TJRN - 0824253-92.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2025 05:39
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ALINE LAYARA DE OLIVEIRA PORTO DANTAS em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0824253-92.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: A.
V.
P.
D.
Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de junho de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de junho de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
05/06/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 06:45
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:10
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 04/06/2025 23:59.
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09/05/2025 00:32
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:31
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:45
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:53
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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10/04/2025 05:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 04:30
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 01:36
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0824253-92.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo:A.V.P.D.
Advogados do(a) AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Polo passivo: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 Advogados do RÉU: IGOR MACEDO FACO - CE016470; NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - ACSP128341 Sentença A.
V.
P.
D., representado por ALINE LAYARA DE OLIVEIRA PORTO, ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, pelos fatos e fundamentos a seguir.
Narrou a parte autora em síntese que foi diagnosticada com transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (TDAH) e ansiedade generalizada, necessita realizar urgentemente terapia multidisciplinar composta por sessões de terapia comportamental ABA, psicopedagogia e fonoaudiologia, conforme prescrição médica.
Contudo, a requerida, operadora do plano de saúde da autora, não vem disponibilizando integralmente o tratamento prescrito.
Requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a requerida forneça/autorize as sessões de terapia multidisciplinar prescritas; c) caso não haja o cumprimento da medida liminar, o bloqueio de verbas para garantir a realização do tratamento pelo período de um ano, no valor de R$ 34.560,00; d) a dispensa de audiência de mediação/conciliação; e) a citação da requerida; f) a procedência do pedido, confirmando a tutela antecipada concedida; g) a intimação pessoal da Defensoria Pública; h) a condenação da requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios; i) a intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública.
Juntou procuração e documentos (ID n° 110117286 a n° 110117291).
Decisão liminar (ID n° 110151479) deferiu o pedido liminar autoral bem como a concessão do benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Audiência de conciliação (ID n° 113924217) realizada, porém restou infrutífera.
Citado a parte ré apresentou contestação (ID n° 115365926).
Defendeu que: não há situação emergencial configurada no caso, pois não há indicação de urgência/emergência nos relatórios médicos apresentados; a Operadora providenciou a autorização e o agendamento do tratamento multidisciplinar requerido (Psicopedagogo, Fonoaudiólogo e ABA), cumprindo integralmente as obrigações contratuais; a eleição do método ou técnica a ser aplicada deve contar com a participação dos profissionais assistentes da equipe multidisciplinar, conforme orientação da ANS; não existe um único tratamento adequado e correto, havendo várias metodologias e técnicas apoiadas em evidências científicas, cabendo aos profissionais da saúde a escolha da mais adequada; não houve ato ilícito por parte da Operadora, não havendo, portanto, dever de indenizar por danos morais.
Impugnação à contestação (ID n° 127736349).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
O processo foi saneado.
Parecer do Ministério Público (ID n° 145060749).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide, por não haver necessidade de produção de outras provas, conforme preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, em que a parte autora pretende a autorização de tratamento indicado em laudo médico e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Para embasar sua pretensão, a parte autora trouxe aos autos: contrato (ID nº 110117287); laudo médico (ID nº 113553754); protocolos das terapias (ID n°110117288).
A ré apresentou ficha médica do autor (ID nº 115365927).
A relação jurídica em tela enseja a aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que autor e réu encaixam-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor definidos pelo CDC.
O serviço prestado pela parte ré corresponde a “plano de saúde”, a ANS é a autoridade supervisora, sendo responsável pela regulação, controle e supervisão das atividades prestadas por essas empresas, tanto que a lei nº 9.656/98, é conhecida atualmente como “Lei dos Planos e Seguros de Saúde”.
Outrossim, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 608 sobre o assunto: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
A relação contratual entre as partes é incontroversa, bem como a necessidade de tratamento multidisciplinar do autor, dessa forma, o cerne da demanda consiste em analisar: a obrigatoriedade da demandada fornecer todos os serviços previstos em laudo médico; a existência de tratamento insuficiente e consequente responsabilidade por dano moral da ré.
Nesse contexto, a saúde é um serviço essencial, de ordem pública, o qual requer rígida fiscalização.
Apesar de constituir um direito fundamental, não pode ser confundido com os objetos dos contratos, até mesmo porque é hierarquicamente superior, sendo assim, devem preponderar as normas garantidoras dos direitos dos consumidores.
O direito da parte autora fundamenta-se no artigo 227 da CRFB, o qual alberga como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde, entre outros.
A parte autora necessita de tratamento com equipe multidisciplinar, composta pelos seguintes profissionais, conforme laudo médico (ID nº 113553754): psicologia (2h/semanais), fonoaudiologia (1h/semanais), psicomotricidade (1h/semanais), psicopedagogia (2h/semanais) e atividade física.
