TJRN - 0837864-15.2018.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 22:23
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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06/12/2024 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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25/11/2024 20:04
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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25/11/2024 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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13/03/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 14:16
Juntada de Certidão
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08/03/2024 17:17
Juntada de Petição de comunicações
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04/03/2024 11:45
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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04/03/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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04/03/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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04/03/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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04/03/2024 11:12
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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04/03/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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04/03/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 09:14
Juntada de Certidão
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0837864-15.2018.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: JOSELITO DA SILVA VIANA Executado: fFIDC NPL2 - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NP NPL II e outros (2) SENTENÇA Trata-se de demanda judicial proposta por JOSELITO DA SILVA VIANA em face de fFIDC NPL2 - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NP NPL II e outros (2), encontrando-se na fase de cumprimento de sentença, tendo o executado efetuado dois depósitos, um no valor de R$ 6.423,98 e outro no valor de R$ 6.641,25, totalizando a quantia de R$ 13.065,23.
O exequente, por sua vez, concordou com o deposito dos valores e pediu a liberação dos mesmos, com retenção de 30% dos honorários contratuais em favor do causídico. É o breve relatório.
Decido.
A hipótese versada bem se adequa a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista o depósito da quantia objeto da condenação no valor de R$ 13.065,23, incluídos aí os acréscimos legais (juros e correção monetária) e honorários advocatícios.
Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença por parte da executada, com esteio no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta a presente fase executória, autorizando, por conseguinte, o levantamento da quantia depositada nos autos.
Expeça-se Alvará Judicial em favor da exequente JOSELITO DA SILVA VIANA CPF: *60.***.*40-00, para fins de levantamento da quantia de R$ 7.952,75 (sete mil novecentos e cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos), com os acréscimos legais, cujos dados bancários para credito em conta estão no id nº 110816350.
Expeça-se alvará judicial em favor do advogado da parte exequente, Advogado(s) do reclamante: ESTHER MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA, para fins de levantamento da quantia de R$ 5.112,48 (cinco mil cento e doze reais e quarenta e oito centavos), com os acréscimos legais, cujos dados bancários para credito em conta estão no id nº 110816350.
Os alvarás deverão ser expedidos pelo SISCONDJ.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
29/02/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 22:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/11/2023 01:19
Decorrido prazo de Francisco Alysson Aquino de Andrade em 17/11/2023 23:59.
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16/11/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 09:15
Conclusos para despacho
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07/11/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 10:59
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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23/10/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0837864-15.2018.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: JOSELITO DA SILVA VIANA Executado: fFIDC NPL2 - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NP NPL II e outros (2) DESPACHO A Secretaria faça a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, bem como as alternações necessárias quanto aos polos da execução, incluindo como parte exequente JOSELITO DA SILVA VIANA, e como parte executada fFIDC NPL2 - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NP NPL II e outros (2). 1) Na sequência, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o pagamento do débito (R$ 14.868,22) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo no referido prazo incidir multa de dez por cento e honorários de advogado, também de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2) Escoado o prazo sem o pagamento voluntário, independentemente da penhora ou de nova intimação se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para o devedor apresentar a impugnação ao cumprimento nos próprios autos (Art. 525 do CPC). 3) Se o devedor apresentar impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, o que, por si só, não constitui óbice para a prática de atos executivos, salvo se existir pedido de efeito suspensivo do executado e apresentada garantia através de penhora, caução ou depósito suficientes, hipótese em que é facultado ao juiz conceder a suspensividade quando relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado. (Art. 525, §6º, do CPC). 4) Conforme exige o artigo 854 do CPC, se a parte exequente tiver requerido expressamente, DEFIRO desde logo a penhora online, através do sistema Sisbajud, de dinheiro existente em conta bancária, de titularidade da parte executada, no território brasileiro, até perfazer o valor total da presente execução, acrescido da multa e dos honorários (Art. 523, §1º, do CPC). 5) Sendo infrutífera a penhora online e existindo expresso requerimento da parte exequente, fica igualmente DEFERIDA a pesquisa pelo sistema Renajud acerca da existência de veículos automotores de propriedade da parte executada e, em caso de positivo, determino o impedimento de alienação e a lavratura do termo de penhora, especificando o bem encontrado em nome do executado, o qual deverá ser intimado da penhora na pessoa de seu advogado (art. 841, §1º, do CPC) para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que a substituição será menos onerosa (art. 847 do CPC). 6) Caso sejam localizados veículos e sobre eles existam prévia penhora ou outros impedimentos, intime-se o exequente, por seu advogado, para que diga se há interesse na penhora, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias. 7) Igualmente autorizada a expedição de certidão para fins de averbação nos termos do art. 828 do CPC, desde que expressamente requerida, devendo a parte exequente comunicar as averbações feitas no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no §1º do art. 828 do CPC. 8) Outros requerimentos porventura existentes a exemplo de consulta ao INFOJUD, CNIB, Sniper, inclusão no Serasajud etc., deverão ser analisados casualmente, acaso infrutíferas as medidas acima deferidas, vindo os autos conclusos para decisão. 9) Esgotadas as diligências anteriores e não sendo localizados bens da parte executada, a secretaria deverá expedir um ATO ORDINATÓRIO intimando a parte exequente, por seu advogado, para indicar bens penhoráveis no prazo de 30 (trinta) dias (art. 798, inciso II, alínea "c", do CPC), sejam móveis, semoventes ou imóveis, já que para estes últimos, de acordo com o art. 17 da Lei nº 6.015/73, as serventias extrajudiciais fornecem certidões da existência de bens independentemente de haver declinação de motivo, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. 10) Na sequência dos atos acima enumerados, as respectivas intimações para as partes deverão ser feitas por ATO ORDINATÓRIO, nos termos do art. 152, inciso VI, do CPC. 11) Por fim, se alguma das partes formular pedido urgente incidentalmente, a Secretaria faça a conclusão para decisão de urgência.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
