrescidos), o que se verificou in casu.
Por assim ser, rejeito a prefacial.
II – Mérito Presentes os requisitos, conheço dos recursos.
Conforme se deixou antever, versam os autos sobre mandado de segurança, precedido de tutela cautelar antecedente, em que a proprietária da unidade habitacional 400 do Condomínio Residencial Nayara, nos termos descritos na exordial do mandamus (Id 20706633), busca provimento jurisdicional por meio do qual, em síntese, sejam compelidas as autoridades apontadas como coatoras a proceder (I) à revisão dos lançamentos de débitos de IPTU, desde o exercício tributário de 2018, utilizando-se o critério da Planta Genérica de Valores de Terrenos e a “Tabela de Preços da Construção”, bem como (II) à exclusão do Fator de Correção de Qualidade de Construção nos exercícios de 2014 a 2018.
O exame dos autos revela que, no âmbito do Processo Administrativo Virtual *01.***.*75-43, o qual tramitou perante a Secretraria Municipal de Tributação, foi realizada a inscrição no CIC de 22 (vinte e duas) unidades autônomas do sobredito condomínio, em substituição a duas inscrições imobiliárias anteriormente existentes no mesmo local, sendo procedidos, na ocasião, os lançamentos do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU e da Taxa de Lixo, relativamente às parcelas dos 05 (cinco) anos anteriores, remontando à data de 01/01/2014, conforme consta da Informação Fiscal constante do Id 20705994 - Pág. 17.
Em face de tais lançamentos foi protocolada reclamação administrativa, pela ora impetrante, juntamente com os proprietários das unidades 200, 500, 700, 800, 900, 1100, 1200, 1300, 1500, 1600, 1700, 1800, 2000 e 2100, pugnando pela suspensão da exigibilidade dos tributos em questão (Id 20705995), tendo esta sido julgada parcialmente procedente com relação, apenas, às unidades 500 e 2000, conforme evidenciado pela decisão do Contencioso Administrativo Tributário colacionada no Id 20706635 – Págs. 17-22.
Pois bem.
Feitas essas considerações, impende observar que a pretensão da impetrante esteve lastreada na discordância com relação à avaliação - e competente laudo de vistoria - supostamente levados a efeito em relação sua unidade habitacional (400).
Conforme estabelece o CTN, em seu art. 33, e art. 23 do CTMN, a base de cálculo do IPTU consiste no valor venal do imóvel, que se trata, na prática, do preço que este alcançaria em uma operação de compra e venda à vista, considerando as condições normais do mercado imobiliário (CTMN, art. 25).
Cabe à lei local estipular os parâmetros utilizados para apuração do valor venal.
No caso do Município de Natal, tal previsão está inserida no Código Tributário do Município, nos seguintes termos: Art. 24.
A avaliação dos imóveis, para efeito de apuração do valor venal, quando não realizada de forma individual, conforme previsto no art. 25, será determinada, anualmente, pelo Poder Executivo, de conformidade com os critérios estabelecidos neste Código, através da Planta Genérica de Valores de Terrenos e da Tabela de Preços de Construção que estabelecem os valores unitários do metro quadrado de terreno por face de quadra dos logradouros públicos e por tipo de construção, respectivamente, constantes das Tabelas VII e VIII, em anexo. (...) § 5º Deverá a Secretaria Municipal de Tributação fazer as avaliações individuais dos imóveis com o objetivo de atualizar o valor venal constante no seu cadastro.
Art. 25.
O valor venal do imóvel, assim entendido o valor que este alcançaria para compra e venda à vista, segundo as condições do mercado, será obtido através de avaliação individual e, na falta desta, através da Planta Genérica de Valores de terrenos e da tabela de preços da construção, utilizando-se a metodologia de cálculo prevista nesta Lei. § 1º Deverá ser utilizada na avaliação individual de imóvel, prevista no caput deste artigo, a base de cálculo, atualizada monetariamente, correspondente ao maior valor do imóvel obtido em função de suas características e condições peculiares, utilizando-se uma das seguintes fontes: I – declarações fornecidas pelo sujeito passivo na formalização de processos de transferências imobiliárias ou de qualquer outro processo administrativo perante a Administração Pública; II – contratos e avaliações imobiliárias por agentes financeiros; III – avaliações imobiliárias efetuadas pela Administração Tributária; IV – preços correntes das alienações de imóveis no mercado imobiliário. § 2º Omissis (…) Ao conceder parcialmente a ordem postulada (Id Id 20706676), o juízo de primeiro grau determinou, como relatado, “a revisão dos lançamentos de débitos de IPTU relativa à unidade habitacional descrita na inicial em nome da impetrante, desde o exercício de 2018, devendo ser utilizada, como base de cálculo para cobrança do imposto, a Planta Genérica de Valores de terrenos e da tabela de preços da construção”.
