TJRN - 0800798-36.2023.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800798-36.2023.8.20.5159 Polo ativo FRANCISCO ROMAO DE OLIVEIRA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Apelação Cível nº 0800798-36.2023.8.20.5159 Apelante: Francisco Romão de Oliveira Advogado: Dr.
Huglison de Paiva Nunes.
Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Dra.
Larissa Sento Se Rossi Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
RAZÕES RECURSAIS SEM NENHUM ENFRENTAMENTO DAS RAZÕES DE DECIDIR POSTAS NA SENTENÇA RECORRIDA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Não basta ao recorrente registrar sua insatisfação com a decisão recorrida, senão que se lhe exige também que exponha os motivos dessa insatisfação, inclusive para que o Tribunal tenha condições de examinar as razões de decidir e confrontá-las com as razões expostas no recurso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pelo Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Romão de Oliveira em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal que, nos autos Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, IV e VI do CPC, em face da ocorrência de litispendência com os processos de nº 0800794-96.2023.8.20.5159, 0800795-81.2023.8.20.5159, 0800796-66.2023.8.20.5159 e 0800797-51.2023.8.20.5159.
Nas razões recursais, assevera que, no caso, não há ocorrência de litispendência entre as ações, dado que não possuem o mesmo pedido nem a mesma causa de pedir, uma vez que questiona descontos distintos.
Ao final, pugna pela total reforma da sentença, a fim de que sejam os pleitos autorais deferidos e a parte autora seja indenizada pelos danos materiais e morais sofridos.
Contrarrazões pelo improvimento do recurso (Id 21557529).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO Suscito a preliminar sob enfoque, ao argumento de que a presente Apelação não reúne condições de ultrapassar o juízo de admissibilidade, na medida em que a parte apelante não atendeu ao que prescreve o art. 1.010 do Código de Processo Civil.
In casu, a parte apelante, em suas razões de apelação, não impugnou, em nenhum momento, de modo específico, os fundamentos da decisão recorrida, violando assim ao denominado princípio da dialeticidade, na medida em que não trouxe ao Segundo Grau os motivos pelos quais impugna cada uma das razões de decidir postas na sentença questionada o que deixa o Tribunal impossibilitado de confrontá-las com as razões do recurso.
Esse comportamento processual da parte apelante fere ao disposto no artigo 1.010 do CPC, in verbis: "A apelação interposto por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;" Dentro deste contexto, Nelson Nery Júnior adverte: "As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida.
A sua falta acarreta o não conhecimento.
Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial". (in Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos, 4. ed., rev. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997 ("Recursos no processo civil; 1"), pág. 147).
Noutra ocasião, mais analiticamente, referido Professor, assim expôs essa necessidade recursal imprescindível: "O recurso se compõe de duas partes distintas sob o aspecto de conteúdo: a) declaração expressa sobre a insatisfação com a decisão (elemento volitivo); b) os motivos dessa insatisfação (elemento de razão ou descritivo).
Sem a vontade de recorrer não há recurso.
Essa vontade deve manifestar-se de forma inequívoca, sob pena de não conhecimento da apelação.
Não basta somente a vontade de recorrer, sendo imprescindível a dedução das razões (descrição) pelas quais se pede novo pronunciamento jurisdicional sobre a questão objeto do recurso.
As razões de apelação são um elemento indispensável para que o tribunal para o qual se dirige possa julgar o recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida que embasaram a parte dispositiva da sentença.
A sua falta acarreta, como já se frisou, o não conhecimento do recurso.
Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, espancar a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da sentença".
Com efeito, arrematam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Para que o recurso de apelação preencha o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, é preciso que seja deduzido pela petição de interposição, dirigida ao juiz da causa (a quo), acompanhada das razões do inconformismo (fundamentação) e do pedido de nova decisão, dirigidos ao juízo destinatário (ad quem), competente para conhecer e decidir o mérito do recurso, tudo isso dentro dos próprios autos principais do processo.
Faltando um dos requisitos formais da apelação, exigidos pela norma ora comentada, não estará satisfeito o pressuposto de admissibilidade e o tribunal não poderá conhecer do recurso". (in “Código de Processo Civil comentado e legislação processual em vigor”, 13ª ed., RT, pág. 514).
Ademais, toda a sentença de Primeiro Grau está ancorada na tese de que a demanda teria natureza predatória ou agressora, na medida em que se constata que o demandante ajuizou diversas ações que poderiam ser reunidas em uma única demanda.
Por sua vez, o recurso de Apelação tão somente aborda a ausência de litispendência, fundamento que não é objeto central do decisum recorrido, o que leva à conclusão da transgressão do princípio da dialeticidade.
