TJRN - 0801968-16.2020.8.20.5105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801968-16.2020.8.20.5105 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE GALINHOS ADVOGADO: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA AGRAVADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD ADVOGADOS: HEMETERIO JALES JUNIOR e PAULO HENRIQUE DE ABREU SILVA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25672508) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801968-16.2020.8.20.5105 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte recorrida para, querendo, contrarrazoar ao Agravo no Recursos Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de julho de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801968-16.2020.8.20.5105 RECORRENTE: MUNICIPIO DE GALINHOS ADVOGADO: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA RECORRIDO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD ADVOGADO: HEMETERIO JALES JUNIOR, PAULO HENRIQUE DE ABREU SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 24660067) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 23974791) restou assim ementado: EMENTA: DIREITOS AUTORAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
USO DE OBRAS MUSICAIS EM EVENTOS GRATUITOS PROMOVIDOS PELA MUNICIPALIDADE.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELA EXECUÇÃO PÚBLICA DAS OBRAS MUSICAIS.
ART. 373, II DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 18 e 927 do Código de Processo Civil e 68, 98 e 99, §2º, da Lei Federal 9.610/1998.
Preparo dispensado na forma do art. 7º da Lei n. 11.636/07.
Contrarrazões apresentadas (Id. 25136846). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque, no pertinente à apontada infringência aos arts. 18 e 927 do Código de Processo Civil e arts. 98 e 99, §2º, da Lei Federal 9.610/1998, verifica-se que tais dispositivos sequer foram objeto de prequestionamento, uma vez que a matéria neles versada não foi em momento algum apreciada pelo órgão colegiado, nem a parte, por sua vez, a trouxe em embargos de declaração.
Desse modo, o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicadas por analogia ao recurso especial: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Por oportuno, transcrevo perícope da decisão, verbis: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO AMPARADO EM PREMISSAS FÁTICAS EQUIVOCADAS.
ANULAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 71, § 1º, DA LEI N. 8.666/1993.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282 DO STF.
DIREITO AUTORAL.
FESTIVIDADES CARNAVALESCAS.
EVENTO PÚBLICO GRATUITO PROMOVIDO PELO PODER PÚBLICO EM LOGRADOUROS E PRAÇAS PÚBLICAS.
UTILIZAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS.
LEI N. 9.610/1998.
PAGAMENTO DEVIDO.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.1.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).2.
Admite-se a oposição de embargos declaratórios com efeitos infringentes na hipótese de a decisão embargada ter-se fundado em premissa fática equivocada que se traduza em errôneo julgamento do feito.3.
O prequestionamento, como requisito de admissibilidade, pode dar-se de forma explícita ou implícita, o que não dispensa o necessário debate acerca da tese jurídica e emissão de juízo de valor sobre a norma jurídica apontada como violada.4.
Aplica-se o óbice da Súmula n. 282 do STF quando a questão infraconstitucional discutida no recurso especial não tenha sido decidida no acórdão recorrido.5.
A utilização de obras musicais em eventos públicos gratuitos promovidos pelo Poder Público enseja, à luz da Lei n. 9.610/1998, a cobrança de direitos autorais, que não mais está condicionada à obtenção de lucro direto ou indireto pelo ente promotor.6.
A obrigação do ente público de recolher os valores relativos aos direitos autorais decorre de sua condição de idealizador e executor da festividade na qual executadas obras musicais em logradouros públicos, nos termos do art. 68, § 3º, da Lei n. 9.610/1998.7.
Ainda que terceirizada a execução de shows e apresentações musicais, subsiste a responsabilidade solidária do ente público idealizador do evento pelas sanções decorrentes da violação dos direitos autorais, nos termos do art. 110 da Lei n. 9.610/1998.8.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno.(EDcl no AgInt no REsp n. 1.797.700/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 14/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
TESE DO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
QUARTOS DE HOTEL.
TRANSMISSÃO DE OBRAS.
DIREITOS AUTORAIS.
CABIMENTO.
TEMA N. 1.066 DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1.
A Corte "a quo" pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em princípio, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, não havendo falar em ausência de prestação jurisdicional.