Em que pese o juiz a quo, para a concessão parcial do mandamus, tenha utilizado o fundamento concernente à ausência de expedição de ordem de serviço para avaliação individual do imóvel da impetrante, o que caracterizaria, segundo o seu entendimento, ausência de cumprimento à exigência contida no art. 37, XII, do Decreto Municipal 10.705/2015, entende-se que tal compreensão não merece ser acolhida.
Assim se entende ao se levar em consideração que o dispositivo citado do Decreto Municipal 10.705/2015 9, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria Municipal de Tributação – SEMUT, a partir do momento em que estabeleceu a necessidade de manutenção de uma comissão de avaliação de imóveis para verificação “in loco” da valorização do imóvel, emitindo parecer nos processos “de transferência”, disse respeito, nesse particular, não ao IPTU, mas sim ao ITBI (ou ITIV).
Nesse diapasão, revelou-se oportuna a argumentação do ente público recorrente quando salientou que, se a lei que tratou da avaliação individual para fins de IPTU foi de 2017, qual seja, a LC 171/2017, não poderia a sua regulemtanção ser de 2015.
Não há como prevalecer, à luz da jurisprudência do STJ (Tema 248), a compreensão da impetrante de que se faria impositiva a sua notificação antes da avaliação do imóvel, o que acabaria por inviabilizar a atividade da Administração Tributária no que diz respeito à cobrança do tributo.
Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO.
ADMINISTRATIVO FISCAL.
IPTU.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
LANÇAMENTO.
NOTIFICAÇÃO.
ENTREGA DO CARNÊ NA RESIDÊNCIA DO CONTRIBUINTE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1.
A admissão do Recurso Especial pela alínea "c" exige a demonstração do dissídio na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias que assemelham os casos confrontados, bem como pela juntada de certidão ou de cópia integral do acórdão paradigma, ou, ainda, a citação do repositório oficial de jurisprudência que o publicou, não bastando, para tanto, a simples transcrição das ementas dos paradigmas. 2.
A regra do art. 145, do CTN impõe como requisito ad substanciam da obrigação tributária, o prévio lançamento. 3.
Tratando-se de IPTU, o encaminhamento do carnê de recolhimento ao contribuinte é suficiente para se considerar o sujeito passivo como notificado. 4.
Isto porque, "O lançamento de tais impostos é direto, ou de ofício, já dispondo a Fazenda Pública das informações necessárias à constituição do crédito tributário.
Afirma Hugo de Brito Machado (in Curso de Direito Tributário, 24a edição, pág. 374) que ?as entidades da Administração tributária, no caso as Prefeituras, dispõem de cadastro dos imóveis e com base neste efetuam, anualmente, o lançamento do tributo, notificando os respectivos contribuintes para o seu pagamento." 5.
A justeza dos precedentes decorre de seu assentamento nas seguinte premissas: a) o proprietário do imóvel tem conhecimento da periodicidade anual do imposto, de res o amplamente divulgada pelas Prefeituras; (b) o carnê para pagamento contém as informações relevantes sobre o imposto, viabilizando a manifestação de eventual desconformidade por parte do contribuinte; (c) a instauração de procedimento administrativo prévio ao lançamento, individualizado e com participação do contribuinte, ou mesmo a realização de notificação pessoal do lançamento, tomariam simplesmente inviável a cobrança do tributo. 6.
