TJRN - 0800041-08.2023.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 14:22
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
02/12/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
27/11/2024 10:44
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
27/11/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
25/11/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 09:11
Juntada de Alvará recebido
-
18/11/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 10:27
Juntada de documento de comprovação
-
02/09/2024 10:22
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:02
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:57
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 21:15
Juntada de Petição de comunicações
-
23/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 08:32
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 08:28
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 08:18
Juntada de Ofício
-
19/04/2024 07:56
Juntada de Ofício
-
15/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800041-08.2023.8.20.5138 Parte autora: MARLUCE BATISTA DOS SANTOS DINIZ Parte ré: Banco Mercantil do Brasil SA SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de cumprimento de sentença na qual a parte executada informou o pagamento total da dívida. 2.
Fundamentação A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inc.
II, do CPC/15, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; O entendimento doutrinário, através de lições do processualista Misael Montenegro Filho (Curso de Direito Processual Civil, Vol.
II, editora Atlas, 2005) assim discorre: EXAMINANDO AS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI, COM AS ATENÇÕES VOLTADAS PARA O INCISO I DO ART. 794 DO CPC, VERIFICAMOS QUE O OBJETIVO MAIOR DA AÇÃO DE EXECUÇÃO É O DE O CREDOR SER SATISFEITO NA OBRIGAÇÃO QUE PENDE EM SEU FAVOR, O QUE SE DARÁ ATRAVÉS DA ENTREGA DA COISA DISPUTADA, DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER, DA ENTREGA DE SOMA EM DINHEIRO AO CREDOR, DA ADJUDICAÇÃO DE BENS OU DO USUFRUTO DE IMÓVEL OU EMPRESA.
EM CASOS TAIS, RESTARÁ PACIFICADO O CONFLITO DE INTERESSE QUE DETERMINOU O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO, LIBERANDO-SE O ESTADO DO DEVER DE ATUAR DE FORMA SUBSTITUTIVA.
No presente caso, verifica-se que o valor depositado corresponde precisamente à quantia pleiteada pelo exequente, nada mais restando a esta magistrada senão extinguir a presente execução. 3.
Dispositivo Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC/15.
Expeça-se o alvará correspondente em favor da parte exequente, a ser transferido pra conta bancária disposta nos autos.
Autorizo o destacamento dos honorários contratuais, desde que presente contrato nos autos.
A respeito do pagamento da perícia, considerando que o banco realizou o depósito integral dos honorários, embora fosse responsável por apenas 50% do valor, bem como o equívoco disposto em certidão de ID 118776658, determino à secretaria: a) Intime-se/ contate-se o NUPEJ a fim de que este informe se há meio adequado para ser realizado o pagamento do valor de R$ 372,64 ao Núcleo.
Havendo, determino, desde já, a realização da transferência. b) Intime-se a parte ré para apresentar conta bancária apta a receber os valores pagos a maior (R$ 372,64).
Acaso o NUPEJ informe que não há meio disponível para pagamento do valor da perícia ao núcleo, determino que o valor integral depositado pelo banco seja devolvido (R$ 745,28).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, não havendo requerimentos, arquivem-se com as cautelas legais.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
12/04/2024 11:00
Juntada de Alvará recebido
-
12/04/2024 10:44
Juntada de documento de comprovação
-
12/04/2024 10:31
Expedição de Ofício.
-
12/04/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0800041-08.2023.8.20.5138 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARLUCE BATISTA DOS SANTOS DINIZ Polo Passivo: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, e, considerando a Petição e documentos e ids 118105461, 118105462 e 118106932, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.
Cruzeta/RN, 2 de abril de 2024 MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 18:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/04/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 07:26
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 07:26
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 07:26
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 18/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 11:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2024 05:37
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
23/02/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 22:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/02/2024 05:32
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
12/02/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 14:24
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:24
Juntada de despacho
-
29/09/2023 05:39
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
29/09/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
29/09/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
25/09/2023 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/09/2023 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2023 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
21/09/2023 23:26
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
21/09/2023 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
21/09/2023 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
19/09/2023 04:08
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 18/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 09:36
Juntada de Petição de apelação
-
03/08/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 17:44
Julgado improcedente o pedido
-
25/07/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 05:46
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 24/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:41
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 02:10
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
24/06/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 16:23
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
21/06/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 14:40
Juntada de Petição de laudo pericial
-
19/06/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:15
Outras Decisões
-
02/06/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 08:53
Juntada de petição
-
30/05/2023 06:08
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 29/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 14:10
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 08/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:15
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 11:33
Juntada de documento de comprovação
-
28/04/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 10:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2023 15:37
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 05:15
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
14/04/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 12:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/04/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 10:44
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
03/04/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
01/04/2023 01:00
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 31/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:04
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 30/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2023 09:46
Audiência conciliação realizada para 09/03/2023 09:40 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
09/03/2023 09:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/03/2023 09:40, Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
08/03/2023 14:42
Juntada de Petição de comunicações
-
08/03/2023 11:45
Juntada de aviso de recebimento
-
08/03/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 09:41
Juntada de intimação de audiência
-
02/03/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 00:19
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
28/02/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
24/02/2023 03:23
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
24/02/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 14:15
Audiência conciliação designada para 09/03/2023 09:40 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
06/02/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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