TJRN - 0103281-66.2016.8.20.0102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 10:34
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
30/04/2024 05:10
Decorrido prazo de GABRIEL FAUSTINO DE SOUZA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 05:10
Decorrido prazo de GABRIEL FAUSTINO DE SOUZA em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 17:45
Juntada de diligência
-
15/03/2024 11:56
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 23:55
Decorrido prazo de SERGIO DE FARIAS NOBREGA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 16:33
Decorrido prazo de SERGIO DE FARIAS NOBREGA em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 00:38
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0103281-66.2016.8.20.0102 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA CEARÁ-MIRIM REU: GABRIEL FAUSTINO DE SOUZA SENTENÇA – GRUPO DE APOIO AO CUMPRIMENTO DE METAS DO CNJ Vistos etc.
Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo Ministério Público Estadual contra GABRIEL FAUSTINO DE SOUZA, já qualificado nos autos, pela suposta prática da conduta delituosa prevista no art. 213, caput, c/c, os arts. 5°, inciso III e 7°, inciso III da Lei n.° 11.340/06.
A denúncia sustenta que, nas circunstâncias que foram relatadas, o acusado GABRIEL FAUSTINO DE SOUZA, constrangeu a vítima, sua ex-namorada, a manter com ela relações sexuais não consentidas, mediante ameaça e violência física.
Por decisão proferida nos autos, recebeu-se a denúncia em 01/11/2018.
Instrui o processo com os autos do inquérito policial respectivo.
Foram acostados autos autos fotografias da vítima (páginas 25 a 27 do ID n.° 83061581), Laudo de Exame de Conjunção Carnal (páginas 28 a 30 do mesmo ID), Laudo de Exame de Ato Libidinoso (páginas 31 a 32 do mesmo ID) e Laudo Psicológico (páginas 33 a 34 do mesmo ID).
Citado pessoalmente, o acusado apresentou defesa prévioa por advogado.
Em 08 de setembro de 2022 foi realizada audiência de instrução, oportunidade em que foi ouvida a vítima.
Ao final, foi interrogado o acusado.
Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da ação, com a condenação do réu, nos moldes da denúncia.
Nas suas alegações derradeiras, a defesa pugnou pela absolvição do seu constituinte, pelos motivos que foram expostos e, alternativamente, a desclassificação para a imputação prevista no art. 129, §9°, do Código Penal. É, em suma, o Relatório.
Passo a devida fundamentação e posterior decisão.
A acusação posta na denúncia é de que o acusado teria praticado com a vítima, menor de 14 (quatorze anos) ato libidinoso diverso da conjunção carnal, conduta que se adequa ao tipo penal capitulado no art. 213, caput, do Código Penal.
Diz o dispositivo legal supramencionado, in verbis: “- Art. 213.
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. ” A materialidade do delito está devidamente comprovada pelas palavras da vítima e pelas fotografias acostadas aos autos, bem como pela confissão parcial do acusado, que confirmou que manteve relações sexuais com a vítima naquela oportunidade, apesar de algar que foram consentidas.
Passo a analisar a autoria do crime ora em apuração.
Destaque-se primeiramente que a vítima, ao ser ouvida em juízo, relatou, sem contradições aparentes, que estava em sua residência quando o acusado chegou de surpresa e a pegou pelo braço, conduzindo-a a uma casa abandonada, onde foi agredida fisicamente pelo acusado, que a derrubou em um “barraco” e ainda bateu fotografias que foram juntadas no processo e, em seguida, mantiveram conjunção carnal não consentida, com penetração vaginal.
Registre-se que o fato do laudo de exame de conjunção carnal não ter encontrado vestígios da prática sexual não é suficiente para afastar um decreto condenatório, haja vista que a perícia foi realizada na data seguinte ao fato, quando a vítima já tinha feito a sua higiene pessoal, o que pode ter “apagado” ou “mascarado” a ocorrência da conjunção carnal, que inclusive é fato incontroverso, havendo dúvida apenas se o ato foi consentido.
Acrescente-se que nos casos de delitos contra a dignidade sexual, a palavra da vítima assume especial relevo, uma vez que na maior parte das vezes é praticado de forma sub-reptícia, sem que nenhuma testemunha venha a presenciar o fato.
