TJRN - 0823077-78.2023.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 04:46
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 02:33
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0823077-78.2023.8.20.5106 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, ANA CELI GOMES DE OLIVEIRA, CELIANA GOMES DE OLIVEIRA INVENTARIADO: MOACIR PEREIRA DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se PESSOALMENTE o inventariante para cumprir o despacho de ID nº 144960369, sob pena de remoção do encargo.
Em igual prazo, deverá o mesmo apresentar todas as certidões negativas fiscais em nome do falecido, uma vez que ainda não cumpriu tal diligência.
Ato contínuo, realize-se pesquisa INFOJUD para aferição se há bens em nome do de cujus no que tange a declarações de Imposto de Renda.
Após realizadas as diligências acima, retornem os autos conclusos para análise de eventual suspensão processual, uma vez que o processo que tramita na Vara de Família ainda está conclusos para julgamento.
P.I Cumpra-se.
P.I.
MOSSORÓ/RN, 21 de julho de 2025 DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ABRAHAO BARROS RODRIGUES NETO em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ALLAN DIEGO DE AMORIM ARAUJO em 21/05/2025 23:59.
-
04/05/2025 06:49
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
04/05/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 01:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0823077-78.2023.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, ANA CELI GOMES DE OLIVEIRA, CELIANA GOMES DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ALLAN DIEGO DE AMORIM ARAUJO - RN17651 Advogado do(a) REQUERENTE: ABRAHAO BARROS RODRIGUES NETO - RN20811 INVENTARIADO: MOACIR PEREIRA DA SILVA D E S P A C H O Vistos etc.
Intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em relação as consultas realizadas junto ao Sistema SISBAJUD (ID. 119827244), RENAJUD (ID. 119866961), bem como sobre o ofício do Banco Itaú (ID. 121486885 - págs. 166/167) e da 2ª Vara da Família de Mossoró (ID. 128510221).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/04/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 02:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/11/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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24/11/2024 04:12
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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24/11/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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15/08/2024 09:17
Juntada de Ofício
-
08/08/2024 15:26
Juntada de termo
-
07/08/2024 15:08
Juntada de Ofício
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27/06/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
27/06/2024 11:30
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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27/06/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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27/06/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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27/06/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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27/06/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0823077-78.2023.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, ANA CELI GOMES DE OLIVEIRA, CELIANA GOMES DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ALLAN DIEGO DE AMORIM ARAUJO - RN17651 Advogado do(a) REQUERENTE: ABRAHAO BARROS RODRIGUES NETO - RN20811 INVENTARIADO: MOACIR PEREIRA DA SILVA D E S P A C H O Vistos etc.
Oficie-se a 2ª Vara de Família da Comarca de Mossoró para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a situação atual da AÇÃO DECLARATÓRIA DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA “POST MORTEM”, processo nº 0827626-34.2023.8.20.5106.
No mais, proceda-se com a consulta via SISBAJUD e RENAJUD, com o objetivo de localizar bens registrados em nome do falecido MOACIR PEREIRA DA SILVA (CPF nº *21.***.*01-53).
Dou força de ofício ao presente despacho (art. 121-A, do Código de Normas da CGJ/RN).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/06/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:37
Juntada de Ofício
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24/04/2024 12:16
Juntada de Certidão
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24/04/2024 08:19
Juntada de Certidão
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23/04/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 17:56
Conclusos para despacho
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16/02/2024 06:20
Decorrido prazo de ALLAN DIEGO DE AMORIM ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 11:59
Juntada de Petição de outros documentos
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0823077-78.2023.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ABRAHAO BARROS RODRIGUES NETO - RN20811 INVENTARIADO: MOACIR PEREIRA DA SILVA D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de Ação de Inventário e Partilha de Bens deixados pelo falecido MOACIR PEREIRA DA SILVA, com ajuizamento pelo sucessor FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado, alegando ser o único herdeiro necessário — apesar de a Certidão de Óbito (ID 109296185) ventilar a existência de uma companheira e duas filhas.
Em decisão ID 110274319, este Juízo indeferiu a tutela pleiteada (amplos poderes sobre os bens) e o nomeou inventariante, ainda que provisoriamente.
Após a assinatura do termo de compromisso (ID 111046725), ANA CELI GOMES DE OLIVEIRA e CELIANA GOMES DE OLIVEIRA requereram habilitação (ID 112546373).
Na sequência, informaram o ajuizamento da Ação de Reconhecimento de Paternidade Socioafetiva Post Mortem nº 0827626-34.2023.8.20.5106 (2ª Vara de Família desta Comarca), requerendo a suspensão do inventário, a remoção do inventariante e ordem de que os bens não sejam negociados.
