TJRN - 0824455-69.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 07:27
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0824455-69.2023.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARLENILSON ROSEJANES CESARIO e outros Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 152613565, transitou em julgado no dia 01/07/2025 às 23:59:59.
Certifico, também, que cumpridas todas as determinações constantes na sentença, custas judiciais já recolhidas, encaminho os presentes ao arquivo.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de julho de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 07:03
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 00:16
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:16
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DE OLIVEIRA DUARTE em 01/07/2025 23:59.
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19/06/2025 00:11
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 18/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:39
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0824455-69.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): MARLENILSON ROSEJANES CESARIO e outros Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS CESAR DE OLIVEIRA DUARTE - RN0010945A Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212, IGOR MACEDO FACO - CE16470 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movida por MARLENILSON ROSEJANES CESARIO e outros em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda., ambos devidamente qualificados.
O(a) executado(a), intimado(a) para cumprir voluntariamente a sentença, depositou a importância de R$ 4.267,34 (quatro mil duzentos e sessenta e sete reais e trinta e quatro centavos), para o pagamento do principal e dos honorários advocatícios.
Por outro lado, o(a) exequente requereu o levantamento do montante depositado, mediante a expedição alvará(s) distintos, ou seja, um com o valor da condenação em favor do(a) exequente e outro referente aos honorários SUCUMBENCIAIS e CONTRATUAIS em favor do(a) patrono(a) do(a) mesmo(a). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Dentre as hipóteses de extinção da Execução, destaca-se a satisfação da obrigação pelo devedor, conforme o enunciado do art. 924 inciso II, do CPC.
No entanto, a teor do disposto no art. 925, do CPC, somente depois de ter sido homologada, por sentença, é que a extinção produzirá os seus jurídicos e legais efeitos.
Assim, nada mais resta a fazer nestes autos, que não seja extinguir a fase de cumprimento de sentença, pela satisfação do crédito.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a fase de cumprimento de sentença, com resolução de mérito, na forma do disposto nos art. 771 e 924, inciso II, do CPC.
EXPEÇA(M)-SE, de imediato, o(s) respectivo(s) alvará(s), via SISCONDJ, visando a transferência da quantia depositada no evento de ID 145206474, para a(s) conta(s) indicada(s) no ID 150692428, conforme requerido.
A seguir, ARQUIVEM-SE os autos observadas as cautelas legais.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/05/2025 08:57
Conclusos para despacho
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23/05/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:02
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DE OLIVEIRA DUARTE em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0824455-69.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): MARLENILSON ROSEJANES CESARIO e outros Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS CESAR DE OLIVEIRA DUARTE - RN0010945A Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212, IGOR MACEDO FACO - CE16470 DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Tendo em vista o pedido de ID 150692428, intime-se o patrono do exequente, para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos o contrato de honorários advocatícios (art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/1994).
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
13/05/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 07:39
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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11/05/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 11:52
Conclusos para despacho
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08/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2025 13:49
Conclusos para despacho
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13/03/2025 00:19
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:11
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:21
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DE OLIVEIRA DUARTE em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:14
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DE OLIVEIRA DUARTE em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0824455-69.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): MARLENILSON ROSEJANES CESARIO e outros Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS CESAR DE OLIVEIRA DUARTE - RN0010945A Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) REQUERIDO: IGOR MACEDO FACO - CE16470 DECISÃO Vistos, etc.
Intimado(a) para cumprir voluntariamente a obrigação, o(a) promovido(a) não efetuou o pagamento da dívida.
O art. 523, § 1º do CPC/2015, estabelece que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Isto posto, aplico a multa estabelecida no referido dispositivo legal, e, por conseguinte, determino a indisponibilidade sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do(s) executado(s), até o montante necessário à satisfação da obrigação, através do SISBAJUD.
Com a resposta positiva do SISBAJUD, providencie-se o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva(CPC, art. 854, § 1º).
Feito isso, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado (art. 854 § 2º), ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros(CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se a quantia indisponível, para uma conta judicial, vinculada a este processo e à disposição deste juízo, junto ao Banco do Brasil S/A, agência TRT, sem necessidade de lavratura de termo(CPC, art. 854, § 5º).
Int.
Mossoró/RN, 13 de fevereiro de 2025 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/02/2025 10:52
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 04:16
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0824455-69.2023.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARLENILSON ROSEJANES CESARIO e outros Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CERTIDÃO Certifico que no dia 05/02/2025 às 23:59:59, decorreu o prazo legal, sem que a parte EXECUTADA tenha efetuado o pagamento voluntário da obrigação, estando em curso o prazo para impugnação.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 7 de fevereiro de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a INTIMAÇÃO da parte exequente, por seu advogado(a), para, no prazo 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 7 de fevereiro de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
07/02/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:35
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:14
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 04:04
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 21/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0824455-69.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): MARLENILSON ROSEJANES CESARIO e outros Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS CESAR DE OLIVEIRA DUARTE - RN0010945A Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) REQUERIDO: IGOR MACEDO FACO - CE16470 DESPACHO: Intime(m)-se o(a)s executado(a)s, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito que está sendo cobrado pelo(a) exequente, acrescido de custas, sob pena de, não o fazendo, a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos e de acordo com o disposto no art. 523, caput, e § 1º, do NCPC.
Transcorrido o prazo supra mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)s executado(a)s, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525, do Novo CPC, cabendo-lhe, na impugnação, observar as disposições contidas no § 1º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, e §§ 2º, 3º, 4º e 5º, todos do mencionado art. 525, NCPC.
Intime-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/12/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 06:37
Conclusos para despacho
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11/12/2024 06:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2024 06:20
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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06/12/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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06/12/2024 02:53
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 10:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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04/12/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 09:09
Recebidos os autos
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04/12/2024 09:09
Juntada de contrarrazões
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16/07/2024 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 03:42
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DE OLIVEIRA DUARTE em 15/07/2024 23:59.
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13/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 04:15
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DE OLIVEIRA DUARTE em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 04:13
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DE OLIVEIRA DUARTE em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 06:32
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 06:32
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 12:09
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:06
Julgado procedente o pedido
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14/05/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 11:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 11:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:08
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DE OLIVEIRA DUARTE em 08/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:18
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:39
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 11:32
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 08:52
Conclusos para despacho
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12/04/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 06:35
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/04/2024 23:59.
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03/04/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 10:08
Conclusos para despacho
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15/03/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 04:38
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DE OLIVEIRA DUARTE em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 15:37
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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07/03/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 19:16
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 05:50
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 07:07
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 08:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2024 08:37
Audiência conciliação realizada para 24/01/2024 08:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
17/01/2024 08:38
Juntada de termo
-
06/12/2023 00:39
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DE OLIVEIRA DUARTE em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:23
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DE OLIVEIRA DUARTE em 05/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 01:20
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
15/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
14/11/2023 10:04
Juntada de termo
-
13/11/2023 09:52
Juntada de termo
-
13/11/2023 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 09:35
Audiência conciliação designada para 24/01/2024 08:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
12/11/2023 11:07
Recebidos os autos.
-
12/11/2023 11:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
12/11/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:17
Concedida a Medida Liminar
-
08/11/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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