TJRN - 0800768-75.2023.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:33
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 00:46
Decorrido prazo de EDNALDO MONTEIRO DE MEDEIROS em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 08:35
Juntada de diligência
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29/06/2025 22:09
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 00:47
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA DIAS em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0800768-75.2023.8.20.5102 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 31ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PUREZA/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA CEARÁ-MIRIM REU: EDNALDO MONTEIRO DE MEDEIROS SENTENÇA
I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ofereceu denúncia contra EDNALDO MONTEIRO DE MEDEIROS, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 24-A da Lei nº 11.340/06, 129, § 13º, do Código Penal (três vezes), 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/06, e 15 da Lei nº 10.826/03, em concurso material e formal, conforme descrito na exordial acusatória.
Consta da peça acusatória que, no dia 26 de dezembro de 2022, por volta das 16h, na Rua da Alegria, Zona Rural de Pureza/RN, o denunciado descumpriu decisão judicial que deferira medidas protetivas de urgência, ao se aproximar de sua ex-companheira Beatriz Soares Galdino.
Durante o episódio, o acusado agrediu Oziana dos Santos Soares e Renata Soares Galdino, mãe e irmã da vítima, ocasionando-lhes lesões corporais leves.
Posteriormente, realizou dois disparos de arma de fogo em via pública utilizando duas espingardas calibre 32, sendo capturado e tendo as armas apreendidas.
Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação, alegando insuficiência de provas para a condenação, invocando o princípio da presunção de inocência, e pugnou pela sua absolvição, ou, subsidiariamente, pela aplicação da pena no mínimo legal.
Na audiência de instrução realizada em 24 de abril de 2025, às 10h45, na sala de audiências da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, foram ouvidas as vítimas Beatriz Soares Galdino, Oziana dos Santos Soares e Renata Soares Galdino, além da testemunha Wildson Garcia Pinheiro, tendo ao final sido realizado o interrogatório do acusado.
As partes, em seguida, apresentaram alegações finais orais.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a absolvição do acusado quanto à lesão corporal praticada contra Beatriz Soares Galdino, diante da insuficiência de provas, e a condenação pelas lesões corporais cometidas contra Oziana dos Santos Soares e Renata Soares Galdino, bem como pelo descumprimento de medida protetiva.
Ademais, propôs a desclassificação do crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/03) para o crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da mesma lei), mediante emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal.
Por sua vez, a defesa pugnou pela absolvição do acusado em relação ao crime de descumprimento de medida protetiva, alegando a existência de contato prévio entre as partes, bem como pela absolvição das imputações de lesão corporal, sob o fundamento de legítima defesa.
Além disso, defendeu a não configuração do crime de disparo de arma de fogo, postulando, ainda, a absolvição quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Processo regularmente constituído e instruído com observância das formalidades legais, inexistindo nulidades a serem sanadas.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo ao exame do mérito.
O Ministério Público, em alegações finais, requereu a emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, para adequar a capitulação jurídica da denúncia, reconhecendo que o fato imputado inicialmente como disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/03) configura, na realidade, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da mesma lei), diante da ausência de prova técnica quanto aos disparos.
Ainda, pugnou pelo reconhecimento de duas lesões corporais, em desfavor de Oziana dos Santos Soares e Renata Soares Galdino, com a absolvição do acusado quanto à imputação relativa a Beatriz Soares Galdino.
O pedido ministerial encontra respaldo nos elementos de convicção constantes nos autos, razão pela qual acolho a emendatio libelli para reconhecer o crime de porte ilegal de arma de fogo, bem como acolho parcialmente a denúncia para limitar a imputação às duas vítimas acima referidas.
A materialidade delitiva resta comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, laudos de lesões corporais de Oziana dos Santos Soares e Renata Soares Galdino (ID 96057643), auto de exibição e apreensão de duas espingardas calibre .32 e laudo de perícia balística nº 8467/2022, além dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório.
A autoria, de igual modo, recai com segurança sobre o acusado Ednaldo Monteiro de Medeiros, conforme se extrai dos relatos coesos e harmônicos das vítimas, corroborados pela prova testemunhal e pelo próprio interrogatório judicial.
Quanto à dinâmica dos fatos, restou demonstrado que, no dia 26 de dezembro de 2022, o acusado, sob efeito de álcool, deslocou-se ao local de trabalho de sua ex-companheira, Beatriz Soares Galdino, contrariando decisão judicial que lhe impunha medida protetiva de urgência.