10/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:26
Processo Reativado
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09/10/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 19:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/09/2023 20:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/09/2023 14:45
Conclusos para decisão
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20/09/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 08:58
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 11:24
Recebidos os autos
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20/07/2023 11:24
Juntada de ato ordinatório
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0837864-15.2018.8.20.5001 Polo ativo JOSELITO DA SILVA VIANA e outros Advogado(s): RASHID DE GOIS PIRESS, ESTHER MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA, FRANCISCO ALYSSON AQUINO DE ANDRADE, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, THIAGO MAHFUZ VEZZI Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I e outros Advogado(s): FRANCISCO ALYSSON AQUINO DE ANDRADE, THIAGO MAHFUZ VEZZI, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, ESTHER MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA, RASHID DE GOIS PIRESS EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO.
MANUTENÇÃO NO CASO CONCRETO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II e BANCO LOSANGO S.A. (BANCO MÚLTIPLO) e recurso adesivo interposto por JOSELITO DA SILVA VIANA contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: “Por tudo já exposto, confirmo a liminar anteriormente concedida, e no mérito JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para condenar, de forma solidária, as partes requeridas a pagarem o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) pelos danos morais causados, acrescidos de juros de 1% (um por cento) desde o evento danoso e ainda de correção monetária, pelo IGPM, a contar da presente data.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
P.R.I.
Natal/RN, 09 de janeiro de 2023” FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II alegou, em suma, que: a) agiu no exercício regular de direito ao negativar o nome da parte autora; b) o crédito em que se funda a ação, foi objeto de cessão de crédito entre a empresa BANCO LOSANGO S.A e a cessionária FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II; c) não há que se falar em dano morais.
Requereu, ao final, o provimento do seu apelo, nos termos de sua argumentação.
BANCO LOSANGO S.A. (BANCO MÚLTIPLO) aduziu, em síntese, que: a) a negativação do nome da parte autora foi devida; b) não há que se falar em dano morais.
Requereu, ao final, o provimento do seu apelo, nos termos de sua argumentação.
JOSELITO DA SILVA VIANA aduziu, em suma, que o valor da compensação dos danos morais e dos honorários advocatícios devem ser majorados.
Requereu, ao final, o provimento do seu apelo, nos termos de sua argumentação.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos e do recurso adesivo.
Compulsando os autos, verifico que as pretensões recursais não merecem guarida.
Com efeito, entendo que a inscrição do nome da parte autora se deu de forma irregular, considerando que não há provas da contratação havida entre as partes que supostamente teria originado o débito negativado, tendo em conta a falsidade da assinatura constante do pacto, conforme laudo pericial, ensejando a condenação em danos morais.
A propósito, como bem fundamentou a magistrada de primeira instância: “Da análise dos autos em comento, as empresas rés alegaram, de terem agido em exercício regular de um direito e inexistência de dano moral, além de discorrer sobre a assinatura do termo contratual pela parte demandante.
Diante da necessidade de se averiguar a assinatura apresentada pela parte demandada em sede de contestação, confunde-se com a assinatura da parte demandante, houve a determinação de perícia grafotécnica, ao qual, após intimadas as partes para apresentar quesitos, cujo laudo pericial já se encontra nos autos.
Do que dos autos consta e diante da ausência de impugnação, restou possível observar não corresponderem as assinaturas do termo contratual, com a assinatura de punho do autor, sendo, portanto, incompatíveis.
Em conclusão, o perito técnico assim entendeu: “o grafismo questionado posto no documento, “NÃO” foi lançado pelo punho escritor do autor Sr.
JOSELITO DA SILVA VIANA, quando consideramos os padrões apresentado em detrimento ao motivo mencionados neste documento, conclui-se que a assinatura É FALSA”. (grifei) Não impugnado o laudo, resta apenas considerá-lo como prova inequívoca de ausência de contratação pela parte autora.
A matéria da responsabilidade civil tem por norte o princípio do neminem laedere, a saber, dever moral que todos têm de a ninguém lesar.
No mesmo norte, o art. 6°, VI, do Código de Defesa do Consumidor, determina que são direitos básicos do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. É, portanto, dever de todo fornecedor prestar aos consumidores serviço seguro, sendo considerado o serviço defeituoso “quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes.”(art. 14,§1º, da Lei 8078/90).
Os réus, nos autos, não lograram êxito em provar, no caso em concreto, que não houve suscetibilidade dos seus serviços à fraude, não havendo motivo que leve a uma formação de convicção contrária a verdade presumida, sequer provou que as transações foram feitas diretamente pela parte autora.
Diante disso, confirmo a liminar, a qual determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplente.
Com relação a indenização por danos morais, o dever da demandada em indenizar a parte autora repousa no fornecimento de serviço defeituoso (art. 14,§1º, da Lei 8078/90).
Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora consistente na realização de inscrição indevida, o potencial econômico dos ofensores (reconhecida instituição financeira), o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos tribunais, concluo que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere sua conduta.” Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que, nesses casos, o mesmo é presumido, ou seja, é IN RE IPSA.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum".
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: "Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame".
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) fixado na primeira instância não se mostra excessivo ou diminuto, estando de acordo com o patamar dos valores indenizatórios praticados por esta Corte de Justiça em casos análogos.
Outrossim, a fixação dos honorários advocatícios efetivada na sentença se mostra adequada a pouca complexidade da causa.
Ante o exposto, nego provimento aos recursos e majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC). É como voto.
Natal/RN, 12 de Junho de 2023. - 
                                            
