TJRN - 0803231-04.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 16:09
Juntada de Outros documentos
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06/11/2023 19:55
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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11/10/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 09:36
Decorrido prazo de GEILSON JOSE MOURA DE OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
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26/08/2023 00:02
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/08/2023 23:59.
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04/08/2023 02:15
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Seção Cível Reclamação N° 0803231-04.2022.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Reclamante: Maria Antonia Dantas da Silva Advogado: Geilson José Moura de Oliveira (OAB/RN 15.198) Reclamado: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Entre Partes: Banco Itaú BMG Consignado S/A Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Reclamação proposta por Maria Antonia Dantas da Silva, devidamente representada por advogado constituído, em face de sentença extintiva proferida por Juíza singular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu, nos autos do processo nº 0801614-69.2021.8.20.5100, que trata de ação declaratória de inexistência de débito movida pela ora reclamante contra o Banco Itaú BMG Consignado S/A.
Em apertada síntese, sustenta a reclamante que a sentença acostada ao ID. 13723406 (páginas 2 e 3) teria contrariado jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ao declarar extinto o feito, sem julgamento de mérito, mediante aplicação de entendimento sufragado pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais deste Estado, porém ultrapassado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. É o que importa relatar.
DECIDO.
Conforme relatado, a reclamante pretende dirimir suposta divergência entre a sentença reclamada, proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, há de ser destacado o caráter subsidiário da reclamação constitucional, não podendo ser confundida com sucedâneo recursal, uma vez que não tem a função de compor conflitos intersubjetivos, apesar de poder atender a interesses individuais na busca da sua função precípua de conservação da hierarquia jurisdicional.
Com efeito, a reclamação prevista no art. 988 do Código de Processo Civil pode ser proposta pelo Ministério Público ou pelas partes interessadas, nas seguintes hipóteses: a) preservar a competência do tribunal; b) garantir a autoridade das decisões do tribunal; c) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; d) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
Nesse contexto, além de só se prestar para os fins legalmente estabelecidos, o manejo da reclamação somente é possível quando não existirem outros remédios legalmente pre
vistos.
Nesse sentido são os precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - USO DE PARADIGMA EXTRAÍDO DE AÇÕES SUBJETIVAS - USO INDEVIDO DA RECLAMAÇÃO - PRECEDENTES - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 - A reclamação é meio constitucional de preservação da autoridade da Corte e da eficácia de suas decisões.
Sua natureza é subsidiária e não pode ser desvirtuada e confundida com sucedâneo recursal.
Ela não visa a compor conflitos intersubjetivos, conquanto possa, indiretamente, atender a interesses individuais, o que se dá apenas como decorrência da realização de seu papel magno, que é a conservação da hierarquia jurisdicional (Egas Dirceu Moniz de Aragão). 2 - O uso, como paradigmas, de acórdãos prolatados em ações intersubjetivas, despossuídas de caráter erga omnes e de eficácia vinculante, não é válido na reclamação, quando delas não fez parte o reclamante.
Agravo regimental não provido.” (Rcl 9545 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-01 PP-00155 RT v. 99, n. 898, 2010, p. 130-133) “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DESCUMPRIMENTO.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
NECESSIDADE DE ESGOTAR AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
RECLAMAÇÃO DESCABIDA. 1.
As hipóteses que autorizam o ajuizamento de reclamação, nos termos do art. 988 do CPC/2015, não podem ser interpretadas de modo a transformar o Superior Tribunal de Justiça em órgão ordinário de revisão das decisões proferidas em primeira instância, mormente no que se refere à interpretação das decisões e dos acórdãos proferidos no julgamento de recursos especiais repetitivos e dos incidentes de assunção de competência. 2.
Esta Corte possui o entendimento de que "refoge à lógica que rege o princípio da utilidade admitir-se o manejo prematuro de ação e/ou recurso que se volte contra julgado cuja reforma ainda pode ser obtida por outros meios que não a provocação de uma instância superior" (AgRg na Rcl 32.945/RS, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/2/2017, DJe 2/3/2017). 3.
Assim, seja no caso em que ao juízo de primeiro grau descumpriu a orientação do STJ firmada no julgamento de recurso especial repetitivo, seja no caso em que não houve a observância de decisão que determinou o sobrestamento do feito, o ajuizamento da reclamação deve-se sujeitar aos limites previstos no § 5º, do art. 988, do CPC/2015, sendo necessário o prévio esgotamento das instâncias ordinárias. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl 33.676/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 31/08/2017) “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1.
A Reclamação possui especial guarida para garantir o exercício, pelo Supremo Tribunal Federal, das competências constitucionais a ele outorgadas, devendo seu manejo guardar estrita aderência com as hipóteses de cabimento, sob pena de convolá-lo em sucedâneo recursal. 2.
In casu, por meio da reclamação, alega-se ofensa aos arts. 5º, caput, e 93, IX, da Constituição Federal. 3.
