TJRN - 0848325-07.2022.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 03:43
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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06/12/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
28/11/2024 01:44
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
28/11/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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11/08/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2024 09:26
Processo Desarquivado
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27/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 05:35
Decorrido prazo de VANESSA MANEZ RODRIGUES em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 07:52
Decorrido prazo de VANESSA MANEZ RODRIGUES em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:38
Decorrido prazo de PAULO CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
07/03/2024 21:10
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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07/03/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0848325-07.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISAL - ADMINISTRADORA DE CONSÓCIOS LTDA EXECUTADO: JOELSON FERNANDES COSTA DECISÃO Vistos, etc.
Empreendida análise dos autos, deparo-me com a peça processual retratada no ID 116231648, oportunidade em que a parte exequente, tendo em vista a não localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, requer a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil.
Atento(a) este(a) Julgador(a) ao pedido de suspensão da execução fundado no preceptivo normativo insculpido no art. 921, inc.
III do Código de Ritos, apresenta-se-me imperioso obtemperar que o Tribunal de Justiça deste Estado, através da Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018, estabeleceu procedimento próprio, o qual, teleologicamente, atende a finalidade do art. 921 do CPC, ao tempo em que evita o cômputo estatístico da demanda paralisada em situação deste jaez.
Conveniente, outrossim, sobrelevar que a providência adotada não causa qualquer prejuízo à parte exequente, a qual pode, em sendo localizados bens constritáveis, impulsionar o feito, imprimindo normal prosseguimento à demanda executiva independentemente de recolhimento de novas custas.
Ex positis, pelos fundamentos de fato e de direito ora expendidos, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito, até a localização de bens passíveis de constrição judicial, ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Arquivado - aguardando a localização do devedor ou de bens" , seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve na Secretaria com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
P.
I.
C.
NATAL/RN, 5 de março de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2024 11:07
Arquivado Provisoramente
-
06/03/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:19
Outras Decisões
-
04/03/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0848325-07.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISAL - ADMINISTRADORA DE CONSÓCIOS LTDA EXECUTADO: JOELSON FERNANDES COSTA DECISÃO Frustradas outras diligências para localização de acervo, defiro o pleito do credor, determinando o manejo de consulta SNIPER em desfavor do(a) executado(a).
Com o resultado da antedita diligência, intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens do devedor à penhora, sob pena de arquivamento provisório do feito em "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 28 de fevereiro de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:43
Juntada de guia
-
28/02/2024 09:31
Outras Decisões
-
27/02/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0848325-07.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISAL - ADMINISTRADORA DE CONSÓCIOS LTDA EXECUTADO: JOELSON FERNANDES COSTA DECISÃO -DAS ALEGAÇÕES DO DEVEDOR: O processo de execução não comporta dilação probatória ampla, prova limitada a documentos, assim, descabe conhecer a pretensão deduzida pelo devedor de que fora vítima de ato praticado por terceiro, a quem teria conferido procuração.
Ademais, o contrato exequendo não foi subscrito com uso de procuração, mas supostamente assinado de próprio punho pelo devedor, com reconhecimento de firma em cartório contemporâneo à avença. - DO BLOQUEIO E OUTRAS MEDIDAS: O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
A parte executada foi citada, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora ou ofereceu embargos.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, com uso da "teimosinha", ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem no SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, intime-se o executado para oferecer impugnação em 5 dias.
Restando infrutífera a determinação acima, proceda-se à busca por veículos em nome da parte devedora por meio do RENAJUD, bem como via INFOJUD, obtenha-se cópia de sua última declaração de IR disponível na base da Receita.
Com o resultado das diligências acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 23 de dezembro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:34
Juntada de guia
-
22/02/2024 14:19
Juntada de guia
-
18/01/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 09:56
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/01/2024 09:49
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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11/01/2024 11:30
Juntada de recibo (sisbajud)
-
23/12/2023 08:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/11/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:11
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0848325-07.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISAL - ADMINISTRADORA DE CONSÓCIOS LTDA EXECUTADO: JOELSON FERNANDES COSTA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobrea petição Id. 110219303 e documentos que a instruem.
NATAL/RN, 14 de novembro de 2023 MILENA PAULA DE LIMA TRIGUEIRO Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 18:32
Juntada de diligência
-
02/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 16:13
Juntada de Petição de certidão
-
20/04/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 12:58
Juntada de guia
-
06/12/2022 11:08
Expedição de Ofício.
-
05/10/2022 15:39
Decorrido prazo de VANESSA MANEZ RODRIGUES em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 17:18
Expedição de Mandado.
-
21/08/2022 16:46
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
21/08/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
07/08/2022 17:13
Decorrido prazo de VANESSA MANEZ RODRIGUES em 03/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 17:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
03/08/2022 09:05
Juntada de custas
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26/07/2022 08:20
Juntada de custas
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08/07/2022 01:14
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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07/07/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 10:52
Juntada de custas
-
06/07/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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