30/03/2023 07:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
29/03/2023 21:02
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
29/03/2023 21:00
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
15/03/2023 17:50
Publicado Intimação em 23/01/2023.
 - 
                                            
15/03/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
 - 
                                            
02/03/2023 02:59
Publicado Intimação em 23/01/2023.
 - 
                                            
02/03/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
 - 
                                            
02/03/2023 00:57
Publicado Intimação em 02/03/2023.
 - 
                                            
02/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
 - 
                                            
28/02/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/02/2023 00:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/02/2023 03:25
Publicado Intimação em 23/01/2023.
 - 
                                            
24/02/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
 - 
                                            
16/02/2023 14:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
16/02/2023 14:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
16/02/2023 13:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
16/02/2023 13:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
16/02/2023 13:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
16/02/2023 13:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
16/02/2023 13:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
16/02/2023 12:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
16/02/2023 12:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
16/02/2023 12:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
16/02/2023 12:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
16/02/2023 12:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
16/02/2023 11:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
16/02/2023 11:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
16/02/2023 11:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
16/02/2023 10:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
13/02/2023 14:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/02/2023 01:37
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 10/02/2023 23:59.
 - 
                                            
01/02/2023 13:38
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
31/01/2023 17:36
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
31/01/2023 15:55
Juntada de custas
 - 
                                            
