TJRN - 0815417-28.2021.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 00:27
Decorrido prazo de CAMILA DE PAULA CUNHA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:22
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 08/09/2025 23:59.
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20/08/2025 07:21
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 03:33
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0815417-28.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte executada, por seus advogados, para no prazo de 15 dias, manifestar a sua concordância com os valores apresentados.
Neste prazo supracitado de 15 dias, caso haja concordância com os honorários arbitrados, cumprirá à parte providenciar o recolhimento do valor dos honorários periciais de acordo com sua quota parte.
Natal, 18 de agosto de 2025 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 02:53
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:47
Nomeado perito
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06/05/2025 01:38
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:38
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:35
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:29
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:29
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:27
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/05/2025 23:59.
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04/05/2025 18:59
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 05:04
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 03:49
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0815417-28.2021.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: JOSILENE GOMES DO NASCIMENTO Demandado: Banco do Brasil S/A DESPACHO
Vistos.
Intime-se o executado, no prazo de 15 (quinze) dias, para indicar a especialidade da perícia requerida.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 16:06
Juntada de Alvará recebido
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19/11/2024 09:48
Juntada de Certidão
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14/11/2024 08:09
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 03:25
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 03:16
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 04:50
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 04:33
Decorrido prazo de CAMILA DE PAULA CUNHA em 29/10/2024 23:59.
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02/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:30
Outras Decisões
-
30/07/2024 03:45
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:45
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 12:27
Conclusos para despacho
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26/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 02:07
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 05:21
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:41
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/07/2024 23:59.
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01/07/2024 07:19
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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01/07/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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01/07/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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01/07/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815417-28.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSILENE GOMES DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Compulsando detidamente os autos, vejo que a parte executada formulou impugnação aos cálculos da parte exequente, sendo o ponto sobre o qual repousa a controvérsia deste cumprimento de sentença, requerendo a elaboração de cálculos por “Expert indicado por este r.
Juízo.” (Id. 112327144, página 4).
Ocorre que pende impossibilidade de aferição dos cálculos pela contadoria judicial deste Tribunal, restando para a parte executada a opção de realização de perícia para dirimir a controvérsia suscitada, desde que arque com as despesas decorrentes, sob pena de acatamento da memória de cálculo da parte exequente.
Ante o exposto, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o interesse na designação de perícia judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos para eventual nomeação de perito ou homologação dos cálculos da parte exequente e prosseguimento deste cumprimento.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 10:38
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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11/03/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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11/03/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
31/01/2024 13:07
Conclusos para decisão
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31/01/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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29/01/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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29/01/2024 16:27
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/01/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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29/01/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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22/01/2024 09:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN Processo nº: 0815417-28.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: JOSILENE GOMES DO NASCIMENTO Parte Executada: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte vencedora, através de seu defensor, para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar acerca do pagamento realizado, conforme informado na petição acostada sob ID 112452951, bem como requerer o que entenda de direito.
Natal/RN, 15 de janeiro de 2024.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) #s3gt_translate_tooltip_mini { display: none !important; } -
15/01/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 02:56
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 02:55
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 10:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/12/2023 05:03
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 02:30
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/12/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815417-28.2021.8.20.5001 AUTOR: JOSILENE GOMES DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por JOSILENE GOMES DO NASCIMENTO em desfavor do Banco do Brasil S/A, todos qualificados.
Intime-se o executado, na forma estabelecida pela regra do art. 513, §2°, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento voluntário da condenação, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na ordem de 10% (dez por cento) sobre o montante executado, conforme preceitua o artigo 523, § 1º, do CPC.
Caso a devedora efetue o pagamento parcial da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias, a multa de 10% incidirá sobre o remanescente (CPC, Art. 523, §2º).
Na hipótese de a executada proceder com o pagamento integral da dívida, intime-se a exequente, por ato ordinatório, para, em 15 (quinze) dias, dizer sobre o referido pagamento.
Em havendo concordância, remetam-se os autos conclusos para sentença de satisfação da dívida.
Decorrido o prazo legal sem pronunciamento do devedor, ajuste-se o valor da execução, computando-se a multa e os honorários supracitados, e remetam-se os autos à assistência do Juízo para protocolamento da Minuta SISBAJUD, visando bloquear quantia suficiente à satisfação da dívida perseguida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:08
Processo Reativado
-
13/11/2023 19:44
Outras Decisões
-
13/11/2023 13:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/10/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 15:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/10/2023 15:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/07/2023 12:53
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 12:52
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 17:13
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2023 03:11
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 29/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 09:04
Juntada de custas
-
13/06/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 12:22
Recebidos os autos
-
31/05/2023 12:22
Juntada de ato ordinatório
-
30/11/2022 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/11/2022 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2022 07:15
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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11/11/2022 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 20:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 19:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 19:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
26/10/2022 04:03
Decorrido prazo de CAMILA ARRUDA DE PAULA RIBEIRO CUNHA em 25/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 02:47
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 13/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 16:33
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 16:46
Juntada de Petição de apelação
-
29/09/2022 12:32
Juntada de custas
-
27/09/2022 16:26
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
26/09/2022 12:35
Juntada de custas
-
26/09/2022 12:22
Juntada de custas
-
20/09/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 07:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/02/2022 02:00
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2022 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 10:04
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2021 17:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/06/2021 16:05
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 16:05
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
10/05/2021 11:43
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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09/05/2021 01:11
Decorrido prazo de CAMILA ARRUDA DE PAULA RIBEIRO CUNHA em 07/05/2021 23:59:59.
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05/04/2021 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/04/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2021 17:39
Conclusos para decisão
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22/03/2021 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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