TJRN - 0120748-12.2012.8.20.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL N° do processo: 0120748-12.2012.8.20.0001 Polo ativo:BANCO BRADESCO S/A.
Polo passivo:FRANCISCO NEILSON DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Intime a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, coligir aos autos planilha atualizada do débito exequendo.
Adotada a citada diligência, volte-me os autos conclusos para decisão de penhora online.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro da assinatura ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 . . .
Processo nº 0120748-12.2012.8.20.0001 Exequente: BANCO BRADESCO S/A.
Executado: FRANCISCO NEILSON DA SILVA . . .
DESPACHO . .
Considerando o teor da derradeira peça processual, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo.
AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0120748-12.2012.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte autora: BANCO BRADESCO S/A.
Parte ré: FRANCISCO NEILSON DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Bradesco S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Francisco Neilson da Silva, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir.
O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta.
Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos.
Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente.
Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL.
PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL.
EXCEÇÃO À REGRA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2.
Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3.
Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des.
Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4.
Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN.
Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000.
Des.
Rel.
Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023).
Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0120748-12.2012.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte autora: BANCO BRADESCO S/A.
Parte ré: FRANCISCO NEILSON DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Banco Bradesco S/A. em face de Francisco Neilson da Silva, visando ao pagamento do valor de R$ 33.361,86, proveniente da Cédula de Crédito Bancário nº 1.962.792, valor este atualizado até 30/03/2012.
Após diversas tentativas infrutíferas de citação da parte executada, foi determinada a citação por edital, com a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial para representar o executado.
A Defensoria Pública, no exercício de sua função, apresentou contestação com negativa geral, defendendo os interesses do executado de forma ampla.
Contudo, cumpre chamar o feito à ordem, considerando a natureza do procedimento em questão e a regência específica do Código de Processo Civil para execuções de título extrajudicial.
A presente demanda não pode ser confundida com procedimento comum, pois se trata de execução de título extrajudicial, que segue rito próprio previsto nos artigos 771 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nessa modalidade, a defesa do executado deve ser exercida por meio de embargos à execução, nos termos do artigo 914 do CPC, ou, em situações excepcionais, por meio de exceção de pré-executividade, quando demonstrada a ausência de pressupostos processuais ou condições da ação.
No caso em análise, a peça apresentada pela Defensoria Pública não se reveste das características ou requisitos próprios de embargos à execução, tampouco de exceção de pré-executividade, tratando-se de contestação genérica que não encontra respaldo no rito executivo.
Essa inadequação da defesa apresentada não prejudica o regular prosseguimento do feito, especialmente diante da higidez do título executivo extrajudicial que embasa a demanda e da ausência de elementos que infirmem sua validade ou exigibilidade.
Dessa forma, verifica-se que o crédito exequendo permanece confirmado em favor do exequente, restando incólume o fundamento jurídico da execução.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem para reafirmar que a presente demanda constitui execução de título extrajudicial, regida pelas disposições do Código de Processo Civil, sendo inaplicável a contestação apresentada pela curadoria especial como meio de defesa.
Entretanto, este Juízo não pode olvidar o considerável lapso temporal entre o ajuizamento desta execução e a data da citação ficta, por edital.
Assim, sob pena de perpetuar eternamente a duração do processo, o ordenamento jurídico conferiu limitações temporais às pretensões dos detentores de direito, resguardando a segurança jurídica.
Evitando a prolação de decisão surpresa, intimem-se as partes, por procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a ocorrência da prescrição.
Transcorrido o prazo, retornem-me conclusos os autos.
Realize a secretaria a atualização cadastral do feito, por não configurar rito de conhecimento.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 21 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0120748-12.2012.8.20.0001 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e considerando a finalidade do Provimento n.º 10, de 04.07.2005, da Corregedoria de Justiça, INTIMO a parte interessada/exeqüente, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se e/ou requerer o que entender de direito, acerca da petição de ID 124276243.
Natal, 28 de junho de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.409/06) -
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0120748-12.2012.8.20.0001 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e considerando a finalidade do Provimento n.º 10, de 04.07.2005, da Corregedoria de Justiça, INTIMO a Defensoria Pública, para as finalidades legais, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC., conforme o despacho de ID 110537191.
Natal, 18 de junho de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciário (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.409/06) -
29/02/2024 11:52
Juntada de Certidão
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29/02/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 30 dias) O Excelentíssimo Sr.
Dr.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior, Juiz de Direito Auxiliar da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, na forma da lei, etc.
