TJRN - 0814125-05.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0814125-05.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES e IGOR MACEDO FACO AGRAVADA: RAQUEL SPINOLA DE ARAUJO ADVOGADA: ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26219950) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0814125-05.2023.8.20.0000 (Origem nº 0845730-98.2023.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de agosto de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0814125-05.2023.8.20.0000 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO RECORRIDO: RAQUEL SPINOLA DE ARAUJO ADVOGADO: ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 25144620) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24749427): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ENFRENTAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO RELATOR, CONFORME REGRAMENTO PREVISTO NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta ter havido violações aos arts. 10 §4 e 10, II, 10-A, 16, VI e 35-C da lei n° 9.656/1998, com redação alterada pela lei n° 14.454/2022; 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor; 300, 520, I, II, III e IV, 525, §1º, III , 927, III, do Código de Processo Civil (CPC) Justiça gratuita deferida (Id. 94119197) Contrarrazões apresentadas (Id. 20646432). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1- intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque o acordão destacou que a parte recorrente não conseguiu demonstrar a impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo relator na decisão , conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Caracterizando uma violação ao princípio da dialeticidade recursal, que impõe à parte o ônus de motivar o recurso de forma clara e precisa, enfrentando os fundamentos da decisão impugnada.
Portanto, não existem menções às matérias dos artigos mencionados no Recurso Especial, configurando ausência de prequestionamento, já que as alegadas infringências aos textos legais sequer foram apreciadas no acórdão recorrido, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios.
Portanto, incidem por analogia as Súmulas 282/STF e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Sobre isso, confira-se o aresto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
PLANO DE SAÚDE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
INDISPONIBILIDADE OU INEXISTÊNCIA DE PRESTADOR DA REDE CREDENCIADA.
OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO DA OPERADORA. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c obrigação de pagar. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5.
Na hipótese em que a operadora do plano de saúde se omite em indicar prestador da rede credenciada apto a realizar o atendimento do beneficiário, este faz jus ao reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de saúde que lhe foi prescrito pelo médico assistente, em razão da inexecução contratual.
Precedentes. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.063.554/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
INADIMPLÊNCIA.
REQUERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA ILEGITIMIDADE DA OPERADORA DE SAÚDE.
AUSENTE O CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
PRETENSA REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182, DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
A questão da ilegitimidade da operadora de saúde não foi objeto de discussão pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ. 2.
Quanto à redução do valor do dano moral, a pretensão da Recorrente, no caso, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Não houve adequada impugnação ao fundamento da ausência do cumprimento do requisito do prequestionamento e à Súmula 211.
Para que se entenda por atacado o óbice apontado na admissibilidade do Recurso Especial, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.281.723/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) Ante o exposto,INADMITO o recurso especial pela aplicação da s Súmulas 282 e 356 do STF .
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E12/4 -
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0814125-05.2023.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de junho de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814125-05.2023.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo RAQUEL SPINOLA DE ARAUJO Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ENFRENTAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO RELATOR, CONFORME REGRAMENTO PREVISTO NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pela empresa HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., por seus advogados, em face de decisão que, proferida por este Relator, nos termos do art. 932, III do CPC, não conheceu do agravo de instrumento por si interposto.
Em suas razões recursais, a parte Agravante alega, em síntese, que sua junta médica administrativa concluiu que os procedimentos de Dermolipectomia e Lipomatose e Ptose Palpebral possuem caráter estético.
Destacou que a cirurgia denominada reconstrução de mama com prótese foi “negada sob a justificativa de exclusão contratual, vale esclarecer que se deu por expressa previsão contratual, uma vez que para custeio obrigatório se faz necessário a existência de processo traumático ou lesão tumoral, o que não é o caso da Promovente”.
Defendeu a taxatividade do Rol da ANS e a inexistência de requisitos autorizativos da liminar concedida no primeiro grau.
Enfatizou, ainda, o desequilíbrio financeiro advindo da ordem judicial, pelo que defende a prestação de caução.
Ao final, pugnou pela retratação do relator, para dar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
Consoante certidão, a parte Agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal. (id. 23519674). É o relatório.
VOTO Pretende a Agravante a retratação deste Relator sob o argumento de que o recurso de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão do Juízo a quo, é uma situação excepcional.
Ademais, reitera os termos das razões recursais trazidas no Agravo de Instrumento.
Inicialmente, cumpre destacar que o agravo interno é um instrumento processual utilizado pela parte Agravante para atacar, de forma específica, os fundamentos utilizados pelo relator para negar ou conceder o efeito suspensivo, ou antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Dito isso, o art. 1.021, § 1º, do CPC, prevê o seguinte: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
A legislação processual civil pátria exige que o recurso apresente impugnação específica aos fundamentos fundamentados da decisão atacada, expondo as razões pelas quais se pleiteia a sua reforma.
Essa exigência se dá em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, que impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão impugnada frente ao que nela foi decidido.
Sobre o tema é a lição de Araken de Assis, in verbis: O fundamento do princípio da dialeticidade é curial.
Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. […] É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso.
Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. (destaquei) Com efeito, de acordo com o princípio da dialeticidade recursal, a fundamentação adequada ao que fora decidido é imprescindível, tanto ao conhecimento do recurso, como para sua análise e eventual reforma pelo juízo a quem, configurando-se, pois, ser um ônus do recorrente apresentar impugnação específica aos fundamentos fáticos-jurídicos delineados na decisão.
In casu, a decisão recorrida, proferida por este Relator, negou seguimento ao Agravo de Instrumento pelo fato das razões apresentadas pela parte Agravante estarem totalmente dissociadas da decisão recorrida, o que o tornaria manifestamente inadmissível.
