TJRN - 0802302-88.2014.8.20.6001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0802302-88.2014.8.20.6001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 32829129) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de agosto de 2025 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Secretaria Judiciária -
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802302-88.2014.8.20.6001 Polo ativo ELTON FRANKLIN RODRIGUES DE ALMEIDA e outros Advogado(s): LEONARDO CORDEIRO FRANCO, MARCOS ANTONIO DA COSTA, GIL CARLOS DA SILVA Polo passivo C.N.H. - COOPERATIVA NORTERIOGRANDENSE DE HABITACAO Advogado(s): LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração que busca o reconhecimento de omissão no acórdão quanto à análise da matéria dos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em verificar se há omissão no acórdão proferido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm como finalidade esclarecer omissão, eliminar contradição, suprir obscuridade ou corrigir erro material. 4.
O acórdão embargado abordou de forma clara e detalhada as questões relativas ao pleito formulado, apreciando as questões elencadas pela parte embargante. 5.
Não há omissão no julgamento, pois o acórdão apreciou adequadamente a matéria, não havendo espaço para rediscussão do mérito nas vias dos embargos de declaração. 6.
O pedido de prequestionamento não se justifica, pois o acórdão embargado analisou suficientemente as questões jurídicas relevantes, sendo desnecessária a citação expressa de todos os dispositivos legais mencionados pelos embargantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos desprovidos.
Tese de julgamento: A rediscussão do mérito não é matéria própria para embargos de declaração, que devem se limitar à correção de vícios como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores, em Turma, da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração em apelação cível nº 0802302-88.2014.8.20.6001 interpostos pela C.N.H. - Cooperativa Norteriograndense de Habitação em face de acórdão proferido nos presentes autos, no ID 31046906, julgou conhecido e provido parcialmente o recurso proposto pela parte ora embargada.
Em suas razões, ID 31413001, a parte embargante alega que houve omissão no julgado quanto à análise da coisa julgada.
Promove ainda o prequestionamento da matéria discutida nos autos.
Termina por pugnar pelo acolhimento dos embargos opostos.
A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 31667973, aduzindo que não há irregularidade no julgado, devendo ser julgado desprovido o recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos declaratórios.
A parte embargante pretende o reconhecimento de suposta omissão no julgado embargado, conforme fundamento contido no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O referido dispositivo estabelece os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, transcrevo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Nota-se, portanto, que o acolhimento do presente recurso exige a presença dos vícios elencados no mencionado dispositivo, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Volvendo-se ao caso dos autos, verifica-se a inexistência das hipóteses legais indicadas, uma vez que não se identificam tais vícios.
Neste seguimento, houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de irregularidade no julgado.
Reproduzo trecho do acórdão: Inicialmente, não há que se falar em preclusão da matéria arguida, uma vez que o fundamento da decisão para o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo judicial - não cumprimento da condicionante para a devolução dos valores requeridos pela parte autora - é a mesma da sentença do processo de conhecimento, de forma que a matéria ainda se encontra em discussão.
Superado tal ponto, a parte apelante alega que não procede a sentença exarada, considerando que não cabe condicionar o cumprimento da sentença ao encerramento da sentença, sendo devido o pagamento dos valores pagos no prazo de 120 (cento e vinte) dias, nos termos da Lei nº 5.764/71, não devendo ser aplicado o conteúdo da Lei nº 11.795/08.
Importa reconhecer que o caso dos autos não se trata de consórcio, mas de cooperativa.
Contudo, nota-se que o apelante não apresentou recurso da sentença de mérito, mas apenas da decisão que reconheceu a inexigibilidade do presente cumprimento de sentença, de forma que não cabe alterar o conteúdo da sentença, em respeito à coisa julgada.
De todo modo, entender pela inexigibilidade do título que reconhece o direito da parte em função de condicionante que não se apresenta capaz de ser cumprida possui o condão de atribuir caráter teratológico ao decisum recorrido.
A própria parte executada explica, em documento de ID 28498916, que o andamento da construção do imóvel se encontra parada, sem perspectiva de conclusão daquele.
Transcrevo trecho do mencionado documento: (...) Neste sentido, percebe-se que a parte exequente não pode ser penalizada pela demora na conclusão da obra, nem esperar indefinidamente pela sua retomada, o que se apresenta de difícil realização ante o quadro descrito pelo próprio executado.
Diante disso, importa reconhecer que a paralisação da obra representa, na prática, encerramento do grupo, ainda que não em definitivo, mas de forma que há atendimento suficiente do estipulado na sentença exarada quanto ao condicionante para a continuidade do feito executivo.
Dessa forma, necessária a reforma do julgado, a fim de ser determinada o prosseguimento do cumprimento de sentença, sendo afastada a decisão que entendeu pela inexigibilidade do título judicial.