Apreciando casos análogos, decidiram esta Egrégia Corte, o STJ, o TJSP e o TJRS.
Vejamos: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO POR SUAS RAZÕES ESTAREM DISSOCIADAS DO QUE RESTOU DECIDIDO NA SENTENÇA.
REANÁLISE QUE CONFIRMA A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN - AI na AC n° 0807348-58.2014.8.20.6001 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 04/11/2020). “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (RAZÕES DISSOCIADAS).
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS TERMOS DA SENTENÇA.
IRREGULARIDADE FORMAL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AC nº 0830636-91.2015.8.20.5001 - Desembargador Amílcar Maia – 3ª Câmara Cível – j. em 19/11/2019). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
NECESSIDADE DE RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJRN - AC nº 0857425-93.2016.8.20.5001 – Relator Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho - 2ª Câmara Cível – j. em 11/12/2018). "A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. 2.
Carece do referido requisito o apelo que não faz qualquer menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido. 3. É cediço na doutrina que as razões de apelação (fundamentos de fato e de direito), que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação dos errores in procedendo, ou in judicando, ou de ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar.
Tem se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, em peça padronizada, de razões que não guardam relação com o teor da sentença (Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V.
Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 419). 4.
Precedentes do STJ: REsp 338.428/SP, 5ª Turma, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, 28.10.2002; REsp 359.080/PR, 1ª Turma, Rel.
Min.
José Delgado, 04.03.2002; REsp 236.536/CE, 6ª Turma, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, j. 26.06.2000. 5.
Agravo Regimental desprovido." (STJ - AgRg no REsp 1026279/RS - Relator Ministro Luiz Fux - 1ª Turma - j. em 04/02/2010 - destaquei). "APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
Juízo de admissibilidade.
Irregularidade formal.
Ataque aos fundamentos da sentença não configurado.
Ausência de sintonia entre as razões recursais invocadas e os fundamentos do julgado impugnado.
Violação ao princípio da dialeticidade.
Inteligência do art. 1.010, III, do Código de Processo Civil.
Recurso não conhecido." (TJSP - AC n. 1017371-58.2022.8.26.0011 - Relatora Desembargadora Heloísa Mimessi - 23ª Câmara de Direito Privado - j. em 31/08/2023 - destaquei). "APELAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Administração condominial.
Ação declaratória de inexigibilidade do débito.
Sentença de parcial procedência do pedido.
Apelo da ré.
Preliminar de cerceamento do direito de defesa e de produzir prova rejeitada.
Mérito.
Matéria de fundo em discussão.
Preliminar de inépcia recursal suscitada nas contrarrazões.
Acolhimento.
Razões recursais dissociadas dos fundamentos jurídicos da sentença recorrida.
Falta de questionamento específico da motivação dada pelo Juízo de primeiro grau, o que equivale à ausência de fundamentação.
Falta de congruência com o que foi decidido.
Violação ao princípio da dialeticidade.
Requisitos do art. 1.010, incs.
II e II, do CPC não atendidos.
Modificação dos critérios de distribuição do ônus da sucumbência.
Não acolhimento.
Autor que decaiu de parte mínima do pedido.
Dever das apelantes pagarem sozinhas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte vencedora.
Aplicação da regra prevista no parágrafo único, do art. 86 do CPC.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO." (TJSP - AC nº 1027700-82.2020.8.26.0114; Relatora Desembargadora Carmen Lucia da Silva - 25ª Câmara de Direito Privado - j. em 19/10/2021 - destaquei). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS PROMISSÓRIAS.
COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
ARGUMENTOS GENÉRICOS.
IMPRESCINDIBILIDADE DA CORRELAÇÃO ENTRE AS RAZÕES DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL COM A SENTENÇA PROFERIDA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.010, INCISO III, DO CPC.
APELO NÃO CONHECIDO, DE PLANO." (TJRS - AC nº 50002340220118210049 - Relator Desembargador Roberto Carvalho Fraga - 15ª Câmara Cível - j. em 03/11/2023 - destaquei).
Assim, verifica-se que a parte recorrente apenas com argumentos genéricos, não atacou, de forma específica, os fundamentos da sentença questionada.
Face ao exposto, ausente o pressuposto de admissibilidade recursal (regularidade formal), não conheço do recurso (Art. 1.010 do CPC). É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 14 de Novembro de 2023. -
10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800798-36.2023.8.20.5159, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 14-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de novembro de 2023. -
27/09/2023 17:44
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:44
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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