TJRN - 0814851-21.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:01
Decorrido prazo de SERVINDU - SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - ME em 18/09/2025 23:59.
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08/09/2025 09:44
Conclusos para despacho
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08/09/2025 09:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2025 09:44
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/08/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814851-21.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: SERVINDU - SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - ME Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: GLEDSON DE ARAUJO LOPES - RN0014411A Parte Ré: REQUERIDO: CANCELLIER MONTAGENS ELETRICAS EIRELI - ME e outros (2) Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: LARISSA PIACENTINI CANCELLIER - SC27421 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC/2015, intime-se a parte autora para acostar memória de cálculo atualizada e discriminada da dívida, no prazo de 30 (trinta) dias.
Mossoró/RN, 4 de agosto de 2025. (Assinado digitalmente) MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário -
04/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 16:55
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:10
Decorrido prazo de GLEDSON DE ARAUJO LOPES em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:06
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO NAVES DA FONSECA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:06
Decorrido prazo de FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:05
Decorrido prazo de RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:05
Decorrido prazo de LARISSA PIACENTINI CANCELLIER em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:35
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 02:02
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 02:01
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0814851-21.2022.8.20.5106 AUTOR: SERVINDU - SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-65 Advogado do(a) AUTOR: GLEDSON DE ARAUJO LOPES - OAB RN014411 RÉUS: CANCELLIER MONTAGENS ELETRICAS EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-36; ABB LTDA - CNPJ: 61.***.***/0001-23; TOTAL EREN - CNPJ: 19.***.***/0001-47 Advogado dos(a) RÉUS: LARISSA PIACENTINI CANCELLIER - OAB SC027421; JOAO FRANCISCO NAVES DA FONSECA - OAB SP256961; FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - OAB SP183088; RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO - OAB SP235654.
Sentença SERVINDU - SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - ME ajuizou ação monitória em face de CANCELLIER MONTAGENS ELETRICAS EIRELI – ME, HITACHI ENERGY BRASIL LTDA (ABB LTDA) e TOTAL EREN, pelos fatos e fundamentos a seguir.
O autor alega, em resumo, que as partes firmaram um contrato de prestação de serviços; a autora cumpriu com suas obrigações, prestando o serviço contratado; no entanto, a ré não efetuou o pagamento do valor devido, no montante de R$ 7.110,00, com vencimento em 12/07/2021, acrescido de juros, multa e correção monetária.
Diante disso, pediu: a) concessão da gratuidade judiciária; b) citação das rés para, no prazo de 15 dias, pagar a importância de R$ 19.408,54, já devidamente atualizada e acrescida de honorários advocatícios, ou, querendo, oferecer embargos; c) em caso de não pagamento e não oferecimento de embargos, seja ordenada a formação do respectivo título executivo judicial; d) proceda-se à penhora em bens encontrados e intimação das rés para oferecer resposta; e) produção de prova documental, testemunhal, pericial e inspeção judicial.
Juntou documentos (ID nº 85354238 a 85354248).
Em embargos monitórios, a TOTAL EREN arguiu as seguintes preliminares: inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, a apresentação do contrato alegado pela SERVINDU; inépcia da petição inicial por ausência de relação entre a causa de pedir e o pedido; ilegitimidade passiva da TOTAL EREN, uma vez que não possui vínculo contratual com a SERVINDU.
No mérito, arguiu que: não contratou diretamente com a SERVINDU, de modo que não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelos débitos da CANCELLIER ou da ABB; a SERVINDU não se desincumbiu do ônus de provar a existência de vínculo contratual entre as partes e a responsabilidade subsidiária da TOTAL EREN; os documentos juntados pela SERVINDU (proposta, boleto e nota fiscal) não comprovam os valores cobrados, pois não apresentou o contrato firmado; eventuais encargos legais (correção monetária, juros de mora e multa) somente poderiam ser incluídos após a citação da TOTAL EREN, que não constava como parte no contrato.
No que tange a HITACHI ENERGY BRASIL LTDA., em sede de embargos monitórios, arguiu-se as seguintes preliminares: ilegitimidade passiva da embargante; necessidade de denunciação da lide à CANCELLIER MONTAGENS ELÉTRICAS EIRELI.