Percebe-se, portanto, que as questões concernentes à paralisação da obra, o encerramento do grupo e a necessidade de continuidade do cumprimento de sentença foram devidamente analisadas, havendo expressa menção às informações dos auto.
Noutros termos, nota-se que houve a análise suficiente dos temas suscitadas nas razões recursais, com a apreciação clara quanto aos mesmos, não se configurando a omissão sustentada.
Importa reconhecer que a rediscussão do mérito do recurso anteriormente interposto não é matéria alcançada pelos embargos de declaração, o qual se limita às situações legais descritas.
A irresignação neste sentido deve ser instrumentalizada por via recursal diversa, não se adequando aos declaratórios.
No caso dos autos, percebe-se a intenção do embargante em rediscutir o mérito das razões da apelação cível, o que não se apresenta cabível, devendo ser mantido o acórdão por seus próprios fundamentos.
Ademais, considerando que não há qualquer irregularidade no acórdão, tendo o mesmo apreciado de forma clara e suficiente toda a matéria posta à análise, não há que se falar em prequestionamento, como pretendido pela parte embargante, sendo desnecessária a citação expressa de todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração. É como voto.
DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA Relator G Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802302-88.2014.8.20.6001 Polo ativo ELTON FRANKLIN RODRIGUES DE ALMEIDA e outros Advogado(s): LEONARDO CORDEIRO FRANCO, MARCOS ANTONIO DA COSTA, GIL CARLOS DA SILVA Polo passivo C.N.H. - COOPERATIVA NORTERIOGRANDENSE DE HABITACAO Advogado(s): LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COOPERATIVA HABITACIONAL.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível que busca reformar sentença, em cumprimento de sentença, que reconheceu a inexigibilidade do título judicial, ao fundamento de que a condição imposta na sentença — encerramento do grupo da cooperativa — não teria sido implementada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível o título judicial proferido em ação de restituição de valores pagos à cooperativa habitacional, mesmo sem o encerramento formal do grupo; (ii) verificar se a paralisação das obras autoriza a execução do título judicial com base na cláusula condicional prevista na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A matéria discutida não se encontra preclusa, pois a decisão recorrida reproduz o conteúdo da sentença proferida na fase de conhecimento, devendo ser enfrentada sob o prisma da viabilidade da execução. 4.
Embora a sentença tenha condicionado a devolução dos valores ao encerramento do grupo da cooperativa, a paralisação prolongada das obras, reconhecida pela própria executada, autoriza a continuidade do cumprimento de sentença. 5.
A execução deve ser viabilizada nos termos do título executivo judicial, afastando-se interpretações que conduzam à inexigibilidade eterna do crédito, sob pena de violação ao princípio da efetividade da jurisdição. 6.
O quadro de inadimplência da cooperativa, com saldo patrimonial negativo e ausência de perspectiva concreta de conclusão das obras, equivale, na prática, ao encerramento do grupo, sendo suficiente para configurar o implemento da condição resolutiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A paralisação prolongada das obras em programa habitacional cooperativo, sem perspectiva concreta de retomada, configura, na prática, o encerramento do grupo, autorizando a execução de sentença que condiciona a devolução dos valores pagos a esse evento. 2.
A exigibilidade do título judicial deve ser reconhecida quando a demora na conclusão da obra decorrer de fato exclusivo da cooperativa, sob pena de eternização da obrigação e ineficácia da tutela jurisdicional. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CC, arts. 421 e 422; Lei nº 5.764/71, art. 27, § único.
Jurisprudência relevante citada: Não consta jurisprudência específica no voto.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido em parte o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0802302-88.2014.8.20.6001 interposto por Elton Franklin Rodrigues de Almeida e Grazielle Cristinie do Vale Malta Almeida em face de sentença proferida pelo Juiz da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos do processo de Cumprimento de Sentença proposto contra a C.N.H. - Cooperativa Norteriograndense de Habitação, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando inexigível o título executivo judicial enquanto não implementada a condição imposta.
No mesmo dispositivo, a parte exequente foi condenada no pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10/% (dez por cento) sobre o proveito econômico.
Em suas razões recursais, no ID 28498922, a parte apelante entende que, por ser matéria de ordem pública, no que tange ao condicionante previsto no contrato (o encerramento do grupo para a construção da obra por cooperativa) não cabe falar em preclusão, Pontua que “o entendimento descrito na sentença recorrida condicionando a devolução do valor pago pelos exequentes, ao prazo de 30 dias após o encerramento do grupo, vinculou o cumprimento dessa obrigação a um evento futuro e incerto, tendo em vista que segundo a ré o encerramento do grupo ainda não ocorreu; e não há qualquer informação ou mesmo previsão de quando isso poderá ocorrer”.
Alega que, devido à continuidade das obras e ao prejuízo financeiro sofrido, não foi possível cumprir a obrigação nos termos da sentença recorrida.
