TJRN - 0826925-97.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 09:14
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
22/02/2025 00:19
Decorrido prazo de GENILSON DANTAS DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:19
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:05
Decorrido prazo de GENILSON DANTAS DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:05
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 21/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 01:53
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0826925-97.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTAGELDO TOMAZ DE VASCONCELOS REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por ESTAGELDO TOMAZ DE VASCONCELOS em face de BANCO SANTANDER, partes qualificadas.
A parte autora relatou que desde agosto de 2016 vem sendo descontado em sua conta valores referentes a um empréstimo em cartão consignado, que questiona a legalidade.
Aduziu que não tinha intenção de contratar empréstimo com reserva de margem consignável.
Ajuizou a presente ação, inicialmente, em face do BANCO BMG, pedindo, liminarmente, a suspensão dos descontos referentes ao empréstimo.
No mérito, além da confirmação da liminar, a declaração de nulidade do cartão, a restituição em dobro de valores descontados ilicitamente a a condenação do réu em danos morais.
A inicial é acompanhada de procuração e documentos.
Tutela de urgência indeferida e gratuidade judiciária deferida (Id. 101167648).
O BANCO BMG apresentou contestação (Id. 102553254) suscitando preliminar de ilegitimidade passiva.
Instado a oferecer réplica, a parte autora requereu a alteração do polo passivo, excluindo o BANCO BMG/SA e incluindo o BANCO SANTANDER OLÉ S/A.
No decisório de Id 110090946, foi reconhecida a ilegitimidade passiva do réu BANCO BMG, julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CP e determinada a correção da autuação.
Citado o BANCO SANTANDER S/A, apresentou contestação no Id. 116130714, suscitando a preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, afirmou que a parte autora firmou um contrato de Cartão consignado e estava ciente disso.
Alegou que a demandante requereu saques e os valores foram depositados em conta-corrente.
Esclareceu que pela forma de cartão consignado, o banco realiza o desconto na folha de pagamento do valor mínimo da fatura, ficando a cargo do usuário o pagamento do restante da fatura que é enviada ao endereço do contrato.
A contestação também se fez acompanhar de documentos.
Réplica em Id. 118710551.
Intimadas para falarem em provas (Id 116320692), a parte demandada pediu pela requisição de informações para comprovação da titularidade da conta destinatária do valor tomado por empréstimo (Id. 118710551).
A parte autora requereu o julgamento antecipado (Id 118714188).
Decisão de saneamento rejeitando a preliminar, invertendo o ônus da prova e determinando a expedição de ofício (Id 118714188).
Resposta ao ofício (Id 132568299).
Instadas as partes a se manifestarem sobre o documento, permaneceram inertes (Id 134678807). É o que interessa relatar.
DECISÃO: Na espécie, a relação de consumo se mostra evidenciada, uma vez que as partes se enquadram na previsão dos artigos 2º e 3º do CDC, aplicando-se à demanda as regras protetivas do consumidor.
Corroborando este entendimento, o enunciado de Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça prescreve: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A causa de pedir apresentada pela parte autora diz respeito à suposta ilegalidade do contrato de cartão de crédito, firmado sob a suspeita de vício de consentimento.
Analisando-se a documentação trazida à colação, observa-se que o demandante não nega a utilização dos serviços de crédito, tampouco da tomada do empréstimo cujas parcelas estão em discussão.
Na realidade, infere-se que a controvérsia processual corresponde ao cumprimento do dever de informação, esculpido nas regras consumeristas, alegando-se o desconhecimento do meio de pagamento, da forma de atualização da dívida e dos acessórios contratuais.
Por sua vez, o demandado junta ao processo cópia do instrumento avençado (Id. 116130716), constatando-se no relato da inicial a presença de concordância do autor sobre a utilização dos serviços de crédito, observando-se que a adesão ao contrato se deu por livre iniciativa do contratante.
Sobre o tema, a despeito do argumento autoral de desconhecimento das cláusulas que acabara de assinar, não está devidamente comprovada a ausência de clareza na contratação, porquanto, como se toma da leitura dos fatos, o cartão de crédito com reserva de margem consignável - indicado pela requerente como modalidade de contratação -, também comporta desconto em folha de pagamento, nos moldes do empréstimo consignado.
De outro lado, não há evidências de que o requerente tenha dificuldades de compreensão e intelecto.
Ao contrário, afigura-se como funcionário público federal (Id. 100528321).
Nessa perspectiva, não se espera que lhe falte condições suficientes de entender minimamente as contratações que realiza, mormente diante da grafia destacada no contrato de adesão de Id. 116130716 - TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO, assinado pelo requerente e não contestado.
Ademais, há no referido contrato a informação: " O cliente autoriza o órgão ou empresa Consignante de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração, em favor do Banco, para constituição de reserva de margem consignável - RMC, bem como o desconto mensal na folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do Cartão, até a liquidação do saldo devedor, conforme legislação vigente" (Item D, contrato, p. 2) Obtempere-se, outrossim, que o suporte da alegação de que o empréstimo que contraíra era de outra modalidade, que não o cartão consignado, encontra óbice no fato de que os descontos ocorrem desde 2016 e, somente em 2023, o demandante se mostrou irresignado com o empréstimo, mesmo aparentemente não concordando com a situação que se desenhava a partir do primevo desconto.
Noutra vertente, ainda que fosse o caso, para a caracterização do vício de vontade, tem de ficar demonstrado inquestionavelmente demonstrado que o que se buscou contratar foi algo diferente do que realmente assumiu, e que as condições à época da contratação não lhe permitiriam discernir com precisão o que fora proposto, quando se tratar de erro substancial.