FAÇO SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, no prazo de 30 dias, que pelo presente fica CITADA a pessoa de FRANCISCO NEILSON DA SILVA, CPF: *91.***.*84-41, atualmente em lugar incerto e não sabido, bem como a quem mais interessar possa, por todos os atos e termos da Ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)], nº processo 0120748-12.2012.8.20.0001, proposta por BANCO BRADESCO S/A., contra FRANCISCO NEILSON DA SILVA, em tramitação por este Juízo da 15ª Vara Cível, para que: 1) pague a dívida em 03 (três) dias, incluídas as custas da execução e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor do débito (art. 827 do NCPC), sendo estes reduzidos para 5% (cinco por cento), se houver quitação da dívida no prazo legal, tudo de conformidade com a petição inicial, cuja cópia se encontra nesta Secretaria, à disposição dos interessados. 2) no prazo de 15(quinze) dias e independente de penhora, querendo se oponha à execução, por meio de embargos e através de advogado.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial Dado e Passado nesta Cidade de Natal, aos 16 de novembro de 2023 Eu, JAILZA SILVA DO NASCIMENTO, Analista Judiciário digitei.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:21
Desentranhado o documento
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17/11/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36151771 - Email: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 30 dias) O Excelentíssimo Sr.
Dr.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior, Juiz de Direito Auxiliar da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, na forma da lei, etc.
FAÇO SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, no prazo de 20 dias, que pelo presente fica CITADA a pessoa de FRANCISCO NEILSON DA SILVA CPF: *91.***.*84-41, atualmente em lugar incerto e não sabido, bem como a quem mais interessar possa, por todos os atos e termos da Ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)], nº processo 0120748-12.2012.8.20.0001, proposta por BANCO BRADESCO S/A., contra FRANCISCO NEILSON DA SILVA, em tramitação por este Juízo da 15ª Vara Cível, para que: 1) pague a dívida em 03 (três) dias, incluídas as custas da execução e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor do débito (art. 827 do NCPC), sendo estes reduzidos para 5% (cinco por cento), se houver quitação da dívida no prazo legal, tudo de conformidade com a petição inicial, cuja cópia se encontra nesta Secretaria, à disposição dos interessados. 2) no prazo de 15(quinze) dias e independente de penhora, querendo se oponha à execução, por meio de embargos e através de advogado.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial Dado e Passado nesta Cidade de Natal, aos 16 de novembro de 2023 Eu, JAILZA SILVA DO NASCIMENTO, Analista Judiciário digitei.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito -
16/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:21
Desentranhado o documento
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16/11/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 05:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/09/2023 23:59.
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30/08/2023 12:57
Juntada de Certidão
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26/07/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 12:29
Juntada de Certidão
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10/07/2023 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2022 12:45
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2022 15:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 12:23
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 17:26
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 09:12
Expedição de Alvará.
-
21/10/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 21:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/09/2022 23:59.
-
05/10/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 19:44
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 19:42
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
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08/09/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 07:34
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 07:34
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 07:53
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2022 07:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2022 07:48
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2022 06:48
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 17:28
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 10:13
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 11:48
Juntada de ato ordinatório
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04/10/2021 11:42
Juntada de aviso de recebimento
-
03/09/2021 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 07:45
Juntada de ato ordinatório
-
23/08/2021 07:44
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 07:34
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 09:37
Juntada de ato ordinatório
-
17/08/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 09:28
Desentranhado o documento
-
17/08/2021 09:28
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2021 12:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/06/2021 08:11
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 06:51
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 11:57
Juntada de ato ordinatório
-
07/04/2021 10:26
Expedição de Carta precatória.