Argumenta que a decisão deve ser reformada com base na Lei nº 5.764/1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo, e na Lei nº 10.406/2002, além de outros atos cooperativos, especialmente no que tange ao prazo de 120 dias para a devolução das parcelas pagas após o desligamento da cooperativa.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença.
A parte apelada apresentou contrarrazões no ID 28498926, defendendo que não cabe a rediscussão das questões de mérito em sede de cumprimento de sentença, considerando a preclusão da matéria.
Sustenta que a devolução dos valores deve ocorrer somente ao final do programa, visando proteger os direitos autorais e evitar ônus prematuros que comprometeriam a viabilidade do grupo.
Requer que o desprovimento do recurso.
O Ministério Público ofertou manifestação no ID 29430605, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito do feito em analisar a pretensão executória com base no título judicial contido nos autos.
Narram os autos que a parte autora ajuizou ação ordinária contra a parte ré pleiteando a devolução dos valores pagos por cotas referentes à construção de unidade imobiliária, contratada com a cooperativa demandada.
O Juiz singular acolheu o pleito inicial, condenando a demandada na devolução dos valores pagos, deduzidas as taxas de administração, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo.
Foi proposto o cumprimento de sentença, com a apresentação de impugnação pela cooperativa executada, sendo reconhecida a inexigibilidade do título executivo judicial, uma vez que não implementada a condição imposta na sentença, qual seja, não teria havido o encerramento do grupo.
Diante disso, a parte exequente interpôs o presente recurso.
Compulsando os autos, verifico que merece reforma em parte a decisão exarada.
Inicialmente, não há que se falar em preclusão da matéria arguida, uma vez que o fundamento da decisão para o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo judicial - não cumprimento da condicionante para a devolução dos valores requeridos pela parte autora - é a mesma da sentença do processo de conhecimento, de forma que a matéria ainda se encontra em discussão.
Superado tal ponto, a parte apelante alega que não procede a sentença exarada, considerando que não cabe condicionar o cumprimento da sentença ao encerramento da sentença, sendo devido o pagamento dos valores pagos no prazo de 120 (cento e vinte) dias, nos termos da Lei nº 5.764/71, não devendo ser aplicado o conteúdo da Lei nº 11.795/08.
Importa reconhecer que o caso dos autos não se trata de consórcio, mas de cooperativa.
Contudo, nota-se que o apelante não apresentou recurso da sentença de mérito, mas apenas da decisão que reconheceu a inexigibilidade do presente cumprimento de sentença, de forma que não cabe alterar o conteúdo da sentença, em respeito à coisa julgada.
De todo modo, entender pela inexigibilidade do título que reconhece o direito da parte em função de condicionante que não se apresenta capaz de ser cumprida possui o condão de atribuir caráter teratológico ao decisum recorrido.
A própria parte executada explica, em documento de ID 28498916, que o andamento da construção do imóvel se encontra parada, sem perspectiva de conclusão daquele.
Transcrevo trecho do mencionado documento: Segundo a diretoria da companhia, o motivo pelo qual o programa não foi encerrado por completo é a falta de fluxo de caixa, decorrente de distratos que foram realizados por associados em função de uma notícia veiculada na imprensa acerca de um embargo às obras próximas ao Rio Potengi, embargo esse que não afetou a CNH. (...) Atualmente a contabilidade não está encerrada, e apresenta saldos em contas patrimoniais que demonstram dívidas com as empresas contratoras na ordem de R$ 1.338.103,67 e prejuízos apurados para a construção do bloco C e das áreas comuns aqui citadas, com as gratantias e manutenção do programa, em ordem de valor superior a R$ 1.345.242,69, tal prejuízo fora apurado confrontando os recursos arrecadados dos associados versus os gastos pagos, citados anteriormente.
Tais dívidas e prejuízos constituídos, a diretoria da Cooperativa pretende reverter com a retomada dos fluxos.
Neste sentido, percebe-se que a parte exequente não pode ser penalizada pela demora na conclusão da obra, nem esperar indefinidamente pela sua retomada, o que se apresenta de difícil realização ante o quadro descrito pelo próprio executado.
Diante disso, importa reconhecer que a paralisação da obra representa, na prática, encerramento do grupo, ainda que não em definitivo, mas de forma que há atendimento suficiente do estipulado na sentença exarada quanto ao condicionante para a continuidade do feito executivo.
Dessa forma, necessária a reforma do julgado, a fim de ser determinada o prosseguimento do cumprimento de sentença, sendo afastada a decisão que entendeu pela inexigibilidade do título judicial.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para que seja dado continuidade ao cumprimento de sentença proposto, afastando a condenação da parte exequente nas verbas sucumbenciais. É como voto.
DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802302-88.2014.8.20.6001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
17/02/2025 11:04
Conclusos para decisão
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17/02/2025 10:41
Juntada de Petição de parecer
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13/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 19:30
Recebidos os autos
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09/12/2024 19:30
Conclusos para despacho
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09/12/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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