Forte compreensão da Corte no sentido da impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal, resguardando-se ao interessado, a tempo e modo, a veiculação de eventual inconformismo pela via própria. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF - Rcl 34.691-AgR/SP - Relator Ministro Edson Fachin – j. em 25.6.2020) Nesse passo, analisando os autos, verifico que a presente Reclamação não se enquadra em nenhuma das disposições legais descritas, não se aplicando para hipóteses de divergência jurisprudencial, impondo-se, assim, seu não conhecimento, consoante ilustram os precedentes desta Corte: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO PORQUANTO AVIADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL DO INCONFORMISMO DA RECLAMANTE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NA INICIAL DE QUALQUER UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO INCISO IV DO ART. 988 DO CPC.
MERA ALEGAÇÃO DE QUE O JULGADO IMPUGNADO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DA STJ QUE NÃO SE PRESTA AO MANEJO DA RECLAMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PARADIGMA FIRMADO EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE INCIDENTES DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA INDISPENSÁVEL AO MANEJO DA RECLAMAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Reclamação n. 0805855-94.2020.8.20.0000, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Seção Cível, j. 02/07/2021) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DE RECLAMAÇÃO.
ARGUIÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL, QUE RATIFICOU A DECISÃO DO JUIZ SINGULAR, VIOLOU ENUNCIADOS DO STJ.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ENTENDIMENTO FIRMADO.
ARESTO QUE, LONGE DE VIOLAR A NORMA PROCESSUAL E A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR, ADOTA POSICIONAMENTO PELA MESMA REFERENDADO.
PLEITO RECLAMATÓRIO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 988 DO CPC.
MANEJO DO INSTITUTO COM MERO CARÁTER RECURSAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA RECLAMAÇÃO.
PRECEDENTES.” (Agravo Interno na Reclamação n. 0804207-16.2019.8.20.0000, Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. em 06.03.2020). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA PELO RELATOR.
DEMANDA PROPOSTA COM O OBJETIVO DE DESCONSTITUIR ACÓRDÃO DA 1ª TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL OU NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ENSEJA REFORMA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AI na RECL N.º 2017.019807-7/0001.00, da Seção Cível do TJRN.
Re.
Des.
Claudio Santos.
J: 30/01/2019). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL COM BASE NO ART. 183, X, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
HIPÓTESE RECLAMADA NÃO ELENCADA NO ROL DO ART. 988 DO CPC.
DECISÃO AGRAVADA A NÃO ENSEJAR REFORMA.
RECURSO DESPROVIDO." (AI na Recl n.° 2016.007930-3/0001.00, da Seção Cível do TJRN.
Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 30/05/2017).
Neste contexto, a presente reclamação não se mostra adequada para a análise da questão ora posta pela parte Reclamante, eis que esta não se revela medida destinada a avaliar o acerto ou desacerto da decisão atacada como sucedâneo recursal, impondo-se sua extinção sem apreciação de mérito.
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 183, inciso X, do RITJRN, indefiro, de plano, a inicial apresentada, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, não havendo a demonstração de preenchimento de qualquer das hipóteses do artigo 988, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem os autos com a necessária baixa na distribuição.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Natal, 1 de agosto de 2023.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO Relator -
02/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 23:13
Indeferida a petição inicial
-
27/07/2023 17:52
Conclusos para decisão
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08/07/2023 00:18
Decorrido prazo de Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu/RN em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:18
Decorrido prazo de Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu/RN em 07/07/2023 23:59.
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29/06/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 15:48
Juntada de Ofício
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22/06/2023 01:27
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Seção Cível Reclamação N° 0803231-04.2022.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Reclamante: Maria Antonia Dantas da Silva Advogado: Geilson José Moura de Oliveira (OAB/RN 15.198) Reclamado: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Entre Partes: Banco Itaú BMG Consignado S/A Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Observa-se que, conforme teor da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (ID Num. 17183230), é desta Corte de Justiça a competência para apreciar a presente lide.
Sendo assim, dando-se prosseguimento à apreciação da Reclamação, observando a inexistência de causa de inadmissão imediata, bem como os termos do artigo 989, incisos I e III, do Código de Processo Civil, determino, desde logo, que sejam solicitadas informações do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu, por meio do Juiz Titular, no lapso de 10 (dez) dias, e, ato contínuo, que seja citado o Banco Itaú BMG Consignado S/A, beneficiário da decisão reclamada, para que, em 15 (quinze) dias, apresente contestação em relação ao objeto desta demanda, caso entenda necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Retornem à conclusão, em seguida.
Natal, 19 de junho de 2023.
Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVEDO Relatora -
20/06/2023 12:02
Juntada de documento de comprovação
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20/06/2023 11:56
Expedição de Ofício.
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20/06/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 09:52
Conclusos para decisão
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14/11/2022 09:51
Recebidos os autos
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14/11/2022 09:51
Juntada de termo
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30/09/2022 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o STJ
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07/09/2022 12:44
Juntada de documento de comprovação
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06/09/2022 14:15
Expedição de Ofício.
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06/09/2022 12:56
Decorrido prazo de Maria Antonia Dantas da Silva em 25/07/2022.
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06/09/2022 12:45
Desentranhado o documento
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06/09/2022 12:45
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2022 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/08/2022 23:59.
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26/07/2022 05:58
Decorrido prazo de GEILSON JOSE MOURA DE OLIVEIRA em 25/07/2022 23:59.
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25/06/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 09:54
Declarada incompetência
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26/04/2022 14:42
Conclusos para decisão
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26/04/2022 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/04/2022 13:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/04/2022 19:48
Conclusos para decisão
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11/04/2022 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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