Apesar de não haver comprovação de negativa de tratamento, a parte autora informou que o tratamento está sendo prestado de forma insuficiente, não sendo comprovado que os profissionais credenciados estão cumprindo o horário determinado em laudo para realização das terapias.
Em análise ao contrato (ID nº 125545161), em cláusula 7.4, verifiquei a cobertura de tratamento com terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, dentre outros, senão vejamos: d) Consultas e sessões com nutricionista, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicólogo, de acordo com o número de sessões estabelecido no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente à época do evento, conforme indicação do médico assistente; e) Psicoterapia de acordo com o número de sessões estabelecido no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente à época do evento, que poderá ser realizada tanto por psicólogo como por médico devidamente habilitados, conforme indicação do médico assistente; A ré informou que não há obrigatoriedade de fornecimento do tratamento por métodos não previstos no rol da ANS.
Nesse sentido, assiste razão à parte ré, tendo em vista que não foram comprovados que os métodos pleiteados pelo autor são superiores clinicamente do que os métodos fornecidos pelo plano de saúde, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE.
AGRAVO INTERNO.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS.
ATO ESTATAL, DO REGIME JURÍDICO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, COM EXPRESSA PREVISÃO EM LEI, AO QUAL SE SUBMETEM FORNECEDORES E CONSUMIDORES DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO.
GARANTE A PREVENÇÃO, O DIAGNÓSTICO, A RECUPERAÇÃO E A REABILITAÇÃO DE TODAS AS ENFERMIDADES.
SOLUÇÃO CONCEBIDA E ESTABELECIDA PELO PRÓPRIO LEGISLADOR PARA HARMONIZAÇÃO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
ENUNCIADO N. 21 DAS JORNADAS DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ, PROPUGNANDO A OBSERVÂNCIA AO ROL, RESSALVADAS AS COBERTURAS ADICIONAIS CONTRATADAS.
TERAPIA OCUPACIONAL PELO MÉTODO DE INTEGRAÇÃO SENSORIAL.
A PAR DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RELAÇÃO EDITADA PELA AUTARQUIA, SEGUNDO NOTAS TÉCNICAS DO NAT-JUS, NÃO HÁ NEM SEQUER COMPROVAÇÃO DE SUPERIORIDADE COM RELAÇÃO A OUTROS MÉTODOS.
VINDICAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DESSA TERAPIA, PELO JUDICIÁRIO, EM USURPAÇÃO DO PODER REGULADOR DA AUTARQUIA ESPECIALIZADA COMPETENTE.
MANIFESTA INVIABILIDADE.
PRECEDENTES DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, PERFILHANDO O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO É PAPEL DO JUDICIÁRIO PROMOVER A SUBSTITUIÇÃO TÉCNICA POR OUTRA CONCEPÇÃO DEFENDIDA PELO JULGADOR, TAMPOUCO EFETUAR O CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO DA ATIVIDADE REGULATÓRIA DA ANS. 1.
Consoante entendimento perfilhado por este Colegiado, por clara opção do legislador se extrai do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 c/c o art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, a atribuição da ANS de elaborar a lista de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei dos Planos e Seguros de Saúde.
Em vista dessa incumbência legal, o art. 2º da Resolução Normativa n.439/2018 da Autarquia, que atualmente regulamenta o processo de elaboração do rol, em harmonia com o determinado pelo caput do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, esclarece que o rol garante a prevenção, o diagnóstico, o tratamento, a recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades que compõem a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID da Organização Mundial da Saúde (REsp 1733013/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/02/2020). 2.
Nesse precedente, melhor refletindo acerca do tema, à luz da legislação especial de regência e dos substanciosos subsídios técnicos trazidos pelos amici curiae - inclusive, no que diz respeito à postura manifestada pelos próprios Conselhos Profissionais e pela Secretaria Nacional do Consumidor no sentido de prestigiar o rol da ANS -, este Órgão julgador, em overruling, sufragou o entendimento de não ser correto afirmar ser abusiva a exclusão do custeio dos meios e dos materiais necessários ao tratamento indicado pelo médico assistente da parte que não estejam na relação editada pela Autarquia ou no conteúdo adicional contratual, diante dos seguintes dispositivos legais da lei de regência da saúde suplementar (Lei n. 9.656/1998): a) art. 10, § 4º, que prescreve a instituição do plano-referência, "respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12", com "amplitude das coberturas" "definida por normas editadas pela ANS"; b) art. 12, que estabelece serem facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º dessa Lei, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência mencionado no art. 10; c) art. 16, VI, o qual determina que dos contratos, dos regulamentos ou das condições gerais dos produtos de que cuidam o inciso I e o § 1º do art. 1º dessa Lei devem constar dispositivos que indiquem os eventos cobertos e excluídos. 3.