No mérito, arguiu que: não há qualquer tipo de relação contratual entre ela e a SERVINDU SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA., sendo o vínculo contratual exclusivo entre a SERVINDU e a CANCELLIER MONTAGENS ELÉTRICAS EIRELI; os valores cobrados pela SERVINDU não têm lastro na documentação apresentada, impugnando os valores de juros e multa moratórios; na remota hipótese de condenação da HITACHI, esta terá direito de regresso contra a CANCELLIER MONTAGENS ELÉTRICAS EIRELI.
Por fim, a CANCELLIER MONTAGENS ELETRICAS EIRELI - ME não suscitou preliminares e não apresentou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, se limitando a juntar cópia da inicial (ID nº 106969347).
A parte autora apresentou suas impugnações (ID nº 112826690, 112826692 e 112826693).
Em decisão de organização e saneamento (ID nº 142331229), este Juízo reconheceu a TOTAL EREN e ABB LTDA/HITACHI ENERGY BRASIL LTDA como partes ilegítimas para figurar no polo passivo da demanda e extinguiu o processo, sem apreciação do mérito, quanto a elas.
O processo foi saneado e os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não carece de produção de outras provas além das já apresentadas pelas partes.
Ao tratar da monitória, dispõe o art. 700, do CPC, in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. É condição essencial para o processamento da monitória, documento hábil que revele a obrigação reclamada do credor, sem eficácia de título executivo.
Insta salientar que, no caso em análise, a relação estabelecida entre as partes decorre de contrato de prestação de serviços, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor, mas sim o regime jurídico previsto no Código Civil.
A ação monitória tem natureza de procedimento especial, cuja finalidade é agilizar a prestação jurisdicional, utilizando-se desse instrumento processual credor que possuir prova escrita sem força de título executivo, mas merecedora de fé quanto à sua autenticidade. É bom lembrar que os embargos ao mandado monitório, enquanto incidente no processo monitório, abre oportunidade de ampla defesa ao embargante para destituir o título injuntivo, melhor dizendo, para afastar o juízo de probabilidade realizado pelo juiz, em cognição sumária, na análise da prova pré-constituída.
Por conseguinte, uma vez presente a prova escrita da dívida, caberá ao embargante provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargado.
Nesse sentido, a demanda , em que pese devidamente citada (ID nº 107721675), limitou-se a juntar cópia da inicial, não apresentando nenhum argumento de defesa que conteste a existência da dívida, a inexigibilidade dos documentos acostados, ou ainda, impugnação dos valores cobrados.
Conforme o Código de Processo Civil recai sobre a parte requerida o ônus da impugnação especificada, sob pena da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, in verbis: Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Não obstante disso, faz-se necessário enfatizar que tal presunção é relativa, portanto comporta análise dos documentos apresentados pela parte autora.
No âmbito da ação monitória o Superior Tribunal de Justiça proferiu entendimento que versa acerca das provas que respaldam a pretensão autoral, a saber: RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À AÇÃO MONITORIA.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL.
FIXAÇÃO DE PREÇO.
CLÁUSULA.
NULIDADE.
PROVA ESCRITA.
INSTRUÇÃO DO FEITO.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos se contrato de arrendamento rural em que se estipulou o pagamento da dívida mediante entrega de produtos agrícolas serve como "prova escrita sem eficácia de título executivo", hábil a amparar propositura de ação monitória. 2.
A teor do disposto no artigo 1.102-A do Código de Processo Civil, a prova escrita capaz de respaldar a demanda monitória deve apresentar elementos indiciários da materialização de uma dívida decorrente de uma obrigação de pagar ou de entregar coisa fungível ou bem móvel. 3. É nula cláusula contratual que fixa o preço do arrendamento rural em frutos ou produtos ou seu equivalente em dinheiro, nos termos do art. 18, parágrafo único, do Decreto nº 59.566/1966.
Essa nulidade não obsta que o credor proponha ação de cobrança, caso em que o valor devido deve ser apurado, por arbitramento, em liquidação.
Precedentes. 4.