Pois bem.
O caso em tela demanda, como praxe, uma postura bastante prudente por parte do Juízo, tudo para resguardar a saúde financeira do espólio, a transparência, o interesse público e o direito dos herdeiros.
O pedido de habilitação das pretensas sucessoras confirma a alegação do inventariante acerca da inexistência, por ora, de outros descendentes formalmente reconhecidos.
Apesar disso, por considerar o teor da Certidão de Óbito e os elementos de prova carreados, bem como que a habilitação não trará malefícios ao espólio nem ao andamento do feito, entende-se por deferi-la, podendo a medida ser revista em momento oportuno.
Já em relação aos demais pedidos, não há fatos ou provas que justifiquem, neste momento, a suspensão do feito e/ou a remoção do inventariante.
A uma, porque o inventário está em fase inicial, sequer contando com as Primeiras Declarações, sendo desnecessário aguardar a resolução da outra causa, sob pena de demasiado atraso e depreciação do acervo patrimonial.
A duas, porque não há elementos concretos que enquadrem o inventariante nas condutas tipificadas no art. 622, do CPC, motivo pelo qual deve ser mantido na inventariança até segunda ordem.
Em arremate, no que pertine à proibição de o inventariante negociar os bens, trata-se de medida já decorrente da decisão ID 110274319, eis que a tutela de urgência foi indeferida e que, naturalmente, o inventariante só pode alienar bens com a prévia autorização judicial.
ANTE O EXPOSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, este Juízo: I – DEFERE o pedido de habilitação de ANA CELI GOMES DE OLIVEIRA (CPF nº *80.***.*58-32) e CELIANA GOMES DE OLIVEIRA (CPF nº *23.***.*24-88), sem prejuízo de reavaliação após o julgamento definitivo do processo nº 0827626-34.2023.8.20.5106, DETERMINANDO que sejam incluídas no polo ativo do PJe; II – INDEFERE os pedidos de suspensão do feito e de remoção do inventariante FRANCISCO PEREIRA DA SILVA; III – ADVERTE, oportunamente, que qualquer negociação dos bens do espólio (venda, locação, permuta e afins) deve ser precedida de autorização do Juízo, sob pena de eventual remoção do inventariante (art. 622, do CPC).
No mais, proceda-se com a consulta via SISBAJUD e RENAJUD.
Após as respostas, intime-se o inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, prestar as Primeiras Declarações e cumprir a integralidade da decisão ID 110274319.
Em concomitância, intime-se CELIANA GOMES DE OLIVEIRA para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar seu documento de identificação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:12
Deferido em parte o pedido de ANA CELI GOMES DE OLIVEIRA e CELIANA GOMES DE OLIVEIRA
-
15/12/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 07:56
Juntada de termo
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23/11/2023 17:05
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
23/11/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
21/11/2023 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2023 15:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823077-78.2023.8.20.5106 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) Parte Autora: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: ABRAHAO BARROS RODRIGUES NETO - RN20811 Parte Ré: INVENTARIADO: MOACIR PEREIRA DA SILVA Advogado: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC/2015, INTIMO o inventariante provisório para, no prazo de 05 dias, assinar o termo de compromisso expedido, após juntá-lo aos autos.
Mossoró/RN, 14 de novembro de 2023. (Assinado digitalmente) IRANEIDE DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
17/11/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:10
Juntada de ato ordinatório
-
17/11/2023 10:08
Juntada de Petição de outros documentos
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17/11/2023 10:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/11/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:47
Desentranhado o documento
-
14/11/2023 15:46
Expedição de Ofício.
-
14/11/2023 15:37
Expedição de Ofício.
-
13/11/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0823077-78.2023.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ABRAHAO BARROS RODRIGUES NETO - RN20811 INVENTARIADO: MOACIR PEREIRA DA SILVA D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de Pedido de Abertura de Inventário por Arrolamento Comum c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizado por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado, dos bens deixados pelo de cujus, MOACIR PEREIRA DA SILVA, falecido em 26 de setembro de 2023.
Em síntese, a peça inaugural alega que o falecido tinha uma união estável com a Sra.
Maria do Socorro Vidal de Oliveira, mas que a referida união já tinha terminado na época da morte do autor da herança, e que o de cujus deixou como único herdeiro o Sr.
Francisco Pereira da Silva, o qual requer a sua nomeação como inventariante, bem como liminarmente, requer o uso e a fruição dos bens arrolados, podendo alugar e receber aluguéis dos bens imóveis e movimentar os valores bancários pertencentes ao falecido.