No local, envolveu-se em confronto físico com a mãe e a irmã da vítima, causando-lhes lesões corporais leves.
Após o evento, retornou à sua residência, apoderou-se de uma espingarda e voltou ao local, portando a arma em via pública, sendo contido por populares até a chegada da polícia.
A alegação defensiva de que existiria comunicação habitual entre o acusado e a vítima para tratar de assuntos relativos à filha comum não elide a configuração do descumprimento de medida protetiva, pois, no caso concreto, a aproximação deu-se em contexto de animosidade e violência, corroborado, inclusive, pelo fato de a filha menor ter buscado socorro junto à avó.
A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial relevância, sobretudo quando amparada por outros elementos probatórios, como ocorre nos presentes autos.
Traz-se à colação: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA.
ART . 147 DO CÓDIGO PENAL - CP.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155, 156 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N . 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES QUE ENVOLVEM A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. "Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ" (AgRg no AREsp n . 2.206.639/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024). 2 .
A condenação do agravante ficou justificada na palavra da vítima, no depoimento da mãe da vítima, nas capturas de tela do aplicativo de mensagem do WhatsApp e na existência de medida protetiva de urgência.
Assim, o pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3 .
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2462460 SP 2023/0325261-8, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, constata-se que a culpabilidade, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, circunstâncias e consequências dos crimes não extrapolam os elementos próprios dos tipos penais violados.
Assim, as penas-base deverão ser fixadas no mínimo legal.
Face à análise dos autos, conclui-se pela existência de provas suficientes para a condenação do acusado Ednaldo Monteiro de Medeiros pela prática dos crimes de: descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/06); lesão corporal em desfavor de Oziana dos Santos Soares (art. 129, § 13, do Código Penal, combinado com o art. 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/06); lesão corporal em desfavor de Renata Soares Galdino (art. 129, § 13, do Código Penal, combinado com o art. 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/06); porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03).
Por outro lado, impõe-se a absolvição do acusado quanto à imputação de lesão corporal em desfavor de Beatriz Soares Galdino, em razão da ausência de comprovação da materialidade delitiva.
III - DISPOSITIVO Isto posto, diante de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR o acusado Ednaldo Monteiro de Medeiros às sanções dos seguintes crimes: descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/06); lesão corporal em desfavor de Oziana dos Santos Soares (art. 129, § 13, do Código Penal, combinado com o art. 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/06); lesão corporal em desfavor de Renata Soares Galdino (art. 129, § 13, do Código Penal, combinado com o art. 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/06); porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03).
Passo à dosimetria da pena, conforme artigos 59 e 68 do Código Penal .
DOSIMETRIA DA PENA PRIMEIRA FASE – Pena-base Descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/06) Pena cominada: 3 meses a 2 anos de detenção (redação à época do fato).
Análise das circunstâncias judiciais: Culpabilidade: Neutra.
Antecedentes: Neutros (não constam condenações).
Conduta social: Neutra.
Personalidade: Neutra.
Motivos: Neutros.
Circunstâncias: Neutras.
Consequências: Neutras.
Comportamento da vítima: Neutro.
Não havendo circunstâncias desfavoráveis nem favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 3 (três) meses de detenção.
Lesão corporal praticada contra a mulher (Oziana Soares e Renata Galdino – dois crimes – art. 129, § 13, CP c/c art. 7º, I, da Lei 11.340/06) Pena cominada: 1 a 4 anos de reclusão (redação à época dos fatos).
Análise das circunstâncias judiciais: Culpabilidade: Neutra.
Antecedentes: Neutros.
Conduta social: Neutra.
Personalidade: Neutra.
Motivos: Neutros.
Circunstâncias: Neutras.
Consequências: Neutras.
Comportamento da vítima: Neutro.
Fixação da pena-base em 01 (um) ano de reclusão para cada crime, totalizando 02 (dois) anos de reclusão.
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03) Pena cominada: 2 a 4 anos de reclusão e multa.
Análise das circunstâncias judiciais: Culpabilidade: Neutra.
Antecedentes: Neutros.
Conduta social: Neutra.
Personalidade: Neutra.
Motivos: Neutros.
Circunstâncias: Neutras.
Consequências: Neutras.
Comportamento da vítima: Neutro.
Fixação da pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e multa mínima legal.
