TJRN - 0806381-64.2023.8.20.5300
1ª instância - 1ª Vara de Familia da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 07:33
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 07:33
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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02/08/2025 00:02
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Parnamirim em 01/08/2025 23:59.
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15/07/2025 00:39
Decorrido prazo de ELSON BATISTA REIS FILHO em 14/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 06:02
Decorrido prazo de BRUNO BEZERRA NICACIO em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:15
Decorrido prazo de RAFAELLA CALDAS LEONARDO OLIVEIRA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSIMARA DANTAS DO NASCIMENTO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:15
Decorrido prazo de VALERIA MARIA ANDRADE BACELAR FELIPE SOUSA em 03/07/2025 23:59.
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18/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:58
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 02:01
Decorrido prazo de VALERIA MARIA ANDRADE BACELAR FELIPE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:01
Decorrido prazo de BRUNO BEZERRA NICACIO em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 11:11
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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18/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 00:45
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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07/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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23/11/2024 06:28
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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23/11/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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02/10/2024 10:46
Juntada de Certidão
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20/09/2024 10:20
Juntada de Certidão
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13/09/2024 13:16
Conclusos para decisão
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13/09/2024 12:40
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/08/2024 12:13
Juntada de Certidão
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06/08/2024 18:36
Outras Decisões
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16/04/2024 13:19
Conclusos para despacho
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08/04/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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18/03/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 16:29
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2023 00:28
Decorrido prazo de BRUNO BEZERRA NICACIO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:05
Decorrido prazo de BRUNO BEZERRA NICACIO em 19/12/2023 23:59.
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15/12/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2023 12:03
Juntada de Certidão
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05/12/2023 13:39
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Parnamirim em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 13:39
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Parnamirim em 04/12/2023 23:59.
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18/11/2023 15:10
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim , 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0806381-64.2023.8.20.5300 Ação: BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: ELSON BATISTA REIS FILHO REQUERIDO: JOSIMARA DANTAS DO NASCIMENTO DESPACHO Intime-se o Autor, por seu advogado, para que emende a inicial, no prazo de quinze dias, adequando-a à pretensão de modificação de guarda, se for o caso, eis que o acordo entabulado pelas partes, que também deverá ser juntado aos autos, não enseja a medida postulada de busca e apreensão.
Intimem-se, outrossim, a Demandada e o Ministério Público para que, no prazo sucessivo de cinco dias, falem sobre eventual existência de risco de violência doméstica ou familiar, a teor do disposto no art. 699-A, do CPC.
Após, façam-me os autos conclusos para decisão.
PARNAMIRIM/RN, 13 de novembro de 2023.
SUIANE DE CASTRO FONSECA MEDEIROS Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/11/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 10:25
Conclusos para despacho
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13/11/2023 10:25
Conclusos para despacho
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13/11/2023 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/11/2023 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/11/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:05
Acolhida a exceção de Incompetência
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13/11/2023 07:26
Conclusos para decisão
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13/11/2023 07:26
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível Região I Processo: 0806381-64.2023.8.20.5300 REQUERENTE: ELSON BATISTA REIS FILHO REQUERIDO: JOSIMARA DANTAS DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação busca de menor e outros pedidos cujas partes se encontram qualificadas à inicial.
Compulsando os autos, evidencia-se a imprescindibilidade de declaração de incompetência absoluta deste Juízo plantonista, nos termos do que dispõe a Lei n°. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente): "art. 147.
A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável".
Sobre o tema, a Jurisprudência tem reconhecido que os casos nos quais existam interesse de incapazes, os processos devem ser analisados levando em consideração o princípio do Juiz Imediato, que, nesta matéria, é preponderante em relação as demais normas processuais vigentes.
Nesse sentido, colaciona-se decisão do Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROMOVIDA POR MENOR.
MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO EXEQUENTE NO CURSO DA LIDE.
MENOR HIPOSSUFICIENTE.
INTERESSE PREPONDERANTE DESTE.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 87 DO CPC).
MUDANÇA PARA O MESMO FORO DE DOMICÍLIO DO GENITOR/ALIMENTANTE.
CONFLITO CONHECIDO. [...] 2.
Entretanto, "o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC".
Assim, "a regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide" (CC 111.130/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/2/2011). [...] Nesse caso, a especialidade da norma insculpida no art. 100, II, do CPC prevalece sobre aquela prevista no art. 575, II, do mesmo diploma legal. 5.
Assim, se a mudança de domicílio do menor alimentando ocorrer durante o curso da ação de execução de alimentos, como ocorreu na hipótese, não parece razoável que, por aplicação rígida de regras de estabilidade da lide, de marcante relevância para outros casos, se afaste a possibilidade de mitigação da regra da perpetuatio jurisdictionis.
Dessa forma, o entendimento aplicável é de que o foro competente para ações e procedimentos envolvendo interesses, direitos e garantias da criança é determinado pelo local em que o menor atualmente está, acompanhada ou não de seus pais.
Obtempere-se, outrossim, que a existência expressa da regra segundo a qual a competência é primeiramente determinada “pelo domicílio dos pais ou responsável”, demonstra que o principal objetivo da Lei é de que o juiz mais próximo da criança possa processar e julgar a causa de interesse daquela, havendo uma presunção óbvia de que o infante se encontra junto aos responsáveis.
Tanto é assim que, na ausência destes, a previsão é a da competência do local onde a criança esteja. À vista disso, conclui-se que as regras de competência da infância e juventude tem por princípio basilar garantir o melhor interesse do infante, razão pela qual se diferenciam das regras gerais de competência e admitem flexibilização.
Essa flexibilização também tem como propósito possibilitar ao Judiciário e ao ministério público o melhor acesso e fiscalização das condições da criança/adolescente, além de promover a facilitação das diligências necessárias à instrução do feito e ao cumprimento das ordens emanadas pelo juiz.
No caso em disceptação, atesta-se que tanto o genitor quanto a genitora estão domiciliados na cidade de Parnamirim/RN (petição inicial).
Além disso, em caso de deferimento da pugna pleiteada, o cumprimento se daria naquela municipalidade, perante órgãos de apoio sediados no local onde a criança está residindo.
Diante de tais circunstâncias, é possível a constatação de que a competência do local de onde a criança atualmente se encontra deve prevalecer no caso concreto, porquanto é em outra comarca que o feito deverá ser instruído e terá sua eficácia garantida.
Isso posto, ante as razões aduzidas, DECLARO a incompetência deste plantão diurno da Região I do TJRN, determinando o encaminhamento do processo ao Juízo Plantonista da Comarca de Parnamirim - Região III, segundo o Provimento nº 154/2016-CGJ/RN e a Portaria nº 950, de 04/10/2022 da Corregedoria de Justiça do RN.
P.I.
Cumpra-se, com urgência, na forma e para os fins da Lei.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito Plantonista (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/11/2023 17:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/11/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:52
Declarada incompetência
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10/11/2023 14:24
Conclusos para despacho
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10/11/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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