TJRN - 0823336-73.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 11:55
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
10/09/2024 04:24
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 04:23
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 09/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:44
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 03:36
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 09:52
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
10/06/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
10/06/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
10/06/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
10/06/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
10/06/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
10/06/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0823336-73.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSE ANGELICO DA SILVA NETO Advogados do(a) AUTOR: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - RN15895, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN13978 Polo passivo: BANCO PAN S.A.
CNPJ: 59.***.***/0001-13 , Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 06:11
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 22/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
29/04/2024 11:21
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
29/04/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
29/04/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0823336-73.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE ANGELICO DA SILVA NETO Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 119102065 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 20 de abril de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 119102065 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 20 de abril de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
20/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 10:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/03/2024 10:47
Audiência conciliação realizada para 26/03/2024 10:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
25/03/2024 21:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:53
Audiência conciliação designada para 26/03/2024 10:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
18/12/2023 12:53
Recebidos os autos.
-
18/12/2023 12:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
16/12/2023 01:53
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 11:43
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/11/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
16/11/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
16/11/2023 13:19
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
16/11/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
16/11/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
16/11/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0823336-73.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSE ANGELICO DA SILVA NETO Advogados do(a) AUTOR: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - RN15895, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN13978 Polo passivo: BANCO PAN S.A.
CNPJ: 59.***.***/0001-13 DECISÃO JOSÉ ANGÉLICO DA SILVA NETO, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESPONSABILIDADE CIVIL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, em face do BANCO DO BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora declara que o banco demandado vem efetuando descontos mensais no valor de R$ 12,30 (doze reais e trinta centavos), em seu benefício previdenciário nº 140.180.692-6, referente a um empréstimo consignado.
Assim, pautada na alegativa de que não realizou qualquer liame contratual que ensejasse os descontos mensais, requereu a concessão de tutela provisória de urgência, no sentido deste juízo determinar que o promovido suspenda os descontos mensais, em seu benefício previdenciário, concernente ao empréstimo consignado nº 332437807-8. É o breve relato.
Fundamento.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito.
A parte autora alega que não reconhece a existência de negócio jurídico sob enfoque, apto a ensejar os descontos mensais no valor de R$ 12,30 (doze reais e trinta centavos).
Embora a parte autora tenha juntado documento que atestou o desconto supostamente indevido, não consta nos autos provas coligidas que assegurem a ausência de negócio jurídico celebrado entre as partes para a cobrança mensal da importância.
Não se pode olvidar que nesse estágio processual (requerimento de tutela de urgência), incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade do seu direito, não servindo para tanto a mera alegação de que não reconhece a regularidade dos descontos efetivados em favor da parte demandada, nem mesmo a arguição de que possui problemas mentais, uma vez que não há nos autos uma constatação cabal de que na época do empréstimo apresentava algum desequilíbrio psicológico.
Logo, ausente um dos requisitos legais necessários para a concessão da medida pleiteada, o seu indeferimento é a medida que se impõe, sobretudo se considerar que houve o depósito de um valor pelo banco demandado em favor do requerente.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Ademais, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica do réu.
Desta forma, DEFIRO a inversão do ônus probatório.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar nos autos comprovante de residência atual em seu nome ou declaração devidamente subscrita pela mesma, sob pena de indeferimento da exordial.
Cumprida a determinação supra, remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 10:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802592-57.2023.8.20.5300
Maite Pfuetzenreiter Lima
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2024 09:48
Processo nº 0802592-57.2023.8.20.5300
Maite Pfuetzenreiter Lima
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Claudia Alvarenga Medeiros Amorim Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/04/2023 09:43
Processo nº 0801179-59.2022.8.20.5133
Jose Robson de Moura
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Sayles Rodrigo Schutz
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/10/2024 10:49
Processo nº 0801179-59.2022.8.20.5133
Jose Robson de Moura
Instituto Nacional de Seguro Social - In...
Advogado: Sayles Rodrigo Schutz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/09/2022 17:39
Processo nº 0824122-20.2023.8.20.5106
Francisca Alves de Lima
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Sofia Coelho Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2023 14:02