Como segundo fundamento autônomo, a Nota Técnica NAT-Jus/UFMG n. 29/2017, analisando os tratamentos Fonoaudiologia com os métodos ABA, Teacch, Pecs e Floortime, Terapia Ocupacional com Integração Sensorial e com os métodos ABA e Floortime, Psicoterapia Cognitivo Comportamental pelo método ABA, Equoterapia, Hidroterapia, Psicomotricidade e Musicoterapia, apresenta o parecer técnico de que "não há justificativa clínica para utilização destes métodos em relação aos ofertados no rol da ANS" (Disponível em: .
Acesso em: 20 de maio de 2021).
No mesmo diapasão, é a recente nota técnica n. 48.747, elaborada pelo NAT-JUS/SP, em 1/10/2021, disponível no banco de dados E-natjus do CNJ, com conclusão desfavorável à imposição de terapia ocupacional pelo método de integração sensorial, assentando que "a literatura científica não mostra superioridade (ou inferioridade)" da metodologia solicitada sobre outros métodos de reabilitação de portadores de TEA (autismo). 4.
Por um lado, "segundo entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça, até prova cabal em contrário, deve prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pelas agências reguladoras", "sendo inviável qualquer discussão acerca do próprio mérito administrativo" (AgInt nos EDcl no REsp 1834266/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021).
Por outro lado, consoante alinhavado em precedentes das duas Turmas da Primeira Seção do STJ, não é papel do Judiciário promover a substituição técnica por outra concepção defendida pelo julgador, tampouco efetuar o controle do mérito administrativo da atividade regulatória da ANS, sendo "incabível substituição da discricionariedade técnica pela discricionariedade judicial" (AgInt no REsp 1823636/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 16/09/2021). 5.
A par de ser questão de atribuição do Poder Executivo, a exclusão dessa cobertura vindicada, à luz dos princípios da Avaliação de Tecnologias em Saúde ? ATS, não parece, pela ótica da Ciência atual, se mostrar claramente desarrazoada, mormente a ponto de justificar a verificada supressão da atribuição legal da Autarquia Federal especializada, decorrente da descabida intervenção do Poder Judiciário na relação contratual. 6. "Cumpre ao Poder Judiciário evitar decisões desastrosas, com a autorização de acesso a medicamentos, produtos e serviços sem base em evidência científica ou por falta de cobertura contratual, porque isso causa abalo indevido na sustentação econômica das operadoras de saúde, e também devido ao fato de que o aumento da sinistralidade norteia o aumento das mensalidades do ano seguinte, penalizando indevidamente os demais participantes dos planos individuais e coletivos de saúde [...] (DRESCH, Renato Luís.
As medidas de otimização da judicialização: o Nat-jus e as Câmaras Técnicas.
Revista de Direito da Saúde Suplementar.
São Paulo: Quartier Latin.
Ed. n. 1, 2017, p. 122-126).
Com efeito, o magistrado deve levar em consideração que o próprio Judiciário pode afetar claramente os custos das atividades, caso não aprecie detidamente todas as razões e os fatos das causas trazidas ao Estado-juiz.
Muito embora seja certo que há uma vinculação de todas as relações contratuais à função social, 'não se pode confundir a função social do contrato com a justiça social a ser implementada pelo Estado através de políticas públicas' (TIMM, Luciano Benetti.
O novo direito civil: ensaios sobre o mercado, a reprivatização do direito civil e a privatização do direito público.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 113-125)" (AgInt no REsp 1879645/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021). 7.
Agravo interno não provido.
Pedido de efeito suspensivo prejudicado. (AgInt no REsp n. 1.959.153/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) (grifei) Desse modo, deve-se observar as especialidades clínicas e os métodos previstos contratualmente e em rol previsto pela ANS.
Assim, a maioria das especialidades buscadas pelo autor têm cobertura contratual e devem ser prestadas pelo plano de saúde - quais sejam: psicologia (2h/semanais), fonoaudiologia (1h/semanais), psicomotricidade (1h/semanais), psicopedagogia (2h/semanais), com a exceção da atividade física.
Em relação a atividade física, a mesma necessita de um educador físico para sua realização, e este atua mais na área esportiva do que propriamente na área médica, não se caracterizando como profissional da área médica, vejamos a sua definição segundo o Conselho Federal de Educação Física: Art. 2º - Definir Psicomotricidade como área de Especialidade Profissional em Educação Física que, por meio do movimento corporal consciente, integra as dimensões humanas relacionais ou afetivas, cognitivas e motrizes, no relacionamento com o mundo interior e exterior.
