TJRN - 0801265-62.2023.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
16/07/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
16/07/2024 11:08
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/05/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/04/2024 11:13
Decorrido prazo de Município de Angicos em 22/04/2024 23:59.
 - 
                                            
23/04/2024 11:13
Decorrido prazo de Município de Angicos em 22/04/2024 23:59.
 - 
                                            
03/04/2024 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
03/04/2024 07:40
Juntada de diligência
 - 
                                            
27/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/03/2024 13:37
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/03/2024 13:36
Juntada de intimação
 - 
                                            
25/03/2024 13:32
Desentranhado o documento
 - 
                                            
15/02/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/01/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/01/2024 13:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/01/2024 15:36
Decorrido prazo de Município de Angicos em 22/01/2024 23:59.
 - 
                                            
14/12/2023 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/12/2023 11:46
Juntada de diligência
 - 
                                            
11/12/2023 08:10
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
08/12/2023 03:24
Decorrido prazo de GILVAN CAVALCANTI RIBEIRO em 07/12/2023 23:59.
 - 
                                            
08/12/2023 00:18
Decorrido prazo de GILVAN CAVALCANTI RIBEIRO em 07/12/2023 23:59.
 - 
                                            
16/11/2023 12:39
Publicado Intimação em 16/11/2023.
 - 
                                            
16/11/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
 - 
                                            
16/11/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
 - 
                                            
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0801265-62.2023.8.20.5111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de pedido de homologação de termo de ajustamento de conduta, firmado entre o Ministério Público e Antônio Flávio de Medeiros e José de Anchieta da Silva, já qualificados, através da qual, pela suposta prática de atos de improbidade administrativa, a segunda parte concordou em observar as obrigações firmadas no referido TAC. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Da possibilidade de celebração de acordo de não persecução cível.
A despeito da celeuma anteriormente existente, a lei 14.230/2021, promulgada sem vacatio legis, permitiu, expressamente, a possibilidade de celebração de acordo de não persecução cível, incluindo, na Lei de Improbidade Administrativa, o art. 17-B, que regulamentou o instituto.
Por outro lado, nas modificações procedimentais inseridos no art. 17 da LIA, ficou consignada a possibilidade de solução consensual, como deixa antever o §10-A do referido dispositivo.
Não há, portanto, qualquer óbice legal ao acordo noticiado nos autos. 2.
Dos requisitos do TAC.
Além dos requisitos gerais dos negócios jurídicos, o art. 17-B da LIA delimitou requisitos específicos, os quais devem ser respeitados.
No caso, a análise do documento de ID 108737785 revela que: a) o mesmo foi assinado pelo representante do Ministério Público, pelos investigados pelo patrono de ambos; b) as partes emitiram declaração de vontade de forma livre, incondicional e destituída de vícios de consentimento; c) a obrigação assumida é consentânea com o interesse público; d) os termos do art. 17-B da LIA foram observados.
Dessa forma, atendidos os ditames pertinentes, entendo não haver ilegalidade nas cláusulas formuladas durante a celebração do termo de ajustamento de conduta, devendo ocorrer o acolhimento.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC c/c art. 17-B, §1º, III, da LIA, homologo o acordo de não persecução cível firmado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, passando a constituir título executivo judicial, e, em consequência, extingo o processo com resolução de mérito do processo.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
A retificação de classe para fazer constar “Homologação da Transação Extrajudicial” (12374) e assunto “Violação dos Princípios Administrativos” (10014). 2.
A não condenação em custas processuais, pois, em se tratando de interesse exclusivo do ente público, há isenção de custas processuais, conforme art. 1º, §1º, da lei estadual 9.278/2009. 3.
O alerta de que “a celebração do compromisso de ajustamento de conduta com o Ministério Público não afasta, necessariamente, a eventual responsabilidade administrativa ou penal pelo mesmo fato, nem importa, automaticamente, no reconhecimento de responsabilidade para outros fins que não os estabelecidos expressamente no compromisso (art. 1º, §3º, da resolução 179/2017 do CNMP). 4.
Considerando que a juntada de comprovantes de pagamento pelos acordantes, a intimação do MP para, no prazo de 5 dias, se manifestar, requerendo o que entender de direito. 5.
A expedição de ofício ao ente público interessado demandado informando os termos do TAC.
Cumpridas todas as diligências, transitado em julgado no presente ato e nada mais requerido pelo MP, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
14/11/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/11/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/11/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/11/2023 12:46
Homologada a Transação
 - 
                                            
10/10/2023 22:21
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/10/2023 22:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0862986-54.2023.8.20.5001
Rdf Distribuidora de Produtos para Saude...
Anjos da Noite Resgate e Cursos LTDA - M...
Advogado: Carlos Eduardo do Nascimento Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2023 15:40
Processo nº 0823638-39.2017.8.20.5001
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Miguel Carlos Lopes Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/02/2022 15:31
Processo nº 0838756-89.2016.8.20.5001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Marcos Pereira Tomaz
Advogado: Karina Aglio Amorim Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2016 16:54
Processo nº 0801896-69.2019.8.20.5103
Jose Alyson Gomes
Mprn - 02ª Promotoria Currais Novos
Advogado: Rafael Diniz Andrade Cavalcante
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/02/2022 14:17
Processo nº 0801896-69.2019.8.20.5103
Mprn - 02ª Promotoria Currais Novos
Maria das Gracas de Medeiros Oliveira
Advogado: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2019 10:50