TJRN - 0859820-14.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2025 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 02:00
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:27
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 24/06/2025 23:59.
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20/06/2025 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:08
Decorrido prazo de MARILIA DE ARAUJO BARROS XAVIER em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0859820-14.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA GOMES DE SOUSA SILVA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL INTIMO a(s) parte(s) LUANA GOMES DE SOUSA SILVA e UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões a apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 28 de maio de 2025.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 20:26
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 12:57
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 09:23
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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12/05/2025 06:29
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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10/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0859820-14.2023.8.20.5001 Parte Autora: LUANA GOMES DE SOUSA SILVA Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência ou Evidência e Reparação de Danos Morais, proposta por LUANA GOMES DE SOUSA SILVA em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, todos qualificados nos autos.
A autora requereu, inicialmente, a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
Em síntese, alegou que é usuária do plano de saúde na condição de titular e que está em dia com todas as mensalidades.
Relatou que foi diagnosticada com obesidade e, por indicação médica, realizou cirurgia bariátrica, tendo perdido 40 kg, o que lhe ocasionou intensa flacidez em várias áreas do corpo.
Em razão disso, passou a sofrer prejuízos emocionais, sociais e físicos.
Registra que foram prescritos os seguintes procedimentos: Reconstrução da mama com prótese e/ou expansor, Correção de Lipodistrofia Braquial, Cural ou Trocanteriana de Membros Superiores e Inferiores, Correção cirúrgica da assimetria mamária, Reconstrução da placa aréolo mamilar, Toracoplastia (qualquer técnica), Reconstrução Mamária com Retalho Muscular ou Miocutâneo e o Implante mamário superfície texturizada.
Informa que todos os procedimentos foram solicitados e negados pela parte demandada.
Relatou danos morais sofridos.
Ante o exposto, pediu, a título de tutela de urgência, que a empresa demandada autorize e custeie integralmente, com médicos da própria rede, as cirurgias plásticas reparadoras não estéticas de: Reconstrução da mama com prótese e/ou expansor, Correção de Lipodistrofia Braquial, Cural ou Trocanteriana de Membros Superiores e Inferiores, Correção cirúrgica da assimetria mamária, Reconstrução da placa aréolo mamilar, Toracoplastia (qualquer técnica), Reconstrução Mamária com Retalho Muscular ou Miocutâneo e o Implante mamário superfície texturizada.
No mérito, pediu a confirmação da tutela e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
A Decisão de ID 109120437 deferiu o pedido de justiça gratuita e deferiu o pedido de tutela de urgência.
As partes demandadas contestaram a presente ação.
A Unimed Natal arguiu preliminares de no mérito argumenta que os procedimentos solicitados não possuem cobertura contratual, uma vez que são de caráter meramente estético, devendo ser aplicada a taxatividade mitigada do rol da ANS, inexistindo ato ilícito praticado pela ré.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
A Unimed Nacional também argumenta que os procedimentos solicitados não possuem cobertura contratual, uma vez que são de caráter meramente estético, devendo ser aplicada a taxatividade mitigada do rol da ANS, inexistindo ato ilícito praticado pela ré.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
A demandante apresentou réplica à contestação.
Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares arguidas na defesa (ID 114158139).
Confeccionado o laudo pericial (ID 142136213).
O laudo pericial foi homologado pela Decisão de ID 144852762. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DO CDC A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Lei nº 8.078/90, pois a autora se enquadra no conceito de consumidora, enquanto a ré se enquadra no conceito de fornecedora, conforme os arts. 2º e 3º do CDC.
DO MÉRITO No caso em análise, a autora, por ter sido diagnosticada com obesidade mórbida, realizou cirurgia bariátrica e vem sofrendo com as sequelas da significativa perda de peso.
Por esse motivo, pleiteia que a ré, na qualidade de seguradora de saúde, custeie os seguintes procedimentos: Reconstrução da mama com prótese e/ou expansor, Correção de Lipodistrofia Braquial, Cural ou Trocanteriana de Membros Superiores e Inferiores, Correção cirúrgica da assimetria mamária, Reconstrução da placa aréolo mamilar, Toracoplastia (qualquer técnica), Reconstrução Mamária com Retalho Muscular ou Miocutâneo e o Implante mamário superfície texturizada.
As partes demandadas argumentam que os procedimentos solicitados são meramente estéticos, estando excluídos da cobertura contratual.
Sobre o assunto, destaca-se que o tratamento da obesidade mórbida é de cobertura obrigatória nos planos de saúde, conforme o art. 10, caput, da Lei nº 9.656/1998.
A referida condição é considerada doença crônica não transmissível e fator de risco para o desenvolvimento de comorbidades como diabetes, depressão e hipertensão arterial, dentre outras.
