TJRN - 0865782-18.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 22:10
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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22/11/2024 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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28/08/2024 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2024 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 04:03
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES XAVIER em 26/08/2024 23:59.
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16/08/2024 12:40
Decorrido prazo de LEONARDO FARIAS FLORENTINO em 15/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 10:59
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:11
Julgado procedente o pedido
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03/07/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 14:55
Juntada de Certidão
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07/05/2024 22:55
Decorrido prazo de LEONARDO FARIAS FLORENTINO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 22:55
Decorrido prazo de LEONARDO FARIAS FLORENTINO em 06/05/2024 23:59.
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24/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 20:40
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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16/04/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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16/04/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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16/04/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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15/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0865782-18.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 10 de abril de 2024} GEORGIA BORGES DE FRANCA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 02:44
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 02:44
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES XAVIER em 01/02/2024 23:59.
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0865782-18.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSE GILBERTO DIAS XAVIER Parte Ré: Geap - Autogestão em Saúde ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e os documentos acostados aos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 1 de dezembro de 2023.
ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
01/12/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 11:58
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 18:31
Juntada de diligência
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16/11/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 13:19
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0865782-18.2023.8.20.5001 AUTOR: JOSE GILBERTO DIAS XAVIER REU: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/ TUTELA DE SAÚDE COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, movida por JOSE GILBERTO DIAS XAVIER, representado por sua curadora JOSEFA RODRIGUES XAVIER, contra a Geap - Autogestão em Saúde.
Aduziu, em síntese, que: a) é beneficiária do plano demandado desde 05/05/2009; b) possui diagnóstico de Alzheimer; c) no dia 02/11/2023 foi solicitado pela médica diretora, responsável pela UTI do Hospital Paulo Gurgel, Dra.
Carmen Melo do Vale, CRM-2859, especialista/MEDICINA INTENSIVA - RQE Nº: 3353, o exame Ecocardiograma Transesofágico, junto à GEAP, mas que o plano demandado permaneceu inerte; e d) a Dra.
Carmen em 09/11/2023 reiterou a mesma solicitação do Ecocardiograma Transesofágico (doc. em anexo nº 58), sendo que desta vez constando na guia de solicitação o TERMO URGÊNCIA, vez que o paciente agravou diante da demora do diagnóstico, permanecendo a demandada em sua postura estática.
Diante disso, pugnou pela concessão de medida de urgência, para que seja determinado à demandada que autorize, imediatamente, o exame Ecocardiograma Transesofágico.
Pediu, ainda, a concessão da gratuidade judiciária.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
A tutela de urgência é uma das hipóteses de Tutela Provisória trazida pelo Novo Código de Processo Civil.
Se trata de uma modalidade de manifestação judicial analisada em uma cognição sumária, sem adentrar ao mérito do processo, tampouco aos detalhes das provas.
Sendo suficiente uma análise superficial dos fatos e provas trazidas aos autos.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil.
Leia-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Diante dos ditames legais, se nota que para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença de alguns requisitos: a probabilidade do direito perquirido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreciação, vislumbra-se a presença dos requisitos.
Explica-se: A presente matéria é disciplinada pela RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 395, DE 14 DE JANEIRO DE 2016.
O art. 9º da resolução supramencionada estabelece: Art. 9º Nos casos em que não seja possível fornecer resposta imediata à solicitação de procedimento e/ou serviço de cobertura assistencial apresentada, a operadora demandada terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis para apresentá-la diretamente ao beneficiário. §1° Nos casos de solicitação de procedimentos e/ou serviços de cobertura assistencial em que os prazos máximos para garantia de atendimento, previstos na RN n° 259, de 17 de junho de 2011, sejam inferiores ao prazo previsto no caput, a resposta da operadora ao beneficiário deverá se dar dentro do prazo previsto na RN n° 259, de 2011. § 2° Nas solicitações de procedimentos de alta complexidade – PAC – ou de atendimento em regime de internação eletiva, as operadoras deverão cumprir o prazo de até 10 (dez) dias úteis para apresentação de resposta direta ao beneficiário, informando as medidas adotadas para garantia da cobertura. § 3° As solicitações de procedimentos e/ou serviços de urgência e emergência devem ser autorizadas imediatamente pela operadora, observadas as normas legais e infralegais em vigor.
Nesse sentido, o laudo médico acostado no Id. 110673809 atesta a urgência da realização do exame solicitado, bem como os documentos acostados nos Ids. 110673812 e 110673813 comprovam o envio das solicitações.
Portanto, considerando a resolução que disciplina a matéria em análise, bem como a existência de laudo médico atestando a urgência, tem-se que a mora do plano demandado em autorizar o exame solicitado não se mostra razoável.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, também chamado pela doutrina de periculum in mora, também está presente, conforme relatório médico apresentado.
Diante do exposto, defiro a medida de urgência requerida, para determinar que a Geap - Autogestão em Saúde autorize e custeie – no prazo de 48 horas -, o exame Ecocardiograma Transesofágico, nos termos prescritos pelo médico assistente, sob pena de bloqueio dos valores necessários para a realização do referido exame.
Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Decorrido o prazo para réplica, ficam as partes desde já intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), independentemente de nova intimação.
Cumpridas essas diligências iniciais, voltem os autos conclusos para apreciação.
P.I.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2023 15:24
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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