TJRN - 0800861-27.2022.8.20.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800861-27.2022.8.20.5117 Polo ativo Município de Jardim do Seridó e outros Advogado(s): Polo passivo MPRN - Promotoria Jardim do Seridó Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TERAPIA OCUPACIONAL.
USUÁRIOS DIAGNOSTICADOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
EXISTÊNCIA DE LAUDOS MÉDICOS INDICANDO A NECESSIDADE DO TRATAMENTO REQUERIDO, QUE ESTÁ INCORPORADO AOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA.
DEVER DE FORNECIMENTO CONFIGURADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.
PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Jardim de Seridó em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0800861-27.2022.8.20.5117, ajuizada pelo Ministério Público estadual em favor dos menores impúberes D.
J.
S.
C. e M.
S.
C., julgou procedente a pretensão formulada na inicial, nos seguintes termos (Id nº 21290127, negrito na origem): “(...) Isto posto, confirmando a tutela de urgência deferida ao ID 93956178, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, declaro EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim específico de determinar ao MUNICÍPIO DE JARDIM DO SERIDÓ que disponibilize, gratuitamente, em favor das crianças Murilo Silva Chianca e Danilo José Silva Chianca, representados por sua genitora Maria da Guia Silva, o tratamento de terapia ocupacional, conforme prescrição médica acostada aos autos, na própria rede pública de saúde, neste ou em outro Município/Estado ou, na impossibilidade, mediante a contratação de prestador privado, sob pena de bloqueio de verbas públicas.
Sem condenação em honorários advocatícios, forte no art. 128, §5º, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal.
Custas processuais pelo ente demandado, observando-se por óbvio a desnecessidade de seu recolhimento, isentando-o do pagamento, nos termos da legislação estadual de custas (Lei nº 11.038/2021, art. 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do disposto no art. 496, §3º, incisos II e III, do CPC.
Na hipótese de interposto recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal, e, após, remeta ao Egrégio TJRN para fins de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. (...)”.
Nas suas razões recursais (Id nº 21290129), o ente público apelante aduziu, em suma, que a sentença deve ser reformada, a fim de reconhecer a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, data a natureza do tratamento médico pretendido e a ausência de previsão como política municipal do SUS, aliada à fragilidade de recursos do Município e ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é dever do Estado e/ou da União fornecer tratamento médico de alto custo e/ou complexo.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do apelo, nos termos da fundamentação apresentada.
Contrarrazões ofertadas sob o Id nº 21290133.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação nesta instância opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id nº 21720235). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A controvérsia dos autos gravita em torno do acerto ou não da sentença que condenou o Município de Jardim de Seridó a fornecer aos menores impúberes D.
J.
S.
C. e M.
S.
C. o tratamento de terapia ocupacional, conforme prescrição médica, na própria rede pública de saúde, ou, na impossibilidade, mediante a contratação de prestador privado, sob pena de bloqueio de verbas públicas.
Com efeito, o Estado (em sentido amplo) tem o dever constitucional de garantir a saúde de todos, "mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196, da CF), preceito também erigido no artigo 6º, da Carta Magna, como direito e garantia fundamentais do cidadão.
A Constituição Estadual de igual modo tutela o direito à saúde nos seus arts. 8º e 125, bem como a legislação infraconstitucional, através da Lei nº 8.080, de 19.09.90.
Logo, resta induvidoso que é dever do Estado (em sentido amplo) prestar toda assistência necessária aos que precisam de medicamentos ou tratamentos imprescindíveis à sua saúde, se estes não podem provê-los, não devendo dito direito ser negado sob o pálio de que tal proceder macula o princípio da autonomia dos Estados-membros, encartado nos arts. 18 e 25, da CF, por competir a cada ente dispor sobre as suas próprias políticas públicas; ou o da separação dos poderes (art. 2º da CF), diante da ingerência do Judiciário em decisão que não lhe é afeta, como ventilado em demandas de igual jaez.
Isto porque não há qualquer ingerência, apenas está o Judiciário tutelando direito e garantia fundamentais do cidadão portador de doença e detentor da condição de hipossuficiente, os quais são assegurados constitucionalmente.
Ora, ao SUS compete a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade e em qualquer das esferas de poder, de modo a assegurar o princípio maior, que é a garantia à vida digna.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 855.178-RG/SE (Tema 793), de Relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu existente a repercussão geral da matéria constitucional e reafirmou a jurisprudência daquela Corte sobre o tema, proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF, RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) Ao julgar os embargos de declaração opostos em face do acórdão supra, o Pretório Excelso, na sessão plenária do dia 23/05/2019, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. É bem verdade que a jurisprudência vem apresentando divergência de entendimento quando a demanda envolve o fornecimento de medicamento, insumo ou tratamento não incluso nos atos normativos do SUS, quanto à necessidade de a União integrar o polo passivo da ação.
Trata-se de controvérsia que, recentemente, foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal sob o regime da repercussão geral (Tema nº 1234), no RE nº 1.366.243, sem determinação de sobrestamento dos feitos que envolvem a referida discussão, estando, ainda, pendente de julgamento.
Porém, não é essa a hipótese ora examinada, pois o autor requer tratamento que é fornecido no âmbito do SUS, por expressa previsão da Lei nº 14.231/2021.
Logo, não há que se falar em necessidade de inclusão da União, tampouco em aplicação dos requisitos estabelecidos no julgamento do Tema 106 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Resta iniludível, portanto, que os 03 (três) entes da federação, no caso, são partes legítimas para figurar no polo passivo de demanda cuja pretensão é o fornecimento de tratamento imprescindível à saúde de pessoa carente, previsto nos atos normativos do SUS, razão pela qual poderá a ação ser proposta em face de qualquer um deles, ficando ressalvada a possibilidade de eventual ressarcimento para aquele que suportou o ônus financeiro.
Ademais, inexiste qualquer violação ao princípio da legalidade orçamentária ou às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, nem se vislumbra qualquer mácula ao princípio da reserva do possível, já que eles são inaplicáveis em matéria de preservação dos direitos fundamentais.
Nesse contexto, negar a proteção perseguida nas circunstâncias dos autos, omitindo-se em garantir o direito fundamental à saúde, atenta contra a vida e a dignidade da pessoa humana, pois o direito à saúde não pode ser relativizado, haja vista a primazia do bem da vida nele garantido, principalmente aos declaradamente necessitados e sem condições de provê-lo.
No caso concreto, os laudos médicos acostados (Pág.
Total 23/25, 93 e 95) atestam que os infantes possuem diagnóstico de Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), necessitando de tratamento multidisciplinar, em específico, terapia ocupacional, que é imprescindível para o seu desenvolvimento psicomotor, estando comprovada, ainda, a incapacidade financeira da família de arcar com o custeio da terapia.
Neste diapasão, entendo ser inconteste o direito ao fornecimento do tratamento requerido, impondo-se a manutenção da sentença.
Ante o exposto, em consonância com o opinamento ministerial, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto.
Natal/RN, 14 de Novembro de 2023. -
10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800861-27.2022.8.20.5117, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 14-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de novembro de 2023. -
09/10/2023 11:14
Conclusos para decisão
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09/10/2023 11:07
Juntada de Petição de outros documentos
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04/10/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 14:12
Recebidos os autos
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08/09/2023 14:12
Conclusos para despacho
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08/09/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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