TJRN - 0818165-96.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:35
Juntada de Certidão
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18/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0818165-96.2022.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO V Demandado: MAURILIO ROBSON SOARES DE SOUSA DECISÃO O exequente requereu a penhora on-line, através do SISBAJUD.
Entendo que a inclusão do executado no SISBAJUD, na modalidade “teimosinha” é perfeitamente cabível no caso em tela, uma vez que tal mecanismo visa atender ao princípio da efetividade da execução.
Este é inclusive o entendimento recente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA - Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Decisão que indeferiu o pedido de penhora bancária de forma reiterada, conhecida como teimosinha.
Inadmissibilidade.
Ferramenta que substituiu o BACENJUD ampliando sobremaneira a eficácia do processo de bloqueio de ativos financeiros da parte executada.
Possibilidade de bloqueio permanente até satisfação integral do débito executado.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2202768-46.2021.8.26.0000.
Relator: Ruy Coppola. 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Data de Julgamento: 29/09/2021).
Frente ao exposto, DEFIRO a inclusão do executado no Sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, para disparar, reiteradamente, ordens de bloqueio por 60 dias, do valor da condenação, para que se alcance quantia necessária para cumprimento da obrigação de pagar.
Sigam os autos à Chefe de Secretaria para que inclua a minuta de consulta, carreando aos autos, na sequência, o detalhamento da ordem respectiva.
Advindo resultado positivo da consulta SISBAJUD, INTIME-SE o executado para, em cinco dias, sobre o mesmo falar, requerendo o que entender de direito, nos termos do §2º e §3º do artigo 854 do CPC.
Por outro lado, acaso a consulta resulte negativa, INTIME-SE o exequente para, no prazo máximo de 10 dias, diligenciar o seguimento da execução, mediante indicação de bens penhoráveis do devedor.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 20:17
Outras Decisões
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19/05/2025 14:04
Conclusos para decisão
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19/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 00:10
Decorrido prazo de Silvia Aparecida Verreschi Costa em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:58
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0818165-96.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 12 de maio de 2025 ANNUSKA PETROVICH PEREIRA Analista Judiciário Setor 9 -
12/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 16:55
Juntada de Certidão
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29/04/2025 09:48
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 10:18
Juntada de Certidão
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0818165-96.2022.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO V Demandado: MAURILIO ROBSON SOARES DE SOUSA DECISÃO Em petitório sob Id. 141291735, a parte exequente requereu a realização de consultas junto ao sistema RENAJUD, bem como a inclusão no cadastro de inadimplentes.
Quanto aos pedidos de consulta solicitados, entendo serem cabíveis devendo ser realizada a pesquisa de bens via RENAJUD, juntando todas as telas fornecidas pelo referido sistema.
De igual forma, entendo viável a possibilidade de inclusão do nome do executado no rol de maus pagadores, eis que além de ser medida expressamente prevista no art. 782, § 3º, do CPC, também traduz forma de execução indireta capaz de coagir, legitimamente, o devedor ao pagamento da dívida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido do exequente no sentido de que seja efetivada a consulta de bens do executado por meio de pesquisa ao sistema RENAJUD.
DEFIRO também o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros restritivos de crédito, o que deverá ser cumprido por meio do Sistema SERASAJUD.
Advindo resultado positivo da consulta, INTIME-SE o exequente para sobre o mesmo falar, requerendo o que entender de direito.
Por outro lado, acaso a consulta resulte negativa, INTIME-SE o exequente para, no prazo máximo de 10 dias, diligenciar o seguimento da execução, mediante indicação de bens penhoráveis do devedor, sob pena de sua inércia ensejar suspensão do processo nos termos estabelecidos no artigo 921, III, do CPC.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:00
Outras Decisões
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18/02/2025 03:30
Decorrido prazo de Silvia Aparecida Verreschi Costa em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:28
Decorrido prazo de Silvia Aparecida Verreschi Costa em 17/02/2025 23:59.
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30/01/2025 07:55
Conclusos para despacho
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29/01/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:53
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0818165-96.2022.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO V Demandado: MAURILIO ROBSON SOARES DE SOUSA DECISÃO Vistos etc.
Da consulta realizada junto ao SISBAJUD, resultou bloqueio de valores insignificantes.
Nesse compasso, determino a liberação imediata dos valores expressos no detalhamento da ordem respectiva. cujo ato já foi devidamente cumprido, conforme se observa em ID 140623459.
Com a publicação deste ato, fica o credor intimado, por seu advogado, para, em dez dias, diligenciar a continuidade do procedimento executivo, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento sem baixa.