-
29/03/2021 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2021 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 12:20
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 12:27
Juntada de ato ordinatório
-
13/02/2021 17:43
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/01/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 20:06
Conclusos para decisão
-
15/09/2020 12:26
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 08:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/09/2020 17:15
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 16:55
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
-
11/08/2020 04:03
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 04:03
Decorrido prazo de WENDELL DA GAMA CARVALHO RAMALHO em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 03:58
Decorrido prazo de Thiago Petrovich Souza em 10/08/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 03:47
Decorrido prazo de Joao Paulo Arruda Barreto Cavalcante em 29/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 18:34
Outras Decisões
-
17/03/2020 15:55
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 10:34
Juntada de termo
-
02/03/2020 13:34
Recebidos os autos
-
02/03/2020 01:35
Digitalizado PJE
-
02/03/2020 01:35
Digitalizado PJE
-
05/02/2020 02:55
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
05/02/2020 02:55
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
05/02/2020 02:52
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/02/2020 02:52
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/06/2019 05:51
Concluso para decisão
-
11/06/2019 05:51
Concluso para decisão
-
11/06/2019 05:50
Petição
-
11/06/2019 05:50
Petição
-
05/06/2019 01:44
Recebido os Autos do Advogado
-
05/06/2019 01:44
Recebido os Autos do Advogado
-
24/05/2019 01:01
Remetidos os Autos ao Advogado
-
24/05/2019 01:01
Remetidos os Autos ao Advogado
-
09/05/2019 10:58
Certidão expedida/exarada
-
09/05/2019 10:58
Certidão expedida/exarada
-
08/05/2019 08:09
Relação encaminhada ao DJE
-
08/05/2019 08:09
Relação encaminhada ao DJE
-
03/05/2019 12:30
Ato ordinatório
-
03/05/2019 12:30
Ato ordinatório
-
26/04/2019 10:07
Juntada de carta precatória
-
26/04/2019 10:07
Juntada de carta precatória
-
06/12/2018 02:51
Petição
-
06/12/2018 02:51
Petição
-
16/10/2018 08:32
Certidão expedida/exarada
-
16/10/2018 08:32
Certidão expedida/exarada
-
15/10/2018 09:01
Relação encaminhada ao DJE
-
15/10/2018 09:01
Relação encaminhada ao DJE
-
27/09/2018 03:49
Expedição de Carta precatória
-
27/09/2018 03:49
Expedição de Carta precatória
-
27/09/2018 03:41
Ato ordinatório
-
27/09/2018 03:41
Ato ordinatório
-
21/09/2018 07:57
Certidão expedida/exarada
-
21/09/2018 07:57
Certidão expedida/exarada
-
20/09/2018 08:58
Relação encaminhada ao DJE
-
20/09/2018 08:58
Relação encaminhada ao DJE
-
20/09/2018 08:55
Recebidos os autos do Magistrado
-
20/09/2018 08:55
Recebidos os autos do Magistrado
-
20/09/2018 08:55
Recebidos os autos do Magistrado
-
20/09/2018 08:55
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/09/2018 01:59
Mero expediente
-
11/09/2018 01:59
Mero expediente
-
19/07/2018 12:51
Concluso para despacho
-
19/07/2018 12:51
Concluso para despacho
-
19/07/2018 12:48
Petição
-
19/07/2018 12:48
Petição
-
13/06/2018 09:06
Certidão expedida/exarada
-
13/06/2018 09:06
Certidão expedida/exarada
-
13/06/2018 01:41
Concluso para despacho
-
13/06/2018 01:41
Concluso para despacho
-
18/05/2018 08:16
Recebimento
-
18/05/2018 08:16
Recebimento
-
17/05/2018 08:24
Remetidos os Autos ao Advogado
-
17/05/2018 08:24
Remetidos os Autos ao Advogado
-
09/05/2018 08:39
Certidão expedida/exarada
-
09/05/2018 08:39
Certidão expedida/exarada
-
08/05/2018 08:52
Relação encaminhada ao DJE
-
08/05/2018 08:52
Relação encaminhada ao DJE
-
04/05/2018 11:01
Ato ordinatório
-
04/05/2018 11:01
Ato ordinatório
-
04/05/2018 10:59
Juntada de mandado
-
04/05/2018 10:59
Juntada de mandado
-
17/04/2018 07:40
Certidão de Oficial Expedida
-
17/04/2018 07:40
Certidão de Oficial Expedida
-
02/04/2018 05:31
Expedição de Mandado
-
02/04/2018 05:31
Expedição de Mandado
-
02/04/2018 05:25
Juntada de carta devolvida
-
02/04/2018 05:25
Juntada de carta devolvida
-
31/01/2018 08:18
Certidão expedida/exarada
-
31/01/2018 08:18
Certidão expedida/exarada
-
30/01/2018 07:59
Relação encaminhada ao DJE
-
30/01/2018 07:59
Relação encaminhada ao DJE
-
30/01/2018 07:49
Recebimento
-
30/01/2018 07:49
Recebimento
-
30/01/2018 07:49
Recebimento
-
30/01/2018 07:49
Recebimento
-
24/01/2018 10:25
Mero expediente
-
24/01/2018 10:25
Mero expediente
-
13/09/2017 05:30
Concluso para despacho
-
13/09/2017 05:30
Concluso para despacho
-
13/09/2017 05:30