Documento que comprova a legitimidade ativa (ID. 109296189).
Acostou as escrituras particulares dos imóveis arrolados nos autos (ID. 109298065 - págs. 24/30).
Neste contexto, pleiteia o deferimento da tutela de urgência com o escopo de usar e fruir dos bens arrolados, podendo alugar e receber os valores dos aluguéis relativos aos bens imóveis e movimentar os valores bancários pertencentes ao falecido.
Eis o que importa relatar.
Decisão: No que concerne à específica análise processual do pedido arguido sob o manto da urgência, a exegese dos artigos 300 e ss, do CPC, determina que somente haverá deferimento da tutela pretendida se forem comprovados os elementos de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – além de não serem irreversíveis os efeitos decisórios.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a Tutela de Urgência prevista no art. 300 está assim disciplinada: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Nesta linha argumentativa, passemos à análise da aferição dos requisitos hábeis à concessão da medida, senão vejamos.
No que concerne ao fumus boni iuris, há preenchimento parcial deste requisito, porque é incontroversa a legitimidade do herdeiro postulante, reconhecidamente filho do de cujus, entretanto não há comprovação dos bens que realmente façam parte do acervo e se os mesmos também são de propriedade da Sra.
Maria do Socorro Vidal de Oliveira, provável companheira do falecido.
Por outro prisma, o periculum in mora também não se encontra presente por ausência de demonstração no petitório.
Saliente-se que não houve juntada aos autos de documentos que indicassem uma situação excepcional no presente processo de Inventário que justificasse a concessão da tutela de urgência, tais como indicação de desvio patrimonial, venda de imóveis sem autorização judicial ou outra grave lesão ao patrimônio inventariado.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
NOMEIO provisoriamente FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, para o exercício da inventariança, até a informação de qual herdeiro encontra-se na posse e administração dos bens arrolados.
Proceda a Secretaria com a expedição do termo de inventariante e em seguida, intime-se o inventariante para, no prazo de 05 (cinco) dias, assinar e anexar o referido termo aos autos, e nos 20 (vinte) dias subsequentes apresentar as primeiras declarações, na forma estabelecida no art. 620, do CPC.
Deverá o inventariante, por oportunidade da apresentação das primeiras declarações, acostar aos autos documentos pessoais dos herdeiros, os documentos referentes aos bens a serem inventariados, as certidões negativas fiscais, e a Certidão Negativa de Testamento, expedida pela CENSEC, nos termos do Provimento nº 56/2016, do CNJ.
Após, citem-se para todos os termos do inventário e partilha, os interessados diretos e indiretos: a) o cônjuge supérstite, caso haja e se este não for o inventariante; b) os herdeiros e legatários, havendo; c) a Fazenda Pública; d) o Ministério Público, se houver herdeiro ausente ou incapaz; e) o testamenteiro, se o falecido deixou testamento, observando a secretaria o disposto nos § 1º ao 4º do art. 626, do CPC, sendo o edital com prazo de 20 (vinte) dias.
Concluídas as citações, abra-se vista às partes, em cartório, e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para dizerem sobre as primeiras declarações (art. 627, CPC).
Por fim, saliente-se que o(a) inventariante deverá apresentar, em sede de primeiras declarações, inclusive: a) O CRLV do(s) veículo(s) em nome do falecido; b) Escrituras ou Certidões dos Registros dos Imóveis, além das cópias dos IPTU's e as respectivas fichas na Prefeitura — ou ITR's e fichas do INCRA, se for imóvel rural — ; c) Extratos bancários; d) Balanço patrimonial, Demonstrativo de Resultado de Exercício (DRE) e Demonstrativo de Mutação do Patrimônio Líquido (DMPL) da(s) empresa(s) pertencente(s), ainda que em parte, ao de cujus.
CONCEDO o benefício de recolhimento das custas ao final do processo, à míngua de pedido de gratuidade de justiça, bem como considerando o valor do patrimônio do espólio.
OFICIE-SE o Banco Itaú para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre a existência de valores depositados em nome do falecido, bem como apresentar as movimentações feitas desde a data do falecimento e o saldo anterior ao referido evento (26/09/2023).
Proceda com a consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, com o objetivo de localizar bens registrados em nome do falecido MOACIR PEREIRA DA SILVA (CPF nº *21.***.*01-53).
Dou força de ofício a presente decisão (art. 121-A, do Código de Normas da CGJ/RN).
P.I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 09 de novembro de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/11/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/10/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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