Parágrafo único - A Especialidade Profissional em Psicomotricidade, para efeito de reconhecimento pelo Sistema CONFEF/CREFs e para atuação profissional específica, destina-se, exclusivamente, aos Profissionais de Educação Física, que tenham concluído o curso superior de Educação Física e que estejam devidamente registrados no Sistema CONFEF/CREFs.
Assim, não merece cabimento a obrigatoriedade de prestação pelo plano de saúde.
Por conseguinte, deve-se observar o tratamento previsto em laudo médico (ID nº 84290677) em consonância com a cobertura contratual - psicologia (2h/semanais), fonoaudiologia (1h/semanais), psicomotricidade (1h/semanais), psicopedagogia (2h/semanais) - a ser prestados pela rede credenciada da demandada, em caso de não disponibilidade da rede credenciada, devem ser prestados por outro profissional, com posterior reembolso ao autor, ademais "o número de sessões é ilimitado e será aquele indicado pelo médico assistente do paciente" (Nota Técnica nº 1/2022/GGRAS/DIRAD- DIPRO/DIPRO).
Ademais, ante a ausência de comprovação nos autos de algum acontecimento extraordinário, decorrente desse ato, a amparar a pretensão indenizatória, não é possível concluir pela existência de conduta violadora dos direitos de personalidade da demandante, não havendo que se falar em indenização por danos morais.
Posto isso, julgo procedentes em parte os pedidos autorais para determinar a obrigatoriedade da ré em prestar o tratamento prescrito em laudo médico, por profissional credenciado, nos seguintes moldes: psicólogo ABA (15 horas semanais); fonoaudiólogo especialista em linguagem (2 vezes semanais); terapia ocupacional com profissional certificado em integração sensorial (2 vezes semanais); fisioterapia motora 2 vezes semanais) e demais alterações realizadas em laudo médico.
Extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A sucumbência foi recíproca, uma vez que a parte autora sucumbiu quanto ao pedido indenizatório por danos morais e em parte do pedido cominatório.
Daí que lhe imputou a condenação de 40% das verbas de sucumbência, enquanto a ré arcará com 60%.
Em face da gratuidade judiciária concedida isento a parte autora do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei nº 9.278/2009-RN.
Condeno a parte autora e a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 8 de abril de 2025.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
08/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:17
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2025 02:11
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:58
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 07/04/2025 23:59.
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12/03/2025 19:48
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 04:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:02
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:56
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:30
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:28
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 10:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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21/01/2025 04:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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15/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0824253-92.2023.8.20.5106 A.
V.
P.
D.
Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - ACSP128341, IGOR MACEDO FACO - CE016470 Saneamento Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Alice Vitória Porto Dantas, menor impúbere representada por sua genitora Aline Layara de Oliveira Porto, em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Afirmou a autora, em síntese, que é diagnosticada com Transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (TDAH) e ansiedade generalizada, necessitando realizar urgentemente terapia multidisciplinar composta por sessões de terapia comportamental ABA, psicopedagogia e fonoaudiologia, conforme prescrição médica.
Contudo, a requerida, operadora do plano de saúde da autora, não vem disponibilizando integralmente o tratamento prescrito.
Diante disso, a autora requer: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a requerida forneça/autorize as sessões de terapia multidisciplinar prescritas; c) caso não haja o cumprimento da medida liminar, o bloqueio de verbas para garantir a realização do tratamento pelo período de um ano, no valor de R$ 34.560,00; d) a dispensa de audiência de mediação/conciliação; e) a citação da requerida; f) a procedência do pedido, confirmando a tutela antecipada concedida; g) a intimação pessoal da Defensoria Pública; h) a condenação da requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios; i) a intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública.
Em contestação, a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. não suscitou preliminares.
No mérito, arguiu que: não há situação emergencial configurada no caso, pois não há indicação de urgência/emergência nos relatórios médicos apresentados; a Operadora providenciou a autorização e o agendamento do tratamento multidisciplinar requerido (Psicopedagogo, Fonoaudiólogo e ABA), cumprindo integralmente as obrigações contratuais; a eleição do método ou técnica a ser aplicada deve contar com a participação dos profissionais assistentes da equipe multidisciplinar, conforme orientação da ANS; não existe um único tratamento adequado e correto, havendo várias metodologias e técnicas apoiadas em evidências científicas, cabendo aos profissionais da saúde a escolha da mais adequada; não houve ato ilícito por parte da Operadora, não havendo, portanto, dever de indenizar por danos morais. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito.