Publique-se e intimem-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:41
Outras Decisões
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22/01/2025 07:57
Conclusos para decisão
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22/01/2025 07:56
Juntada de Certidão
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21/01/2025 06:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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21/01/2025 02:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/01/2025 12:28
Juntada de Certidão
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15/01/2025 11:12
Juntada de Certidão
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13/01/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 PROCESSO: 0818165-96.2022.8.20.5001 AUTOR(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO V DEMANDADO(A): MAURILIO ROBSON SOARES DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 130639273), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 9 de setembro de 2024.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
09/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:48
Outras Decisões
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06/12/2024 04:43
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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06/12/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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01/12/2024 00:27
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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01/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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30/09/2024 17:19
Conclusos para despacho
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25/09/2024 11:20
Decorrido prazo de Silvia Aparecida Verreschi Costa em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 10:18
Decorrido prazo de Silvia Aparecida Verreschi Costa em 24/09/2024 23:59.
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12/09/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 PROCESSO: 0818165-96.2022.8.20.5001 AUTOR(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO V DEMANDADO(A): MAURILIO ROBSON SOARES DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 130639273), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 9 de setembro de 2024.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
09/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 14:33
Juntada de aviso de recebimento
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09/09/2024 14:33
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:32
Juntada de aviso de recebimento
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09/09/2024 14:32
Juntada de Certidão
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09/08/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2024 20:25
Juntada de diligência
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03/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 10:08
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 18:42
Juntada de Certidão
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15/03/2024 17:10
Juntada de Certidão
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07/03/2024 16:10
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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07/03/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0818165-96.2022.8.20.5001 AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO V REU: MAURILIO ROBSON SOARES DE SOUSA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO V, em desfavor de MAURILIO ROBSON SOARES DE SOUSA.
Em petição de Id. 91280036, a parte autora requer a pesquisa de endereço através de consulta ao sistema SISBAJUD, com a finalidade de localizar o endereço da parte executada.
Defiro o pedido, determinando que seja pesquisado o endereço da parte executada no sistema SISBAJUD.
Com a juntada aos autos da pesquisa, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, indicar o endereço que deseja que seja diligenciada a intimação da parte demandada, requerendo o que entender de direito.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 06:53
Decorrido prazo de Silvia Aparecida Verreschi Costa em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 11:31
Outras Decisões
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0818165-96.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c Provimento 10/2005, art. 4º inciso XXVIII, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, como se vê no ID 112580892, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 12 de janeiro de 2024.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
16/01/2024 07:58
Conclusos para decisão
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15/01/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 11:18
Juntada de diligência
-
17/11/2023 19:29
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 12:57
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0818165-96.2022.8.20.5001 AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO V REU: MAURILIO ROBSON SOARES DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (honorários advocatícios) em desfavor do MAURILIO ROBSON SOARES DE SOUSA, todos qualificados.
Intime-se o executado, na forma estabelecida pela regra do art. 513, §2°, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento voluntário da condenação, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na ordem de 10% (dez por cento) sobre o montante executado, conforme preceitua o artigo 523, § 1º, do CPC.
Caso a devedora efetue o pagamento parcial da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias, a multa de 10% incidirá sobre o remanescente (CPC, Art. 523, §2º).
Na hipótese de a executada proceder com o pagamento integral da dívida, intime-se a exequente, por ato ordinatório, para, em 15 (quinze) dias, dizer sobre o referido pagamento.
Em havendo concordância, remetam-se os autos conclusos para sentença de satisfação da dívida.
Decorrido o prazo legal sem pronunciamento do devedor, ajuste-se o valor da execução, computando-se a multa e os honorários supracitados, e remetam-se os autos à assistência do Juízo para protocolamento da Minuta SISBAJUD, visando bloquear quantia suficiente à satisfação da dívida perseguida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:04
Processo Reativado
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13/11/2023 19:44
Outras Decisões
-
13/11/2023 13:42
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/10/2023 08:37
Conclusos para decisão
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05/10/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 17:47
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 14:29
Transitado em Julgado em 24/01/2023
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02/01/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 20:09
Publicado Sentença em 22/11/2022.
-
22/11/2022 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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22/11/2022 20:08
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 13:28
Julgado procedente o pedido
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28/09/2022 09:30
Conclusos para decisão
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28/09/2022 09:29
Decorrido prazo de MAURÍLIO ROBSON SOARES DE SOUSA em 19/09/2022.
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21/09/2022 09:19
Decorrido prazo de MAURILIO ROBSON SOARES DE SOUSA em 19/09/2022 23:59.
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13/08/2022 06:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2022 06:47
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2022 08:37
Expedição de Mandado.
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01/07/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 19:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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29/06/2022 15:24
Juntada de custas
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21/06/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2022 15:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/05/2022 01:52
Decorrido prazo de Silvia Aparecida Verreschi Costa em 17/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 16:28
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 10:14
Concedida a Medida Liminar
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29/03/2022 16:45
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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