TJRN - 0829370-25.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:20
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:17
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:17
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:14
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:30
Decorrido prazo de JEANE GONCALVES em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:11
Decorrido prazo de JEANE GONCALVES em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:11
Decorrido prazo de JEANE GONCALVES em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:11
Decorrido prazo de JEANE GONCALVES em 13/05/2024 23:59.
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23/04/2024 15:29
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. no Pleno APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829370-25.2022.8.20.5001 APELANTE: JEANE GONÇALVES ADVOGADO: MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA APELADO: MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte reconheceu o de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do Tema 9, em que se discute a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “serasa limpa nome”; o cabimento ou não de indenização por danos morais; a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida, unicamente, a prescrição; e a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, matéria em debate nos presentes autos. 2.
Diante disso, determino o sobrestamento do feito. 3. À Secretaria Judiciária, para que aguarde o julgamento do referido IRDR. 4.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal,25 de março de 2024 Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator X -
19/04/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:02
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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12/03/2024 12:55
Conclusos para decisão
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11/03/2024 13:45
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 10:02
Recebidos os autos
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08/02/2024 10:02
Conclusos para despacho
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08/02/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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