No entanto, ao compulsar os autos, verifico que o recurso de Agravo Interno sequer atacou os fundamentos da decisão ora agravada, uma vez que tornou a repisar a argumentação exposta no Agravo de Instrumento.
Assim, resta patente a irregularidade formal da presente no recurso em exame, diante da ausência de requisito necessário à sua admissibilidade, pois o recurso interposto genericamente, sem as razões do inconformismo, não pode ser conhecido.
Sobre o assunto, NELSON NERY e ROSA MARIA NERY (In CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, 16ª edição revista e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 1979): ensinam que: “recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É aquele no qual a parte discute a decisão recorrida de forma vaga, imprecisa, ou se limita a repetir argumentos já exarados em outras fases do processo, sem que haja direcionamento da argumentação para o que consta da decisão recorrida, o que acarreta o não conhecimento do recurso”.
Nessa linha de pensamento, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 544, §4º, inc.
I, do CPC/1973 (art. 932, III, do CPC/2015) e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp 939050/SP – Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão – Quarta Turma – Julg. 20/10/2016). (grifos acrescidos) Destarte, não consta nas razões deste recurso enfrentamento específico dos fundamentos que levaram este Relator a negar seguimento ao Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814125-05.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
26/02/2024 16:53
Conclusos para decisão
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26/02/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 03:25
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:25
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:23
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:20
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
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15/12/2023 00:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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15/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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15/12/2023 00:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada, por seu advogado, apresente, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Agravo Interno.
Intime-se.
Natal/RN, 13 de dezembro de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
13/12/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 00:33
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:23
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:19
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 23:31
Conclusos para decisão
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05/12/2023 18:07
Juntada de Petição de agravo interno
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14/11/2023 03:19
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0814125-05.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: RAQUEL SPINOLA DE ARAUJO Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de agravo instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pela empresa HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0845730-98.2023.8.20.5001) proposta por RAQUEL SPÍNOLA DE ARAÚJO, autorizou o bloqueio on line, em conta da operadora do plano de saúde, do valor devido para cobertura do tratamento nas contas do Réu via SISBAJUD, cuja constrição não deverá ultrapassar a quantia de R$ 94.900,00.
Em suas razões recursais, em suma, o Agravante alega a conclusão da sua junta médica administrativa, que concluiu que os procedimentos de Dermolipectomia e Lipomatose e Ptose Palpebral possuem caráter estético.
Destaca que a cirurgia denominada reconstrução de mama com prótese “negada sob a justificativa de exclusão contratual, vale esclarecer que se deu por expressa previsão contratual, uma vez que para custeio obrigatório se faz necessário a existência de processo traumático ou lesão tumoral, o que não é o caso da Promovente”.
Defende a taxatividade do Rol da ANS e a inexistência de requisitos autorizativos da liminar concedida no primeiro grau.
Enfatiza, ainda, o desequilíbrio financeiro advindo da ordem jjdicial, pelo que defende a prestação de caução.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, postula o seu provimento integral, com a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, percebe-se que, na decisão recorrida, o Juiz de primeiro grau limitou-se a autorizar a ordem de bloqueio de numerários ao limite do valor orçado para realização do procedimento cirúrgico deferido em sede de tutela antecipada, que fora descumprida pela operadora do plano de saúde, ora Agravante.
Ocorre que, lendo detidamente a peça inicial do recurso, verifico que as razões apresentadas pela parte Agravante estão totalmente dissociadas da decisão recorrida, porquanto reporta-se a questões sequer apreciadas pelo julgador originário, e que já estão em discussão nos autos do agravo de instrumento n° 0810738-79.2023.8.20.0000.
Assim, verifica-se que, não tendo o Agravante enfrentado a única razão de decidir do Juízo originário, o presente recurso não pode ser conhecido, sob pena de ofensa ao princípio da dieleticidade.
A propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO COM FUNDAMENTO NO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 182/STJ.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1.
Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada.
Em razão do princípio da dialeticidade, deve a agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto do decisum impugnado, sob pena de não conhecimento.
Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do NCPC e da Súmula 182/STJ. 2.
Agravo interno não conhecido." (AgInt no AREsp 1003403/PB, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017). (destaquei) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1042 DO NCPC) - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU O RECLAMO - IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC/2015.
Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto do decisum hostilizado.
Aplicação da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."2.
Agravo interno não conhecido." (AgInt no AREsp 955.098/PI, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017). (destaquei) No mesmo sentido, colaciono os seguintes arestos desta Egrégia Corte: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO, CONFORME ARTIGO 557, CAPUT, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
AGRAVO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IRREGULARIDADE FORMAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO NÃO CONHECIDO." (Agravo Regimental Em Apelação Cível n° 2015.005353-3/0001.00, 2ª Câmara Cível, Relatora Des.
Judite Nunes, julgado em 02/05/2017). (destaquei) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO OBJETO DA LIDE.
PRINCÍPIOS DA REGULARIDADE FORMAL E DA DIALETICIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO DOS DECLARATÓRIOS.
Não devem ser conhecidos embargos declaratórios cujas razões estão dissociadas da decisão atacada.
Inobservância do artigo 536 do Código de Processo Civil." (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2013.021465-4/0001.00, 3ª Câmara Cível, Reª.
Juíza convocada Tereza Maia, julgado em 20.03.2014). (destaquei) Ante o exposto, com fundamento no inc.
III do art. 932 do CPC, não conheço do recurso, por ser inadmissível o seu processamento.
Publique-se.
Int.
Natal, 10 de novembro de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
12/11/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 15:33
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de HAP VIDA
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08/11/2023 13:32
Conclusos para decisão
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08/11/2023 13:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/11/2023 12:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/11/2023 12:09
Conclusos para decisão
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07/11/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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