TJRN - 0852257-66.2023.8.20.5001
1ª instância - (Inativo) 3ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 21:32
Arquivado Definitivamente
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23/03/2025 21:30
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:01
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de CRISOGNO FERREIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:44
Decorrido prazo de CRISOGNO FERREIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 05:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972, Telefone: ( ) PROCESSO N. 0852257-66.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 AUTOR: FRANCISCA SANTOS DE SOUZA, ANDERSON ALAN SANTOS DE SOUZA, ANDERCLEIA ALANA SANTOS DE SOUZA REU: ANTONIO MARTINS DE SOUZA EMENTA: ALVARÁ JUDICIAL - RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES HABILITADOS PERANTE O ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO – SUCESSORES - LEGITIMIDADE – PROCEDÊNCIA.
SENTENÇA Recebi hoje.
Vistos etc., FRANCISCA SANTOS DE SOUZA, ANDERSON ALAN SANTOS DE SOUZA e ANDERCLEIA ALANA SANTOS DE SOUZA, todos qualificado nos autos, através de advogada regularmente constituída, requereram ALVARÁ JUDICIAL para que lhe fosse conferida autorização para levantar junto à Receita Federal do Brasil quantia relativa às restituições do IRPF 2023, exercício 2012, não recebidas em vida por ANTONIO MARTINS DE SOUZA.
Instruindo a inicial, vieram os documentos de Ids. 106942725/106944469.
Após oficiada, a Receita Federal comunicou a existência de crédito disponível em favor do falecido (Num. 108946175).
Através de ofício de Id. 109136615, o INSS comunicou a inexistência de dependentes habilitados pelo falecido.
Após intimada, a parte autora requereu a liberação dos valores (Num. 111014223 e 135229040).
Em seguida, os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, inexiste interesse de incapaz, o que torna desnecessária a intervenção do Ministério Público, conforme o citado órgão tem reiteradamente vaticinado perante este juízo.
O art. 1º da Lei. 6.858/80 preceitua: “Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Estendendo, o art. 2º do mencionado diploma legal, às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, sendo esta a hipótese dos autos.
Os postulantes figuram como sucessores do falecido, inexistindo dependentes habilitados perante o órgão previdenciário, conferindo-lhes legitimidade exclusiva ao pleito, nos termos do dispositivo acima transcrito.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, a fim de que sejam liberadas, em favor de FRANCISCA SANTOS DE SOUZA, ANDERSON ALAN SANTOS DE SOUZA e ANDERCLEIA ALANA SANTOS DE SOUZA, as restituições do IRPF 2023, exercício 2022, depositados judicialmente (Num. 127650181), EXTINGUINDO CONSEQUENTEMENTE, O FEITO, com fulcro no art. 1.109 do Código de Processo Civil.
Ciência à Fazenda Estadual.
Custas dispensadas, em face do benefício da Justiça Gratuita concedido.
Transitada em julgado, após verificação fazendária, expeça-se o alvará, observando-se a conta indicada na petição de Num. 135229040, arquivando-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 13 de janeiro de 2025.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:58
Julgado procedente o pedido
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20/11/2024 02:41
Decorrido prazo de CRISOGNO FERREIRA DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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16/11/2024 18:55
Conclusos para despacho
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01/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 09:01
Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:00
Juntada de Certidão
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05/08/2024 13:43
Juntada de Ofício
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05/08/2024 00:42
Juntada de guia
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21/02/2024 10:57
Juntada de Certidão
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21/02/2024 10:55
Desentranhado o documento
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21/02/2024 10:55
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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25/01/2024 15:45
Expedição de Ofício.
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19/12/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 09:11
Juntada de Certidão
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27/11/2023 10:55
Conclusos para despacho
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21/11/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 09:52
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel.: 3673-8960 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil e no Provimento nº 10/2015-CGJ/RN, intime-se a parte autora através de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinado na parte final da decisão de id 107245584, manifestar-se acerca das respostas dos ofícios encaminhados pelo INSS e Receita Federal.
Natal, 14 de novembro de 2023.
VERONICA SUELY SOARES DE MENEZES CORTES Analista Judiciário -
16/11/2023 06:02
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:47
Juntada de ato ordinatório
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06/11/2023 12:07
Juntada de Certidão
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18/10/2023 17:35
Juntada de Ofício
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16/10/2023 17:01
Juntada de documento de comprovação
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16/10/2023 15:47
Juntada de documento de comprovação
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16/10/2023 15:40
Juntada de Ofício
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16/10/2023 09:37
Expedição de Ofício.
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04/10/2023 11:13
Juntada de documento de comprovação
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04/10/2023 10:47
Juntada de documento de comprovação
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19/09/2023 19:05
Expedição de Ofício.
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19/09/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 21:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA SANTOS DE SOUZA, ANDERSON ALAN SANTOS DE SOUZA, ANDERCLEIA ALANA SANTOS DE SOUZA.
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18/09/2023 09:48
Conclusos para decisão
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15/09/2023 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/09/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 09:01
Declarada incompetência
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13/09/2023 12:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/09/2023 12:52
Conclusos para decisão
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13/09/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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