Recurso especial improvido. (REsp n. 645.739/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 24/11/2004, DJ de 21/3/2005, p. 267.) Destarte, reputa-se ter sido correta a argumentação do Município de Natal, quando asseverou, em seu apelo, que “(...) em relação ao primeiro fundamento do Juízo de 1º Grau, observa-se que ele se baseia em regulamentação anterior à disposição legal, relacionado a tributo distinto e que, cumpre destacar, houve plena participação da Impetrante na esfera administrativa, tendo havido cristalino conhecimento de todos os atos no processo em lide, como ela mesma deixou expresso em sua manifestação”. (Id 20706679 - Pág. 5) Restou determinado na sentença, ainda, que “para fins de aplicação do Fator de Correção de Qualidade de Construção denominado “Extra E”, no valor de 2,20, previsto na Tabela XIII da Lei nº 3.882/89, deverá ser utilizado o critério estabelecido no Decreto n.º 11.639 de 30 de novembro de 2018, somente a partir do exercício de 2019.” (grifo ora acrescido) Salientou o magistrado sentenciante que, “somente com o advento do Decreto n.º 11.639 de 30 de novembro de 2018, que dispõe sobre a Planta Genérica de Valores de Terrenos e Tabelas de Preços de Construção para o exercício de 2019, que foi possível aferir um critério objetivo para a incidência da Tabela XIII”.
Entretanto, não procede tal entendimento explicitado na sentença, sendo certo que a publicação do decreto que dispõe sobre a Planta Genérica de Valores de Terrenos e Tabelas de Preços de Construção, com idêntico teor, é realizada anualmente.
Nesse diapasão, foi publicado, no ano de 2017, o Decreto Municipal nº 11.407/2017, adotando tal providência, conforme se depreende do próprio teor da ementa do diploma normativo citado, em que que restou assim prescrito: “Dispõe sobre a Planta Genérica de Valores de Terrenos e Tabelas de Preços de Construção para o exercício de 2018, observado o disposto na Lei nº 3.882/89 e dá outras providências.
Alterada pelo Decreto Nº 11.422, de 08/12/2017, publicado no DOM de 11/12/2017”.
Sendo assim, revelou-se impróprio o fundamento contido na sentença para afastar a incidência do “Fator de Correção de Qualidade de Construção” para imóveis de alto padrão do ano de 2018, quando, como dito, houve a publicação, no ano de 2017, do citado Decreto Municipal nº 11.407/2017, para os fatos geradores do IPTU de 2018.
A despeito das alegações formuladas pela impetrante em sede recursal, também não há como prosperar a compreensão de suposta inconstitucionalidade do art. 2º, § 2º, do Decreto Municipal nº 11.407/2017, segundo o qual “o enquadramento do Fator de Correção de Qualidade de Construção prevista na TABELA XIII da Lei nº 3.882/89 será o fator que resulte no valor venal mais próximo que o imóvel alcançaria em condições normais de mercado”.
Não se cogitado de infringência ao princípio da legalidade tributária, na medida em que, pelo exame das disposições pertinentes contidas no Código Tributário do Município de Natal, houve, neste diploma (lei em sentido estrito), a exata indicação dos critérios utilizados na fixação da base de cálculo do IPTU.
Como bem evidencia a leitura da lei (vide dispositivos do CTMN transcritos acima), não há como prosperar o entendimento de que a atualização dos valores, no caso, teria se operado mediante decreto (Súmula 160 do STJ).
Ao contrário, esta esteve lastreada em lei em sentido formal, qual seja, a Lei nº 3882/1989 (CTMN) com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 171/2017, amoldando-se, assim, ao entendimento fixado pelo STF, em sede de Repercussão Geral (Tema 211), no RE 648245, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
Com as devidas adaptações, a matéria ora discutida vem sendo analisada com frequência pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública, levando às Turmas Recursais deste E.
TJRN a compreender, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, que: EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
CABIMENTO EM CASO DE DISSENSO ENTRE DECISÕES PROFERIDAS POR TURMAS RECURSAIS SOBRE QUESTÕES DE DIREITO MATERIAL.
DIVERGÊNCIA ESTABELECIDA QUANTO À LEGALIDADE DA MAJORAÇAO DO IPTU NO MUNICÍPIO DE NATAL FEITO PELA READEQUAÇÃO DO NÍVEL DE FACE DE QUADRA DOS IMÓVEIS ATRAVÉS DE DECRETO.