SEGUNDA FASE – Agravantes e atenuantes Não foram identificadas circunstâncias agravantes ou atenuantes, conforme fundamentação.
Mantêm-se, portanto, as penas fixadas na primeira fase.
TERCEIRA FASE – Causas de aumento e diminuição Não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas.
PENAS DEFINITIVAS Pelo crime de descumprimento de medida protetiva: 03 (três) meses de detenção.
Pelo crime de lesão corporal leve contra Oziana Soares: 01 (um) ano de reclusão.
Pelo crime de lesão corporal leve contra Renata Galdino: 01 (um) ano de reclusão.
Pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido: 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa (na fração mínima legal, conforme art. 49 do CP, com dia-multa de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado).
Em razão da prática de mais de um crime, aplico a regra do cúmulo material (art. 69 do Código Penal), somando-se as penas: Total de detenção: 3 (três) meses de detenção.
Total de reclusão: 4 (quatro) anos de reclusão.
Multa: 10 (dez) dias-multa.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Considerando a quantidade de pena imposta e as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo o regime inicial aberto para a pena de detenção (art. 33, §2º, "c", do Código Penal) e aberto para a reclusão (art. 33, §2º, "c", do Código Penal).
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando que o acusado respondeu solto ao processo e ausentes elementos que justifiquem a prisão preventiva, garante-se ao réu o direito de apelar em liberdade.
CUSTAS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, mas suspendo sua exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:38
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 16:57
Juntada de Certidão
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24/04/2025 12:34
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 24/04/2025 10:45 em/para 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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24/04/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 12:34
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2025 10:45, 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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07/03/2025 01:23
Decorrido prazo de EDNALDO MONTEIRO DE MEDEIROS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:23
Decorrido prazo de BEATRIZ SOARES GALDINO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:23
Decorrido prazo de RENATA SOARES GALDINO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:23
Decorrido prazo de OZIANA DOS SANTOS SOARES em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 19:21
Juntada de diligência
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24/02/2025 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 17:04
Juntada de diligência
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24/02/2025 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 16:51
Juntada de diligência
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24/02/2025 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 16:45
Juntada de diligência
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17/02/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:12
Juntada de termo
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA DIAS em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800768-75.2023.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e ainda nos termos do art. 12, inc.
II, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, APRAZO a AUDIÊNCIA de Instrução e Julgamento para o dia 24/04/2025, às 10:45horas.
A audiência será realizada na Sala Padrão das AUDIÊNCIAS do Gabinete da 2ª Vara do Fórum da Comarca de Ceará-Mirim, ficando facultado as partes e advogados o comparecimento presencial ou a participação mediante videoconferência.
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Link (digitável) e QR code para acesso à audiência da 2ª Vara, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias2v-criminal Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA PADRÃO DAS AUDIÊNCIA DA 2ª VARA situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Expedientes necessários.
Ceará-Mirim/RN, data registrada pelo sistema.
EMERSON MOREIRA DE ARAUJO CHEFE DE GABINETE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 15:44
Juntada de Ofício
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04/02/2025 15:31
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 15:31
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 15:31
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 15:31
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 11:07
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/12/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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22/11/2024 08:31
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2024 08:31
Audiência Instrução e julgamento designada para 24/04/2025 10:45 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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07/08/2024 09:44
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA DIAS em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 09:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA DIAS em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:42
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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06/08/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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06/08/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim/RN - CEP 59570-000 Processo nº 0800768-75.2023.8.20.5102 Réu: Ednaldo Monteiro de Medeiros DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Ednaldo Monteiro de Medeiros, imputando-lhe(s) a prática da(s) conduta(s) delitiva(s) prevista(s) no(s) art(s). 24-A da Lei 11.340/06, art. 129, §13° do Código Penal (este por três vezes), c/c o art. 7°, I, da Lei 11.340/06, e art. 15, da Lei n° 10.826/03, em concurso material.
Denúncia recebida, réu citado e resposta à acusação apresentada (ID 115889999).
Por sua vez, o MP pugna pelo prosseguimento do processo (ID 116487271). É o breve relato.
Decido.
O artigo 397, do Código de Processo Penal, dispõe: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
Assim, é por ocasião da apresentação de defesa prévia escrita que a parte denunciada deve atacar o mérito da acusação, inclusive deduzindo toda matéria necessária ao julgamento antecipado; o aplicador da lei é quem tem que tomar o cuidado de aferir o que é elemento de defesa a permitir a absolvição sumária, dispensando de logo o desenvolvimento da persecução penal em juízo.
