TJRN - 0803695-45.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803695-45.2023.8.20.5124 Polo ativo LUCAS DA SILVA DIAS Advogado(s): JEDSON LUCAS DE SOUZA FERREIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Apelação Criminal n. 0803695-45.2023.8.20.5124 Apelante: Lucas da Silva Dias Advogado: Dr.
Jedson Lucas de Souza Ferreira – OAB/RN n. 20.392 Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PELOS CRIMES DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, CAPUT, DA LEI N. 12.850/2013), INCÊNDIO DOLOSO (ART. 250 DO CP) E ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA (ART. 265 DO CP).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRETENSO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO FLAGRANTE E DAS PROVAS DELE DECORRENTES.
NÃO ACOLHIMENTO.
ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL DENTRO DAS PREVISÕES LEGAIS.
ORGÃO QUE COMPÕE O SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA E TEM COM ATRIBUIÇÃO PRESERVAR A INTEGRIDADE DO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL.
CONDUTAS IMPUTADAS AO APELANTE QUE DIZEM RESPEITO À ATAQUE CONTRA VEÍCULO PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM.
COMPROVADA A LEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO A TODOS OS CRIMES.
INVIABILIDADE.
AÇÃO REGISTRADA POR CÂMERAS DE MONITORAMENTO.
RÉU IDENTIFICADO NO LOCAL DO CRIME POR MEIO DA GEOLOCALIZAÇÃO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA NELE INSTALADA.
RELATO TESTEMUNHAL UNÍSSONO QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES.
ESCUSA DO RÉU ISOLADA EM RELAÇÃO AO CONJUNTO PROBATÓRIO.
DELITOS COMETIDOS NO CONTEXTO DE ATAQUES ORQUESTRADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM INTENSA ATUAÇÃO NO ESTADO, QUE REPRESENTOU PERIGO CONCRETO À INCOLUMIDADE PÚBLICA E ATENTOU CONTRA O SERVIÇO PÚBLICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL MUNICIPAL POR MEIO DA DETERIORIZAÇÃO DE UM DOS AUTOMÓVEIS UTILIZADOS PARA A EXECUÇÃO DE SUAS POLÍTICAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao apelo defensivo, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal), que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Lucas da Silva Dias contra sentença proferida pelo Colegiado da UJUDOCrim, ID. 22840066, que, na Ação Penal n. 0803695-45.2023.8.20.5124, o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e arts. 250 e 265, ambos do CP, à pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa, em regime inicial fechado.
Nas razões recursais, ID. 23312258, o apelante requereu, em síntese, o (a): (i) declaração de nulidade da ação dos guardas municipais e as provas dela decorrentes, por entender que os agentes não tinham atribuição para realizar as diligências que findaram na prisão do réu; (ii) absolvição de todos os crimes, por insuficiência de provas; e, subsidiariamente, (iii) absolvição dos crimes dos arts. 250 e 265 do Código Penal, porque o veículo pertencente à prefeitura de Parnamirim/RN não foi inutilizado e por ausência de risco concreto das condutas.
Contrarrazões do Ministério Público pelo desprovimento do apelo defensivo, ID. 24305320.
Instada a se pronunciar, ID. 24512775, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
I - NULIDADE DO PROCEDIMENTO FLAGRANCIAL PELA ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL.
INOCORRÊNCIA.
ATUAÇÃO REGULAR NA PRESERVAÇÃO DE BENS, EQUIPAMENTOS E PRÉDIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, I, DA LEI N. 13.022 (ESTATUTO DOS GUARDAS MUNICIPAIS).
A defesa requereu a declaração de nulidade do procedimento flagrancial e das provas dele decorrentes, sob a alegação de que os guardas municipais atuaram fora de suas atribuições legais.
O apelante não tem razão.
A Constituição Federal, no art. 144, § 8º, possibilita aos Municípios constituir guardas municipais com o fim específico de proteção aos seus bens, serviços e instalações.
Tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal firmaram o entendimento de que não cabe à guarda civil municipal o policiamento ostensivo, atividade essa típica da polícia militar, no entanto, em casos excepcionais, quando a diligência estiver relacionada à proteção dos bens municipais, poderá a guarda civil municipal realizar abordagens e buscas pessoais.
No caso em apreço, observo que a atuação dos guardas municipais se deu como forma de garantir a integridade do patrimônio público da cidade de Parnamirim/RN, no contexto de ataques a prédios públicos planejados e executados por membros de facção criminosa atuante no Estado, como forma de “Salve” da organização.
Os Guardas Municipais José Tamires Filgueira da Silva e Jhonatas Rodrigo da Silva Barbosa ressaltaram que foram acionados pelo centro de monitoramento por vídeo da prefeitura para atender uma ocorrência na Secretaria Municipal de Assistência Social, situação em que dois homens em uma motocicleta estariam parados em frente ao prédio, em atitude suspeita.
Disseram, também, que estavam próximo ao local e visualizaram quando os suspeitos fugiram logo após atearem fogo em um veículo da prefeitura, e que fizeram a perseguição do réu até a uma residência em que foi preso em flagrante.
Não extraio desse cenário, pois, a ilegalidade sustentada pela defesa, uma vez que os agentes de segurança pública atuaram nos limites de suas atribuições, preservando a integridade do patrimônio público do ente municipal.
