TJRN - 0823470-03.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2024 22:48
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
24/11/2024 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
06/06/2024 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/06/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 07:51
Decorrido prazo de JOAO PAULO SARAIVA DE SOUZA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 07:49
Decorrido prazo de JOAO PAULO SARAIVA DE SOUZA em 04/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 01:42
Decorrido prazo de SILMARA FREIRE MARTINS em 29/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
02/05/2024 19:01
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
02/05/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0823470-03.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: EMANOELE HONORIO SILVA e outros Polo Passivo: BANCO CREFISA S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 119889478, foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 30 de abril de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 119889478 (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 30 de abril de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
30/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 09:31
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ARAUJO LIMA SOARES em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 09:31
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ARAUJO LIMA SOARES em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 09:31
Decorrido prazo de JOAO PAULO SARAIVA DE SOUZA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 09:31
Decorrido prazo de JOAO PAULO SARAIVA DE SOUZA em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 07:00
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 07:00
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 15:06
Juntada de Petição de apelação
-
23/04/2024 09:25
Decorrido prazo de SILMARA FREIRE MARTINS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:25
Decorrido prazo de SILMARA FREIRE MARTINS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:25
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:25
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 22/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:37
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2024 09:37
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 05:24
Decorrido prazo de JOAO PAULO SARAIVA DE SOUZA em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
14/03/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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14/03/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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14/03/2024 17:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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14/03/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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14/03/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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14/03/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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08/03/2024 04:37
Decorrido prazo de SILMARA FREIRE MARTINS em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 10:50
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 10:50
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 05/03/2024 23:59.
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04/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 05:36
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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23/02/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0823470-03.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): EMANOELE HONORIO SILVA e outros Advogados do(a) AUTOR: JOAO PAULO SARAIVA DE SOUZA - RN13388, RAPHAEL DE ARAUJO LIMA SOARES - RN0007016A, SILMARA FREIRE MARTINS - RN17125 Ré(u)(s): BANCO CREFISA S.A.
Advogado do(a) REU: CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 16 de fevereiro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
19/02/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:15
Decorrido prazo de JOAO PAULO SARAIVA DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:15
Decorrido prazo de SILMARA FREIRE MARTINS em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0823470-03.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EMANOELE HONORIO SILVA e outros Advogado: Advogados do(a) AUTOR: JOAO PAULO SARAIVA DE SOUZA - RN13388, RAPHAEL DE ARAUJO LIMA SOARES - RN0007016A, SILMARA FREIRE MARTINS - RN17125 Parte Ré: REU: BANCO CREFISA S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 112375636 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 18 de dezembro de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 112375636 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 18 de dezembro de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
18/12/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:07
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 01:53
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ARAUJO LIMA SOARES em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:17
Decorrido prazo de JOAO PAULO SARAIVA DE SOUZA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:03
Decorrido prazo de JOAO PAULO SARAIVA DE SOUZA em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 09:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/12/2023 09:23
Audiência conciliação realizada para 14/12/2023 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
14/12/2023 09:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/12/2023 09:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
12/12/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:30
Decorrido prazo de SILMARA FREIRE MARTINS em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 15:03
Juntada de diligência
-
13/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0823470-03.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): EMANOELE HONORIO SILVA e outros Advogados do(a) AUTOR: JOAO PAULO SARAIVA DE SOUZA - RN13388, RAPHAEL DE ARAUJO LIMA SOARES - RN0007016A, SILMARA FREIRE MARTINS - RN17125 Ré(u)(s): BANCO CREFISA S.A.
DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Tutela de Urgência, movida por EMANOELE HONORIO SILVA e outros, em desfavor de BANCO CREFISA S.A., devidamente qualificados na petição inicial.
Em prol do seu querer, alega a autora ser amparada pelo benefício previdenciário (BPC/LOAS à pessoa com deficiência).
Aduz que, no dia 10 de outubro de 2023, a representante da menor, foi até a unidade do Banco Crefisa, em Mossoró/RN, para receber o referido benefício, contudo, não foi realizado o atendimento, sob a alegação de que o RG da representante estaria ilegível e que a CTPS não seria aceita como documento de identificação.
Sustenta que tentou solucionar administrativamente o imbróglio, mas o banco demandando persistiu não aceitando a CTPS como documento de identificação, motivo pelo qual a autora não recebeu o benefício.
Alegando a presença dos requisitos autorizadores, requereu a concessão de tutela antecipada para determinar ao banco requerido que reconheça a CTPS como documento de identificação e libere o benefício previdenciário retido injustificadamente.
Requereu, ainda, os benefícios da Justiça Gratuita. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 300, do NCPC, assim reza: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Assim, o art. 300, do CPC, condiciona a antecipação da tutela à probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Nicolò Franmarino Dei MALATESTA, La logica delle prove in materia criminale, pp. 42 ss.
V. também Calamandrei, “Verità e verossimiglianza nel processo civile.”).1 A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência, e , se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.” Tem-se, desse modo, que a verossimilhança é mais do que o fumus boni iuris, requisito para o provimento cautelar, pois o juiz necessita auferir, a priori, se os elementos probantes trazidos à baila são suficiente para demonstrar que o julgamento final do pedido será, provavelmente, de idêntico teor daquele emanado na tutela antecipatória.
Vislumbra-se, efetivamente, uma cognição sumária.
Verificada, assim, a probabilidade do direito afirmado, não se exaure a investigação do juiz.
Tem ele que observar se existe "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" - o periculum in mora.
Antes de qualquer coisa, vejamos a questão da probabilidade do direito.
Prima facie, milita em favor do(a) promovente a fumaça do bom direito, tendo em vista que a documentação acostada aos autos comprova a existência do benefício (ID 109577951), o valor disponível para pagamento/recebimento (ID 109577953), assim como, a tentativa de solucionar o problema através de contato por e-mail, no qual, embora o banco demandado tenha enviado resposta genérica, não se manifestou acerca da reclamação (ID 109577955).
Ademais, a negativa de aceitação da CTPS como documento de identificação é injustificada, uma vez que a identificação civil pode ser atestada através da carteira de trabalho, de acordo com o artigo 2º, II da Lei n.º 12.037/2009.
No que se refere ao periculum in mora, creio ser despiciendo maiores esclarecimentos, uma vez que o não recebimento do benefício previdenciário, que possui caráter alimentar, pode vir a comprometer seu sustento e de sua família.
III - DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, para determinar que o banco demandado reconheça a CTPS como documento de identificação, conforme mandamento legal para fins de recebimento do benefício previdenciário em discussão neste processo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação deste decisum, sob pena do arbitramento de multa no valor de R$ 200,00 por dia, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais) DETERMINO a citação da promovida, por seu representante legal, para, querendo responder aos termos da presente ação, no prazo legal, sob pena de confissão e revelia. À Secretaria, para designação da audiência de conciliação/mediação.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
12/11/2023 15:15
Expedição de Mandado.
-
12/11/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 14:53
Audiência conciliação designada para 14/12/2023 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
12/11/2023 14:50
Recebidos os autos.
-
12/11/2023 14:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
12/11/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:31
Concedida a Medida Liminar
-
27/10/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
27/10/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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