TJRN - 0801272-54.2023.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:13
Conclusos para decisão
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03/12/2024 18:10
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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03/12/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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14/11/2024 09:28
Decorrido prazo de MPRN em 08/11/2024.
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13/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:38
Juntada de ato ordinatório
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31/10/2024 15:27
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 07:42
Juntada de ato ordinatório
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19/10/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSE CARLOS HILARIO CUNHA em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:36
Decorrido prazo de CLAUDIO ROSSINE FERREIRA CAMARA em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 21:21
Juntada de devolução de mandado
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29/09/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2024 16:44
Juntada de devolução de mandado
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25/09/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 12:32
Juntada de devolução de mandado
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16/09/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 11:25
Juntada de devolução de mandado
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12/09/2024 08:57
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 08:57
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 08:57
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 08:57
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 21:53
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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23/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:25
Juntada de ato ordinatório
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23/08/2024 10:24
Desentranhado o documento
-
23/08/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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23/08/2024 10:19
Decorrido prazo de demandadas em 12/08/2024.
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13/08/2024 03:50
Decorrido prazo de LINDORMANDO NASCIMENTO OLIVEIRA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0801272-54.2023.8.20.5111 ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes demandadas, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, comprove documentalmente o cumprimento regular dos ANPCs formulados em IDs 108839685, 108839686, 108839687 e 108839688 e homologado em sentença proferida em ID 109134370.
ANGICOS, 11 de julho de 2024 NANTES ABDON MIRANDA Servidor/Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:23
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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08/01/2024 18:11
Juntada de Petição de outros documentos
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13/12/2023 10:53
Juntada de Petição de outros documentos
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10/12/2023 22:44
Juntada de Petição de outros documentos
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24/11/2023 05:34
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANGICOS/RN Rua Pedro Matos, 81, Centro, CEP 59515-000, Angicos/RN ATO ORDINATÓRIO Transitado em julgado a sentença proferida nos autos, ID 109134370, em 19/11/2023, em conformidade com o disposto na Portaria nº 03/2019 da Direção do Foro da Comarca de Angicos, que dispõe sobre a prática de atos ordinatórios pela Secretaria Judiciária e, atendendo requerimento do Ministério Público, intimo a parte requerida para, no prazo de 10 dias, comprovar o efetivo início do cumprimento das cláusulas pactuadas no ANPC, em prazo a ser designado por este Juízo.
NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 10:00
Juntada de ato ordinatório
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20/11/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 09:42
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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19/11/2023 20:56
Juntada de Petição de outros documentos
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0801272-54.2023.8.20.5111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de pedido de homologação de termo de ajustamento de conduta, firmado entre o Ministério Público e Leonardo Henrique Souza Bezerra, José Carlos Hilário Cunha, Ivanildo Xavier dos Santos e Cláudio Rossine Ferreira Câmara, já qualificados, através da qual, pela suposta prática de atos de improbidade administrativa, o polo passivo concordou em observar as obrigações firmadas no referido TAC. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Da possibilidade de celebração de acordo de não persecução cível.
A despeito da celeuma anteriormente existente, a lei 14.230/2021, promulgada sem vacatio legis, permitiu, expressamente, a possibilidade de celebração de acordo de não persecução cível, incluindo, na Lei de Improbidade Administrativa, o art. 17-B, que regulamentou o instituto.
Por outro lado, nas modificações procedimentais inseridos no art. 17 da LIA, ficou consignada a possibilidade de solução consensual, como deixa antever o §10-A do referido dispositivo.
Não há, portanto, qualquer óbice legal ao acordo noticiado nos autos. 2.
Dos requisitos do TAC.
Além dos requisitos gerais dos negócios jurídicos, o art. 17-B da LIA delimitou requisitos específicos, os quais devem ser respeitados.
No caso, a análise dos documentos de ID’s 108839685, 108839686, 108839687 e 108839688 revela que: a) os mesmos foram assinados pelo representante do Ministério Público, pelas partes celebrantes e seus patronos; b) as partes emitiram declaração de vontade de forma livre, incondicional e destituída de vícios de consentimento; c) a obrigação assumida é consentânea com o interesse público; d) os termos do art. 17-B da LIA foram observados.
Dessa forma, atendidos os ditames pertinentes, entendo não haver ilegalidade nas cláusulas formuladas durante a celebração do termo de ajustamento de conduta, devendo ocorrer o acolhimento.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC c/c art. 17-B, §1º, III, da LIA, homologo os acordos de não persecução cível firmados entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, passando a constituir título executivo judicial, e, em consequência, extingo o processo com resolução de mérito do processo.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
A retificação do assunto para fazer constar “Enriquecimento Ilícito” (10013). 2.
A não condenação em custas processuais, pois, em se tratando de interesse exclusivo do ente público, há isenção de custas processuais, conforme art. 1º, §1º, da lei estadual 9.278/2009. 3.
O alerta de que “a celebração do compromisso de ajustamento de conduta com o Ministério Público não afasta, necessariamente, a eventual responsabilidade administrativa ou penal pelo mesmo fato, nem importa, automaticamente, no reconhecimento de responsabilidade para outros fins que não os estabelecidos expressamente no compromisso (art. 1º, §3º, da resolução 179/2017 do CNMP). 4.
Considerando que o documento fixa, expressamente, que a quantia a ser devolvida ao erário municipal vencerá após a homologação, juntado o comprovante de pagamento, a intimação do MP para, no prazo de 5 dias, se manifestar, requerendo o que entender de direito.
Cumpridas todas as diligências, transitado em julgado no presente ato e nada mais requerido pelo MP, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/11/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:00
Homologada a Transação
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12/10/2023 14:34
Conclusos para despacho
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12/10/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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