O contrato de arrendamento rural que estabelece pagamento em quantidade de produtos pode ser usado como prova escrita para aparelhar ação monitória com a finalidade de determinar a entrega de coisa fungível, porquanto é indício da relação jurídica material subjacente. 5.
A interpretação especial que deve ser conferida às cláusulas de contratos agrários não pode servir de guarida para a prática de condutas repudiadas pelo ordenamento jurídico, de modo a impedir, por exemplo, que o credor exija o que lhe é devido por inquestionável descumprimento do contrato. 6.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1266975 MG 2011/0125534-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/03/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2016). grifo nosso.
Para sustentar seu mérito, a parte autora juntou aos autos a proposta apresentada com escopo e preço do serviço (ID nº 85354239), boleto de cobrança emitido (ID nº 85354240), a nota fiscal eletrônica (ID nº 85354243), foto da prestação do serviço pelos profissionais (ID nº 85354245), além de capturas de tela de conversas com o réu acerca do serviço e sua respectiva cobrança (ID nº 85354248).
Estes documentos constituem-se como hábeis para a composição da dívida, vez que atestam a execução do serviço prestado, bem como demonstram o valor cobrado.
Ainda, ressalte-se que, como é cediço, as notas fiscais são documentos de expedição obrigatória pela legislação tributária (Lei Estadual nº. 6.968/96, artigo 44) e devem corresponder aos registros contábeis lançados nos livros exigidos pela legislação empresarial (DL 486/69 e Código Civil, artigo 1179 e segs).
Tal documentação mercantil goza de idoneidade, tanto que, no caso de não corresponder à verdade, caracteriza o crime do artigo 172 do Código Penal ou mesmo os tipos específicos tributários caso o dolo seja a sonegação fiscal ou administração fiscal.
Ao encontro disso, o Superior Tribunal de Justiça PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS .
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL.
NOTA FISCAL .
CABIMENTO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços . 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor .
Precedentes. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1618550 MA 2019/0343136-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020). grifo nosso.
Desse modo, impõe-se a constituição do crédito em título executivo, a teor do que dispõe o §8º do artigo 702, verbis: “Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.” Posto isso, julgo procedente o pedido autoral, com base nos arts. 700 a 702 do Código de Processo Civil, contra CANCELLIER MONTAGENS ELETRICAS EIRELI - ME, para constituir o título executivo judicial em favor da SERVINDU - SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - ME no valor de R$ 19.408,54 (dezenove mil, quatrocentos e oito reais e cinquenta e quatro centavos), valor este referente até 14 de julho de 2022, ou seja, até a data do ajuizamento, que deve ser novamente atualizado nos termos da lei, com a devida correção monetária pelo IPCA e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (considerando zero caso o resultado seja negativo).
Condeno o réu CANCELLIER MONTAGENS ELETRICAS EIRELI - ME ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em face do trabalho realizado e o valor econômico da lide.
Outrossim, considerando a extinção do feito com relação à TOTAL EREN e ABB LTDA/HITACHI ENERGY BRASIL LTDA, em face da ilegitimidade, bem como a fixação de honorários em favor de seus patronos, deverão os exequentes promover o pedido de cumprimento de sentença em autos apartados, em conformidade com o artigo 513, § 1º, do Código de Processo Civil, a fim de evitar tumulto processual e possibilitar o regular prosseguimento do cumprimento executivo.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte autora para acostar memória de cálculo atualizada e discriminada da dívida a fim de ser expedido de ordem deste Juízo e assinada pelo chefe de secretaria, salvo no caso de fundada dúvida sobre erro de cálculo.
Se não houver apresentação da memória de cálculo no prazo de 30 dias, arquivem- se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, data conforme certificado abaixo.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:05
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2025 08:54
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/03/2025 00:49
Decorrido prazo de LARISSA PIACENTINI CANCELLIER em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:13
Decorrido prazo de LARISSA PIACENTINI CANCELLIER em 25/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:58
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0814851-21.2022.8.20.5106 AUTOR: SERVINDU - SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - ME RÉU: CANCELLIER MONTAGENS ELETRICAS EIRELI - ME Advogado do(a) REU: LARISSA PIACENTINI CANCELLIER Advogado do(a) AUTOR GLEDSON DE ARAUJO LOPES - RN014411 Despacho Converto o julgamento em diligência.