Se não bastasse, neste processo, a vítima foi submetida a avaliação psicológica que resultou em laudo (ID n.° 83061581 – páginas 33 e 34), oportunidade em que apresentou versão idêntica àquela prestada em juízo, sendo que o psicólogo perito atestou que “os dados levantados.apresentam indícios de que ocorreram como descritos”, o que reforça a credibilidade do depoimento da ofendida.
Ademais, as fotografias acostadas aos autos (ID n.° 83061581 – páginas 25 a 27) indicam que houve o emprego de violência efetiva contra a vítima, o que afasta a versão do acusado de que a relação sexual foi consentida.
Some-se a isto o fato de que não há nenhum elemento nos autos que afaste a credibilidade das palavras da vítima, que aparentemente não teria nenhuma motivação para tentar incriminar injustamente seu ex-namorado.
Assim sendo, outro saída não há, a não ser reconhecer a veracidade das palavras da vítima e condenar o acusado pelo crime exposto na denúncia.
PELO EXPOSTO, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu GABRIEL FAUSTINO DE SOUZA nas penas do artigo 213, caput, do Código Penal, c/c o art. 7°, inciso III, da Lei n.° 11.340/06.
Apurada a responsabilidade criminal do acusado, passo a dosar-lhe a pena, observando os ditames do art. 68, do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE 1ª FASE - Analisando as circunstâncias judiciais, tem-se: a) Culpabilidade: Vem a ser o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente, o grau de censura à ação ou omissão do acusado.
Em relação ao juízo de reprovabilidade que se faz da conduta delituosa imputada ao apenado é aquele ínsito ao tipo penal; b) Antecedentes: relaciona-se à existência de sentença penal condenatória transitada em julgado que não caracterize o agravante da reincidência para que não se ofenda o princípio constitucional da presunção de inocência, inscrito no art, 5º, inciso LVII, da Carta Magna.
Não há, pois, registro de maus antecedentes. c) Conduta Social: Diz respeito à conduta do réu junto à sociedade, abrangendo o seu comportamento no trabalho, na vida familiar, na comunidade onde vive, etc.
Não há outros fatos que desabonem a sua conduta social. d) Personalidade do agente: Diz respeito à índole dos acusados, ao seu caráter, aos seus atributos morais, enfim, às suas estruturas psicológicas.
Não existe nos autos comprovação de fatos relevantes que façam com que a personalidade do acusado possa pesar desfavoravelmente. e) Motivos do crime: São os fatos que levaram os réus a praticarem o delito, que tanto poderão derivar de sentimentos moralmente nobres ou, ao contrário, de sentimentos moralmente e socialmente reprováveis.
Os motivos que levaram o acusado a cometer delito em questão são aqueles comuns à conduta delituosa praticada. f) Circunstâncias do crime: São aquelas circunstâncias acessórias que não compõem o crime, mas influem sobre a sua gravidade, como o estado de ânimo do réu, que pode demonstrar maior ou menor determinação do criminoso na prática do delito, ou outras condições, como o lugar, a maneira de agir, a ocasião, além da atitude do criminoso durante ou após a conduta criminosa, que tanto pode indicar a insensibilidade ou indiferença quanto o arrependimento.
No presente caso, entendo que deve pesar contra o réu o fato do crime ter sido praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher. g) Consequências do crime: São, na verdade, as consequências extra-penais do crime, ou seja, aquelas que não integram o tipo penal.
Relacionam-se com os efeitos das condutas dos réus, a maior o menor gravidade do dano causado pelo crime aos familiares da vítima ou à coletividade.
As consequências do delito são aquelas comuns a este tipo de prática delituosa. h) Comportamento da vítima: Diz respeito ao modo como a vítima se conduziu antes ou durante a ação criminosa, que muitas vezes pode se constituir em provocação ou estímulo à conduta criminosa, de forma que há de se verificar o grau de colaboração, negligência ou provocação da vítima.
No presente caso, inexiste demonstração de qualquer ato da vítima que possa ter provocado ou estimulado a conduta criminosa do condenado.
Sendo assim, considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO a pena-base em 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão. 2ª FASE: Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes. 3ª FASE: Não observo causas de aumento ou de diminuição de pena.
Diante da ausência de outras circunstâncias alteradoras, torno concreta e definitiva a pena em 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Estabeleço que a pena deverá ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, nos termos da alínea “b”, § 2º do art. 33 do Código Penal.