Não há questões processuais a serem decididas.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da de lide.
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 07/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
09/01/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
25/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
16/09/2024 07:40
Conclusos para decisão
-
14/09/2024 04:57
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 04:57
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:34
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:34
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 13/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 07:55
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
26/08/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
26/08/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0824253-92.2023.8.20.5106 A.
V.
P.
D.
Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE016470 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 19/08/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
22/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 04:46
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:43
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 08/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:21
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0824253-92.2023.8.20.5106 A.
V.
P.
D.
Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE016470, Advogado do(a) AUTOR Despacho Tendo em vista laudo médico atualizado (ID nº 113553754), defiro o pedido de inclusão de terapia de psicomotricidade, com duração de 1 hora por semana, a ser fornecido pelo réu.
Em caso de descumprimento da medida liminar, a fim de evitar tumulto processual, determino que eventual pedido de cumprimento da liminar seja feito por meio de cumprimento provisório de sentença, devendo a parte autora instaurar o incidente em autos apensos e passar a apresentar qualquer requerimento relativo ao cumprimento da decisão liminar nos autos apartados, sob pena de não ser conhecidos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 16/07/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
17/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 02:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 17:15
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
14/03/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
14/03/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
14/03/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
26/02/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0824253-92.2023.8.20.5106 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: A.
V.
P.
D.
Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Despacho Intime-se a parte executada executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, reagendar as consultas/terapias constantes no ID 114437704, com tempo hábil opara que a exequente seja intimada para se manifestar.
Com o reagendamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o mesmo.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/02/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 11:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2024 11:28
Audiência conciliação realizada para 24/01/2024 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
23/01/2024 17:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/01/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
14/11/2023 16:17
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
14/11/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
14/11/2023 10:05
Juntada de termo
-
13/11/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 09:33
Audiência conciliação designada para 24/01/2024 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0824253-92.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: A.
V.
P.
D.
Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: " (…) o deferimento, liminarmente e “inaudita altera parte”, da tutela provisória de urgência, determinando-se a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA que forneça/autorize sessões de terapia multidisciplinar de forma contínua e ininterrupta à requerente, composta por sessões de terapia comportamental ABA, psicopedagogia e fonoaudiologia, nos termos prescritos pelo médico especialista e enquanto perdurar a necessidade do tratamento, sem prejuízo da adoção de outras medidas constritivas necessárias para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional (art. 499 do CPC);" É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, conforme laudo médico (ID nº 110117286), em razão da doença acomete o autor, imprescindível o tratamento por equipe multidisciplinar, composta por: sessões de terapia comportamental ABA, psicopedagogia e fonoaudiologia, com reavaliação a cada 30 (trinta) dias Nesse sentido, a parte autora afirmou a terapia multidisciplinar vinha sendo regularmente disponibilizada pela empresa demandada, mas há 05 (cinco) semanas a requerente não consegue atendimento com profissionais psicopedagogos ou fonoaudiólogos.
Já a sessão de terapia comportamental ABA, por sua vez, é ofertada em desacordo com a prescrição médica.
Em vez de 02 (duas) horas semanais, o plano de saúde dispõe de apenas 15 (quinze) minutos por sessão e uma única sessão por semana.
Nesse sentido, resta evidenciada a probabilidade do direito, uma vez que comprovada a solicitação e negativa/suspensão/cancelamento do requerimento.
Outrossim, conforme Resolução Normativa nº 532, da Agência Nacional de Saúde, é obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84, conforme a Classificação Internacional de Doenças.
Posto isso, nesse momento processual, defiro a tutela de urgência em sede liminar para ordenar que a parte ré forneça, de imediato, o tratamento de saúde de que necessita o autor, conforme requisição juntada no ID nº 110117286, inclusive com eventuais alterações feitas pelo médico assistente no curso do processo, seja por reembolso, seja pela oferta do profissional credenciado, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC), até ulterior decisão.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da legalidade da negativa do fornecimento dos tratamento, dada a hipossuficiência do consumidor.
Em caso de descumprimento da medida liminar, a fim de evitar tumulto processual, determino que eventual pedido de cumprimento da liminar seja feito por meio de cumprimento provisório de sentença, devendo a parte autora instaurar o incidente em autos apensos e passar a apresentar qualquer requerimento relativo ao cumprimento da decisão liminar nos autos apartados, sob pena de não ser conhecidos.
Após adotada as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 06/11/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/11/2023 09:28
Recebidos os autos.
-
12/11/2023 09:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
12/11/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 19:12
Concedida a Medida Liminar
-
06/11/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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