Analisando os autos verifica-se a inexistência de instrumento de procuração em favor da patrona habilitada em favor da CANCELLIER MONTAGENS ELETRICAS EIRELI – ME.
Assim, intime-se a CANCELLIER MONTAGENS ELETRICAS EIRELI – ME para, no prazo de 15 dias, regularizar a representação processual, sob pena do processo seguir à sua revelia.
Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 1 de fevereiro de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
17/02/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 13:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/12/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 09:33
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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05/12/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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05/12/2024 03:09
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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05/12/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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02/12/2024 14:13
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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02/12/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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27/11/2024 13:31
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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27/11/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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27/11/2024 01:23
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 01:23
Decorrido prazo de LARISSA PIACENTINI CANCELLIER em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 01:22
Decorrido prazo de GLEDSON DE ARAUJO LOPES em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 01:22
Decorrido prazo de FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 01:22
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO NAVES DA FONSECA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 03:22
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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26/11/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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15/11/2024 04:14
Decorrido prazo de RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:38
Decorrido prazo de RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 18:46
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0814851-21.2022.8.20.5106 SERVINDU - SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - ME CANCELLIER MONTAGENS ELETRICAS EIRELI - ME Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO NAVES DA FONSECA - SP256961, LARISSA PIACENTINI CANCELLIER - SC027421, RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO - SP235654, Advogado do(a) AUTOR GLEDSON DE ARAUJO LOPES - RN014411 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 15/03/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
21/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2024 18:05
Conclusos para decisão
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27/04/2024 01:18
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO NAVES DA FONSECA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:57
Decorrido prazo de LARISSA PIACENTINI CANCELLIER em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:18
Decorrido prazo de LARISSA PIACENTINI CANCELLIER em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0814851-21.2022.8.20.5106 SERVINDU - SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - ME CANCELLIER MONTAGENS ELETRICAS EIRELI - ME Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO NAVES DA FONSECA - SP256961, LARISSA PIACENTINI CANCELLIER - SC027421, RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO - SP235654, Advogado do(a) AUTOR GLEDSON DE ARAUJO LOPES - RN014411 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 15/03/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/03/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 12:23
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
16/11/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0814851-21.2022.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte Autora: SERVINDU - SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - ME Advogado: Advogado do(a) AUTOR: GLEDSON DE ARAUJO LOPES - RN0014411A Parte Ré: REU: CANCELLIER MONTAGENS ELETRICAS EIRELI - ME e outros (2) Advogado: Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO NAVES DA FONSECA - SP256961 Advogado do(a) REU: LARISSA PIACENTINI CANCELLIER - SC27421 Advogado do(a) REU: RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO - SP235654 CERTIDÃO CERTIFICO que os Embargos à Ação Monitória nos ID´s (97077780, 97159094 e 106969347) foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 14 de novembro de 2023 ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos Embargos à Ação Monitória nos ID´s (97077780, 97159094 e 106969347).
Mossoró/RN, 14 de novembro de 2023 ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Analista Judiciário(a) -
14/11/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
22/10/2023 00:48
Decorrido prazo de CANCELLIER MONTAGENS ELETRICAS EIRELI - ME em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 00:17
Decorrido prazo de CANCELLIER MONTAGENS ELETRICAS EIRELI - ME em 20/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 08:41
Juntada de aviso de recebimento
-
26/09/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 15:55
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
03/08/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 11:17
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
27/04/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 15:14
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
20/03/2023 18:44
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
01/03/2023 13:42
Juntada de aviso de recebimento
-
01/03/2023 08:26
Juntada de aviso de recebimento
-
01/03/2023 08:21
Juntada de aviso de recebimento
-
23/01/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 10:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
30/11/2022 22:42
Juntada de Petição de comunicações
-
19/11/2022 02:35
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
19/11/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 21:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 21:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 17:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
27/10/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 16:07
Juntada de custas
-
20/09/2022 11:19
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
20/09/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 10:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SERVINDU - SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - ME.
-
12/09/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 01:07
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
25/07/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 16:47
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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