Diante disso, é entendimento consolidado que os planos de saúde devem cobrir tratamentos multidisciplinares para obesidade, inclusive cirúrgicos, como a bariátrica, que já foi custeada pela ré.
Contudo, durante muito tempo, existiu dúvida quanto à obrigatoriedade de custeio das cirurgias plásticas pós-bariátrica pelos planos de saúde.
Isso porque o art. 10, II, da Lei nº 9.656/1998 exclui procedimentos estéticos da cobertura.
Entretanto, é sabido que nem toda cirurgia plástica é para fins estéticos; muitas são necessárias para reparar ou prevenir danos à saúde do paciente.
No caso das cirurgias pós-bariátrica, a remoção de pele em excesso é indicada para evitar complicações, como infecções bacterianas e hérnias, o que caracteriza seu caráter funcional e reparador.
O Superior Tribunal de Justiça, com base nesses parâmetros, manifestou-se no Tema Repetitivo 1069, fixando as seguintes teses: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Pelo exposto, resta evidente que as cirurgias plásticas pós-bariátricas devem ser custeadas pelos planos de saúde.
Todavia, ressalto que não é qualquer cirurgia plástica que estará coberta para pacientes submetidos à bariátrica, mas apenas aquelas de natureza reparadora, devidamente indicadas pelo médico assistente.
Não se pode ampliar indiscriminadamente a cobertura pelos planos de saúde para quaisquer tratamentos complementares à cirurgia pós-bariátrica, especialmente se não visam à restauração funcional do corpo do paciente.
Conforme asseverado pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica, há, em muitos casos, procedimentos requeridos de modo abusivo que não se enquadram no conceito de cirurgia plástica reparadora.
Confira-se: "(...)Nos últimos anos um número significativo de cirurgiões plásticos associados a grupos de advogados se uniu para atrair pacientes bariátricos nas diversas redes sociais.
Oferecem seus serviços geralmente com intuito maior de angariar ganhos financeiros além do cobrado pelo mercado, muitas vezes levando a justiça ao erro.
Passam ao juiz que seu objetivo é a saúde da paciente, com subterfúgios de nomenclaturas enganosas como 'reconstrução de mama, quando no caso é apenas uma mamoplastia ou reconstrução de parede abdominal com retalhos musculares, quando na realidade é só correção de diástase de musculo reto abdominal'" (fl. 930).
Pelo exposto, a necessidade de cobertura dos procedimentos cirúrgicos deve ser analisada caso a caso, a fim de verificar se o paciente visa reparar suas funções corporais ou apenas utilizar o plano de saúde para fins estéticos.
No caso em análise, para dirimir a referida dúvida, foi realizada perícia(ID 142136213).
No laudo pericial, o perito concluiu que: “a abdominoplastia associada a lipoaspiração e lipoescultura, no caso concreto, tem caráter funcional em função de grande perda ponderal pós cirurgia bariátrica; a mastopexia associada a implante de próteses é indicada como tratamento estético, embora a ptose mamaria possa ter se acentuado por conta da perda ponderal; a braquioplastia, cruroplastia e torsoplastia (indicadas para o segundo tempo cirúrgico, v. documento de id. 122570685) entendo não são indicadas para o caso ou possuírem fins meramente estéticos”.
Diante das supramencionadas informações, entendo que as rés devem custear os procedimentos funcionais indicados pelo perito de abdominoplastia associada a lipoaspiração e lipoescultura.
Os demais procedimento solicitados são estéticos, devendo ser arcados pela própria autora.
Ainda sobre este ponto, é importante destacar que, para a presente decisão, foi considerada a alegada indispensabilidade dos procedimentos solicitados em razão de fatores psicológicos, visando ao bem-estar da paciente.
No entanto, embora a paciente tenha anexado aos autos laudo psicológico confirmando que os procedimentos são importantes para a retomada de sua autoestima, entendo que os procedimentos ora aprovados solucionarão o principal problema enfrentado pela autora.
Este é, inclusive, o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, conforme se observa no julgado a seguir: EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA AÇÃO ORDINÁRIA.
JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
PROCEDIMENTOS PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA.
TEMA 1.069 DO STJ.
CASO CONCRETO QUE EVIDENCIA A NATUREZA REPARATÓRIA E NÃO MERAMENTE ESTÉTICA DAS INTERVENÇÕES SOLICITADAS.
LAUDOS MÉDICOS E PSICOLÓGICOS INFORMANDO O PRECÁRIO QUADRO CLÍNICO E MENTAL DA USUÁRIA E A NATUREZA URGENTE DAS CIRURGIAS.
EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE FISIOTERAPIA PÓS-OPERATÓRIA, SESSÕES DE DRENAGENS LINFÁTICAS, PRÓTESES DE SILICONE, CINTAS MODELADORAS, BRACEIRAS E MEIAS ANTITROMBO.