Doutra forma, há de se provar as circunstâncias que eventualmente violaram a livre vontade de contratar.
No entanto, nada disso se verificou nos autos.
Conforme se percebe, ao realizar os saques do montante havido como empréstimo contratado, o autor passou a ser devedor dos créditos disponibilizados em sua conta corrente, além do valor originário do empréstimo, dos juros, IOF e demais encargos contratuais que constituem, na realidade, a margem consignada em folha de pagamento (pagamento mínimo do cartão).
O cartão de crédito consignado constitui uma modalidade de empréstimo pessoal, na qual é oferecido um limite de crédito ao consumidor, sendo que uma parcela pré-determinada (valor mínimo) é descontada diretamente no contracheque do servidor público e eventual saldo superior é cobrado através de fatura mensal, como se observa das faturas do cartão juntadas em Id. 117983457.
Portanto, resta comprovado que o demandante contratou o cartão de crédito, com pagamento mínimo descontado em folha de pagamento, e tinha ciência disso, tanto que realizou saques com o cartão.
Assente-se, por oportuno, não haver proibição legal a essa modalidade de operação financeira, a qual é regulada através da Circular do Banco Central nº 3.512/2010, que dispõe sobre o pagamento do valor mínimo da fatura de cartão de crédito e dá outras providências.
A respeito da matéria, convém trazer à colação jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado, in verbis: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO E AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DEVIDAMENTE ASSINADOS.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSIGNAÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO SEM PRAZO DETERMINADO.
VALIDADE.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR A DÍVIDA CONTRAÍDA POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE SE RENOVA A CADA COMPRA E A CADA VENCIMENTO DE COMPRA PARCELADA.
CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU COM O CRÉDITO.
EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO EM COMPRAS JUNTO A DIVERSOS ESTABELECIMENTOS.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS REITERADOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA NO VALOR MÍNIMO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL - 0838829-27.2017.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Dilermando Mota, Julgamento em 19/09/2019).
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTROVÉRSIA FÁTICA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
COMPRAS REALIZADAS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RN - AC: *01.***.*62-32 RN, Relator: Des.
Ibanez Monteiro., Data de Julgamento: 30/07/2019, 2ª Câmara Cível) Nesse contexto, comprovada a contratação e a utilização do cartão de crédito pela parte autora, não se pode atribuir ao Banco réu qualquer conduta ilícita a ensejar o dever de indenizar, tampouco a obrigação de restituir, na forma de indébito, os valores descontados em folha de pagamento.
Por fim, anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
O autor arcará com as custas do processo e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação, tendo em vista a natureza ordinária da causa, o grau de complexidade dos assuntos jurídicos e o local habitual de prestação dos serviços advocatícios, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15, cuja exigibilidade encontra-se suspensa considerando a gratuidade de justiça deferida.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:55
Julgado improcedente o pedido
-
07/12/2024 00:52
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
07/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
29/10/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 01:41
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 01:41
Decorrido prazo de GENILSON DANTAS DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 01:41
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 25/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 13:11
Decorrido prazo de GENILSON DANTAS DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 13:11
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 15/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 13:44
Expedição de Ofício.
-
15/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 07:37
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 07:12
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 07:12
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 21/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 14:56
Juntada de documento de comprovação
-
18/01/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 03:00
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:00
Decorrido prazo de GENILSON DANTAS DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:11
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826925-97.2023.8.20.5001 AUTOR: ESTAGELDO TOMAZ DE VASCONCELOS REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Vistos etc.
Autos conclusos em 31/7/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9ªVC).
A parte autora pretende a declaração de nulidade do contrato apontado na inicial.
Decisório inicial indeferiu a liminar e concedeu a gratuidade (Id. 101167648).
Citada, a parte requerida BANCO BMG apresentou contestação (Id. 102553254) suscitando preliminar de ilegitimidade passiva.
Instado a oferecer réplica, o demandante concordou com a arguição (Id. 104120122). É o relatório.
DECISÃO: O banco requerido arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, justificando que a pessoa jurídica formalizadora do negócio ajuizado é o Banco Olé Consignado S/A.
Objetivamente, assiste razão à preliminar levantada em defesa.
Consoante descrição da petição inicial e extrato de consignados (Id. 100528321), a instituição bancária que formalizou a contratação entabulada diverge daquela apontada no cadastro do PJe, facilmente visualizado a partir do número dos CNPJ das referidas empresas.
Nesse sentido, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva do réu BANCO BMG, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Condeno, portanto, a parte requerente ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, em favor do requerido Banco BMG S/A, no importe de 3% (três por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação, nos termos do art. 338, parágrafo único c/c 85, §2º do CPC.
Observando-se, contudo, a gratuidade deferida em favor da parte autora.
Ultrapassado referido ponto, tendo em vista o princípio da primazia do mérito, que encaminha o Juízo ao aproveitamento dos atos praticados, devendo possibilitar a correção de erros sanáveis e o regular processamento dos autos, convém a correção da autuação e citação do réu BANCO SANTANDER OLÉ S/A - CNPJ 90.***.***/0001-42, conforme declinado na petição de Id. 104120122.
Em consequência, a Secretaria promova a retificação da autuação com a exclusão de Banco BMG S/A e a inclusão da pessoa jurídica acima indicada.
Após, diligencie-se o regular processamento do feito com a citação.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2023 11:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/08/2023 00:20
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 18/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 14:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/07/2023 01:22
Decorrido prazo de GENILSON DANTAS DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:17
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 06:06
Decorrido prazo de GENILSON DANTAS DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 16:06
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
06/06/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2023 18:45
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 11:57
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
25/05/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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