No caso, a defesa escrita apresentada disse que a instrução processual é elemento fundamental para extração da verdade, requerendo o aprazamento de audiência de instrução.
Dessa forma, visto que a parte denunciada não demonstrou a ocorrência de nenhuma das situações previstas no art. 397, do CPP, de sorte a ensejar sua absolvição sumária, impõe-se a instrução probatória no caso vertente.
ISSO POSTO, deixo de absolver sumariamente o acusado e determino que se dê prosseguimento ao feito, com o aprazamento de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que: a) serão ouvidas as testemunhas e declarantes, exceto as que devam ser ouvidas por carta precatória; b) será realizado o interrogatório da(s) parte(s) acusada(s); c) serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa.
Intimem-se o Ministério Público, o(a)(s) acusado(a)(s), seu(s) advogado(s) e/ou defensor(es) público(s)/dativo(s), a(s) vítima(s), o(s) declarante(s) e a(s) testemunha(s) pelos meios legalmente pre
vistos.
Se o(a)(s) acusado(a)(s) estiver(em) preso(s), requisite-se o mesmo.
Sendo servidor público qualquer das pessoas arroladas, requisite-se a mesma à repartição na qual estiver lotada.
Expeça(m)-se carta(s) precatória(s) à(s) testemunha(s) que não residam nesta Comarca.
P.
I. Ceará-Mirim, data no sistema.
Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito DOCUMENTOS PARA CITAÇÃO OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Petição 24030610065194700000109191737 Intimação Intimação 24022617185636800000107978713 Petição Petição 24022709080515800000108658614 WhatsApp Video 2024-02-27 at 09.04.20 (AGRESSAO SOFRIDA PELO O ACUSADO) Documento de Comprovação 24022709080548600000108658869 Despacho Despacho 24022617185636800000107978713 Certidão de decurso de prazo Certidão de decurso de prazo 23120705402669400000105238364 Intimação Intimação 23111414550436600000103967303 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23111414550436600000103967303 Edinaldo Monteiro Outros documentos 23082817012988800000099727359 Diligência Diligência 23082817012976000000099727349 Termo Termo 23080415094248100000098477842 OFÍCIO 952-2023 Outros documentos 23080415094263500000098477843 SOLICITAÇÃO DE TRANSPRTE E GUARDA DA ARMA Nº 82- 2023 - CM-SUNI-I Outros documentos 23080415094272500000098477845 Citação Citação 23072417011351300000097834778 Termo Termo 23062615461472100000096511245 OFÍCIO, LAUDO E SOLICITAÇÃO DE TRANSPORTE E GUARDA DA ARMA Outros documentos 23062615461484800000096512371 Habilitação nos autos e vistas Petição 23053014500191500000095296345 Petição Petição 23051108161207600000094346948 Intimação Intimação 23041911132525100000093357551 Decisão Decisão 23041911132525100000093357551 Denúncia Denúncia 23033117571674100000092489402 Ednaldo Documento de Comprovação 23033117571687900000092489403 Decisão-1 Documento de Comprovação 23033117571696800000092489404 Intimação Intimação 23030608005896900000090861876 Petição Inicial Petição Inicial 23030310271123400000090806007 IP 042.22 DPP COM RELATÓRIO Inquérito Policial 23030310271139100000090806009 -
01/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:32
Outras Decisões
-
13/03/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 05:40
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 05:40
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA DIAS em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 05:40
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA DIAS em 06/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
16/11/2023 12:21
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) n° 0800768-75.2023.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intime-se o réu, através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta à acusação.
CEARÁ-MIRIM/RN, 14 de novembro de 2023.
JULIO CESAR CARVALHO DE MACEDO Analista Judiciário -
14/11/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 02:45
Decorrido prazo de EDNALDO MONTEIRO DE MEDEIROS em 21/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 17:01
Juntada de diligência
-
04/08/2023 15:09
Juntada de termo
-
24/07/2023 17:01
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 15:46
Juntada de termo
-
14/05/2023 01:48
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
14/05/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 13:18
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/04/2023 11:13
Recebida a denúncia contra EDNALDO MONTEIRO DE MEDEIROS
-
04/04/2023 19:28
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 17:57
Juntada de Petição de denúncia
-
06/03/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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