30/01/2023 14:06
Juntada de Petição de recurso de apelação
 - 
                                            
27/01/2023 17:37
Juntada de custas
 - 
                                            
17/01/2023 17:18
Juntada de custas
 - 
                                            
09/01/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/01/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/01/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/01/2023 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
20/12/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/12/2022 09:58
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
18/12/2022 00:28
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/12/2022 23:59.
 - 
                                            
18/12/2022 00:28
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 15/12/2022 23:59.
 - 
                                            
01/12/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/11/2022 11:53
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
19/11/2022 02:43
Publicado Intimação em 16/11/2022.
 - 
                                            
19/11/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
 - 
                                            
19/11/2022 02:40
Publicado Intimação em 16/11/2022.
 - 
                                            
19/11/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
 - 
                                            
16/11/2022 13:21
Publicado Intimação em 16/11/2022.
 - 
                                            
16/11/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
 - 
                                            
11/11/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/11/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/11/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/11/2022 10:24
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
11/11/2022 10:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/03/2022 07:08
Decorrido prazo de Francisco Alysson Aquino de Andrade em 14/03/2022 23:59.
 - 
                                            
10/03/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/03/2022 12:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/03/2022 09:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/03/2022 23:59.
 - 
                                            
23/02/2022 13:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/02/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/02/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/02/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/02/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/02/2022 11:58
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/02/2022 11:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/09/2021 18:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/04/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/12/2020 00:20
Decorrido prazo de Francisco Alysson Aquino de Andrade em 17/12/2020 23:59:59.
 - 
                                            
17/12/2020 05:58
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/12/2020 23:59:59.
 - 
                                            
15/12/2020 09:31
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/12/2020 12:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/12/2020 10:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/11/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/11/2020 12:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/11/2020 12:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/11/2020 12:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/11/2020 22:24
Outras Decisões
 - 
                                            
09/11/2020 22:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
22/10/2020 16:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/07/2020 15:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/07/2020 15:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/07/2020 16:48
Decorrido prazo de FRANCISCO ALYSSON AQUINO DE ANDRADE em 07/07/2020 23:59:59.
 - 
                                            
09/07/2020 16:48
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/07/2020 23:59:59.
 - 
                                            
04/07/2020 07:51
Decorrido prazo de FRANCISCO ALYSSON AQUINO DE ANDRADE em 03/07/2020 23:59:59.
 - 
                                            
04/07/2020 07:51
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/07/2020 23:59:59.
 - 
                                            
16/06/2020 20:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/06/2020 20:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/06/2020 01:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/06/2020 22:14
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/06/2020 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
28/05/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/05/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/05/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/05/2020 00:19
Outras Decisões
 - 
                                            
31/03/2020 19:27
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/03/2020 17:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ALYSSON AQUINO DE ANDRADE em 09/03/2020 23:59:59.
 - 
                                            
24/03/2020 17:30
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/03/2020 23:59:59.
 - 
                                            
16/03/2020 11:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/02/2020 23:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/01/2020 09:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/01/2020 08:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/01/2020 08:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/01/2020 08:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/01/2020 12:22
Outras Decisões
 - 
                                            
03/06/2019 15:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/12/2018 01:52
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
05/12/2018 12:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/12/2018 11:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/11/2018 15:51
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/11/2018 15:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/11/2018 11:55
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
 - 
                                            
19/11/2018 11:55
Audiência conciliação realizada para 19/11/2018 10:00.
 - 
                                            
18/11/2018 20:55
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
16/11/2018 16:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/11/2018 09:16
Juntada de Petição de procuração
 - 
                                            
12/11/2018 16:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/09/2018 03:14
Decorrido prazo de ESTHER MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA em 17/09/2018 23:59:59.
 - 
                                            
17/09/2018 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
17/09/2018 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
17/09/2018 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
14/09/2018 10:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/09/2018 10:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/09/2018 01:35
Decorrido prazo de RASHID DE GOIS PIRES em 13/09/2018 23:59:59.
 - 
                                            
12/09/2018 10:46
Audiência conciliação designada para 19/11/2018 10:00.
 - 
                                            
20/08/2018 12:59
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
 - 
                                            
20/08/2018 12:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/08/2018 17:29
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
13/08/2018 13:15
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/08/2018 13:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/08/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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