TJRN - 0824647-02.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:10
Decorrido prazo de PAMMELLA EMMANUELLA DOS SANTOS em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 08:42
Juntada de Petição de outros documentos
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29/07/2025 02:01
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 18:49
Expedição de Ofício.
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14/03/2025 03:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:21
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 01:39
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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24/02/2025 01:03
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0824647-02.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ANTONIA AUGUSTA DOS SANTOS Advogado(s) do AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Polo passivo: Banco Industrial do Brasil S/A Advogado(s) do REU: WILSON SALES BELCHIOR Saneamento Trata-se de ação ajuizada por ANTÔNIA AUGUSTA DOS SANTOS, em face de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A., onde alega, em resumo, que: encontra-se provisoriamente curatelada desde fevereiro de 2019; em análise da movimentação bancária, a curadora da autora percebeu descontos não reconhecidos sendo realizados em seu benefício previdenciário em favor da instituição financeira demandada, desde abril de 2021, em valores que oscilam entre R$ 418,00 e R$ 600,00; contudo, nenhum desses empréstimos foi anuído pela curadora, razão pela qual, considerando que a curatela em questão vige desde fevereiro de 2019, todos são manifestamente nulos; os valores tolhidos pela instituição financeira são responsáveis pelo comprometimento de mais de 30% dos rendimentos brutos da autora, de modo que comprometem consideravelmente seus rendimentos e, por óbvio, a colocam em situação de extrema prejudicialidade.
Diante disso, pediu: a) a concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente os descontos realizados no benefício previdenciário da autora; b) a declaração de nulidade de todos os contratos de empréstimo firmados após a condição de curatelada da parte autora; c) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 51.412,00, conforme art. 42 do CDC; d) a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 pelos transtornos causados à requerente.
Em contestação, arguiu o réu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir.
No mérito, sustentou que: o contrato celebrado entre as partes é válido e que não há irregularidades na operação; que o contrato foi devidamente assinado pela autora e que todos os procedimentos foram realizados de forma legal e transparente, com todos os documentos necessários entregues pela autora, como comprovantes de renda e de endereço; que os valores foram depositados na conta bancária da autora, conforme acordado, e que não houve manifestação de cancelamento ou alegação de fraude por parte da cliente; que inexiste danos morais, considerando que o réu cumpriu com todas as obrigações legais; que não houve pagamento indevido.
Requereu, por fim, a improcedência da ação, com a condenação da autora ao pagamento de custos processuais, incluindo honorários advocatícios.
Além disso, solicita a apresentação de extratos bancários de março de 2021 e junho de 2022 para comprovar os depósitos realizados. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito. - Interesse processual O réu alegou ausência de interesse de agir da parte autora, porque ela não teria realizado requerimento administrativo para solucionar os fatos narrados na exordial e, consequentemente, não haveria pretensão resistida.
Entretanto, o esgotamento da via administrativa não se consubstancia em condição específica da ação.
Contextualizada pela prática bancária, é comum não haver autocomposição quando os clientes buscam solucionar tais problemas extrajudicialmente.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu perícia grafotécnica e oitiva de testemunhas.
A parte ré requereu depoimento pessoal do autor.
Defiro os pedidos formulados, visto que se mostram relevantes ao julgamento do feito, notadamente para fins de averiguar a suposta falsidade, ou não, da assinatura da parte autora no contrato acostado pelo réu em sede de contestação.
Todavia, primeiro deverá ser realizada a perícia e, após juntada do laudo, será o réu intimado para informar se ainda possui interesse no depoimento pessoal do autor e o demandante em oitiva de testemunhas.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Sendo o autor requerente da prova e beneficiária da gratuidade judiciária, determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade perícia grafotécnica, fixando desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.239,72. 1 - Com a indicação do perito pelo NUPEJ, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - Após, intime-se o perito indicado para o mesmo para dizer se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados; 3 – Se aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 4 – Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, com a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 5 - Após, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Requisite, por meio do Sisbajud ao banco do Brasil, agência 0036, conta 0000000478970, para que junte extratos dos meses de março de 2021 e junho de 2022.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 07/02/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2024 07:50
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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06/12/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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04/12/2024 13:59
Conclusos para decisão
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06/11/2024 03:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
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07/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 04:22
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 17:00
Conclusos para despacho
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31/07/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 09:01
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2024 09:00
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2024 17:54
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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15/05/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0824647-02.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIA AUGUSTA DOS SANTOS Polo Passivo: Banco Industrial do Brasil S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 120089805 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 10 de maio de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 120089805 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 10 de maio de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/05/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 10:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2024 10:29
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 30/04/2024 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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30/04/2024 09:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/04/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:50
Audiência conciliação designada para 30/04/2024 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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07/12/2023 00:26
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 06/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0824647-02.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ANTONIA AUGUSTA DOS SANTOS Polo passivo: Banco Industrial do Brasil S/A Advogado do(a) AUTOR KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN012766 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "A concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente os descontos realizados no benefício previdenciário da autora." É o brevíssimo relato.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência em caráter antecedente é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (CPC, artigo 300).
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso dos autos, não obstante se visualizar a probabilidade do direito alegado, uma vez que a autora afirma nunca ter aderido as relações contratuais de empréstimo que originaram as cobranças, o que, por si só, já revela a verossimilhança do direito, e não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, não se verifica o perigo na demora.
Quando interposta a presente ação declaratória, os descontos no benefício previdenciário da demandante, conforme se infere da inicial e documentos colacionados, já ocorriam desde o ano de 2021, o que afasta a alegada urgência na medida requerida, ainda que os descontos recaiam sobre benefício previdenciário, visto que não há como compreender o seu desconhecimento.
Outrossim, não consta nos autos qualquer documento que comprove a data de início dos descontos, a fim de ser aferido se iniciados antes ou depois da curatela.
Também não se justifica os descontos desde 2021 sem adoção de qualquer medida, especialmente estando a autora sob curatela e sendo o dever de prestação de contas inerente as obrigações do curador.
Posto isso, nesse momento processual, indefiro a medida liminar de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da existência/validade da relação contratual com a parte autora, dada a hipossuficiência do consumidor.
Designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 10/11/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/11/2023 22:23
Recebidos os autos.
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12/11/2023 22:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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12/11/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:53
Não Concedida a Medida Liminar
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09/11/2023 15:39
Conclusos para decisão
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09/11/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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