TJRN - 0824146-48.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824146-48.2023.8.20.5106 Polo ativo JACIRENE DA SILVA VASCONCELOS Advogado(s): ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA, ALYSON LINHARES DE FREITAS Polo passivo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): VALERIA ANUNCIACAO DE MELO, RODRIGO SCOPEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824146-48.2023.8.20.5106 APELANTE: JACIRENE DA SILVA VASCONCELOS ADVOGADO: ABRAÃO DIÓGENES TAVARES DE OLIVEIRA APELADO: BANCO AGIBANK S.A.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VALIDADE DO CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA BIOMÉTRICA E SELFIE.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU MÁ-FÉ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais e restituição de valores, alegando ausência de contratação válida de cartão de crédito consignado, irregularidade dos descontos realizados em benefício previdenciário e inexistência de repasse de valores.
A parte apelada, em contrarrazões, defendeu a regularidade da contratação e dos descontos efetuados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes; e (ii) analisar a existência de conduta ilícita que ensejasse restituição de valores descontados e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de cartão de crédito consignado é válido, conforme demonstrado pela prova documental anexada pelo banco apelado, incluindo assinatura biométrica e digital, registros de geolocalização e IP da operação, elementos que atendem aos requisitos do art. 104 do Código Civil e à Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS. 4.
A apelante não apresentou provas que desconstituíssem a validade do contrato, não havendo nos autos qualquer indício de vício de consentimento ou prática abusiva por parte do apelado. 5.
Os descontos realizados sobre o benefício previdenciário decorrem de cláusulas contratuais previstas, observando-se o limite de 5% autorizado pela Lei nº 10.820/2003, sendo vinculados ao pagamento mínimo do saldo devedor do cartão consignado. 6.
A inexistência de ilicitude na conduta do banco, aliada à ausência de comprovação de prejuízo emocional significativo ou violação grave de direitos de personalidade, afasta a configuração de danos morais indenizáveis. 7.
O pedido de restituição em dobro, previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige comprovação de má-fé na cobrança, inexistente no caso concreto, considerando a regularidade do contrato e dos descontos realizados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Contratos eletrônicos de cartão de crédito consignado celebrados com assinatura digital, biometria facial e demais elementos de autenticação configuram prova suficiente de vínculo contratual válido, nos termos do art. 104 do Código Civil. 2.
Descontos realizados em benefício previdenciário, quando vinculados a contratos regularmente firmados e dentro dos limites legais, não configuram ato ilícito nem geram direito à restituição em dobro ou indenização por danos morais. 3.
A presunção de validade de documentos contratuais formalizados regularmente prevalece na ausência de prova capaz de desconstituí-los.
Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 104; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 10.820/2003; CPC, art. 1.026, § 2º.
Julgamentos citados: TJRN, AC nº 0824968-37.2023.8.20.5106, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 20.09.2024; e AC nº 0800708-46.2023.8.20.5153, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 05.04.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por JACIRENE DA SILVA VASCONCELOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais com pedido liminar (processo nº 0824146-48.2023.8.20.5106), ajuizada em desfavor do BANCO AGIBANK S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados (Id 27211425).
Nas razões do recurso de apelação, a apelante destacou a ausência de contratação do cartão de crédito consignado e impugnou a validade das provas apresentadas pelo banco, apontando inconsistências nos documentos anexados.
Alegou que o contrato juntado aos autos não era relativo ao cartão de crédito consignado, mas sim a outro contrato de empréstimo firmado na mesma data.
Aduziu, ainda, que os descontos realizados em seu benefício foram indevidos e que o banco não comprovou o repasse de valores que justificassem tais descontos.
Pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados em dobro e a condenação do apelado ao pagamento de danos morais (Id 27211430).
O banco recorrido apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença, ao argumento de que a contratação ocorreu de maneira regular e que os descontos obedeceram à legislação pertinente.
Reiterou que a parte apelante teve ciência inequívoca da contratação e que a documentação anexada aos autos comprova a legalidade do procedimento (Id 27211437).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque, em ações semelhantes, já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, sem o recolhimento do preparo recursal tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (Id 27209891).
A controvérsia recursal reside na análise da validade do contrato de cartão de crédito consignado, celebrado entre o apelante e o apelado, bem como na avaliação da regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante e nos pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais.