ITENS ACESSÓRIOS E NÃO ESSENCIAIS À REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 10, DA LEI Nº 9.656/98.
RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em julgar prejudicado o Agravo Interno e, em harmonia com o Ministério Público, dar provimento parcial ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da relatora. (TJ-RN – AI: 0806313-09.2023.8.20.0000, Relator: AMILCAR MAIA, Data de Julgamento: 16/12/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2022).
Destaco que os procedimentos mencionados acima, que serão custeados pelas demandadas, deverão ser realizados na rede credenciada.
Caso a autora opte por realizar os procedimentos cirúrgicos com médicos ou em hospitais não credenciados, deverá arcar com a diferença dos valores não cobertos pelo plano.
Definidas as obrigações da demandada, passo à análise dos danos morais.
O Código Civil, em seus arts. 186 e 927, estabelece, respectivamente, que: 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estipula como um dos direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, conforme disposto no art. 6°, VI, do CDC, o que torna certa a obrigação de indenizar.
O subjetivismo do dano moral não comporta uma definição específica do que o caracteriza, cabendo ao juiz analisar cada situação para constatar ou não sua ocorrência.
Como orientação, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e, de certa forma, interferem na vida do cidadão, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar.
Ao contrário dessas situações, os meros aborrecimentos do dia a dia não integram a definição de dano moral, visto que a própria vida social sujeita o cidadão a infortúnios diários, os quais devem ser suportados diante da lógica da convivência em sociedade.
A doutrina e a jurisprudência pátrias possuem o entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera, automaticamente, danos morais passíveis de compensação.
Somente em situações extremas o dano deve ser reconhecido, levando-se em consideração as características particulares de cada caso concreto.
No caso dos autos, a autora afirmou ter sofrido dano moral em razão da recusa injustificada da demandada em custear os procedimentos solicitados.
Isso teria feito com que a demandante passasse mais tempo sofrendo com as consequências do excesso de pele decorrente da perda rápida de peso ocasionada pela cirurgia bariátrica.
Sobre isso, é indubitável que angústia e sofrimento foram vivenciados pela autora diante do cenário narrado, o que prejudica sua autoestima e bem-estar.
Todavia, entendo que não há nexo de causalidade entre o sofrimento da demandante e a atitude do plano de saúde.
A angústia vivenciada pela autora decorreu de fato natural resultante da perda rápida de peso.
A negativa do plano de saúde em realizar alguns dos procedimentos cirúrgicos solicitados se deu porque a demandada acreditava estar amparada pela lei e pelos termos contratuais.
Não houve, portanto, ato ilícito por parte da ré apto a gerar danos morais à autora.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar as partes demandadas, solidiariamente, a arcarem com os custos dos procedimentos de abdominoplastia associada a lipoaspiração e lipoescultura.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a autora e a ré ao pagamento das custas processuais, com repartição de 50% (cinquenta por cento) para cada uma.
Com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios da parte autora no percentual de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do réu, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Contudo, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo a condenação sucumbencial pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até que tenha condições de arcar com essa obrigação sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
Sobre os honorários, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 08:46
Juntada de Certidão
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25/04/2025 02:02
Decorrido prazo de MARILIA DE ARAUJO BARROS XAVIER em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:02
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:02
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MARILIA DE ARAUJO BARROS XAVIER em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:22
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:21
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:42
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 03:18
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/04/2025 02:19
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0859820-14.2023.8.20.5001 Parte Autora: LUANA GOMES DE SOUSA SILVA Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por LUANA GOMES DE SOUZA SILVA em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Foi realizada perícia técnica, posteriormente homologada por este Juízo.
A parte demandada apresentou petição requerendo o chamamento do feito à ordem, sob o argumento de que impugnou o laudo pericial.
A parte autora, por sua vez, contestou os argumentos expendidos. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifico que a impugnação apresentada pela demandada não foi apreciada, razão pela qual passo à sua análise.
O laudo pericial examinou detalhadamente todos os aspectos do caso, abrangendo os procedimentos já realizados e os pleiteados pela parte autora, conforme os documentos constantes dos autos.
Destaco que o perito judicial deve se ater à análise dos elementos disponíveis, não lhe cabendo suprir eventuais lacunas probatórias ou extrapolar os limites da prova pericial.
Além disso, observo que a impugnação foi formulada exclusivamente pelo advogado da parte demandada, sem a devida fundamentação técnica por meio de parecer elaborado por assistente técnico habilitado.
Considerando que a perícia constitui meio de prova técnica, sua contestação demanda embasamento equivalente, o que não se verifica no presente caso.
Assim, a impugnação carece de fundamentação idônea para afastar as conclusões periciais.
Diante do exposto, indefiro o pedido de ID 147089794 e mantenho a homologação do laudo pericial.
