TJRN - 0806411-02.2023.8.20.5300
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/06/2025 17:19
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 10/09/2026 15:20 em/para 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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18/03/2025 14:54
Audiência Instrução e julgamento cancelada conduzida por 20/11/2025 14:40 em/para 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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11/06/2024 07:27
Decorrido prazo de VINICIUS VEIGA GOMES em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 07:27
Decorrido prazo de VINICIUS VEIGA GOMES em 10/06/2024 23:59.
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29/05/2024 13:46
Audiência Instrução e julgamento designada para 20/11/2025 14:40 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
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22/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:19
Outras Decisões
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03/05/2024 08:59
Conclusos para despacho
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03/05/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 08:54
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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08/03/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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08/03/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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08/03/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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28/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2024 20:43
Juntada de diligência
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23/02/2024 11:32
Juntada de Petição de comunicações
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29/01/2024 13:15
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2024 16:55
Juntada de diligência
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10/01/2024 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
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10/01/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 08:59
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 08:44
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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27/11/2023 13:33
Recebida a denúncia contra LAIR CARLOS GADELHA NETO
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24/11/2023 09:45
Conclusos para decisão
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24/11/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 07:29
Juntada de Petição de denúncia
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20/11/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:41
Juntada de Petição de inquérito policial
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13/11/2023 12:20
Juntada de Certidão
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13/11/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 09:15
Conclusos para decisão
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13/11/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV Processo nº: 0806411-02.2023.8.20.5300 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: DELEGACIA DE PLANTÃO MOSSORÓ, 38ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL MOSSORÓ/RN FLAGRANTEADO: LAIR CARLOS GADELHA NETO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de auto de prisão em flagrante delito lavrado em desfavor de LAIR CARLOS GADELHA NETO, pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 306, §2º, da Lei nº 9.5003/97, em Mossoró/RN.
Compulsando os autos verifica-se os termos de declarações dos condutores, interrogatório do autuado, boletim de ocorrência, nota de ciência das garantias constitucionais, nota de culpa e comunicação às autoridades competentes e interessados.
A autoridade policial arbitrou fiança no valor de R$ 2.000,00 em favor do flagranteado, o qual adimpliu e foi posto em liberdade.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifico que o flagrante foi lavrado dentro das formalidades legais, pois está de acordo com o art. 302 do Código de Processo Penal.
Outrossim, foram atendidos os ditames do art. 5º, incisos LXI, LXII e LXIII, da Constituição da República, uma vez que a autoridade policial: colheu os depoimentos na ordem legal, expediu a nota de culpa, comunicou a prisão à pessoa indicada pelo preso e informou ao Juízo no prazo legal.
Além disso, ao menos em cognição sumária, observa-se que todos os direitos constitucionais foram assegurados ao flagranteado, inclusive o de manter-se silente durante o interrogatório.
Destarte, a situação descrita nos autos caracteriza a hipótese de flagrante prevista no art. 302 do Código de Processo Penal.
Compulsando os autos, verifica-se que a autoridade policial cumpriu todas as exigências de natureza formal atinentes ao procedimento da prisão em questão, razão pela qual deve ser homologada a prisão em flagrante e ratificada a fiança arbitrada.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, HOMOLOGO a prisão em flagrante de LAIR CARLOS GADELHA NETO e RATIFICO a fiança arbitrada pela autoridade policial.
Como o autuado efetuou o pagamento da fiança, concedida pela autoridade policial, na forma do art. 322 do CPP, ficará em liberdade provisória.
Dou força de mandado de intimação à presente decisão.
Em seguida, findo o plantão, determino que a Secretaria Judiciária remeta os autos ao Juízo competente.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossorói/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
12/11/2023 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/11/2023 17:26
Juntada de Certidão
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11/11/2023 15:36
Juntada de Petição de outros documentos
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11/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 13:55
Juntada de Certidão
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11/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 09:38
Outras Decisões
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11/11/2023 08:07
Conclusos para despacho
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10/11/2023 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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