EXERCÍCIO DO PODER DE FISCALIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.
ADEQUAÇÃO DAS FACES DE QUADRA DOS IMÓVEIS AO NÍVEL CORRESPONDENTE PREVISTO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNCIPAL.
ATO DO PODER EXECUTIVO QUE APENAS DEU PUBLICIDADE À ALTERAÇÃO DOS NÍVEIS FEITA ADMINISTRATIVAMENTE.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA, QUE SOMENTE EXIGE QUE A BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO SEJA FIXADA POR LEI.
INOCORRENCIA DE ALTERAÇÃO DE ORDEM LEGAL, MAS APENAS FÁTICA.
LEGALIDADE DA AÇÃO DO ENTE PÚBLICO.
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO LEGÍTIMO.
UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RIO GRANDE DO NORTE.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. 1.
Atende ao princípio da legalidade tributária a indicação precisa dos critérios utilizados na fixação da base de cálculo.
Assim, não é a base de cálculo de cada fato gerador do tributo que deve estar prevista na lei, mas os critérios de aferição dessa base de cálculo.
O sujeito ativo tributário, no uso de suas atribuições de fiscalização, pode e deve modificar a base de cálculo sempre que verificar incorreção entre a base de cálculo utilizada e a realidade fática do fato gerador do tributo, como no caso das demandas que envolvem a majoração do valor do IPTU no Município de Natal desde o ano de 2012. 2.
A lei não prevê - e nem seria razoável exigir isso - quais imóveis pertencem a cada nível da planta genérica, mas apenas a importância de cada nível no cálculo feito para aferir o valor venal do imóvel. É da natureza do imposto que a base de cálculo seja modificada segundo as modificações das situações existenciais.
Por exemplo, a base de cálculo do IPTU toma por base o metro quadrado da construção de acordo com os níveis da planta genérica do valor do terreno.
Assim, se a construção aumentar, ou seja, se o contribuinte aumentar seu imóvel, a base se cálculo do tributo deve aumentar também.
Cabe, pois, a pergunta: É necessário que exista lei para alterar a base de cálculo do IPTU nessas condições? Evidente que não é necessário.
Basta que o sujeito ativo tributário constate a modificação para a adequação do cálculo, nos termos da lei, e altere, de ofício, a base de cálculo do tributo individualmente (não os critérios da base de cálculo, mas a base de cálculo individual do imposto). 3.
Foi exatamente a alteração dos níveis atribuídos a cada face de quadra dos imóveis no município de Natal que alterou o valor venal dos imóveis e fez majorar o valor cobrado a título de IPTU.
Essa alteração foi apenas publicizada por meio dos decretos questionados nesses autos. 4.
Uniformizado o entendimento de que a forma adotada pelo Município de Natal para alteração dos níveis de face de quadra dos imóveis para fins de verificação da base de cálculo do IPTU, publicizada através de decreto do Poder Executivo, não viola o princípio da legalidade tributária. (Incidente de uniformização de jurisprudência no Recurso cível virtual 0847183-12.2015.8.20.5001, Relator Ricardo Procópio Bandeira de Melo, julgado em 29.07.2019).
Os fundamentos supra explicitados, que aqui merecem ser corroborados, só reforçam a insubsistência da tese recursal da impetrante, não se cogitando de infringência à legalidade tributária.
Não se cogita da caracterização de discricionariedade na atividade de lançamento do tributo, pelo Município de Natal, tendo em vista que as balizas para tanto se encontraram devidamente estabelecidas, como dito, na lei (sentido estrito).
A avaliação levada a efeito pela edilidade apelada ocorreu, na hipótese, com base nos critérios estabelecidos em lei (Código Tributário Municipal), tendo sido utilizada a técnica de avaliação individual (CTMN, arts. 24 e 25), não se vislumbrando inconstitucionalidade da norma local em prevê-la como método de avaliação.
De mais a mais, como é cediço, em mandado de segurança não é cabível dilação probatória e o direito deve ser demonstrado mediante prova preconstituída.