O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, tampouco viola os arts. 1.022 e 489 do CPC/2015.2.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, sob o enfoque dado pela parte, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.3. "a) 'A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD'. b) 'A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem'" (REsp Repetitivos n. 1.870.771/SP, 1.880.121/SP e 1.873.611/SP Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, julgados em 24/03/2021 - Tema n. 1.066 do STJ).
Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.4.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.(AgInt no AREsp n. 1.748.038/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 17/5/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITOS AUTORAIS.
QUARTO DE HOTEL.
APARELHOS TELEVISORES. 1.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. 2.
COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS.
TELEVISÃO E RÁDIO EM QUARTO DE HOTEL.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. 3.
CONTRAPRESTAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM AQUELA PAGA PELA EMPRESA DE TV.
BIS IN IDEM AFASTADO. 4.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. 5.
AGRAVO IMPROVIDO.1.
Não ficou caracterizado o apontado cerceamento de defesa, tendo em vista que o Tribunal de origem afastou a sua ocorrência, considerando que, por se tratar de nulidade relativa, o equívoco na intimação do réu não foi capaz de implicar na anulação da sentença.
Além disso, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, assim como o indeferimento daquelas que considerar prescindíveis ou meramente protelatórias.2.
De fato, no que se refere às contribuições devidas em razão de sonorização ambiental nos quartos de hotéis, a Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que "a disponibilidade de rádio e televisão em quartos de hotel é fato gerador de arrecadação de direitos autorais" (AgRg no REsp n. 996.975/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, julgado em 6/10/2016, DJe 22/11/2016).2.1.
No caso, a Corte local, manteve a sentença de procedência da ação que visava o recebimento de direitos autorais, sob o fundamento de que, "na hipótese em apreço, pelo contrato de fls. 288/291, firmado entre a Net e o réu/apelado, não se extrai que coube ao primeiro o pagamento dos direitos autorais, sendo inviável qualquer ilação nesse sentido, a afastar a cobrança feita na inicial, sob pena de violação à regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC" (e-STJ, fls. 556-557).3.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, "na cobrança de direitos autorais por suposta utilização não autorizada de obra artística, não se pode confundir a obrigação da empresa exploradora do serviço de hotelaria com a obrigação da empresa prestadora dos serviços de transmissão de sinal de TV por assinatura, pois resultam de fatos geradores distintos, a saber: (i) a captação de transmissão de radiodifusão em locais de frequência coletiva (quartos de hotel) e (ii) a radiodifusão sonora ou televisiva em si.
Daí porque não há falar, em casos tais, na ocorrência de bis in idem" (AgInt no AREsp 802.891/RJ, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 29/8/2017).4.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial.
Incidem, por analogia, o enunciado n. 282 do STF bem como a Súmula 211 do STJ.5.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.355.468/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe de 13/3/2019.) No que tange ao dispositivo normativo previsto nos arts. 68, da Lei Federal nº 9.610/1998, relativo à licença autoral, constata-se a utilização, pelo ente municipal, de obras musicais em eventos, sem a observância da mencionada licença ou da devida contraprestação financeira.
A parte recorrente alega a ausência de ilicitude em razão da gratuidade do evento .Quanto a esse ponto, verifico sintonia entre a decisão recorrida e o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça/STJ, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Observe-se um trecho do acórdão em vergasta: "O STJ possui entendimento de que o uso de obras musicais em espetáculos promovidos pela municipalidade, mesmo que gratuitos, enseja a cobrança de direitos autorais" Nesse sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO AUTORAL.
USO SEM AUTORIZAÇÃO DE MÚSICA.
GRAVAÇÃO, EDIÇÃO E INSERÇÃO INTENCIONAL DE OBRA MUSICAL EM VÍDEO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ARTS. 24, 28 E 29 DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS (LDA).
CONFIGURAÇÃO.
ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
OFENSA AO ART. 489 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.CONTRADIÇÃO EXTERNA.
INCABÍVEL.
PROVA PERICIAL.
DECISÃO MOTIVADA.APRECIAÇÃO LIVRE DAS PROVAS DO PROCESSO.
CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO FUNDADO EM LAUDO PERICIAL.
ILEGITIMIDADE.
ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO DE NORMAS LEGAIS SEM INDIVIDUALIZAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.(...)6.
De acordo com os arts. 371 e 479 do CPC, compete ao magistrado, na direção da instrução probatória da demanda, apreciar livremente as provas do processo sem ficar adstrito à prova pericial, indicando a motivação de seu convencimento.(...)11.
Agravo interno desprovido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE.
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
ACLARAR A DECISÃO.1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1.022), sendo inadmissível a oposição para rediscussão de questão debatida e devidamente fundamentada na decisão embargada, principalmente porque não se prestam para provocar novo julgamento do feito.2.
Constatada a existência de obscuridade no julgado, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar o referido vício, ainda que do saneamento não resultem efeitos infringentes, como na hipótese dos autos.3.
Embargos de declaração acolhidos em parte apenas para aclarar o decisum sem efeitos infringentes."(AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024, g.n.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO AUTORAL.
COMPOSITOR DA OBRA MUSICAL COMO INTÉRPRETE DA CANÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DOS DIREITOS AUTORAIS PELO ECAD.
POSSIBILIDADE.
PROVEITO ECONÔMICO PARA EXIGIBILIDADE.
DESNECESSIDADE.1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser "cabível o pagamento de direitos autorais em espetáculos realizados ao vivo, independentemente do cachê recebido pelos artistas, ainda que os intérpretes sejam os próprios autores da obra" (REsp 1207447/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 29/06/2012).É que o conteúdo econômico da obra musical pode advir de sua criação artística como compositor ou como intérprete - direito conexo na execução da obra musical.2.
O fato gerador da ação de cobrança proposta pelo ECAD teve como conteúdo patrimonial os direitos de autor - proteção da relação jurídica pelo trabalho intelectual na composição da obra musical -, e não arrecadar a prestação pecuniária decorrente de sua execução musical, que é fato gerador advindo da interpretação do artista no espetáculo.
Assim, independentemente do cachê recebido pelos artistas em contraprestação ao espetáculo realizado (direito conexo), é devido parcela pecuniária pela composição da obra musical (direito de autor).3.
O autor pode cobrar sponte sua os seus direitos autorais, bem como doar ou autorizar o uso gratuito, dispondo de sua obra da forma como lhe aprover, desde que, antes, comunique à associação de sua decisão, sob pena de não afastar a atribuição da gestão coletiva pelo ECAD.4.
Entender de forma diversa do acórdão recorrido demandaria o revolvimento fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ.5.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.417.851/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice das Súmulas 282 e 356/STF e 83/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E11/ -
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801968-16.2020.8.20.5105 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de maio de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801968-16.2020.8.20.5105 Polo ativo ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Advogado(s): HEMETERIO JALES JUNIOR, ALTAMIR DA SILVA VIEIRA JUNIOR Polo passivo MUNICIPIO DE GALINHOS Advogado(s): EMENTA: DIREITOS AUTORAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
USO DE OBRAS MUSICAIS EM EVENTOS GRATUITOS PROMOVIDOS PELA MUNICIPALIDADE.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELA EXECUÇÃO PÚBLICA DAS OBRAS MUSICAIS.
ART. 373, II DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta pelo Município de Galinhos, em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a parte requerida a pagar os direitos autorais em relação aos eventos descritos na inicial, no percentual de 10% sobre o custo musical composto pelos cachês com artistas e músicos, equipamentos de áudio e vídeo, iluminação e montagem de palco, cuja liquidação dar-se-á oportunamente por arbitramento, com a apresentação dos elementos necessários pela ré, sob pena de a apuração dar-se nos moldes do art.12, § 2º do Regulamento de Arrecadação do ECAD.
Alegou que “[...] tratam-se de eventos abertos ao público, sem cobrança de entrada, entende-se que não é devida a cobrança do direito autoral à instituição pública que promove evento gratuito, de tal maneira que o Município não deve sujeitar-se ao pagamento dos direitos autorais nas execuções públicas de música”.
Requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id. 19366805).
O Ministério Público declinou de intervir (id. 20826402).
O ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD ajuizou a Ação de Cumprimento de Preceito Legal c/c Perdas e Danos em face do MUNICÍPIO DE GALINHOS por ter constatado que o requerido, entre os anos de 2017 e 2020, promoveu espetáculos com obras musicais em vias públicas, nos eventos da Festa de Nossa Senhora dos Navegantes, Revéillon, Carnaval e São João, sem prévia autorização para a execução das obras musicais.
Ressaltou que notificou previamente o ente público para providenciar a obtenção de prévia e expressa autorização/licença para a execução pública de obras musicais, lítero-musicais e de fonogramas a serem realizadas nos eventos musicais supramencionados, tendo o demandado restado inerte.
O Município enfatizou que os eventos promovidos são abertos ao público e gratuitos, sendo indevida a cobrança do direito autoral.
O juiz julgou parcialmente procedente os pedidos por entender que: “[...] é incontroverso que a requerida não tinha solicitado autorização para reprodução do repertório musical protegido.
Também é incontroverso que não foi efetuado o pagamento da respectiva contribuição autoral”.
O art. 68 da Lei Federal nº 9.610/1998 determina que a execução pública musical necessita de licença autoral, a qual deve ser providenciada de forma prévia à real execução: Art. 68.
Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas. § 1º Considera-se representação pública a utilização de obras teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera, opereta, balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, em locais de freqüência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica. § 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica. § 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.
O STJ possui entendimento de que o uso de obras musicais em espetáculos promovidos pela municipalidade, mesmo que gratuitos, enseja a cobrança de direitos autorais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITOS AUTORAIS.
ECAD.
COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS.
IDENTIFICAÇÃO DAS MÚSICAS E DOS AUTORES.
DESNECESSIDADE.
EVENTO REALIZADO POR ENTE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não é necessária a identificação das músicas e dos respectivos autores para a cobrança dos direitos autorais devidos, sob pena de ser inviabilizado o sistema, causando evidente prejuízo aos titulares. 2. É possível a cobrança de direitos autorais pelo ECAD na hipótese de execução, em eventos realizados por entes públicos, de obras musicais protegidas, independentemente da existência de fins lucrativos. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83 do STJ). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 2267423 / MA, Quarta Turma, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. em 14/08/2023). destacado Cito recente precedente desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
USO DE OBRAS MUSICAIS EM EVENTOS PROMOVIDOS PELA MUNICIPALIDADE, MESMO QUE GRATUITOS, ENSEJA COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS.
PRECEDENTES DO STJ.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC nº 0804147-45.2019.8.20.5108, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. em 25/01/2024). destacado A parte demandada não demonstrou a quitação da contraprestação pela execução pública das obras musicais realizadas, deixando de cumprir o requisito do art. 373, II do CPC.
Em vista de tais elementos, a sentença recorrida não merece qualquer reparo.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e por majorar os honorários sucumbenciais para 11% (art. 85, § 11 do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801968-16.2020.8.20.5105, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de fevereiro de 2024. -
13/12/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 11:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2023 11:35
Audiência Conciliação realizada para 13/12/2023 10:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
-
29/11/2023 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GALINHOS em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GALINHOS em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:49
Decorrido prazo de HEMETERIO JALES JUNIOR em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:44
Decorrido prazo de HEMETERIO JALES JUNIOR em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GALINHOS em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:12
Decorrido prazo de HEMETERIO JALES JUNIOR em 28/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:20
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:20
Decorrido prazo de ALTAMIR DA SILVA VIEIRA JUNIOR em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 14:57
Juntada de informação
-
14/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
14/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801968-16.2020.8.20.5105 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA APELANTE: MUNICÍPIO DE GALINHOS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GALINHOS Advogado(s):Maa-rara R.
Andrade Gurgel APELADO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD Advogado(s): HEMETÉRIO JALES JÚNIOR, ALTAMIR DA SILVA VIEIRA JÚNIOR INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 13/12/2023 HORA: 10h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/11/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:23
Audiência Conciliação designada para 13/12/2023 10:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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10/11/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 09:32
Recebidos os autos.
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10/11/2023 09:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
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10/11/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 17:44
Conclusos para decisão
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09/08/2023 17:08
Juntada de Petição de parecer
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08/08/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 11:14
Recebidos os autos
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04/05/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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