TJRN - 0802592-57.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º: 0802592-57.2023.8.20.5300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente: M.
P.
L.
Executado: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Trata-se de processo no qual após proferida sentença a parte demandada comprova o pagamento da obrigação de pagar quantia certa através de depósitos judiciais nos valores de R$ 3.814,61 (três mil, oitocentos e quatorze reais e sessenta e um centavos) – ID nº 125407424 e R$ 2.756,33 (dois mil, setecentos e cinquenta e seis reais e trinta e três centavos) – ID nº 137054953, os quais totalizam R$ 6.570,94 (seis mil, quinhentos e setenta reais e noventa e quatro centavos).
A parte autora, em ID nº 138124504, concorda com os cálculos apresentados pela executada e informa os dados bancários para a expedição dos alvarás judiciais referente a condenação e os honorários sucumbenciais, não tendo apresentado qualquer impugnação aos valores apontados como devidos.
O adimplemento espontâneo e a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção do processo, conforme preceitua o art. 526, §3º, do CPC.
Ante o exposto, conforme determina o artigo 924, II, do CPC, DECLARO EXTINTO o processo.
Custas pela parte vencida nos termos da sentença.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvarás através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a transferência das quantias depositadas aos ID’s nº 125407424 e nº 137054953, sendo R$ 5.949,96 (cinco mil, novecentos e quarenta e nove reais e noventa e seis centavos) em favor da parte autora; e R$ 620,98 (seiscentos e vinte reais e noventa e oito centavos) em favor de seu Advogado, nos termos da petição de ID nº 138124504.
Na impossibilidade de expedição dos alvarás pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelas favorecidas.
Após, não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19/12/2024 .
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito -
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802592-57.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2024. -
20/08/2024 11:14
Conclusos para decisão
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19/08/2024 21:44
Juntada de Petição de parecer
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14/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 09:48
Conclusos para decisão
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14/08/2024 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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13/08/2024 16:56
Declarado impedimento por Des. Claudio Santos
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13/08/2024 10:12
Recebidos os autos
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13/08/2024 10:12
Conclusos para despacho
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13/08/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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