Esta Corte Estadual de Justiça já teve a oportunidade de apreciar a matéria aqui debatida, tendo decidido nos mesmos termos ora esposados, conforme bem ilustram as seguintes ementas: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO RECORRIDO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PLEITO MANDAMENTAL CONSISTENTE NA DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DO LANÇAMENTO DE IPTU, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O MÉTODO UTILIZADO PELO FISCO MUNICIPAL, PARA AFERIÇÃO DO VALOR VENAL, SE FUNDA EM DISPOSITIVOS INCONSTITUCIONAIS.
ARTS. 24 E 25 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE NATAL.
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 171/2017, PREVENDO A POSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS TANTO PELA FORMA DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL, QUANTO PELA PLANTA GENÉRICA DE VALORES DE TERRENOS E TABELA DE PREÇOS DA CONSTRUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.
EXATA INDICAÇÃO, NA LEI, DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES QUE NÃO OCORREU MEDIANTE DECRETO, TENDO SIDO AMPARADA EM LEI EM SENTIDO FORMAL.
OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 648245 (TEMA 211) E DA SÚMULA 160 DO STJ.
PRECEDENTES DO TJRN.
AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE DEMONSTRAÇÃO, OU SEQUER ALEGAÇÃO, DO VALOR CONSIDERADO CORRETO PELO IMPETRANTE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA PRECONSTITUÍDA.
SENTENÇA DENEGATÓRIA QUE NÃO CARECE DE REFORMA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0859168-36.2019.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2023, PUBLICADO em 19/04/2023) EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LANÇAMENTO DE IPTU.
POSSIBILIDADE DE CÁLCULO DO TRIBUTO COM BASE NA AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS TANTO PELA FORMA DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL, QUANTO PELA PLANTA GENÉRICA DE VALORES DE TERRENOS E TABELA DE PREÇOS DA CONSTRUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.
EXATA INDICAÇÃO, NA LEI, DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES QUE NÃO OCORREU MEDIANTE DECRETO, TENDO SIDO AMPARADA EM LEI EM SENTIDO FORMAL.
OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 648245 (TEMA 211) E DA SÚMULA 160 DO STJ.
PRECEDENTE DO TJRN.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800892-04.2024.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE QUE O MUNICÍPIO DE NATAL PROMOVEU AUMENTO ABUSIVO NO VALOR COBRADO PELO IPTU NO ANO DE 2019.
BASE DE CÁLCULO DO IPTU.
VALOR VENAL DO IMÓVEL.
AVALIAÇÃO REALIZADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PARA APURAR O VALOR DE ITIV.
OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 24 E 25 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE NATAL.
INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTENTE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO OU SEQUER ALEGAÇÃO DO VALOR CONSIDERADO CORRETO PELA PARTE IMPETRANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
SEGURANÇA DENEGADA.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800757-97.2019.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 04/03/2022) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA EM PRIMEIRO GRAU.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA POR NÃO TER SE MANIFESTADO QUANDO À INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 24 E 25 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN.
NÃO VERIFICAÇÃO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA QUE SE PAUTOU, EXPRESSAMENTE, PELA VALIDADE DOS ARTIGOS 24 E 25 DO CTM.
ALEGAÇÃO DE MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO COM BASE EM DECRETO DO EXECUTIVO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA EM LEI EM SENTIDO ESTRITO.
CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO IPTU ATRAVÉS DE DECRETO SEM ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817586-22.2020.8.20.5001, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 29/11/2021) Ante o exposto, em consonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, nego provimento ao apelo da impetrante e dou provimento ao recurso do Município de Natal, bem como à remessa necessária, para reformar a sentença e denegar a segurança.
Custas ex lege e sem condenação em honorários advocatícios, em face do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 105 do STJ. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura digital.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator \11 Natal/RN, 21 de Maio de 2024. -
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802473-28.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 21-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de maio de 2024. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802473-28.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2024. -
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802473-28.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 30-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de janeiro de 2024. -
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802473-28.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 19-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802473-28.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
11/09/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 12:31
Juntada de Petição de parecer
-
01/09/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 12:19
Recebidos os autos
-
02/08/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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