TJRN - 0801179-59.2022.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801179-59.2022.8.20.5133 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de janeiro de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801179-59.2022.8.20.5133 Polo ativo JOSE ROBSON DE MOURA Advogado(s): SAYLES RODRIGO SCHUTZ Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PLEITO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86 DA LEI 8.213/1991, COM ALTERAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9528/97, REGULAMENTADO PELO ART. 104, III, DO DECRETO Nº 3.048/99.
PROVA EMPRESTADA.
POSSIBILIDADE.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DO DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento a Apelação Cível da parte autora, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interposta pela parte autora em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tangará/RN que, nos autos da Ação Previdenciária de restabelecimento de benefício do auxílio-acidentário em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, ante a conclusão da existência de capacidade da parte autora com a sua atividade habitual, restando indevida a percepção ao auxílio-doença acidentário perseguido, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91.
Inconformada, a parte autora apelou do decisum afirmando que a falta de qualquer membro já demonstra, ainda que mínima, uma redução de capacidade laborativa.
Alegou que é evidente que perder o 4º e o 5º dedo da mesma mão irá dificultar alguns movimentos de precisão do autor, como segurar com firmeza qualquer objeto grande ou pequeno, de modo que a amputação dos dois dedos reduziu de forma brusca a capacidade, agilidade e destreza do Apelante.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, no sentido de julgar procedente seus pedidos autorais.
Intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões (Id 27786210). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela parte autora.
Sobre a matéria, vale destacar que as demandas acidentárias importa no juízo de constatação de surgimento de um estado patológico, disfuncional ou mórbido ligado à atividade laboral de um segurado do RGPS.
A parte autora recorre da sentença pleiteando o direito ao auxílio-acidente.
Sobre o tema, destaco o contido no artigo 86 da Lei n.º 8.213/91, que dispõe acerca dos Planos de Benefícios da Previdência Social, e no artigo 104 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, os quais estabelecem o seguinte: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º.
O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no §5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º.
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria." (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). “Decreto 3.048/99: (...) Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (destaque acrescido) I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. (...)".
Nesse contexto, convém destacar que o auxílio-acidente trata-se de uma indenização paga ao trabalhador que sofre um acidente e fica com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho.
O direito ao auxílio-acidente é dado ao trabalhador empregado, dentre outros, e para a sua concessão não é exigido tempo mínimo de contribuição (carência), mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.
Com efeito, analisando todas as provas periciais produzidas nos autos, entendo que o autor, ora apelante, não faz jus ao auxílio-acidente.
Depreende-se dos autos que foi realizada perícia (Ids 27786190 - pela incapacidade) e, ato contínuo, houve a apresentação de um Laudo Complementar - Id 27786200, os quais concluiram que não existe ausência de incapacidade laborativa da parte autora e, inclusive, ressaltou que não há incapacidade de qualquer tipo e que não existe qualquer documento de possa comprovar que a amputação dos dedos resultou de amputação traumática e tampouco que tenha sido em virtude de acidente de trabalho.
Ora, ao juiz não é defeso optar por um dos laudos, consoante dispõe o art. 129 do Código de Processo Civil/1975, mormente se a preferência do magistrado recaiu sobre a conclusão do laudo que encontra suporte nas demais provas dos autos e na jurisprudência.
Caso não se adotasse esse entendimento, o laudo pericial deixaria de ser simples meio de prova para assumir o feitio de decisão arbitral, com o perito assumindo uma posição superior à do próprio juiz, o que tornaria dispensável até mesmo qualquer pronunciamento jurisdicional. À luz da legislação processual o julgador não está vinculado ao laudo, isto é, não está obrigado a aceitá-lo ou às suas conclusões.
De acordo como o disposto no art. 479 do atual CPC “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Pois bem. observo que, como bem ponderado pelo magistrado a quo, o laudo pericial realizado atestou que a parte autora, embora tenha perdido os dois dedos anular e mínimo da mão direita, não possui incapacidade para o seu trabalho.
Nesses termos, cito parte da sentença que assim dispôs: “A qualidade de segurado da autora foi comprovada conforme documento emitido pelo próprio INSS (id 89562241).
Porém, o laudo pericial foi claro no item 4.3 (id 113230631) que: “Não há qualquer incapacidade para o exercício das atividades habitualmente desempenhadas pelo Periciado”.
E ainda no laudo complementar (id 121443249) quesitos da autora (item 17) O Periciado não perdeu segmento ao nível do carpo.
Registre-se que o carpo se trata de um dos três nervos principais do punho e da mão, responsável pela sensibilidade do território do polegar ao dedo médio.
O nervo passa pelo punho sob o ligamento carpal e por uma estrutura conhecida como túnel do carpo, palavra grega para pulso.
Logo, o autor está com a plena motricidade de seu membro superior (mão)”.
Logo, não há que se falar em redução da sua capacidade para exercer o trabalho que habitualmente exercia de forma que o referido não faz jus ao benefício do auxílio-acidente.
Portanto, ausente a redução da capacidade laboral, conforme dispõe o artigo 86 da Lei n.º 8.213/91, acima transcrito, inexiste a possibilidade de percebimento do benefício de auxílio-acidente.
Por fim, em que pese o pedido recursal, destaco que não há como ser aplicado ao caso o Tema 416 do STJ, que definiu “ser devido o auxílio-acidente, desde que haja redução para a capacidade para o labor habitual, apenas, o que foi atestado pelo perito do INSS, independentemente do nível do dano e o grau do maior esforço, ainda que mínima.
Nesses termos, transcrevo o Tema supracitado: Tema 416 - Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Neste sentir, se o próprio profissional médico atesta que o segurado não teve sua capacidade reduzida para o labor diário, é indiscutível a ausência da redução da capacidade para o trabalho que exercia, fato este suficiente para afastar o benefício pleiteado.
Portanto, a sentença determinou de forma correta que o autor não possui direito ao auxílio-acidente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença recorrida.
Majoro os honorários sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor fixado pelo Juiz a quo, nos termos do §11 do art. 85 do CPC. É como voto.
Natal/RN, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801179-59.2022.8.20.5133, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
30/10/2024 10:49
Recebidos os autos
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30/10/2024 10:49
Conclusos para despacho
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30/10/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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