Caso não haja requerimento no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhem-se os autos para sentença, observando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:19
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 16:01
Outras Decisões
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03/04/2025 15:07
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:53
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 04:50
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 03:37
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 03:22
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:38
Outras Decisões
-
10/03/2025 07:14
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 04:02
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] Processo nº: 0859820-14.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA GOMES DE SOUSA SILVA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se pronunciarem sobre o laudo pericial juntado aos autos.
Natal/RN, 7 de fevereiro de 2025.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 17:26
Juntada de Petição de laudo pericial
-
05/02/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 07:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0859820-14.2023.8.20.5001 AUTOR: LUANA GOMES DE SOUSA SILVA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao art. 3º, inciso XIX1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, faço uso deste ato para INTIMAR O(A) PERITO(A) NOMEADO(A), Dr.
ALEXANDER FARINAS PINHEIRO, para entregar o Laudo Pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme decisão de ID nº 120499514.
Natal/RN, 15 de janeiro de 2025 SUZANA MARIA DE FREITAS MARTINS Analista Judiciário (a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 14:45
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
04/12/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
27/11/2024 22:31
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
27/11/2024 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
23/10/2024 02:47
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:47
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 22/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 18/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 03:31
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0859820-14.2023.8.20.5001 Parte Autora: LUANA GOMES DE SOUSA SILVA Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de pedido de impugnação ao perito nomeado, apresentado pela parte ré.
A parte demandada sustenta que o perito é parcial, por participar de grupo de Whatsapp denominado “Direito das Reparadoras”.
No mesmo ato, apresentou o pedido de impugnação aos honorários periciais.
O perito apresentou impugnação ao pedido formulado pela parte demandada. É o breve relatório.
Compulsando os autos, verifico que a parte demandada não conseguiu comprovar a parcialidade do perito.
Explico.
Diante dos documentos anexados aos autos pela parte demandada, entendo que o simples fato do perito participar de algum grupo de Whatsapp, por si só, não induz à parcialidade do profissional técnico.
Com efeito, não foi demonstrado que o perito tenha emitido alguma opinião ou parecer técnico sobre este caso específico.
O próprio perito em sua manifestação informou os casos em que emitiu algum parecer e o nome da parte autora não foi citado.
Assim, não vislumbro a parcialidade do perito nomeado para funcionar no presente feito, considerando ainda que é o único cadastrado para a especialidade necessária no NUPEJ.
Passo a analisar o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados pelo perito e a impugnação da Unimed Natal.
Analisando os autos, verifico que a perita sorteada requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais).
Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devem ser majorados.
Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos.
Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito, o que já vem sendo fixado por este Juízo em outros feitos envolvendo o mesmo tema.
Diante do exposto, INDEFIRO a impugnação apresentada pela parte demandada e MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, sob pena das sanções legais.
Comunique-se ao perito sorteado.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:57
Outras Decisões
-
12/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:03
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 06/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 18:43
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 05:21
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 14:48
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 16:05
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859820-14.2023.8.20.5001 Parte Autora: LUANA GOMES DE SOUSA SILVA Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se o perito sorteado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a impugnação aos honorários periciais fixados.
Após, façam-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/06/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
01/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 18:15
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
08/05/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
08/05/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
04/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 11:48
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 14:48
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL em 17/04/2024.
-
19/04/2024 06:24
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 07:42
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 07:42
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 17/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 14:50
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859820-14.2023.8.20.5001 Parte Autora: LUANA GOMES DE SOUSA SILVA Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros DESPACHO Vistos, etc...
Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovarem o cumprimento integral da decisão de ID 109120437, sob pena do bloqueio SISBAJUD dos valores indicados no ID 117883668.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
23/03/2024 01:00
Decorrido prazo de MARILIA DE ARAUJO BARROS XAVIER em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:07
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 00:07
Decorrido prazo de MARILIA DE ARAUJO BARROS XAVIER em 22/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 19:23
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
07/03/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
07/03/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859820-14.2023.8.20.5001 Parte Autora: LUANA GOMES DE SOUSA SILVA Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 116088255, informando se a obrigação foi devidamente cumprida.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:47
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/12/2023 08:56
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/12/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/12/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/12/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859820-14.2023.8.20.5001 Parte Autora: LUANA GOMES DE SOUSA SILVA Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 111458643, requerendo o que entender de direito.
Após, façam-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 04:53
Decorrido prazo de MARILIA DE ARAUJO BARROS XAVIER em 22/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0859820-14.2023.8.20.5001 AUTOR: LUANA GOMES DE SOUSA SILVA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 110713972), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 16 de novembro de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
16/11/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0859820-14.2023.8.20.5001 AUTOR: LUANA GOMES DE SOUSA SILVA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 110499553), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 11 de novembro de 2023.
ANDREA FILGUEIRA DO AMARAL Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/11/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 19:19
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 11:18
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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