A validade do contrato de cartão de crédito consignado está bem esclarecida nos autos.
O apelado demonstrou que a contratação foi realizada de forma eletrônica, com a utilização de biometria facial, selfie e envio de documentos pessoais, além de registrar geolocalização e IP da operação.
Esses elementos configuram prova suficiente para demonstrar a existência de contrato válido e eficaz.
Ainda que a apelante negue a adesão ao contrato, não apresentou elementos capazes de desconstituir as provas produzidas pelo apelado.
Cumpre observar que o Código de Defesa do Consumidor impõe o dever de informação ao fornecedor, mas não afasta a presunção de validade de documentos contratuais regularmente formalizados.
Neste caso, o contrato eletrônico atende aos requisitos do art. 104 do Código Civil e encontra respaldo na Instrução Normativa n.º 138/2022 do INSS, que disciplina os critérios para autorização de consignações, inclusive por meio de assinatura eletrônica.
Assim, não se vislumbra qualquer vício de consentimento ou irregularidade na contratação.
Os descontos realizados sobre o benefício previdenciário da apelante decorrem da reserva de margem consignada pactuada no contrato, em conformidade com a legislação vigente.
O percentual de 5% é expressamente autorizado pela Lei nº 10.820/2003, sendo utilizado exclusivamente para a amortização mínima do cartão de crédito consignado.
O apelado comprovou que os descontos estavam vinculados ao contrato e que respeitaram os limites legais.
A ausência de pagamento integral das faturas gerou o refinanciamento automático do saldo devedor, mecanismo inerente ao funcionamento do cartão de crédito consignado.
Portanto, não se verifica irregularidade nos descontos efetuados, especialmente considerando que o apelante não logrou demonstrar que os valores descontados não correspondiam a obrigações regularmente contraídas.
Para a configuração do dano moral, é indispensável a demonstração de conduta ilícita, abalo emocional significativo ou grave lesão aos direitos de personalidade do consumidor.
No caso, não se constata nos autos qualquer elemento que comprove a ocorrência de dano moral passível de indenização.
A simples realização de descontos em benefício previdenciário, quando amparada por contrato válido, não caracteriza ato ilícito, ainda que o consumidor alegue desconhecimento do vínculo contratual.
Além disso, o apelante não trouxe elementos concretos que evidenciassem prejuízo emocional grave ou repercussões extraordinárias capazes de justificar a reparação moral.
Quanto ao pedido de restituição, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê a devolução em dobro apenas quando evidenciada má-fé na cobrança.
No caso, os descontos foram realizados com base em contrato cuja validade foi demonstrada pelo apelado, não havendo elementos que indiquem má-fé ou conduta dolosa.
Por essa razão, eventual restituição de valores, caso fosse cabível, seria na forma simples, acrescida de correção monetária e juros, o que não se aplica ao presente caso, dado que os descontos decorreram de obrigação regularmente contratada.
Nesse sentido, são os julgados desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA DIGITAL.
ENVIO DE SELFIE E DOCUMENTOS PESSOAIS.
VALIDADE.
EFETIVA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
APELO DESPROVIDO. (TJRN, AC n. 0824968-37.2023.8.20.5106, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 20/09/2024).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
ASSINATURA DIGITAL, COM SENHA E COLHEITA DE BIOMETRIA.
VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
BANCO APELADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC n. 0800708-46.2023.8.20.5153, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 05/04/2024).
Dessa forma, resta superado o argumento de que o contrato apresentado não correspondia ao cartão de crédito consignado, pois a documentação anexada pelo apelado, especialmente os registros de assinatura biométrica e digital, demonstra com segurança a existência de vínculo contratual válido.
Ademais, as inconsistências alegadas pelo apelante quanto à vinculação com outro contrato não encontram suporte probatório nos autos.
O apelado comprovou a regularidade do procedimento adotado e a ciência inequívoca do consumidor sobre as condições pactuadas, afastando qualquer alegação de vício de consentimento ou prática abusiva.
Portanto, as teses recursais do apelante não têm força para desconstituir a decisão recorrida.
Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em primeiro grau para 12% (doze por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 8 Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824146-48.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824146-48.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
27/09/2024 08:33
Recebidos os autos
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27/09/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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