Ressalto, inclusive, que, à época da prisão do apelante, vários prédios públicos foram alvos de incêndio ordenado pela organização criminosa conhecida como “Sindicato do Crime” ou “Sindicato do RN”, o que demandou uma ação efetiva dos órgãos de segurança pública para preservar a ordem social e a continuidade dos serviços públicos.
Não há falar, portanto, na ilegalidade do procedimento flagrancial.
II – PLEITOS ABSOLUTÓRIOS Pretende o recorrente a absolvição por todos os delitos a ele imputados (incêndio, atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública e organização criminosa), sob o argumento de insuficiência de provas.
O apelante não tem razão também nesse ponto.
Conforme destacado na denúncia, ID. 22839212, no dia 15/03/2023, na cidade de Parnamirim/RN, o apelante, em comunhão de esforços e unidade de desígnio com indivíduo não identificado, causou incêndio em veículo da Secretaria Municipal de Assistência Social de Parnamirim (SEMAS), expondo a perigo o patrimônio do município, como também atentou contra o funcionamento de serviço de utilidade pública, tudo em decorrência dos “salves” da organização criminosa Sindicato do Crime do RN.
No que diz respeito aos crimes de incêndio e atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública e organização criminosa, existem provas contundentes de que o réu concorreu na prática delitiva.
Os Guardas Municipais José Tamires Filgueira da Silva e Jhonatas Rodrigo da Silva Barbosa esclareceram em juízo que, no dia dos fatos, faziam patrulhamento nos prédios públicos na cidade de Parnamirim quando foram acionados para atender uma ocorrência na SEMAS, e que, por já estarem próximos ao local, conseguiram visualizar o réu em fuga, logo após atearem fogo em um veículo estacionado em frente à Secretaria.
Disseram, também, no curso da diligência que receberam a informação de que um indivíduo monitorado por tornozeleira eletrônica estava no local do incêndio no exato momento do crime e que, após perseguirem o apelante até uma residência, confirmaram que a tornozeleira eletrônica utilizada por ele era a mesma cujo sinal foi identificado em frente ao prédio da SEMAS.
Também os registros de imagem do crime, ID. 22840047, quando comparados com o extrato de geolocalização da tornozeleira eletrônica instalada no apelante, ID. 22839186, p. 32, não deixam dúvidas da sua presença no local do crime no exato momento do incêndio.
O Laudo de Exame de Perícia Criminal em Veículo Automotor n. 6.470/2023, ID. 22840001, atestou que o artefato encontrado no local do crime tem características de coquetel molotov, e concluiu que o automóvel da SEMAS foi atingido por pelo menos 01 (uma) arma química incendiária, na região da roda dianteira esquerda, e que a utilização de extintor contribuiu para que o automóvel não incendiasse por completo.
Somado a tudo isso, o réu também foi encontrado na posse de uma motocicleta com as mesmas características do veículo utilizado pelos suspeitos.
A alegação de que o réu estava em casa e/ou que havia saído apenas para comprar pão não tem respaldo em qualquer outra prova senão o seu interrogatório, motivo pelo qual tenho como impossível o seu acolhimento.
Quanto ao delito de integrar organização criminosa, tipificado no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, a defesa argumentou que não existem provas de que o réu fosse integrante da facção criminosa Sindicato do Crime.
Destaco que as condutas imputadas ao réu foram praticadas no mesmo contexto de diversos ataques a instituições públicas, transporte público coletivo e também de empresas privadas no Rio Grande do Norte/RN, que ficou conhecido como “Salve” da facção criminosa Sindicato do Crime.
Não me parece viável que o apelante teria, por mera coincidência, ateado fogo em um veículo pertencente a ente municipal, na mesma época em que ocorreram diversos ataques a órgãos públicos liderados por organização criminosa atuante no RN.
O que vejo do processo é que ele, efetivamente, atuou como executor do “Salve”, pondo em risco a incolumidade pública.
Também não merece acolhimento a tese defensiva de que as condutas tipificadas nos arts. 250 e 265 do CP não foram configuradas, porque ausente risco concreto à incolumidade e inutilização do veículo pertencente à Secretaria de Assistência Social de Parnamirim/RN.
Isso porque, além de ter gerado o perigo concreto de incêndio de um veículo automotor, contendo combustível altamente inflamável, em via pública, expondo a risco concreto as pessoas que estavam no prédio público e as que caminhavam e residiam nos arredores, as condutas imputadas ao réu danificaram um veículo utilizado para a execução das políticas de assistência social no município, o que configura a conduta de atentar contra o serviço público.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo defensivo, mantendo inalterada a sentença condenatória. É o meu voto.
Natal/RN, data da assinatura digital.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803695-45.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2024. -
01/07/2024 18:17
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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26/04/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 11:51
Juntada de Petição de parecer
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16/04/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:41
Recebidos os autos
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16/04/2024 12:41
Juntada de diligência
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15/02/2024 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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15/02/2024 10:48
Juntada de termo
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13/02/2024 15:03
Juntada de Petição de razões finais
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06/02/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 12:32
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:32
Conclusos para despacho
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08/01/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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