Petição
-
13/09/2017 05:30
Petição
-
10/08/2017 08:09
Certidão expedida/exarada
-
10/08/2017 08:09
Certidão expedida/exarada
-
07/08/2017 04:34
Relação encaminhada ao DJE
-
07/08/2017 04:34
Relação encaminhada ao DJE
-
07/08/2017 03:41
Recebimento
-
07/08/2017 03:41
Recebimento
-
03/08/2017 12:04
Mero expediente
-
03/08/2017 12:04
Mero expediente
-
05/04/2017 05:31
Concluso para despacho
-
05/04/2017 05:31
Concluso para despacho
-
05/04/2017 04:38
Petição
-
05/04/2017 04:38
Petição
-
14/02/2017 07:53
Certidão expedida/exarada
-
14/02/2017 07:53
Certidão expedida/exarada
-
13/02/2017 08:51
Relação encaminhada ao DJE
-
13/02/2017 08:51
Relação encaminhada ao DJE
-
10/02/2017 10:40
Recebimento
-
10/02/2017 10:40
Recebimento
-
08/02/2017 11:50
Mero expediente
-
08/02/2017 11:50
Mero expediente
-
08/09/2016 11:04
Concluso para despacho
-
08/09/2016 11:04
Concluso para despacho
-
20/06/2016 12:03
Petição
-
20/06/2016 12:03
Petição
-
28/01/2016 08:12
Certidão expedida/exarada
-
28/01/2016 08:12
Certidão expedida/exarada
-
27/01/2016 10:25
Relação encaminhada ao DJE
-
27/01/2016 10:25
Relação encaminhada ao DJE
-
25/01/2016 02:39
Ato ordinatório
-
25/01/2016 02:39
Ato ordinatório
-
19/01/2016 07:37
Juntada de carta precatória
-
19/01/2016 07:37
Juntada de carta precatória
-
20/11/2015 02:20
Juntada de AR
-
20/11/2015 02:20
Juntada de AR
-
05/10/2015 04:02
Recebimento
-
05/10/2015 04:02
Recebimento
-
03/09/2015 04:40
Certidão expedida/exarada
-
03/09/2015 04:40
Certidão expedida/exarada
-
03/09/2015 03:44
Certidão expedida/exarada
-
03/09/2015 03:44
Certidão expedida/exarada
-
28/08/2015 01:36
Expedição de ofício
-
28/08/2015 01:36
Expedição de ofício
-
26/08/2015 09:39
Certidão expedida/exarada
-
26/08/2015 09:39
Certidão expedida/exarada
-
24/08/2015 03:03
Relação encaminhada ao DJE
-
24/08/2015 03:03
Relação encaminhada ao DJE
-
21/08/2015 09:24
Mero expediente
-
21/08/2015 09:24
Mero expediente
-
25/07/2014 01:13
Juntada de carta devolvida
-
25/07/2014 01:13
Juntada de carta devolvida
-
25/07/2014 01:06
Juntada de AR
-
25/07/2014 01:06
Juntada de AR
-
27/05/2014 08:06
Expedição de Carta precatória
-
27/05/2014 08:06
Expedição de Carta precatória
-
25/03/2014 10:46
Juntada de carta precatória
-
25/03/2014 10:46
Juntada de carta precatória
-
25/03/2014 10:42
Juntada de AR
-
25/03/2014 10:42
Juntada de AR
-
11/11/2013 12:00
Petição
-
11/11/2013 12:00
Petição
-
25/06/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
25/06/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
20/06/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
20/06/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
19/06/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
19/06/2013 12:00
Ato ordinatório
-
19/06/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
19/06/2013 12:00
Ato ordinatório
-
08/04/2013 12:00
Expedição de Carta precatória
-
08/04/2013 12:00
Expedição de Carta precatória
-
18/01/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
18/01/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
16/01/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
16/01/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
14/01/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
14/01/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
17/08/2012 12:00
Mero expediente
-
17/08/2012 12:00
Mero expediente
-
14/08/2012 12:00
Concluso para despacho
-
14/08/2012 12:00
Petição
-
14/08/2012 12:00
Concluso para despacho
-
14/08/2012 12:00
Petição
-
31/07/2012 12:00
Recebimento
-
31/07/2012 12:00
Recebimento
-
27/07/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
27/07/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
26/07/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
26/07/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
25/07/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
25/07/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
20/07/2012 12:00
Ato ordinatório
-
20/07/2012 12:00
Juntada de mandado
-
20/07/2012 12:00
Ato ordinatório
-
20/07/2012 12:00
Juntada de mandado
-
21/06/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
21/06/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
19/06/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
19/06/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
14/06/2012 12:00
Mero expediente
-
14/06/2012 12:00
Concluso para decisão
-
14/06/2012 12:00
Mero expediente
-
14/06/2012 12:00
Concluso para decisão
-
11/06/2012 12:00
Recebimento
-
11/06/2012 12:00
Recebimento
-
08/06/2012 12:00
Distribuído por sorteio
-
08/06/2012 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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