TJRN - 0869512-71.2022.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 03:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0869512-71.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPLEXO CONDOMINIAL DUNA BARCANE EXECUTADO: GILMARA RAMALHO DE ASSIS DESPACHO Volvendo o feito, verifico que não há qualquer providência pendente a cargo deste juízo.
Diante do que e considerando o trânsito em julgado da sentença, determino o arquivamento dos presentes autos.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 08:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
17/01/2025 07:30
Determinado o arquivamento
-
16/01/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 02:49
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
29/11/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
25/09/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 14:56
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
05/04/2024 08:04
Decorrido prazo de GILMARA RAMALHO DE ASSIS em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 13:44
Juntada de diligência
-
04/03/2024 11:38
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
04/03/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
04/03/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
04/03/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0869512-71.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPLEXO CONDOMINIAL DUNA BARCANE EXECUTADO: GILMARA RAMALHO DE ASSIS SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por COMPLEXO CONDOMINIAL DUNA BARCANE em desfavor de GILMARA RAMALHO DE ASSIS, todos qualificados nos autos.
A parte exequente noticiou a realização de acordo extrajudicial (ID115889958), oportunidade em que pleiteou sua homologação com a suspensão do feito. É o que importa relatar.
A sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo.
A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva.
Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados.
Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar,valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, Ed.
Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral.
Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(CPC, art. 966, § 4º).
Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005).
Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe.
Respeitante ao pedido de suspensão do feito até que integralmente cumprido o acordo entabulado, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 922 do Código de Ritos, merece acolhimento o aludido pleito.
Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes(ID 115889958) e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, III, alínea b, art. 771, § único c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado.
Determino, outrossim, a suspensão da presente execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente o acordo, nos precisos termos do art. 922 do CPC.
Levante-se toda e qualquer constrição imposta a bens ou anotação de crédito em desfavor do devedor decorrente do presente feito, salvo convenção das partes em contrário.
Custas já pagas.
Honorários conforme acordado.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento do acordo (dezembro/2024) e após, findo o referido prazo, não havendo nenhuma manifestação das partes, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE.
P.I.Cumpra-se.
NATAL/RN, 29 de fevereiro de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/02/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 07:26
Homologada a Transação
-
29/02/2024 07:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
27/02/2024 16:05
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 16:48
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 09:21
Juntada de Petição de comunicações
-
20/11/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0869512-71.2022.8.20.5001 COMPLEXO CONDOMINIAL DUNA BARCANE GILMARA RAMALHO DE ASSIS Cumpra-se integralmente a decisão de ID 88180123.
P.I.
Natal/RN, 10 de outubro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/11/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 07:35
Decorrido prazo de GILMARA RAMALHO DE ASSIS em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 07:35
Decorrido prazo de GILMARA RAMALHO DE ASSIS em 19/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 14:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/07/2023 12:03
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 04:18
Decorrido prazo de HUGO BARRETO VERAS em 23/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 10:06
Juntada de Petição de comunicações
-
26/04/2023 13:44
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
26/04/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:44
Outras Decisões
-
05/04/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 18:02
Decorrido prazo de HUGO BARRETO VERAS em 06/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 13:33
Desentranhado o documento
-
18/01/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 09:51
Expedição de Carta precatória.
-
20/09/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 03:54
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
16/09/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 10:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
08/09/2022 17:28
Outras Decisões
-
08/09/2022 10:54
Juntada de custas
-
08/09/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824683-44.2023.8.20.5106
Elivanuza Oliveira da Rocha Farias
Caern - Companhia de Aguas e Esgotos do ...
Advogado: Alexandre Pereira da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/11/2023 08:19
Processo nº 0824655-76.2023.8.20.5106
Antonio Adalberto Vieira da Silva
Banco Cetelem S.A
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2023 16:32
Processo nº 0814851-21.2022.8.20.5106
Servindu - Servicos Industriais LTDA - M...
Abb LTDA
Advogado: Joao Francisco Naves da Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2022 16:47
Processo nº 0838722-07.2022.8.20.5001
Maria Jirlane de Medeiros Lima
Midway S.A.- Credito, Financiamento e In...
Advogado: Osvaldo de Meiroz Grilo Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2022 15:45
Processo nº 0824522-34.2023.8.20.5106
Maria Eunice dos Santos
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Diogo Ibrahim Campos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2023 15:28