Analisando, ainda, as circunstâncias do art. 59 do CP, decido que o réu poderá apelar em liberdade, até mesmo porque estava em liberdade provisória até o momento.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, providencie-se: ) o lançamento do nome do condenado no rol dos culpados; ) a suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); ) a expedição da guia de execução penal, acompanhada da documentação necessária; ) a intimação do condenado para em 10(dez) dias pagar as custas processuais; Cumpra-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima transcritas, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 16 de outubro de 2023.
RICARDO ANTONIO M.
CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito -
12/11/2023 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:44
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2023 12:51
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 13:44
Conclusos para julgamento
-
11/11/2022 10:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/11/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 02:01
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Ceará-Mirim em 04/11/2022 23:59.
-
10/10/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2022 11:22
Decorrido prazo de GEIZA SANTOS DA SILVA em 16/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 14:57
Audiência instrução e julgamento realizada para 08/09/2022 10:00 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
08/09/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2022 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2022 22:08
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2022 10:28
Decorrido prazo de GABRIEL FAUSTINO DE SOUZA em 22/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 10:27
Decorrido prazo de GABRIEL FAUSTINO DE SOUZA em 22/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 07:45
Decorrido prazo de SERGIO DE FARIAS NOBREGA em 23/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 07:45
Decorrido prazo de SERGIO DE FARIAS NOBREGA em 23/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 19:15
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2022 18:01
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 18:01
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 17:20
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2022 14:08
Audiência instrução e julgamento designada para 08/09/2022 10:00 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
20/07/2022 14:06
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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19/07/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 10:52
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
13/07/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 17:29
Apensado ao processo 0100117-59.2017.8.20.0102
-
30/05/2022 09:06
Digitalizado PJE
-
30/05/2022 09:06
Recebidos os autos
-
21/01/2022 11:10
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
24/06/2020 02:10
Certidão de Oficial Expedida
-
24/06/2020 02:04
Certidão de Oficial Expedida
-
09/03/2020 10:32
Expedição de Mandado
-
09/03/2020 10:29
Expedição de Mandado
-
03/03/2020 12:30
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/02/2020 11:37
Audiência
-
18/02/2020 11:34
Outras Decisões
-
27/05/2019 10:41
Concluso para despacho
-
24/05/2019 11:30
Certidão expedida/exarada
-
24/05/2019 11:30
Juntada de Resposta à Acusação
-
20/03/2019 02:20
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
20/03/2019 02:20
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
08/03/2019 09:37
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
08/03/2019 09:31
Certidão expedida/exarada
-
08/03/2019 09:27
Juntada de Ofício
-
23/11/2018 12:20
Certidão de Oficial Expedida
-
06/11/2018 02:45
Expedição de Mandado
-
06/11/2018 01:55
Mudança de Classe Processual
-
01/11/2018 09:36
Recebidos os autos do Magistrado
-
01/11/2018 01:43
Denúncia
-
11/10/2018 02:16
Concluso para decisão
-
09/10/2018 04:08
Certidão expedida/exarada
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02/10/2018 04:53
Recebidos os autos do Ministério Público
-
19/01/2018 01:43
Remetidos os Autos ao Promotor
-
19/12/2017 05:04
Recebimento
-
19/12/2017 05:04
Remetidos os Autos ao Promotor
-
30/10/2017 02:02
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 11:33
Redistribuição por direcionamento
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23/10/2017 10:14
Redistribuição por direcionamento
-
12/06/2017 09:54
Remetidos os Autos ao Promotor
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12/06/2017 09:45
Recebimento
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25/05/2017 10:08
Inquérito com Tramitação direta no MP
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25/05/2017 10:02
Certidão expedida/exarada
-
15/05/2017 05:45
Certidão de Oficial Expedida
-
19/12/2016 03:32
Certidão de Oficial Expedida
-
14/12/2016 11:09
Expedição de Mandado
-
14/12/2016 10:58
Expedição de Mandado
-
13/12/2016 10:49
Medida protetiva
-
12/12/2016 04:19
Concluso para decisão
-
12/12/2016 04:07
Mudança de Classe Processual
-
12/12/2016 03:57
Certidão expedida/exarada
-
12/12/2016 03:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2016
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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